RECURSO CÍVEL Nº 5000074-71.2026.4.04.7125/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial etário, entendendo não restar preenchida a condição sócio-econômica.
A parte autora alega, em apertada síntese, que preenche o requisito da miserabilidade, tendo em vista que a aposentadoria por incapacidade permanente recebida pela esposa "deve ser excluída do cálculo da renda familiar", "tornando a renda formal do grupo familiar nula para todos os efeitos".
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito.
Vieram os autos conclusos.
A sentença encontra-se assim fundamentada, no que importa ao deslinde da controvérsia ():
"Requisito socioeconômico
No caso dos autos, o laudo social anexado ao , indica detalhadamente as condições de vida da parte autora.
O grupo familiar é composto pela parte autora e sua esposa, Rosali Camargo Pereira de Aguiar.
Quanto às condições da moradia, a perita descreveu:
(...)
A moradia é própria, construída em alvenaria, rebocada, piso de lajota e cimento, forrada. Composta de sala, cozinha, banheiro e dois quartos. O autor reside no local há 9 anos. Higiene adequada. Móveis utensílios em bom estado de conservação.
Quanto às despesas mensais, a perita relacionou:
(...)
O valor gasto com alimentação, fica em torno de R$1.300,00 mensal ( o filho Mateus é que fornece a alimentação ). O valor gasto com botijão de gás é de R$140,00 por mês. O autor relata que seu filho Mateus paga a água ( R$120,00 ) e a luz ( R$800,00 ). O valor gasto com medicamentos é de R$820,00.
A subsistência da família é mantida, pela renda auferida por Rosalí, esposa do autor, no valor de R$ 1.621,00, proveniente de aposentadoria por invalidez. Além disso, o sustento do núcleo familiar também conta com a contribuição financeira do filho, Mateus.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora conta com o auxílio financeiro do filho, suficiente para a manutenção de suas necessidades básicas. Dessa forma, não se configura a situação prevista no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, uma vez que a manutenção da parte autora pode ser provida por sua família, a atuação estatal, portanto, é subsidiária.
Outrossim, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar se configurou de certo modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado.
Ainda que a qualidade de vida da parte demandante não se revele a melhor possível, diante das necessidades que provavelmente deva ter (saúde, bem-estar, lazer etc.), mostra-se suficiente, à luz da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios mínimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado.
Desse modo, o requisito socioeconômico não se encontra preenchido, ficando dispensada a análise das demais exigências, concluindo-se não ser devido o benefício de prestação continuada.
No que tange às despesas familiares, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é firme no sentido de que podem ser deduzidas "do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado" (APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016).
Com efeito, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade, situação em que não se encontra a autora" (TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 04/11/2019).
Analisando-se as fotografias anexadas ao laudo social, é perceptível que, apesar da simplicidade, a parte autora possui condições adequadas de moradia, evidenciadas pela presença de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, incompatíveis com situação de miserabilidade.
Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, o pedido de concessão do benefício assistencial é improcedente, ainda que comprovada a deficiência, pois, como referido linhas acima, os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação fática no futuro.
Para mais, os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), incluídos pela Lei n. 13.655/18, exigem do magistrado observância às consequências da decisão também no plano coletivo, e não apenas no individual" (grifos originais e acrescidos).
De plano, vislumbra-se que o caso em análise guarda relação com o Tema do IRDR n° 12 do TRF da 4ª Região, no âmbito do qual se discutia se haveria presunção absoluta ou relativa de miserabilidade quando constatada renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Nesse contexto, incumbe salientar que esta 3ª Turma Recursal vinha decidindo principalmente de forma alinhada à tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 122, de acordo com a qual "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova", como a comprovação de que os devedores legais poderiam prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal. Nesse sentido:
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO - LOAS. A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA. SUBSIDIARIDADE DA ATUAÇÃO ESTATAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993. Inteligência do Tema 73 da TNU.
2. Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU).
3. O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção, em atenção ao princípio da subsidiariedade da atuação estatal (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017).
4. No caso concreto, observo que a Turma de origem afastou o caráter subsidiário da atuação estatal, o que vai de encontro ao entendimento da TNU.
5. Incidente de Uniformização conhecido e provido" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003267-61.2020.4.01.3600, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022).
Entretanto, no julgamento do IRDR nº 12 (50130367920174040000), o TRF da 4ª Região fixou o seguinte entendimento:
"O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade".
E o respectivo acórdão transitou em julgado em 13.09.2024.
Nesse contexto, ainda que no microssistema dos juizados especiais federais, passou-se a seguir nesta Turma Recursal a partir de então o entendimento fixado no IRDR nº 12.
Ocorre que, no presente caso, embora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no valor de 1 (um) salário mínimo, recebido pela esposa, deva ser excluído no cômputo da renda familiar, apurou-se que o filho do autor contribui de forma efetiva e regular para sua subsistência, assegurando-lhe o custeio integral de suas despesas, conforme constou na perícia sócio-econômica () e foi destacado na sentença:
"A manutenção das necessidades básicas do autor são mantidas com a ajuda do filho Mateus e com a renda da esposa. O valor gasto com alimentação, fica em torno de R$1.300,00 mensal ( o filho Mateus é que fornece a alimentação ). O valor gasto com botijão de gás é de R$140,00 por mês. O autor relata que seu filho Mateus paga a água ( R$120,00 ) e a luz ( R$800,00 ).
(...)
2. Quantas pessoas descritas na resposta anterior, quais delas auferem algum tipo de renda, ainda que proveniente de atividade informal? Qual o valor médio recebido por cada uma delas mensalmente?
O autor no momento relatou que não possui renda, mas recebe ajuda do filho Mateus e da renda da esposa" (grifei).
Ressalta-se que o dever de alimentos também recai sobre o filho, e no caso concreto, restou demonstrado que este possui condições financeiras para prestar assistência ao genitor, sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família, conforme se depreende do laudo sócio-econômico: "o autor relatou que seu filho Mateus Pereira de Aguiar possui um mercado ao lado da sua moradia".
Por conseguinte, os valores disponibilizados pelos familiares a título de alimentos civis, seja diretamente ou na forma de prestações materiais in natura, integram o valor da renda familiar para aferição do estado de miserabilidade.
Ademais, não há que se falar em despesas extraordinárias, pois o autor não comprovou a negativa de acesso gratuito aos medicamentos através do SUS/Farmácia Popular.
Por fim, é relevante destacar a conclusão do laudo pericial, no sentido de que "não possui sinais de miserabilidade na residência do autor".
Portanto, seja em razão da efetiva prestação de alimentos por quem tem dever de fazê-lo e ostenta condições financeiras para tanto, seja em razão do satisfatório contexto habitacional e do acesso a bens incompatíveis com a presunção absoluta de miserabilidade, as circunstâncias apuradas no caso concreto tornam evidente a superação do estado de miserabilidade presumido nos termos do IRDR nº 12.
Logo, não obstante a renda familiar per capita declarada pelo grupo familiar seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, forçoso é reconhecer que o contexto sócio-econômico comprovado nos autos não se enquadra na tese do IRDR nº 12 do TRF da 4ª Região.
Destarte, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez) sobre o valor atualizado da condenação e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, suspensos caso seja beneficiária da AJG. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025709386v4 e do código CRC 79660519.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 28/08/2026, às 10:05:03