RECURSO CÍVEL Nº 5067601-52.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Recorrem ambas as partes objetivando reforma da sentença que declarou prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 25/02/2020, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora mediante a inclusão dos salários-de-contribuição estabelecidos na reclamatória trabalhista, procedendo a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes; com efeitos financeiros da revisão a partir do pedido administrativo revisional, em 10/12/2024.
Em seu recurso, sustenta o INSS que decaiu o direito de revisão, considerando que a ação de conhecimento da reclamatória trabalhista transitou em julgado em 07/12/2010. Alega, ainda, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vez que não especifica as competências e salários de contribuição que deverão ser considerados em decorrência da sentença trabalhista.
Por sua vez, ao recorrer, postula a parte autora, preliminarmente, o afastamento da declaração da prescrição quinquenal. Quanto ao mérito, requer a fixação dos efeitos financeiros da DIB (01/02/2017).
Passo à análise dos recursos.
I - Do recurso da pare ré.
I.a - Da decadência.
Quanto à decadência, atualmente, estabelece o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nota-se, especificamente em relação à fluência do prazo decadencial de 10 anos para a revisão da renda mensal inicial (RMI), nos casos de inclusão de verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, cumpre referir a tese firmada no Tema 1.117 do STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCLUSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição do termo inicial da fluência do prazo decadencial quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício.
2. A controvérsia dos autos refere-se à imposição do instituto da decadência sobre o pedido de revisão de benefício previdenciário, matéria que se enquadra na competência do Superior Tribunal de Justiça, e não sobre o ato de concessão, tema que foge à alçada desta Corte de Justiça, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 626.489/SE, com repercussão geral, e na ADI n. 6.096/DF.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que o termo inicial da decadência, nos pedidos de revisão de benefício com base em sentença trabalhista, é o trânsito em julgado do decisum.
4. O reconhecimento judicial na seara trabalhista deve ser considerado o nascedouro do direito potestativo, ante a incorporação de verbas ou de tempo de contribuição ao patrimônio jurídico do trabalhador.
5. O ajuizamento da ação reclamatória justifica-se pelas seguintes razões: primeiro, de acordo com o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, o salário de benefício consiste na média aritmética dos maiores salários de contribuição no período contributivo, que incluem os ganhos habituais do segurado empregado (§ 3º) e os aumentos homologados pela Justiça do Trabalho (§ 4º); segundo, a lei previdenciária garante o recálculo da renda do segurado empregado que, ao tempo da concessão do benefício, não podia provar os salários de contribuição, como dispõe o art. 35 da Lei n. 8.213/1991; e terceiro, a atuação judicial do trabalhador em busca de seus direitos, desde que reconhecidos, traz reflexo positivo também sobre a esfera de competência da autarquia, que poderá cobrar as contribuições referentes ao vínculo trabalhista reconhecido judicialmente, nos termos do art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991.
6. A partir da integralização do direito material pleiteado na ação trabalhista transitada em julgado, o segurado poderá apresentar requerimento para revisão de benefício, na via administrativa, no prazo previsto legalmente no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
7. Em casos como o da presente controvérsia, na qual houve a integralização do direito material a partir da coisa julgada trabalhista, a exegese mais consentânea com o princípio da segurança jurídica e o respeito às decisões judiciais é manter a jurisprudência segundo a qual o marco inicial do prazo decadencial deve ser o trânsito em julgado da sentença da Justiça do Trabalho.
8. Tese fixada: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.
9. Recurso especial provido." grifei
(REsp 1947419 / RS, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Ministro Relator Gurgel de Faria, DE 30/08/2022)"
Conforme entendimento do STJ acima citado, predomina o marco temporal do trânsito em julgado da ação de conhecimento trabalhista.
Ocorre que, no casos dos autos, ainda que afastada qualquer causa de interrupção/suspensão do prazo decadencial, e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 20/10/2025, verifico que não decorreu o prazo decadencial entre tal marco e a data do primeiro pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 181253448-2, que ocorreu somente a concessão de tal benefício em 06/07/2017 ().
Assim, não merece reforma a sentença no ponto.
I.b - Da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Nada obstante os argumentos do recorrente, não prospera a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não verifico qualquer deficiência da fundamentação da decisão quanto às competências e aos salários de contribuição que deverão ser considerados na revisão com base na reclamatória trabalhista 0098100.97.2009.5.04.0014, pois constou expressamente da sentença o período em que foram verificadas diferenças trabalhista devidas (06/06/2006 a 15/12/2008) e as verbas incidentes neste (diferenças salariais, horas extras, férias, 13º salário, FGTS, e ressarcimento de despesas com telefone e combustível), além da indicação do cálculo da reclamatória trabalhista a ser observado.
Dessa forma, não assiste razão à parte recorrente quanto à preliminar suscitada.
II. Do recurso da parte autora.
II.a - Da prescrição quinquenal.
Eis parte da sentença quanto ao ponto ():
[...]
4. Prescrição
Em matéria previdenciária, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, conforme o parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/1991.
Ademais, a reclamatória trabalhista consiste em causa suspensiva do prazo prescricional até a homologação dos respectivos cálculos, como decidido pelo TRF4 em casos análogos:
O prazo prescricional previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, nas ações de revisão de benefício previdenciário por inclusão de verbas reconhecidas pela Justiça do Trabalho, fica suspenso durante o trâmite da reclamatória e do processo administrativo revisional. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. 2. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 3. Embora inviável admitir-se que o ajuizamento da ação trabalhista interrompa a prescrição para a cobrança de diferenças do benefício previdenciário, já que tal interrupção não pode se operar em desfavor de terceiro (INSS), estranho à relação processual, por analogia, pode-se enquadrar a hipótese como suspensão do prazo prescricional, tal como se dá em caso de procedimento administrativo, uma vez que a decisão da reclamatória trabalhista era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria. 4. Nos casos em que o segurado postula a revisão de seu benefício em decorrência das verbas salariais reconhecidas perante a Justiça do Trabalho, a prescrição deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).(...) (TRF4, AC 5094912-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/07/2023) (TRF4, AC 5000612-48.2022.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/07/2024)
No caso dos autos, trata-se dos seguintes processos:
a) reclamatória trabalhista nº 1023300-64.2004.5.04.0141 () ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em 02/12/2004, com trânsito em julgado em 04/06/2018, sendo verificada homologação de cálculos em 09/08/2016 e 28/11/2017 (, fls. 173 e 196);
b) reclamatória trabalhista nº 1011800-98.2004.5.04.0141 () ajuizada pelo autor em 21/05/2004, com trânsito em julgado em 14/08/2014 e homologação de cálculos em 10/2013 e 05/2015 (, fls. 127 e 147);
c) reclamatória trabalhista nº 10149-33.2013.5.04.0141 () ajuizada pelo autor em 17/07/2013, transitada em 23/03/2015 e com cálculos homologados em 27/09/2016 (, fl. 79).
Trata-se de aposentadoria NB nº 147025990-4, cuja data de concessão foi 27/06/2011. Cabe salientar que o pedido administrativo revisional foi negado de pronto, ante a suposta decadência do pedido (Evento 1, INDEFERIMENTO8).
Desta feita, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 20/01/2022, verifica-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 20/01/2017, abrangidas pelos reflexos das verbas salariais reconhecidas nas reclamatórias trabalhistas nº 1011800-98.2004.5.04.0141 e nº 10149-33.2013.5.04.0141, tal como determinado na sentença.
A execução tramitou regularmente, tendo sido homologados os cálculos na decisão de 31/07/2017 (). Outrossim, o autor formulou, em 10/12/2024 (), o pedido de revisão administrativa pelos mesmos fundamentos da presente ação, que foi indeferido pelo INSS em 04/08/2025 ().
Com isso, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do pedido administrativo, segundo o artigo 4° do Decreto n° 20.910/1932 e a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: APELREEX 5008274-70.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 28/11/2013.
Portanto, considerando a DIB em 01/02/2017, a DDB em 06/07/2017 e o ajuizamento desta ação em 20/10/2025, descontando-se o período da suspensão do prazo (reclamatória trabalhista de 25/08/2009 a 31/07/2017 e revisão administrativa de 10/12/2024 a 04/08/2025), estão prescritas as parcelas vencidas antes de 25/02/2020.
[...]
Acrescentou a sentença de embargos que "Sobre a prescrição quinquenal, foi considerado o prazo de suspensão referente apenas ao trâmite do pedido revisional na via administrativa, uma vez que os cálculos definitivos da reclamatória trabalhista já haviam sido homologados antes do quinquênio que precedeu esta ação." ().
Pois bem, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, tratando-se de parcelas periódicas, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
No mesmo sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
No entanto, impende ressaltar entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final" (Súmula n. 74 da TNU) e de que "o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação rege-se pelo princípio da actio nata, tendo seu curso obstado/suspenso enquanto não efetivamente reconhecido o direito por decisão definitiva em reclamatória trabalhista" (5068897-32.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 08/09/2016).
Assim já decidiu esta Turma Recursal: 5004740-96.2017.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 08/08/2018.
Ainda, a respeito da questão controvertida, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no PEDILEF 5002165-21.2017.404.7103/RS, afetado como representativo de controvérsia (Tema 200), julgado em 09/12/2020 (trânsito em julgado em 09/05/2024 no STJ, PUIL 2269/DF):
Tema 200 - TNU: Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.
No caso dos autos, destaco que o Juízo de origem respeitou os entendimentos acima referidos, firmados pela Turma Nacional de Uniformização, inclusive quanto à suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo revisional, destacando que a reclamatória trabalhista não tem o condão de suspender/interromper a prescrição pois a homologação de seus cálculos de liquidação se deu ainda em 31/07/2017 (), ou seja, mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda.
A propósito, nota-se que, conforme decidiu a TNU (Tema 200), após a homologação dos cálculos de liquidação da reclamatória trabalhista não há mais suspensão do prazo prescricional para revisão de benefício previdenciário com base nas verbas lá reconhecidas, ainda que os recolhimentos das verbas previdenciárias em tal demanda tenham se dado somente após isso.
Assim, o recurso da parte autora não merece provimento no ponto.
II - Dos efeitos financeiros da revisão.
Assim constou da sentença de embargos quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão ():
[...]
Sobre os efeitos financeiros, a data do trânsito em julgado da decisão condenatória da reclamatória trabalhista ocorreu em 07/12/2010, enquanto a DIB originária deu-se em 01/02/2017. Logo, tal demanda poderia ter sido apresentada à autarquia para ter efeito em favor do segurado quando do requerimento de aposentadoria.
Dessa forma, uma vez que a reclamatória trabalhista não foi apresentada à autarquia quando da concessão do benefício, não há direito à retroação dos efeitos financeiros à DER original, conforme a seguinte tese do Tema 1124, a qual acrescento à fundamentação da sentença embargada:
- as parcelas são devidas desde a DER (ou na data do cumprimento dos requisitos se posterior em reafirmação): se foram “levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, (...) se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo”. (item 2.1; item 5.1 do voto)
Por outro lado, foi formulado requerimento administrativo de revisão em 10/12/2024, instruído com os mesmos documentos apresentados judicialmente, motivo pelo qual os efeitos financeiros foram fixados a contar desta data.
[...]
A controvérsia envolve questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário, matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.124), que assim delimitou a discussão:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
A 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou os Recursos Especiais representativos de controvérsia - REsp nº 1905830 / SP, REsp nº 1912784 / SP e REsp nº 1913152 / SP - em 08/10/2025 (Publicado em 06/11/2025), nos termos do voto do Ministro Benedito Gonçalves, que lavrou o acórdão, em razão de impedimento do Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator da tese no Tema 1124, ocasião em que foi fixada a seguinte tese:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente deve apresentar toda a documentação que possua para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão, configurando indeferimento forçado, pode levar ao indeferimento por parte do INSS;
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por meio de carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS, não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando o segurado levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juízo como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Do que se infere da tese acima referida, a Corte Superior entendeu que não é possível retroagir os efeitos financeiros da concessão ou revisão de benefício previdenciário a data anterior ao requerimento (administrativo ou judicial) no qual foram apresentadas as provas essenciais para o reconhecimento do direito, ainda que não tenham sido levadas anteriormente ao conhecimento do INSS por circunstância alheia à vontade da parte requerente. A exceção ficaria por conta de caso em que a autarquia recebe um pedido incompleto e se omite na exigência de documentos complementares, o que não é o caso dos autos, quando sequer se veiculou a presente pretensão de mudança de salários de contribuição na DER originária.
Assim, no caso dos autos, em que a reclamatória trabalhista que embasa o pedido objeto da presente demanda de retificação dos salários de contribuição considerados pelo INSS no cálculo da renda mensal do benefício titulado pela parte autora não foi apresentada na DER originária, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados da DER do pedido administrativo revisional (10/12/2024, conforme ), ocasião em que a documentação da demanda trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.
Não desconheço o entendimento firmado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região segundo o qual "a retroação dos efeitos financeiros do benefício previdenciário deve se dar na data da entrada do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, mesmo que a comprovação dos requisitos tenha se dado na via judicial. No caso de modificação dos salários de contribuição por força de condenação trabalhista posterior à concessão do benefício previdenciário, os efeitos da nova renda mensal devem retroagir à data da concessão" ( 5003710-48.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018).
Todavia, verifico que tal posicionamento foi superado pela tese fixada no julgamento do Tema 1.124 do STJ, afetado como representativo de controvérsia, entendimento ao qual este Juízo está vinculado por força do disposto nos artigos 927, III, e 928, II, do CPC.
Assim, considerando que a sentença respeitou o entendimento acima exposto, nego provimento ao recurso da parte autora quanto à fixação dos efeitos financeiros da revisão concedida na presente demanda.
III - Da decisão.
Consonante fundamentação, o voto é por negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré.
Dou por questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, REsp. 717265, DJ 12.03.2007, pág. 239).
Sem condenação das partes ao pagamento de honorários de advogado, pois houve sucumbência recíproca. Custas na forma da lei, observando-se eventual deferimento de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE DE SOUZA FISCHER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025710820v20 e do código CRC 94c211f6.
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