RECURSO CÍVEL Nº 5002601-05.2026.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que, afastando a decadência, julgou parcilamente procedente pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora (DIB 26.12.2012), mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista nos salários de contribuição do período básico de cálculo.
O INSS alega preliminares de decadência (Tema n° 1.117 do STJ), falta de interesse de agir (Tema n° 350 do STF), além de se insurgir quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (Tema n° 1.124 do STJ).
Vieram os autos conclusos.
Decadência x revisão do ato de concessão de benefício previdenciário com base em reclamatória trabalhista
Estava assentado nesta 3ª Turma Recursal e na TRU da 4ª Região entendimento no sentido de que, especificamente quanto à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, o princípio da actio nata se aplicaria não apenas à prescrição (sua sede natural), como, também, à decadência, de modo que, nos casos em que, embora tivesse sido concedido o benefício, foi ajuizada Reclamatória Trabalhista no intuito de ver reconhecido algum direito a produzir reflexos no ato de concessão desse benefício, estava assentado entendimento no sentido de que o prazo decadencial contar-se-ia a partir da data do trânsito em julgado da sentença trabalhista líquida ou da preclusão da decisão trabalhista que quantificasse o valor do(s) direito(s) reconhecido(s).
Nesse sentido:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VERBAS SALARIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS.
1. O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, mediante alteração dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, em razão do reconhecimento de verbas salariais por sentença trabalhista que depende de cálculos de liquidação, somente se inicia (ou se reinicia), a partir do trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos trabalhistas.
2. Incidente de uniformização conhecido e provido" (5058163-22.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018).
À propósito, do inteiro teor desse acórdão da TRU da 4ª Região, extrai-se o seguinte trecho elucidativo:
"O prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário, portanto, não flui durante a tramitação da ação trabalhista, em razão da impossibilidade de o titular do benefício buscar a revisão, já que será fundamentada no seu resultado. Ou seja, a ação trabalhista é prejudicial ao pedido de revisão de benefício previdenciário.
No entanto, não é razoável que o prazo decadencial volte a transcorrer, ou se inicie, a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na ação trabalhista quando esta não é líquida e depende de cálculos das diferenças salariais reconhecidas. Ou seja, não é provida de elementos suficientes para respaldar o pedido de revisão, que depende dos cálculos trabalhistas, para justificar a alteração dos valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Somente após o trânsito em julgado de decisão que homologa os cálculos, na ação trabalhista, é que se torna viável o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário, visto que estarão apuradas as diferenças salariais que, em tese, importarão na alteração do valor dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo.
A uniformização ora proposta não altera o entendimento da TRU no sentido de que o prazo decadencial somente flui após o trânsito em julgado da decisão trabalhista, mas complementa o entendimento já firmado por este colegiado, pois, em suma, quando a sentença trabalhista não for líquida e depender de liquidação, deve-se considerar o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos como marco para a fluência do prazo decadencial (momento em que haverá a definição dos valores que repercutirão financeiramente na revisão do benefício previdenciário)" (grifei).
Ocorre que, diante do julgamento do Tema nº 1.117 pelo STJ com base em acórdão publicado em 30.08.2022, a TNU concluiu especificamente que esse entendimento da TRU da 4ª Região (5058163-22.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 03/05/2018), também adotado nesta 3ª Turma Recursal, estava superado, em acórdão assim ementado:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TURMA DE ORIGEM FIXOU TERMO INICIAL A PARTIR DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ENTENDIMENTO EM DESACORDO COM A TESE FIRMADA NO TEMA 1117 DO STJ: "O MARCO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL, PREVISTO NO CAPUT DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991, QUANDO HOUVER PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) PARA INCLUIR VERBAS REMUNERATÓRIAS RECEBIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DO BENEFÍCIO, DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA RESPECTIVA RECLAMATÓRIA". SEGUNDO O PRÓPRIO STJ, NÃO É NECESSÁRIO "AGUARDAR A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA PARA REQUERER A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VISTO QUE A REFERIDA APURAÇÃO É PROCEDIMENTO DESTINADO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DO TRABALHADOR PERANTE SEU EMPREGADOR". RECURSO DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002396-79.2021.4.04.7112, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/09/2022).
Assim sendo, e considerando que, em decorrência de entendimentos fixados no julgamento de temas repetitivos pelo STJ, a partir da publicação dos respectivos acórdãos as teses então fixadas devem ser observadas, de acordo com o disposto no art. 1.040 do CPC, forçoso é reconhecer a necessidade de observância da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.117, de acordo com a qual:
"O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória" (REsp n. 1.947.419/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022).
Do inteiro teor desse acórdão confirma-se o entendimento da TNU acerca da superação do entendimento anterior da TRU da 4ª Região e desta 3ª Turma Recursal, eis que o STJ no julgamento do Tema nº 1.117 acabou concluindo que:
"(...) para efeito de fixação do marco temporal inicial na data do trânsito em julgado, esta Corte não tem feito distinção quanto ao objeto da ação judicial: se a reclamatória reconhece direito com ou sem repercussão sobre os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo), como propôs o amicus curiae em sua manifestação.
Tal posicionamento se justifica porque, em geral, o título judicial da Justiça Laboral mostra-se suficiente para a averbação de vantagens e de tempo de contribuição perante a autarquia, sendo desnecessário aguardar a liquidação da sentença trabalhista para requerer a revisão do benefício, visto que a referida apuração é procedimento destinado à satisfação do crédito do trabalhador perante seu empregador" (grifei).
Destarte, impõe-se a observância da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.117 a partir da sessão de julgamento desta 3ª Turma Recursal de setembro de 2023, mesmo porque o RE interposto naquele feito (REsp n. 1.947.419/RS) foi inadmitido em 03.07.2023.
Além disso, no julgamento do Tema nº 975, ocorrido em 2019, o STJ concluiu que não se poderia falar em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal, concluindo que não se poderia aplicar o princípio da "actio nata" em matéria de decadência, bem como que o prazo decadencial se aplicaria inclusive "às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão do benefício previdenciário".
Com efeito, revisando entendimento anterior, deixa-se de admitir a aplicação do princípio da "actio nata" à matéria de decadência no Direito Previdenciário.
Portanto, para fins de decadência é relevante o exame dos seguintes marcos temporais.
A parte autora postula a revisão da RMI com a inclusão das verbas trabalhistas reconhecidas no processo nº 0038000-75.2007.5.04.0232.
O benefício possui DIB em 26.12.2012 e foi concedido em 24.03.2013 ().
Ocorre que, em 2007, a parte autora, através do sindicato da categoria, havia ajuizado a reclamatória trabalhista nº 0038000-75.2007.5.04.0232, cujo trânsito em julgado da sentença trabalhista na fase de conhecimento (Tema n° 1.117 do STJ) ocorreu em 19.06.2012 (), tudo isso antes da concessão do benefício.
De outra parte, o primeiro pagamento do benefício ocorreu na data de 29.05.2013, passando a correr o prazo decadencial em 01.06.2013, conforme se depreende da consulta realizada por essa relatoria ao sistema SAT/INSS:
Posteriormente, somente em 12.05.2025 (), a parte autora comprovou uma tentativa de protocolar um requerimento de revisão administrativa.
Assim sendo, considerando que decorreram mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação (01.06.2013) até o protocolo do pedido administrativo de revisão (12.05.2025) ou até o ajuizamento da ação (22.04.2026), operou-se a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício do segurado.
Destarte, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para o fim de reconhecer a decadência do direito de revisão da RMI do benefício da parte autora.
Resta prejudicada a análise dos demais pontos do recurso.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Sem honorários, dada à impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025740806v17 e do código CRC 9c3f4aee.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JACQUELINE MICHELS BILHALVA
Data e Hora: 28/08/2026, às 17:56:36