Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5062644-08.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial de 16/12/1987 a 15/12/1995, 01/03/2005 a 02/04/2007 e de 03/12/2007 a 23/06/2008 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 

Em seu recurso, a autarquia previdenciária postula seja afastado o tempo de serviço especial reconhecido na sentença de 01/03/2005 a 02/04/2007 e de 03/12/2007 a 23/06/2008.

Vieram conclusos os autos.

Passo à análise do feito.

Antes da EC nº 103/2019, a aposentadoria por invalidez correspondia a 100% da média contributiva, isto é, do salário de benefício.

Após a Reforma, o valor novo da aposentadoria por incapacidade permanente é detalhado por duas regras que constam no art. 26 da EC n.º 103/19. A primeira regra estipula que se o benefício for acidentário o valor será igual a 100% da média contributiva (art. 26, §3º, II, EC 103/19). A segunda regra prevê que se o benefício não for acidentário, o valor será igual a 60% da média contributiva, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 20 anos, para homem, e 15 anos, para mulher. Aplica-se o regramento da aposentadoria por idade (art. 26, §2º, III, EC 103/19).

Por outro lado, não houve revogação expressa das regras de cálculo previstas na Lei n.º 8.213/91, de sorte que permanece em vigor o regramento acerca da composição do salário de contribuição, do salário de benefício e do coeficiente de cálculo.

Nesse sentido, dispõe o art. 29, §5º da Lei de Benefícios:

Art. 29, § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

A regra estipula que, nos benefícios por incapacidade, a sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período de cálculo. Contudo, essa regra foi interpretada restritivamente pelos tribunais superioires, conforme Súmula 557 do STJ e Tema 88 do STF:

Súmula 557/STJ. A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral.

Tema 88/STF. Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999

No caso dos autos, tratando-se de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a parte autora não faz jus a revisão postulada.

Desse modo, voto por dar provimento ao recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial e cancelar o benefício deferido na sentença.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Sem condenação em custa e honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5062644-08.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5062644-08.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 677, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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