RECURSO CÍVEL Nº 5002005-42.2026.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Vieram conclusos os autos.
Passo a decidir.
A sentença julgou improcedente o pedido, pois a parte autora não mantinha a qualidade de segurada na DII fixada na sentença, em 06/04/2026, pois a última contribuição se deu na categoria de segurado facultativo, em 12/2024, de modo que o período de graça se estendeu apenas por seis meses, conforme art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
No entanto, a recorrente, em suas razões recursais, alega genericamente que mantinha a qualidade de segurada.
Com efeito, discorre, de modo genérico, sobre o art. 15 da Lei nº 8.213/91, a necessidade de considerar o conjunto probatório para a fixação da DII e o princípio da proteção social, sem atacar qualquer fundamento utilizado na sentença para o julgamento de improcedência.
Note-se que a recorrente não aborda ou impugna nenhum dos marcos citados na sentença, seja em relação a DII, seja em relação ao período de graça, tampouco aponta um equívoco na análise da qualidade de segurado realizada pelo magistrado de origem.
Ora, é requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão (art. 1.010, II e III, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2002 e art. 41, da Lei 9.099/95). Diante disso, incumbe ao recorrente indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito.
É imperioso, portanto, que o recorrente impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença.
Trata-se da regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal dos recursos, instrumento efetivador das garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida sequer terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INCONGRUÊNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais não atacam especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão colocada na sentença. O princípio recursal da dialeticidade exige que as alegações recursais guardem pertinência com o que foi decidido no ato impugnado (Art. 514, II, CPC). 2. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 0006556-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO INEPTA. ARTIGO 514, CPC. A apelação que não ataca os fundamentos da sentença é inepta, não podendo ser conhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.029128-0, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 29/07/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente improcedente e equivale a recurso com ausência de razões. (TRF4, AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002017-11.2010.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2010)
No caso em tela, como visto, o recorrente deixou de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida, referindo. Assim, desatendeu ao requisito da regularidade formal e ao princípio da dialeticidade, razão por que o recurso não deve ser conhecido.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que resta suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela parte ré.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025900737v2 e do código CRC 5512bd71.
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