Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000279-88.2025.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS perante esta Turma Recursal contra sentença que assim julgou o pedido inicial:

"DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu e julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos o art. 487, I, do  CPC, para os fins de:

a) reconhecer o exercício da atividade especial, pela parte autora, no(s) período(s) de07/04/1983 a 03/11/1986, 03/11/1986 a 29/02/1992, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 29/04/1994, 02/05/1994 a 30/01/1998, 04/07/2006 a 02/09/2011 e de 09/02/2015 a 08/12/2016,que deverão ser averbado(s) pelo INSS mediante a conversão em atividade comum, utilizando o fator 1,4;

b) reconhecer em favor da parte autora, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 25/04/2017 a 01/10/2020 e 01/12/2020 a 25/07/2024 em que esteve em gozo de benefício de auxílio-doença previdenciário, e o período de 26/07/2024 a 31/07/2024 em que recolheu contribuição previdenciária na condição de segurado facultativo.

c) condenar o INSS a:

c.1) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 227.433.875-7), desde a DER (12/09/2024), devendo ser observada a modalidade mais vantajosa, nos termos da fundamentação;

c.2) pagar à parte autora as diferenças vencidas entre aDER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.

As diferenças eventualmente apuradas entre a data do trânsito em julgado e a data da efetiva concessão do benefício administrativamente deverão ser pagas diretamente pela autarquia ré.

Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/90 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).

Não há reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Havendo recurso, abra-se vista à parte contrária para resposta e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.

(...)".

Alega o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do(s) período(s) de 07/04/1983 a 03/11/1986, 03/11/1986 a 29/02/1992, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 29/04/1994, 02/05/1994 a 30/01/1998, 04/07/2006 a 02/09/2011 e 09/02/2015 a 08/12/2016 como tempo especial. Sustenta que os períodos em que recebeu benefício por incapacidade, 25/04/2017 a 01/10/2020 e de 01/12/2020 a 25/07/2024, não podem ser computados como tempo de contribuição e carência. Defende que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação. Além disso, discute a fixação de juros e correção monetária em face do art. 3° da EC n° 136/2025.

Foram apresentadas contrarrazões.

Vieram os autos conclusos para julgamento. 

I. Tempo de serviço especial

1) Períodos de 07/04/1983 a 03/11/1986 (Calçados Dinâmica S/A), 03/11/1986 a 29/02/1992 (Calçados Relim S/A Indústria e Comércio), 01/11/1993 a 31/12/1993 (Indústria de Calçados Vinipam S/A), 01/03/1994 a 29/04/1994 (Indústria de Calçados Yellow) e 02/05/1994 a 30/01/1998 (Unidos Calçados)

Para comprovar suas alegações, apresentou a parte autora sua CTPS (evento 1, CTPS8, fls. 3-5), formulários emitidos pelo sindicato da categoria (evento 1, PPP9, fls. 1-5), comprovante de inatividade das empresas (evento 8) e laudo de empresa similar (evento 1, LTCAT11).

A sentença, valorando os documentos citados, reconheceu a especialidade dos períodos pela exposição da parte autora a agentes químicos:

"- Especificamente quanto ramo calçadista, cumpre mencionar que é consabido o uso de produtos químicos prejudiciais à saúde, notadamente colas, sendo notório que na indústria calçadista os operários são contratados como serviços gerais, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. Nesse sentido:

 "é notório ainda que sempre há uso da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos que causam tontura, dor de cabeça, náuseas, tosse, ardência nos olhos, além de outros problemas de saúde ao trabalhador. Ademais, esse tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde" (TRF4 5018883-49.2015.4.04.7108, de 2019; em sentido similar APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, de 2018).

Em relação aos agentes nocivos, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que não seja possível o enquadramento da especialidade por categoria profissional, a pacificada construção jurisprudencial desta Corte, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos, e ruídos excessivos permite o reconhecimento do tempo especial. (TRF4, AC 5015779-15.2016.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

- Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos em questão em razão da exposição do autor aos agentes químicos descritos no laudo similar, valendo mencionar que a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente para a caracterização da insalubridade da atividade, porque o contato com esses agentes, consoante registrado no julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 0002033-15.2009.404.7108/RS (TRF4, 6ª T, Rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 13-03-2011), tem atuação paulatina e cumulativa no organismo, sendo nocivo à saúde. Importante acentuar que a análise dos agentes químicos, no caso dos autos, se dá de modo qualitativo - vale dizer que para o reconhecimento da especialidade basta a constatação da sua existência no local de trabalho.

O INSS se insurge contra o reconhecimento dos períodos, ao argumento de que não é possível o enquadramento pelo mero exercício de atividade em indústria calçadista ou pela presunção de exposição a agentes nocivos, exigindo a legislação a comprovação da exposição a agentes nocivos. Além disso, sustenta que não é possível a utilização de laudo similar sem demonstração da similitude de ambiente de trabalho.

Assiste razão ao INSS.

Primeiramente, à exceção do enquadramento por atividade até 29/04/1995, não há como presumir a exposição a agentes nocivos pelo exercício de determinada atividade. A especialidade das condições de trabalho deve ser comprovada através de apresentação de formulários e/ou laudos técnicos emitidos, via de regra, pelo empregador, o que não foi providenciado pela parte autora.

No caso, a parte autora apresentou formulários emitidos pelo sindicato da categoria.

Ocorre que, formulários com informações sobre agentes nocivos para reconhecimento de tempo de serviço especial (DSS 8030) devem ser preenchidos pela empresa/empregador (o que deveria ocorrer na época da prestação do serviço). Inexiste previsão no sentido de se aceitar tais documentos preenchidos por sindicato da categoria profissional, porque, nesses casos, são preenchidos com base em declaração da própria parte ou nas anotações da Carteira de Trabalho, configurando prova formada unilateralmente, mesmo não tendo o INSS impugnado as informações ali expostas.

Assim o é porque somente quando houver declaração assinada pelo empregador ou por aquele que tenha responsabilidade pela empresa poderá, a Previdência, eventualmente cobrar contribuições sobre a remuneração do trabalhador que não tenham sido recolhidas corretamente. O sistema previdenciário é contributivo, havendo necessidade de, ainda que em tese, indicar alguém como responsável pelo recolhimento de contribuições. Se não houver assinatura do empregador ou responsável legal, não haverá responsabilização pelos valores devidos decorrentes da relação de custeio.

Nesse sentido:

"TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA ATIVIDADE. FORMULÁRIO ASSINADO POR SINDICATO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPRESTABILIDADE. 1. O formulário DSS assinado por sindicato de categoria profissional, por si só, não se presta como prova da atividade especial, quando desacompanhado de qualquer outro documento que informe com precisão a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos. 2. Inexistência de divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma em relação a essa questão. 3. Inexistência nos autos de tempo especial posterior a 28.05.1998. 4. Incidente de uniformização não conhecido" (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF nº 0015349-96.2007.404.7195, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 05/09/2011).

De outra parte, verifico que consta dos contratos de trabalho que o autor desempenhou as atividades de serviços gerais, de 07/04/1983 a 03/11/1986, para Calçados Dinâmica S/A; de montador, de 03/11/1986 a 29/02/1992, para Calçados Relim S/A Indústria e Comércio; de auxiliar de distribuição, de 01/11/1993 a 31/12/1993, para Indústria de Calçados Vinipam S/A; de montador, de 01/03/1994 a 29/04/1994,para Indústria de Calçados Yellow; e de montador, de 02/05/1994 a 30/01/1998, para Unidos Calçados.

Quanto aos períodos de 07/04/1983 a 03/11/1986 e 01/11/1993 a 31/12/1993, nos quais o autor desempenhou a atividade de serviços gerais e de auxiliar de distribuição, não há como valorar laudos técnicos similares (ou, ainda, a realização de perícia técnica em empresa similar), diante da ausência das efetivas atribuições desempenhadas pela parte autora no(s) intervalo(s) e de informações acerca da própria empregadora, tampouco a oitiva de testemunhas quanto às atividades desempenhadas no(s) período(s), na medida em que não há documentos emitidos pela empresa contendo descrição mínima das tarefas desempenhadas que possam ser corroborados por tal prova.

Com efeito, anotações genéricas na CTPS indicando, como atividade, "serviços gerais", "servente" e "auxiliar", por si só, não são aptas para comprovar trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde, dada a diversidade de atribuições passíveis de inclusão nesses conceitos. As informações, além de devidamente assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILAR. FUNÇÃO GENÉRICA. RAMOS DE ATIVIDADE DISTINTOS. TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL. 1/2 OFICIAL E FERREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARMADOR. TRABALHO EM ALTURA. PERICULOSIDADE NÃO RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.

(...)

2. Em se tratando de função genérica, como operador de máquina, e não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado apenas com base em suas declarações unilaterais, assim como a utilização de laudo similar esbarra na ausência de descrição das atribuições (...)" (TRF4, AC 5008578-56.2018.4.04.7122, 11ª Turma, Rel. Des. Eliana Paggiarin Marinho, julgado em 13/03/2024).

Com relação aos períodos de 03/11/1986 a 29/02/1992, de 01/03/1994 a 29/04/1994 e de 02/05/1994 a 30/01/1998, nos quais o autor desenvolveu a atividade de montador, igualmente não há como valorar laudo técnico similar, como fez a sentença, na medida em que não há informações mínimas acerca das atividades efetivamente desempenhadas e elementos mínimos acerca do ambiente laboral onde trabalhou.

Esta 3ª Turma Recursal entende, em consonância com o pacificado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que "é possível a utilização de laudo técnico elaborado por empresa similar para comprovar a especialidade exercida em empresa extinta, quando houver informações mínimas para se constatar a necessária relação de semelhança entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho" (IUJEF nº 2008.72.95.001381-4, Rel. Juíza Federal Luísa Hickel Gamba, D.E. 01/09/2009).

Cito trecho do voto-condutor do referido acórdão:

"Havendo extinção da empresa ou total impossibilidade de obtenção do laudo técnico, quando necessário, tem cabimento o aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar, mediante efetiva demonstração da similaridade,providência que também compete, em primeiro plano, ao autor, ou a realização de perícia judicial, por aferição indireta ou por similaridade.

No primeiro caso - aproveitamento de laudo técnico elaborado por empresa similar - resta configurada a utilização de prova emprestada, a qual, em tese, é cabível para comprovação da especialidade, desde que efetivamente demonstrada a similaridade no ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc. Para tanto, por óbvio, não basta a prova do exercício da atividade profissional por meio da simples apresentação da CTPS ou do contrato de trabalho, exigindo-se a descrição das condições principais de trabalho, ainda que de forma mínima. A similaridade também pode ser obtida se puder se extrair que o próprio autor exerceu a mesma função em outras empresas do mesmo ramo, na mesma localidade, hipótese em que o laudo da que guardar maior similitude pode ser utilizado para aquela já extinta e que não possui laudo.

No caso de perícia judicial, a comprovação da exposição a agentes agressivos pode ser obtida por aferição indireta, em que o perito avalia tecnicamente objetos, documentos, livros fiscais da própria empresa extinta e por meio deles consegue aferir a existência de agente nocivo no ambiente de trabalho (caso mais raro, sobretudo para ruído), ou, pode ser obtida por meio de perícia por similaridade, mediante laudo técnico realizado em empresa similar à extinta, na busca do agente nocivo que se alegava presente. Com efeito, aqui, como no caso da prova emprestada, é preciso prévia indicação do agente nocivo cuja presença se quer comprovar, fundado ao menos em indício de sua presença, bem como demonstração da similaridade mediante descrição mínima do ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização etc."(grifei)

Com efeito, a inatividade da empresa, por si só, não permite a valoração do laudo técnico similar. É necessário comprovar que, além de inativa, não haviam laudos técnicos à época ou confeccionado mais recentemente, bem como deve ser demonstrada a similaridade entre as empresas (ramo de atividade, porte da empresa, funções, ambiente e recursos de trabalho, localização, etc.) e a atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador.

Nesse contexto, não há como manter o reconhecimento dos períodos de 07/04/1983 a 03/11/1986, 03/11/1986 a 29/02/1992, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 29/04/1994 e 02/05/1994 a 30/01/1998 como tempo especial.

2) Período de 04/07/2006 a 02/09/2011 (Expresso conventos LTDA.)

Conforme o disposto no caput do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a relação dos agentes nocivos, inclusive físicos, como é o caso do ruído, será definida pelo Poder Executivo.

E consoante o disposto no § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732/1998, a comprovação dessa exposição deve ocorrer nos termos da legislação trabalhista.

De forma que até 18/11/2003, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído, observavam-se apenas os limites previstos na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE. 

Posteriormente, o Decreto nº 4.882, publicado em 19.11.2003, acrescentou o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte redação:

"§ 11.  As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO". 

E o Decreto nº 8.123, publicado em 17/10/2013, alterando a redação desse § 11, incluiu o § 12 no art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, com a seguinte redação:

"§ 12.  Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO".

Nesse contexto, embora tanto a metodologia de aferição do ruído pela NR-15 quanto pela NHO-01 sejam obtidas por dosimetria fato é que:

1) na NR-15 o Incremento de Duplicação de Dose (q) é igual a 5 dB (fator de dobra q5); e

2) na NHO-01 o NEN (nível de exposição normalizado) o Incremento de Duplicação de Dose (q) é igual a 3 dB (fator de dobra q3).

Assim sendo, em atenção aos limites de tolerância previstos na NR-15 (que é a "legislação trabalhista" também aplicável para fins de tempo de serviço especial):

1) na NR-15 para um nível de ruído de 85 dB em uma máxima exposição diária permissível de 8 horas pertinente uma dose de ruído de 100%, aplica-se o fator de dobra q5, ou seja, adiciona-se 5 dB, reduzindo-se pela metade o tempo de máxima exposição diária permissível e duplicando-se a dose de ruído, pois para 90 db (=85 dB + 5 db) reduz-se o tempo máximo de exposição para 4 horas (= metade de 8 horas) encontrando-se uma dose de ruído de 200%;

2) já na NHO-01 para um nível de ruído de 85 dB em uma máxima exposição diária permissível de 8 horas pertinente uma dose de ruído de 100%, aplica-se o fator de dobra q3, ou seja, adiciona-se 3 dB, reduzindo-se pela metade o tempo de máxima exposição diária permissível e duplicando-se a dose de ruído, pois para 88 db (=85 dB + 3 db) reduz-se o tempo máximo de exposição para 4 horas (= metade de 8 horas) encontrando-se uma dose de ruído de 200%.

Logo, a NHO-01 é mais criteriosa, e, portanto, mais benéfica para a saúde do trabalhador.

A propósito, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300 (Tema nº 174 da TNU), prevaleceu o voto vista apresentado pelo Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, no sentido de que seria obrigatória a utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.

Posteriormente, porém, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos no referido PEDILEF, foi assentado que a metodologia da NR-15 também pode ser admitida, in verbis:

(...) dar parcial provimento ao incidente de uniformização do INSS, fixando-se as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" (grifei).

E a TRU da 4ª Região uniformizou o entendimento de que "a simples menção à expressão 'dosimetria' no formulário emitido pelo empregador não é suficiente para se compreender que houve observância à decisão da TNU no Tema 174" (5002065-66.2018.4.04.7124, juntado aos autos em 27/08/2021). Nesse julgamento a TRU da 4ª Região concluiu:

a)  que no julgamento do Tema nº 174 a TNU "entendeu que para a correta aferição do ruído deveria ser utilizada a metodologia contida na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, bem como, no PPP deveria constar a técnica utilizada e a respectiva norma" (grifos no original);

b) que "reconhecer tempo especial com fundamento em PPP que registra apenas ruído e como técnica a "dosimetria" não esclarece se de fato foi utilizada a metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro" (grifei); e

c) "que não cabe ao julgador, com fundamento apenas em uma única expressão, sem qualquer outra informação sobre o cálculo para aferição do ruído (tempo de exposição, incremento de duplicação de dose, parâmetros dos medidores etc) inferir que houve observância à metodologia da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro" (grifei).

Entretanto, em acórdão publicado em 02/07/2024, no julgamento do Tema nº 317 (PUIL nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES) a TNU rechaçou esse entendimento da TRU da 4ª Região e concluiu que:

a) "quando a aferição do ruído ocupacional for realizada mediante a aplicação do dosímetro de ruído, que é o medidor preferencialmente indicado pela NHO 01 da FUNDACENTRO, necessariamente ter-se-á realizado uma dosimetria" (grifei);

b) "quando houver referência à aplicação da técnica da dosimetria, a mensuração do nível de ruído teve como base o parâmetro da dose, conceito equivalente ao nível de exposição, podendo um ser convertido no outro. Portanto, a referência a dosimetria indica a utilização de um dos procedimentos, descritos na NHO-01 da FUNDACENTRO, para a aferição dos níveis de pressão sonora" (grifei);

c) "estando-se diante de um PPP que indica utilização de dosímetro e/ou aplicação da técnica da dosimetria, está de acordo com a racionalidade do homem médio presumir, que tais práticas se deram conforme a determinação da lei previdenciária e do decreto que determinam a elaboração de laudo técnico de acordo com a norma técnica da FUNDACENTRO, mesmo não sendo possível haver certeza absoluta da aplicação integral das prescrições da norma técnica" (grifei).

Foi aprovada, então, a seguinte tese no julgamento do Tema nº 317:

"(i)  A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;

(ii)   Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, deverá o juiz desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".

Noutros termos, no julgamento do Tema nº 317 a TNU concluiu que a simples menção a dosimetria ou a dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. Isto porque a menção a "dosimetria" indica a técnica de medição de ruído, "considerando o tempo de exposição e os diversos níveis de ruído, tendo como parâmetro a dose da exposição ocupacional ao ruído", que é a técnica prevista na NHO-01 e na NR-15, e a menção a "dosímetro" indica o instrumento pelo qual é aferido o ruído conforme a técnica da dosimetria.

Com efeito, em atenção à racionalidade do microssistema dos juizados especiais federais, a partir da sessão de agosto de 2024, este Gabinete passou a aplicar o entendimento do Tema nº 317 da TNU em atenção ao Tema nº 174 da própria TNU, no sentido de que:

1) o PPP pode ser admitido como prova plena se dele constar a utilização da técnica da NHO-01, ou de NEN, ou, ainda, se dele constar a utilização da técnica da NR-15;

2) o PPP também pode ser admitido como prova, independentemente da apresentação de laudo técnico, se dele constar a utilização da técnica da "dosimetria" ou a utilização do medidor "dosímetro", devido a presunção relativa de observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU;

3) "havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, deverá o juiz desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb".

Entretanto, quando constatados diferentes níveis de ruído durante a jornada de trabalho, há de se observar a tese fixada pela 1ª Seção do STJ, em julgamento ocorrido em 25/11/2021, relativamente ao Tema nº 1.083, no seguinte sentido:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (grifei).

O respectivo acórdão foi assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido" (grifei) (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021).

Posteriormente, em 18/05/2022, a 1ª Seção do STJ, rejeitando embargos de declaração, publicou acórdão assim ementado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.

3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário.

5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.

6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio.

7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.

8. Embargos de declaração rejeitados" (grifei) (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/5/2022).

Com efeito, em atenção à tese assentada em 18/05/2022, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição ao agente nocivo ruído, quando forem constatados diferentes níveis de efeitos sonoros:

I) para períodos de trabalho prestados antes de 19/11/2003, anteriormente à publicação do Decreto nº 4.882/2003, a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento em vigor por ocasião do desempenho das atividades, não se exigindo a demonstração do NEN, então adotando-se o critério da média ponderada, pois para cada nível de ruído há um tempo máximo de exposição definido em lei (média ponderada), conforme tabela do Anexo I da NR-15, devendo-se empregar a equação prevista no item 6 desse Anexo I para o cálculo da dose diária, ou, em caso de sua impossibilidade, adotando-se a média aritmética simples, consoante jurisprudência consolidada da TNU atinente ao período anterior a 19.11.2003 (TNU, PUIL nº 5006681-69.2017.4.04.7205, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, data da publicação: 10/01/2019; TNU, PUIL nº 0500157-34.2017.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves Sampaio Alcantara, data da publicação: 25/06/2018; TNU, PUIL nº 50100590520134047001, Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, 21/11/2017), "inclusive para períodos trabalhados antes da vigência da Lei 9.032/95, desconsiderando-se qualquer discussão sobre permanência ou intermitência" (TNU, PUIL nº 5003492-83.2017.4.04.7205, Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, 11/10/2019);

II) para períodos de trabalho prestados a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/2003:

1) o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, ou conforme o resultado de "dosimetria", de acordo com o Tema nº 317 da TNU (que naquele caso versou sobre período posterior a 19/11/2003 - 2005 a 2011);

2) mas, quando ausente a informação do NEN ou do resultado de "dosimetria" nesses documentos:

2.1) o magistrado, amparado por laudo de perícia judicial, a ser realizada com observância do contraditório, pode reconhecer a especialidade:

2.1.1) preferencialmente mediante aferição por meio do NEN; ou

2.1.2) na sua impossibilidade, adotando o critério do nível máximo de ruído (por pico de ruído), conformeitem 5.2 da NHO-01 da FUNDACENTRO, desde que a perícia judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, situação em que o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho (diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário);

2.1.3) tendo a 1ª Seção do STJ, ainda, concluído que "na ocorrência simultânea de ruído contínuo ou intermitente e ruído de impacto, a exposição ocupacional estará acima do limite de exposição, quando pelo menos o limite para um dos tipos de ruído for excedido", conforme o item 6.6.3 da NHO-01.

Destarte, a partir da sessão de junho de 2022, esta Relatoria passou a seguir essa uniformização de jurisprudência em atenção aos processos cujo andamento até então estava sobrestado, e, quanto à "dosimetria" a partir da sessão de agosto de 2024 em atenção ao Tema nº 317 da TNU.

Em 14/05/2025, acolhendo embargos de declaração opostos pelo INSS, no sentido de que não participou das audiências de esclarecimentos com técnicos da FUNDACENTRO, devido a vício formal, a TNU anulou o julgamento do Tema nº 317, o que, de todo modo, até então, em nada havia alterado o entendimento dessa Relatoria. 

Todavia, em 18/09/2025, em complementação ao Tema n° 174, a Turma Nacional de Uniformização revisou a tese anteriormente aprovada no julgamento do Tema n° 317 ("A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU"), publicando, em 29/09/2025, o acórdão assim ementado:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA N. 317). RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MENÇÃO À DOSIMETRIA OU DOSÍMETRO. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DAS METODOLOGIAS DA NHO-01 DA FUNDACENTRO E/OU NR-15. NECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA ÀS REFERIDAS NORMAS TÉCNICAS. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO. RETORNO PARA ADEQUAÇÃO. TESE NO SENTIDO DE QUE: “A MENÇÃO À DOSE, DOSÍMETRO OU DOSIMETRIA NO PPP NÃO É SUFICIENTE PARA SE CONCLUIR PELA OBSERVÂNCIA DAS DETERMINAÇÕES DA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) DA FUNDACENTRO E/OU DA NR-15, NOS TERMOS DO TEMA 174 DA TNU. É NECESSÁRIO MENÇÃO EXPRESSA ÀS REFERIDAS NORMAS PARA INDICAR QUE AS TÉCNICAS E METODOLOGIAS UTILIZADAS NA AFERIÇÃO DO RUÍDO SEGUIRAM TODOS OS SEUS PRECEITOS.”.

I. CASO EM EXAME:
1. Pedido nacional de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de acórdão da 2.ª Turma Recursal do Espírito Santo que reconheceu a exposição ao agente nocivo ruído com a mera menção à dosimetria no perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido diverge do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4.ª Região, que exige a menção expressa à NHO-01 ou NR-15 para a validação da dosimetria no PPP, considerando que a simples menção à técnica não garante a observância das metodologias exigidas.
4. A análise das normas NHO-01 e NR-15 revela que a mera menção à dosimetria não assegura que todos os procedimentos técnicos foram seguidos, sendo necessária a referência expressa às normas para garantir a validade da aferição.
5. O argumento de que a exigência de menção expressa às normas seria excessivamente formalista não se sustenta, pois a responsabilidade pela correta elaboração do PPP é da empresa, e a fiscalização cabe ao INSS, garantindo a proteção do trabalhador.
6. A proposta de inversão do ônus da prova em caso de omissões na metodologia utilizada na aferição do ruído não é viável, pois comprometeria a eficiência da gestão dos benefícios e a responsabilização das empresas.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Pedido de uniformização conhecido e provido, fixando-se a tese de que a menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, sendo necessária a menção expressa às referidas normas.

Tese de julgamento: 1. A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, RELATOR: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 18/09/2025).

Sendo assim, a partir da publicação da referida decisão em 29/09/2025, é necessária a menção expressa à observância das determinações da NHO-01 da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para aferição do ruído, nos termos do Tema nº 174 da TNU, o que levou à atualização do entendimento da 3ª Turma Recursal a partir da sessão virtual de outubro/2025.

No caso, para comprovar suas alegações, apresentou o autor contrato de trabalho anotado na CTPS (evento 1, CTPS8, fl. 6), indicando que exerceu a atividade de auxiliar do transportador IV, e laudo técnico da empresa (evento 80, LTCAT2).

A sentença, com base em tais documentos, reconheceu a especialidade do período pela exposição do autor a ruído excedente.

O INSS alega que não é possível reconhecer o período como tempo especial, porque não restou comprovada que a medição do ruído atendeu "às exigências metodológicas da NR-15 ou da NHO-01".

Com efeito, no fragmento de laudo técnico apresentado pelo autor não há registro da metodologia utilizada para aferição do ruído, apenas a dosimetria do agente, o que, nos termos da fundamentação supra, não é suficiente para permitir o reconhecimento da especialidade do período.

Logo, seria necessária a complementação da documentação dos autos.

Ocorre que, a partir da sessão virtual de abril de 2023, encerrada em 25/04/2023, em atenção a processos que necessitariam de complementação de documentação em decorrência de entendimentos fixados no julgamento de temas pela TNU, pelo STJ e pelo STF, já que a partir da publicação dos respectivos acórdãos as teses então fixadas devem ser observadas, de acordo com o disposto no art. 1.040 do CPC, esta 3ª Turma Recursal fixou o seguinte posicionamento:

1) em relação às ações ajuizadas antes da publicação dos respectivos acórdãos, cabe a extinção do processo sem resolução do mérito no ponto objeto do tema, eis que, na mesma linha de voto apresentado pela Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, nos autos nº 5001769-64.2019.4.04.7009, perante a 4ª TR/PR, o segurado somente não conseguiu apresentar a documentação necessária por motivos alheios a seu comportamento e vontade, resguardando-se a possibilidade de que venha a reunir novos elementos de prova para buscar o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário, afastando-se a perda de um direito fundamental;

2) em relação às ações ajuizadas a partir da publicação dos respectivos acórdãos, no ponto objeto do tema:

a) em regra a falta de complementação da prova, em período que era possível e previsível o resultado do julgamento, acarretará a improcedência do pedido;

b) excepcionalmente a falta de complementação da prova, quando o INSS apresentou contestação específica acerca da necessidade dessa complementação em conformidade com a tese fixada no julgamento do tema, mas a sentença não analisou o tema, acarretará a anulação da sentença para fins de pronunciamento expresso na origem sobre a tese fixada no julgamento do tema.

Portanto, considerando que o presente caso envolve a observância do Tema nº 317 da TNU (revisado recentemente e cujo acórdão foi publicado em 29/09/2025) e levando em conta que a presente ação foi ajuizada anteriormente, em 13/01/2025, o processo, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do(s) período(s) de 04/07/2006 a 02/09/2011, deve ser extinto sem resolução de mérito, possibilitando à parte autora a complementação da documentação oportunamente, a fim de comprovar o alegado labor especial.

A propósito, considerando que o INSS alega, ainda, que os efeitos financeiros da condenação da sentença deveriam ser fixados na data da citação - porque a decisão considerou, para reconhecimento do período de tempo especial ora afastado, laudo técnico apresentado apenas nesta ação judicial -, resta prejudicada a análise do recurso do INSS sobre a aplicação do Tema 1.124 do STJ.

3) Período de 09/02/2015 a 08/12/2016 (Empreiteira Construjunior LTDA.)

De acordo com o PPP (), o autor exerceu a atividade de servente de pedreiro e estava exposto a ruído de 80 dB(A) e a álcalis cáusticos.

A sentença reconheceu a especialidade do período pela exposição do trabalhador a cimento no exercício da atividade de pedreiro, auxiliar, servente ou mestre de obras.

O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento de período pela exposição a cimento para atividade diversas daquela de fabricação de cimento.

Pois bem.

Inicialmente registro que é possível o enquadramento por atividade ou categoria profissional do tempo de serviço especial prestado pelos pedreiros enquanto "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres" conforme o disposto no item 2.3.3 do Dec. nº 58.361/64, o qual, aliás, não foi reproduzido no Dec. nº 83.080/79.

Entretanto, o cabimento de enquadramento por exposição ao agente nocivo cimento é limitado aos profissionais que têm contato com poeiras minerais nocivas, em operações industriais que envolvam o desprendimento de poeiras nocivas, como na fabricação de cimento (sílica livre), por exemplo.

Isso porque, a partir de 30.03.1964, o cimento estava previsto como agente nocivo químico no item 1.2.10 do Anexo ao Decreto nº 53.381/64, de 29.01.1979 a 05.03.1997. O cimento continuava previsto como agente nocivo químico no item 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79. Porém, de 06.03.1997 em diante, o cimento deixou estar previsto na legislação previdenciária como agente nocivo químico, pois a partir de então o Anexo do Decreto n° 2.172/97 passou a contemplar como agente nocivo apenas a sílica livre (item 1.0.18), presente na já mencionada fabricação de cimento.

É incontestável que o cimento em seu "estado final, que é considerado pó inerte, amorfo, isto é, sem estrutura cristalina, não apresentando sílica livre e não provocando silicose" (TRR 3ª Região, 4ª Turma, RO nº 1.909/93, Rel. Juiz Carlos Alves Pinto, DJU 02.12.95), não provoca cicatrizes permanentes nos pulmões pela inalação de pó de sílica (sílica livre ou pó de quartzo), como já foi reconhecido pela Turma Recursal de Santa Catarina no julgamento do recurso interposto no Processo nº 2004.72.95.006557-2.

Ocorre que talvez o cimento em seu estado final pudesse se caracterizar como um agente nocivo químico devido à presença de álcalis cáusticos, como previsto no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.

Nesse sentido, aliás, já decidiu a 3ª Seção do TRF da 4ª Região ao apreciar os EIAC nº 2000.04.01.034145-6 (Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 09.11.2005), quando reconheceu que o contato com o cimento provoca lesões ulcerativas ou eczematosas em diversas regiões do corpo pela elevada alcalinidade deste composto, valorizando a seguinte conclusão pericial:

"O cimento preparado e úmido, tem ph entre 12 e 13, tornando-se um agente alcalino cáustico capaz de produzir queimaduras no tegumento, com ulcerações principalmente nas pontas dos dedos, além das fissuras que podem chegar a sangramento.

A Portaria Ministerial 3214/78 no anexo 13 da NR-15, item 'Operações Diversas', prevê Insalubridade em Grau Médio para manuseio de álcalis cáusticos, independente de concentrações, finalidades do emprego ou tempo de exposição, pelo alto risco que tais produtos oferecem.

Devido ao seu caráter pastoso, o cimento salta durante a manipulação e transporte, atingindo as partes expostas do corpo (mãos, face e braços), atingindo diretamente a pele. Nas áreas cobertas impregna e atravessa as vestes, sendo atritado pela pele com os movimentos do corpo.

Ao auxiliar no transporte de sacos de cimento, ele mantém-se exposto ao cimento, em diversas áreas corpóreas, tais como braços, antebraços, pernas, região anterparo superior toráxica, etc.

O contato dermatológico com o cimento pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas pela elevada alcalinidade do mesmo".

Entretanto, não se pode olvidar que, em matéria de insalubridade, a última palavra cabe à Justiça do Trabalho, motivo pelo qual, no mínimo, há de haver insalubridade na seara trabalhista para que se possa cogitar de especialidade no âmbito previdenciário.

Feitas essas considerações, impende salientar que de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, "as atividades realizadas por pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e concreto, que utilizam cimento, areia e brita, não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos" (TST, 1ª Turma, RR 456/2004-461-04-00, Rel. Min. Lélio Bentes Correa, unânime, DJU 08.02.2008). No âmbito do TST, é assente o entendimento de que, conforme a Sociedade Brasileira de Engenharia e Segurança - SOBES, a alcalinidade do cimento não é devida a álcalis cáusticos, os quais, inclusive, não estão presentes no cimento, mas, sim, aos alcalino-terrosos, que não têm enquadramento no Anexo 13 da NR 15. A propósito, no acórdão do referido Recurso de Revista (RR 456) constou que:

"(...) este Tribunal Superior, especificamente quanto à matéria em exame, já se pronunciou no sentido de que os serviços realizados por pedreiro não se encontram classificados pela NR 15 da Portaria nº 3.214/78.

Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado desta Corte Superior:

'(...) segundo a Sociedade Brasileira de Engenharia de Segurança - SOBES, o cimento é classificado como uma poeira inerte. A ação do cimento é resultante da alcalinidade de silicatos, aluminatos e silicoaluminatos que o constitui. Essa alcalinidade, que não chega a ser agressiva, é que propicia sinergicamente as condições para instalação de um processo de sensibilidade, ou seja, uma condição alérgica. Frisa que esta alcalinidade não é devida aos álcalis cáusticos, propiciadores de insalubridade e representado pelos hidróxidos de cálcio e potássio, que não estão presentes no cimento. Os alcalino-terrosos, esses sim presentes no cimento e dos quais decorre sua alcalinidade média ou fraca, em função de seu grau de ionização, não estão contemplados como insalubres nas normas legais (NR 15 anexo 13). Assim, constata-se ser indevido o adicional de insalubridade ao pedreiro, pois eventuais respingos de cimento ou argamassa não são suficientes para causar danos à saúde do empregado'.

Aliás, nesse mesmo sentido os seguintes precedentes: RR-525764/1999, DJ 7/5/2004, Min. Gelson de Azevedo; RR-640701/2000, DJ 19/11/2004, Min. José Luciano de Castilho Pereira; RR-459211/1998, DJ 25/10/2002, Juiz Conv. Márcio Eurico Vitral Amaro (TST-RR-584/2003-004-04-00.8, 4ª Turma, DJU de 10/3/2006, Relator Ministro Barros Levenhagen)".

Por fim, deve ser observado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, vertido na súmula nº 71:

"O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários".

Assim sendo, incabível o reconhecimento do período como tempo especial.

II. Benefício por incapacidade como tempo de contribuição e carência

De acordo com a Súmula nº 73 da TNU, “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”, mesmo que haja intercalação com recolhimento de contribuições por segurado facultativo, o qual não retorna ao trabalho, pois, por definição, não exerce atividade laborativa. Isto porque o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho. De sorte que apenas se mostra necessário que o recolhimento da contribuição do facultativo ocorra antes do requerimento do benefício posterior para que reste configurada a intercalação.

 Nesse sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODOS INTERCALADOS COM ATIVIDADE OU CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO.  

1. O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social, inclusive como segurado facultativo.  

2. Para que se considere período intercalado não é necessário que o retorno à atividade (ou ao recolhimento de contribuições previdenciárias) seja imediato, bastando que ocorra antes do requerimento de benefício posterior” (4ª TR/RS, RCI nº 5018207-33.2017.4.04.7108, Rel. Juiz Federal Caio Roberto Souto de Moura, julgado em 06.06.2018).

E, também neste sentido, a TNU firmou a tese de que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas; conforme excerto do respectivo voto-condutor, ressaltou-se que “não há na legislação, em momento algum, uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições sejam na qualidade de facultativo” (TNU, PUIL nº 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, Rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 25.04.2019).

Ademais, por força do disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991 e no § 3º do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, durante o período de graça o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social, sendo certo que, por força do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 3.048/1999, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições" "até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade (...) o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração" (grifei).

Portanto, em havendo benefícios por incapacidade sucessivamente titularizados no tempo de forma intercalada entre si e sem intercalação com atividade laborativa ou contribuições, basta que entre os benefícios por incapacidade não haja intervalo superior a 12 (doze) meses e que haja atividade laborativa ou contribuições antes do início do primeiro benefício por incapacidade e após o último benefício por incapacidade para que todos os períodos possam ser computados como tempo de carência.

De forma que, não há necessidade que a intercalação seja imediatamente anterior e nem imediatamente posterior ao início e ao final do período em gozo de benefícios por incapacidade.

Ademais, no julgamento do PEDILEF nº 0005596-85.2015.4.03.6315, da relatoria da Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, a TNU assentou o entendimento de que:

"É possível o cômputo, como carência, de período em gozo de benefício por incapacidade quando o retorno à atividade (ou o recolhimento de contribuições) ocorrer após a perda da qualidade de segurado".

Assim sendo, a partir da sessão de julgamento ocorrida em 10.06.2021, esta 3ª Turma Recursal, no julgamento do RCI nº 5009950-66.2019.4.04.7102, então em juízo de retratação em atenção à decisão da TNU, alterou entendimento anterior para se adequar à tese acima fixada pela TNU, passando a entender que não há necessidade que a intercalação ocorra antes da perda da condição de segurado.

Finalmente, cumpre salientar que restou assentado em precedente relevante desta 3ª Turma Recursal que "não é alcançado pela vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício" "o tempo em gozo de benefício por incapacidade laboral, intercalado com contribuição ou atividade laboral, porquanto a contagem decorre de expressa disposição legal (art. 55-II da lei 8213) e da jurisprudência uniformizada (RE 583.834)", tendo em vista que:

"Consoante redação dada ao § 14 do art. 201 da Constituição Federal, cumpre a interpretação sistemática do art. 25 da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, com demais disposições constitucionais, de modo a preservar a congruência das normas previdenciárias infraconstitucionais no esquema da interpretação conforme a Constituição. Neste sentido, e até que legislação previdenciária disponha sobre a matéria, a definição de “tempo de contribuição fictício” deverá considerar que normas da Lei 8.213/91 (Lei Brasileira de Previdência Social – LBPS), amparando o aproveitamento de tempo de serviço correspondente a tempo de contribuição, não foram revogadas por legislação específica ou pela própria Reforma da Previdência Social, realizada em 2019, a exemplo das disposições dos artigos 39-I, 48 §2º., e 143 da LBPS" (grifei) (RECURSO CÍVEL Nº 5000439-73.2021.4.04.7102, 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Juíza Federal Susana Sbrogio' Galia, por unanimidade, juntado aos autos em 16/07/2021).

No caso concreto, no período anterior e posterior àquele discutido pelo INSS em seu recurso, durante o qual a parte autora titularizou auxílio-doença, consta do CNIS (evento 1, PROCADM13, fls. 68-79), em ordem cronológica:

1) de 09/02/2015 a 08/12/2016, o autor recolheu contribuições como segurado obrigatório (vínculo com Empreiteira Construjunior);

2) de 25/04/2017 a 01/10/2020 e de 01/12/2020 a 25/07/2024, o autor titularizou auxílios-doença;

3) em 08/08/2024, o autor recolheu contribuição, relativa à competência de 07/2024, na condição de contribuinte facultativo.

O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 13/12/2024 (DER).

Logo, o tempo relativo ao(s) período(s) em que a parte autora recebeu benefício por incapacidade está intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições. Além disso, o recolhimento da contribuição relativa à competência de 07/2024 foi feita em 08/08/2024 e, conforme CNIS, o autor recebeu benefício por incapacidade até 25/07/2024.

Sendo assim, os períodos em que o autor recebeu benefício por incapacidade podem ser computados como tempo de contribuição e carência.

A propósito, impende registrar que há precedente desta 3ª Turma Recursal, de minha relatoria, julgado em 08/2021 (RCI nº 5010500-72.2021.4.04.7108), concluindo que "não há como considerar o tempo em gozo de benefício para o cumprimento do pedágio exigido pela EC nº 103/2019, na medida em que a contribuição que autorizou sua contagem ocorreu após a edição da referida EC".

Ocorre que, em 10/2022 a TRU da 4ª Região uniformizou entendimento em sentido inverso:

"AGRAVO CONTRA INADMISSÃO PRELIMINAR DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PROVIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF).

2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente.

3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores.

4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição.

5. Uniformizado o entendimento de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.

6. Agravo provido e, ato contínuo, pedido de uniformização regional provido" (5015344-65.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/10/2022).

Esse entendimento inclusive foi reafirmado pela TRU da 4ª Região em 03/2023, ocasião em que foi reformado o já citado precedente desta 3ª Turma Recursal, de minha relatoria, julgado em 08/2021 (RCI nº 5010500-72.2021.4.04.7108):

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO.

1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF).

2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente.

3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores.

4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição.

5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem.

6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido" (grifei) ( 5010500-72.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 13/03/2023).

Portanto, com a ressalva de meu entendimento pessoal, pois fiquei vencida na TRU da 4ª Região na sessão de 10/2022 (5015344-65.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 14/10/2022), a partir da sessão de novembro de 2022 passei a adotar a jurisprudência uniformizada pela TRU da 4ª Região, passando a admitir que, comprovado que antes e depois do(s) benefício(s) por incapacidade titularizado(s) pela parte autora, houve atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias, ainda que vertidas após a vigência da EC 103/2019, mas antes da DER, houve intercalação de contribuição, o que possibilita seja(m) reconhecido(s) o(s) período(s) em gozo de benefício(s) por incapacidade como tempo de contribuição e carência.

Destarte, voto por negar provimento ao recurso do INSS.

III. Contagem de tempo

Excluído o acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum afastada nesta decisão do tempo totalizado pelo autor na sentença até a DER, não perfaz ele tempo suficiente para que seja mantida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição determinada na sentença, conforme examinado abaixo:

Nessas condições, o autor:

1) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I (EC 20), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos e 23 dias, quando o mínimo é 35 anos);

2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 27 anos e 23 dias, quando o mínimo é 36 anos, 9 meses e 21 dias);

3) em 12/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos e 2 meses, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 94 pontos - 94 anos, 10 meses e 5 dias, quando o mínimo é 101 anos);

4) em 12/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos e 2 meses, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 5 dias, quando o mínimo é 63 anos e 6 meses);

5) em 12/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 27 anos e 23 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos e 2 meses, quando o mínimo é 38 anos, 11 meses e 18 dias);

6) em 12/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 60 anos, 8 meses e 5 dias, quando o mínimo é 65 anos);

7) em 12/09/2024 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos e 2 meses, quando o mínimo é 42 anos, 11 meses e 7 dias).

IV. Conclusão

O voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso do INSS, para afastar a especialidade dos períodos de 07/04/1983 a 03/11/1986, 03/11/1986 a 29/02/1992, 01/11/1993 a 31/12/1993, 01/03/1994 a 29/04/1994, 02/05/1994 a 30/01/1998, 04/07/2006 a 02/09/2011 e 09/02/2015 a 08/12/2016 (extinguindo o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 04/07/2006 a 02/09/2011) e, consequentemente, afastar a concessão do benefício determinado na sentença.

Resta prejudicada, por conseguinte, a análise do recurso do INSS quanto à forma de correção monetária e juros de mora.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem honorários, uma vez que, nos juizados especiais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso (Súmula nº 19 das Turmas Recursais Reunidas de SC). Custas na forma da lei.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA (RS-3A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000279-88.2025.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026041853v2 e do código CRC fbdca884.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000279-88.2025.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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