Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5002079-60.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Em seu recurso, requer a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica, bem como a realização de estudo socioeconômico. 

Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos.

Passo à análise do caso dos autos.

II - Benefício Assistencial

O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93).

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Acerca do conceito de impedimento impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no julgamento do Tema 385, a seguinte tese jurídica:

1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.

2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.

Sobre o critério econômico, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou, no IRDR nº 12, a seguinte tese jurídica:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Sobre a  renda mensal bruta familiar, considera-se "a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei" (art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025). São deduções do valor da renda aquelas especificadas no § 2º do mesmo artigo:

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:   (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

...

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Ademais, no julgamento do Tema 369, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese jurídica:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.

Caso concreto

A parte autora (24 anos de idade) alega ser portadora de transtorno depressivo recorrente (CID F32), epilepsia (CID G40) e hipertensão arterial essencial (CID I10.8), doenças que ocasionam impedimento de longo prazo.

Contudo, o perito judicial, em seu laudo (evento 46, LAUDOPERIC1), concluiu que a parte autora apresenta "E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações - G40 - Epilepsia - F32 - Episódios depressivos", doenças que não acarretam impedimento de longo prazo. Transcrevo itens da perícia:

Data da perícia: 28/11/2025 13:00:00

Examinado: R. G. M.

Data de nascimento: 18/12/2001

Idade: 24

Estado Civil: Solteiro

Sexo: Feminino

UF: RS

CPF: 04069572074

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

 

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino médio completo.

Última atividade exercida: Declara que a última atividade exercida foi como Vendedora (sic).

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas inerentes ao exercício da função declarada.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Não soube especificar.

Até quando exerceu a última atividade? Não soube especificar.

 

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Nega.

 

Motivo alegado da incapacidade: Diabetes mellitus insulino dependente desde os 10 anos de idade (sic), Epilepsia e Depressão.

 

Histórico/anamnese: A autora informa ser portadora de diabetes mellitus insulino dependente (Tipo 1) desde os 10 anos de idade (sic). Adicionalmente refere que realiza tratamento para crises convulsivas (Epilepsia) há cerca de 10 anos (sic), bem como refere que realiza tratamento para depressão há cerca de dois anos (sic). Refere que sua última crise convulsiva ocorreu a alguns meses (sic), sem necessidade de ir ao Hospital (sic). Nega se portadora de Hipertensão arterial sistêmica (HAS) como alegado na inicial. Refere que desde o diagnóstico realiza tratamento medicamentoso e acompanhamento médico para as doenças alegadas. Refere que mesmo utilizando a insulina e os medicamentos prescritos persiste com instabilidade da glicemia, fraqueza, falta de ar, mal estar e tonturas (sic). Refere que faz uso de: Garneal 100 mg 2 comprimidos ao dia, Sertralina 50 mg ao dia e Insulina NPH U 100 41 UI pela manhã e 22 UI à noite. Relata que devido às suas patologias não apresenta condições de exercer normalmente sua atividade laboral (sic).

 

Documentos médicos analisados: PRONTUÁRIOS CONSIDERADOS COMO SUBSÍDIOS À AVALIAÇÃO PERICIAL:
- Atestados, Exames complementares e prontuários médicos acostados aos autos (e- PROC), os quais foram analisados para elaboração da prova pericial.

Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
A Pericianda apresentou-se ao exame médico-pericial contatando bem com o ambiente, afebril, mucosas acianóticas e normocoradas.
Inspeção: Ausência de cianose central ou periférica, ausência de abaulamentos ou retrações precordiais. Ausência de turgência jugular patológica ou hepatomegalia, bem como ausência de sinais diretos ou indiretos de insuficiência cardíaca descompensada ou insuficiência respiratória.
Pressão Arterial: 120x80 mm/Hg
FC: 72 bpm.
FR: 18 mrpm
Ausculta cardíaca: Bulhas rítmicas, 2 T, hipofonéticas, sem sopro audível.
Ausculta pulmonar: Murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios.
Equilíbrio dinâmico e estático: preservado
Tônus: eutônico Trofismo: eutrófico
Força: simétrica grau 5 bilateralmente
Reflexos profundos: simétricos e normoativos
Coordenação: eumétrica e sem acometimentos funcionais e simétricos
Sinais meningorradiculares: ausentes
Pares cranianos: preservados e sem déficits focais
Membros Superiores: Sem particularidades.
Membros Inferiores: Sem particularidades.
Abdome: Sem particularidades.
Marcha normal.
EXAME DO ESTADO MENTAL:
Aspecto Geral da Pericianda
A autora aparenta sua idade real sendo que se veste de forma simples e adequada para a estação. Durante o exame pericial participou e colaborou com o entrevistador, sem sinais de sedação medicamentosa
Exame das funções mentais (atitude frente ao examinador)
• Descrição geral
Comportamento e atividade psicomotora – sem alterações.
Atitude frente ao examinador – colaborativa.
• Manifestações da linguagem oral – Sem afasias e sem agramatismo falta de palavras de ligações gramaticais).
• Manifestações da linguagem escrita – não foi testada.
• Disposição de Ânimo, Sentimentos e Afeto Disposição de ânimo predominante – eutímica (normal). Manifestação do Afeto – sem explosões do humor na entrevista.
• Percepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações.
•Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal.
Conteúdo do pensamento – normal
Inteligência – parece ter uma inteligência dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – normal.
Concentração e cognição – normal.
Consciência – alerta, sem alterações do sensório.
•Consciência – Lúcida.
•Atenção – sem alterações.
•Orientação
Temporal – orientada.
Espacial – orientada.
Pessoas – orientada quanto a si mesma; orientada quanto ao entrevistador.
•Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – normal.
•Juízo
Juízo crítico – preservado
• Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
• Grau de auto percepção (insight)
Tem noção do presente processo onde a mesma requer o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
•Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade do seu relato.
Aspectos Relevantes do Conteúdo da Entrevista
O quadro psiquiátrico atual da autora não interfere na realização de atividades laborativas.

 

Diagnóstico/CID:

   - E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações

   - G40 - Epilepsia

   - F32 - Episódios depressivos

 

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquiridas e multifatoriais.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Diabetes mellitus: Desde 2011. Demais doenças: Sem elementos técnicos para responder.

 

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento:

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A Autora é portadora de doenças crônicas, de longa data, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial através da anamnese, manobras semiológicas realizadas durante o exame físico e análise dos exames apresentados no ato pericial e acostados aos autos (e-PROC), bem como de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA), a presença de impedimento de longo prazo (superior a dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas), estando apta para o labor e apta para a realização dos atos da vida independente na atualidade ou à época de requerimento do benefício previdenciário pleiteado na inicial.
- A parte autora não é portadora de deficiência, bem como segundo o texto legal não apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (os quais, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas).
- A situação clínica verificada na parte autora não determina o seu enquadramento com pessoa portadora de deficiência, bem como não determina o enquadramento da parte autora no caput e § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (§ 2º Para efeito de concessão do Benefício de Prestação Continuada a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho).
- A parte autora se encontra capaz para a realização dos atos da vida independente, bem como as doenças verificadas não determinam incapacidade para o trabalho, bem como não determinam incapacidade para que a mesma possa prover o próprio sustento.
- As doenças da parte Autora não a incapacitam para a realização dos atos da vida independente, atos da vida civil, bem como a mesma não necessita do acompanhamento de terceiros para a realização de suas atividades habituais.
- As doenças diagnosticadas não implicam em deficiência nas funções e estruturas do corpo, bem como a parte Autora não se encontra enquadrada no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99.
- O quadro clínico da parte autora permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo perante o INSS.
- As doenças diagnosticadas não necessitam da utilização de produtos/equipamentos especiais para seu tratamento.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não se aplica.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

Desse modo, não resta comprovado o impedimento de longo prazo e, assim, indevida a concessão do benefício assistencial.

Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. A mera discordância da parte não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.

Soma-se a isso o fato de que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade remunerada.

Quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia médica, bem como a realização de estudo socioeconômico, não merece acolhimento.

No caso, a inexistência de impedimento de longo prazo foi atestada pela perícia médica realizada no curso da instrução. O perito, no exame pericial, realizou a análise tanto da documentação médica, bem como o devido exame físico na parte autora.

Com efeito, o laudo pericial não é lacônico ou contraditório, tampouco o perito indicou outro especialista para complementá-lo ou demonstrou que não possuía o conhecimento suficiente para a realização de seu mister.

Muito pelo contrário, o laudo é coerente e lógico, atestando suficientemente a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora e, assim, desnecessária a realização de nova perícia médica, tampouco de complementação da instrução processual.

Por fim, vai afastado o pedido de realização de estudo socioeconômico, tendo o perito concluído pela inexistência de impedimento, fica dispensas a realização de avaliação biopsicossocial, por estar afastado o pressuposto indispensável à caracterização da deficiência, conforme a item 2, "i", do Tema 385, acima transcrito.

Dessa forma, não merece provimento o recurso da parte autora.

II - Decisão

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Concedo, desde já, eventual pleito de concessão do benefício da AJG e/ou da Gratuidade da Justiça que tenha sido formulado, se ainda não analisado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que resta suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002079-60.2025.4.04.7106/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 660, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 18:01:32.


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