Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000066-44.2024.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de cessação da cota-parte de pensão por morte concedida à corré C. R. M.. 

Em suas razões recursais, alega que "a união estável foi dissolvida por decisão judicial transitada em julgado (TJRS), a presunção de dependência econômica cessou."

Sobre a questão controvertida, assim constou da sentença (evento 159, DOC1):

A controvérsia cinge-se à manutenção da cota-parte da pensão por morte (NB 21/198.768.014-3) em favor da corré C. R. M.. A parte autora sustenta que, em face do acórdão do TJRS que reconheceu o termo final da união estável em outubro de 2020, a corré teria perdido a qualidade de dependente antes do óbito do instituidor, ocorrido em 03/01/2021.

Mérito

Inicialmente, a união estável não constitui o único fundamento da pensão por morte postulada por companheiro/companheira. O art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91, em conjunto com a Súmula 336 do STJ, assegura ao ex-companheiro o direito ao benefício desde que comprovada a dependência econômica superveniente ou remanescente ao tempo do óbito.

Ou seja, ainda que a união estável entre a corré e o falecido deva ser tida como insubsistente, deve ser aferida eventual dependência econômica.

No caso, ressalto que a parte autora se limitou a alegar ter ocorrido a dissolução da união estável.

Por outro lado, o conjunto probatório é indicativo da existência da dependência econômica da corré frente ao falecido:

  1. Pagamento de Aluguel como Verba Alimentar: A testemunha Paulinho Silva da Silva, locador do imóvel em São Borja, foi categórica ao afirmar que Rodison efetuou o pagamento dos aluguéis da residência de Claudete até dezembro de 2020, mês imediatamente anterior ao óbito. Tal fato comprova que o instituidor mantinha o sustento habitacional da ex-companheira.

  2. Dependência Fiscal Histórica: As declarações de IRPF (anos-calendário 2017 a 2020) listam Claudete como dependente de Rodison, evidenciando uma estrutura familiar baseada no sustento exclusivo por parte do segurado. Ainda que tenha havido dissolução da união estável, o fato do óbito ter ocorrido poucos meses depois é indicativo da subsistência da dependência.

  3. Vulnerabilidade Laboral: Conforme dados do CNIS e o próprio histórico de abertura de uma MEI em outubro de 2020 (data da separação), resta claro que Claudete não possuía registros laborais ou renda própria consolidada à data do óbito. A tentativa de abertura de empresa individual reforça a inexistência de autonomia financeira prévia.

  4. Natureza da Dependência: Embora o TJRS tenha qualificado o pagamento dos aluguéis como "mero auxílio financeiro", isso se deu para fins de afastar a affectio maritalis.

Além disso, relembro que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora provar que, entre a ruptura do vínculo afetivo (outubro de 2020) e o óbito (janeiro de 2021), a corré Claudete teria atingido autonomia financeira, deixando de depender do segurado.

A autora, no entanto, não se desincumbiu desse ônus.

Dessa forma, mesmo que permaneça certa dúvida quanto aos fatos efetivamente ocorridos (inclusive porque não apresentadas testemunhas por quaisquer das partes), essa dúvida deve ser resolvida em desfavor da parte autora, sobre quem recaía o ônus da comprovação dos fatos.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

O art. 76, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim prevê:

  Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

(...)

 § 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

No presente caso, em processo que tramitou na Justiça Estadual restou comprovada a união estável, até outubro de 2020, entre a corré e o de cujus, pai da parte autora, o qual faleceu em 03/01/2021 (evento 1, DOC8, fl. 04).

A parte autora requer a cessação da cota-parte da pensão por morte concedida à corré, alegando que, em razão de a união estável ter chegado ao fim três meses antes do óbito, não haveria presunção de dependência econômica.

Ocorre que, como salientado pela sentença, no referido processo que tramitou na Justiça Estadual, o conjunto probatório indicou a existência de dependência econômica da corré frente ao falecido, ainda que o relacionamento não mais existisse quando da morte do mesmo.

Veja-se que a declaração de imposto de renda do de cujus demonstra que a corré, Claudete, era dependente do mesmo até o ano-calendário de 2020 (evento 1, DOC13, fl. 71).

No mesmo sentido o cadastro como empresária individual feito pela corré no mês de outubro de 2020, que demonstra que, somente ao fim do relacionamento com o de cujus, a mesma buscou iniciar uma atividade para o próprio sustento (evento 13, DOC3, fl. 80). 

Realizada prova oral, o testemunho de Paulinho também aponta para a dependência econômica da corré em relação ao falecido, uma vez que afirmou que "alugava um imóvel em São Borja ao de cujus, onde ele vivia com a requerente, e que os aluguéis foram por ele pagos, pessoalmente, desde o início da locação, em 2017, até a data do falecimento." 

Sendo assim, tenho por demonstrada a dependência econômica da corré quanto ao de cujus, pai da parte autora, a qual não se desincumbiu de seu ônus de provar que a corré detinha autonomia financeira entre o fim do relacionamento dos dois, em outubro de 2020, e a data do falecimento, em 03/01/2021.  

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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Documento:710026043651
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RECURSO CÍVEL Nº 5000066-44.2024.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por NARENDRA BORGES MORALES, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026043651v2 e do código CRC 1a0e8ac2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000066-44.2024.4.04.7132/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 971, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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