Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5003162-84.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial para fins de concessão de benefício por incapacidade.

Em seu recurso, requer reforma da sentença para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Alternativamente, requer a nulidade da sentença para a realização de períica médica com especialista em oftalmologia.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

 Passo à análise do feito.

Caso concreto

A parte autora (38 anos de idade), alega ser portadora da CID 10: H54.4, H31, motivo pelo qual se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa (auxiliar de produção).

O perito, em seu laudo (evento 21, LAUDOPERIC1), constatou que a parte autora possui "H54.4 - Cegueira em um olho", doença que não a incapacita para suas atividades laborativas. Transcrevo itens da perícia:

Data da perícia: 29/10/2025 14:40:00

Examinado: S. C. D. S.

Data de nascimento: 28/01/1987

Idade: 38

Estado Civil: Solteiro

Sexo: Feminino

UF: RS

CPF: 04229706030

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

 

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Vide anamnese.

Última atividade exercida: Auxiliar de produção (sic).

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Esforços leves a moderados.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Prejudicado.

Até quando exerceu a última atividade? 19/05/2025

 

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Não anexou CTPS ao processo.

 

Motivo alegado da incapacidade: Déficit visual em olho esquerdo (sic).

 

Histórico/anamnese: A autora diz que sua atividade habitual é auxiliar de produção. Conta que não trabalha há 5 meses em virtude de dificuldade visual, afirmando que tem déficit visual em olho esquerdo desde a infância. Refere acompanhamento médico no posto de saúde, já tendo consultado com oftalmologista via particular. Relata que apenas faz acompanhamento, não fazendo tratamentos específicos.

PERFIL PSICOSSOCIAL
A autora diz que mora com sua amiga em casa desta, não tem filhos. Refere escolaridade 5ª serie.

 

Documentos médicos analisados: - RELATÓRIO MÉDICO Dr. Gilberto Casarin Filho CRM-RS 9887 (22/07/25): Paciente apresenta AV sem correção: OD 0,3 = 20/60 | OE conta dedos a 1 metro; AV com correção: OD 0,8 = 20/25 | OE conta dedos a 1 metro. Motilidade: XT, exotropia do OE. BIO sem alterações. FO: OD fundo miópico | OE lesão central de coriorretinite cicatrizada. CID - H31.0 + H54.4.
- RELATÓRIO MÉDICO Dr. André Jesus CRM-RS 31881 (01/08/24): Paciente apresenta acuidade visual de 20/20 em OD, e 20/400 em OE. Baixa de visão em OE é de caráter definitivo devido à cicatriz de coriorretinite em região macular. CID - H54.4.
- RECEITA MÉDICA: Fluoxetina 20 mg 1cp dia (15/10/2025).

Exame físico/do estado mental: # EXAME FÍSICO #
- BOM ESTADO GERAL
- OLHOS: uso de óculos, olhos sem alterações ectoscópicas e com reflexos preservados, localiza documentos com facilidade (inclusive clip de carteira de identidade).
- EXAME DO ESTADO MENTAL: aparência compatível com a idade, contato visual adequado, atitude amistosa, humor eutímico, normovigil, normotenaz, afeto modulado, pensamento com velocidade e conteúdo normais, sem alterações na sensopercepção (alucinações ou ilusões), memória preservada, juízo crítico preservado, sem ideação suicida.
- EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (adentra à sala de perícias apoiada em acompanhante - incompatível)), marcha normal (sem claudicação), sem restrições nos movimentos de flexo-extensão em articulações de membros inferiores e superiores, mãos com funções preservadas (preensão/gancho/pinça), senta e levanta da cadeira sem restrições e sem hesitação.

 

Diagnóstico/CID:

   - H54.4 - Cegueira em um olho

 

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Idiopática.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Infância (sic).

 

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: A autora comprova tratamento contínuo com psicotrópico.

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora alega que está incapacitada para suas atividades laborativas de auxiliar de produção em virtude de déficit visual em olho esquerdo. Não traz exames subsidiários. Ao exme médico pericial judicial, a autora não apresenta alteração ao exame do estado mental, apresenta olhos sem alterações ectoscópicas e com reflexos preservados, não apresenta alterações ortopédico-articulares, localizando documentos e itens pequenos sem limitações, deambulando normalmente na sala de perícias e sem hesitação. Como pode se depreender, a autora apresenta monovisão (cegueira à esquerda e visão normal à direita, segundo os próprios relatórios médicos apresentados), demandando realizar as atividades laborais com adaptação/maior esforço, pois tem 25% de perda global de campo visual com a cegueira à esquerda. Portanto, considerando os achados do exame físico associado à fisiopatologia da doença, não encontro elementos técnico-periciais de convicção que me permitam concluir pela incapacidade laborativa total, uma vez que a autora pode desempenhar suas atividades laborativas, embora com redução da capacidade laborativa em grau leve e permanente. A parte autora não apresenta alienação mental/incapacidade civil e não necessita auxílio de terceiros.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não identifico laudo pericial judicial anexado ao processo.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  SIM

- Esclarecimento:  A autora adentra à sala de perícias apoiada em acompanhante, sendo incompatível com a acuidade visual descrita em relatório de médico assistente.

Neste contexto, o entendimento da TNU sinaliza que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.

Veja-se, a propósito:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

(...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)

Neste mesmo sentido, a TRU4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.  3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA  ADMINISTRATIVA E TIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO.  ( 5006814-68.2018.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 03/11/2020)

Desse modo, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo. 

No caso dos autos, contudo, inexistem elementos de provas suficientes para a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais que a parte autora está inserida.

Assim, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, a sentença deve ser anulada, para a reabertura da instrução processual, oportunizando-se a parte autora a produção de prova das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais a que esta inserida, especialmente mediante a realização de laudo socioeconômico.

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por anular a sentença.

 



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903269v3 e do código CRC 582ab8ac.

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RECURSO CÍVEL Nº 5003162-84.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026006301v2 e do código CRC 0c21fa0c.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003162-84.2025.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 711, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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