Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES (RS-3C)

RECURSO CÍVEL Nº 5080255-71.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

VOTO

Trata o presente de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão do benefício de pensão por morte. 

Em suas razões recursais, pugna pela cessação da cota-parte do benefício concedido à corré, Cleci Izabel, ao fundamento de que a mesma não era dependente economicamente do falecido. 

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois de acordo com o entendimento desta Turma Recursal (evento 34, DOC1):

1. A parte autora ingressou com ação em face do INSS, requerendo a revisão de pensão por morte, com base no processo administrativo NB 21/232.541.406-4, DER 09/04/2025.

Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995).

2. Pensão por morte e condição de dependente: ex-cônjuge

O artigo 76 da Lei 8.213/1991 estabelece ser beneficiário do Regime Geral da Previdência Social o ex-cônjuge, em igualdade de condições com os demais dependentes (grifei):

 Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Conforme a Instrução Normativa 77/2015 (grifei):

Art. 371. O cônjuge separado de fato ou divorciado, bem como o ex-companheiro, terá direito à pensão por morte, mesmo que este benefício tenha sido requerido e concedido à companheiro (a) ou novo cônjuge, desde que recebedor de pensão alimentícia.
§ 1º Equipara-se à percepção de pensão alimentícia o recebimento de ajuda econômica ou financeira sob qualquer forma, observando-se, no que couber, o rol exemplificativo do art. 135.
§ 2º Equipara-se, para todos os fins, a separação judicial ao divórcio.

Ainda, nos termos do enunciado da Súmula 336 do STJ (grifei):

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

Desses dispositivos extrai-se que os requisitos da pensão são: (a) o evento morte; (b) a condição de dependente da postulante do benefício e (c) a qualidade de segurado do falecido.

Neste caso concreto, o INSS concedeu a cota-parte da pensão por morte à corré, ex-esposa do instituidor, vez que comprovado o recebimento de pensão alimentícia paga pelo de cujus até a data do óbito, conforme documentação constante do evento 15, ANEXO4.

A autora pretende a exclusão da cota-parte atribuída à corré, sustentando, em síntese, que esta e o instituidor não mantinham vínculo conjugal há décadas.

Todavia, tal alegação é insuficiente para afastar o direito ao benefício previdenciário, pois, em se tratando de ex-cônjuge, o elemento juridicamente relevante não é a manutenção de convivência conjugal ou afetiva com o falecido, mas sim a existência de dependência econômica juridicamente reconhecida.

Nesse sentido, o art. 76, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 16 da mesma lei.

Ressalte-se que a pensão por morte tem por finalidade substituir a renda ou o auxílio econômico prestado pelo segurado falecido aos seus dependentes. Desse modo, uma vez comprovado o recebimento de pensão alimentícia em favor da corré, resta configurada a dependência econômica e a sua consequente inclusão no rol de beneficiários, independentemente do tempo decorrido desde a dissolução da relação conjugal.

Portanto, estando demonstrado que a corré fazia jus à pensão alimentícia paga pelo falecido, mostra-se correta a concessão e a manutenção de sua cota-parte da pensão por morte. Não se verifica, assim, ilegalidade na atuação administrativa do INSS, nem fundamento para a exclusão da corré do benefício.

No presente caso, a corré percebeu pensão alimentícia do instituidor falecido de 03/04/1996 a 01/04/2025, ainda que divorciados desde 09/11/1999 (evento 15, DOC6, fl. 28). Como bem salientado pela sentença, tal fato confere à corré o direito de concorrer em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I, do art. 16, da Lei nº 8.213/91. 

Assim, ao contrário do que tenta demonstrar a parte autora, a concessão de pensão alimentícia comprova a dependência econômica da corré para com o segurado instituidor, sendo correta a concessão do benefício.

A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe. 

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto na súmula 111 do STJ, e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.



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RECURSO CÍVEL Nº 5080255-71.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5080255-71.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 968, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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