Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5006555-98.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

 

Recorre a parte ré da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para:

a) Declarar o direito da parte autora à inclusão, nos seus salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seu benefício (NB 42/152.358.647-5), dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0001570-22.2010.5.04.0232, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação; 

b) determinar à parte ré que revise, a contar da DIB (23/11/2010), nos termos da fundamentação, em favor de P. R. D. O. S. (CPF n. 26443074068) o benefício nos termos da tabela abaixo:

Postula a declaração da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e o afastamento da multa coercitiva fixada na sentença.

Decido.

I - Da prescrição quinquenal.

Quanto à prescrição, assim constou da sentença (evento 23, SENT1):

[...]

Prescrição

Quanto à prescrição, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". A teor do art. 8° do mesmo diploma,  "a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez".

No caso dos autos, a parte autora requer a revisão do benefício previdenciário NB 42/152.358.647-5, com DIB em 23/11/2010.

"A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo" (art. 9° do Decreto 20.910/32), "mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo" (Súmula 383 do STJ).

Quanto ao processo trabalhista, das informações extraídas dos autos, verifica-se que o feito, ajuizado em 24/09/2010 (evento 1, OUT6), teve acordo homologado em audiência realizada em 22/04/2013 (evento 1, OUT6, p. 32), e a parte reclamada apresentou relação individualizada e discriminada das contribuições previdenciárias incidentes sobre as diferenças remuneratórias em todas as competências abrangidas no período objeto da ação trabalhista relativas a cada substituído processual em 25/05/2020 (evento 1, PLAN7). No caso, tendo em vista o ajuizamento da ação trabalhista por sindicato e o fato de que sem a individualização das parcelas remuneratórias relativas a cada substituído processual e das contribuições previdenciárias sobre elas incidentes não é possível ao segurado requerer, de imediato, a revisão de seu benefício previdenciário junto ao INSS, permanece suspenso o prazo prescricional até a data da apresentação de tal relação individualizada. Desse modo não tendo decorrido mais de cinco anos entre tal data e o pedido de revisão administrativa, em 21/10/2022, quando novamente suspenso o prazo prescricional, não há parcelas atingidas pela prescrição.

[...]

Pois bem, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, tratando-se de parcelas periódicas, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

No mesmo sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No entanto, impende ressaltar entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final" (Súmula n. 74 da TNU) e de que "o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação rege-se pelo princípio da actio nata, tendo seu curso obstado/suspenso enquanto não efetivamente reconhecido o direito por decisão definitiva em reclamatória trabalhista" (5068897-32.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 08/09/2016).

Assim já decidiu esta Turma Recursal: 5004740-96.2017.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 08/08/2018.

Ainda, a respeito da questão controvertida, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no PEDILEF 5002165-21.2017.404.7103/RS, afetado como representativo de controvérsia (Tema 200), julgado em 09/12/2020 (trânsito em julgado em 09/05/2024 no STJ, PUIL 2269/DF):

Tema 200 - TNU: Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.

No caso dos autos, verifico que o INSS, em seu recurso, sustenta que não restou comprovada a data em que foram individualizados os valores da liquidação na demanda trabalhista (evento 29, RecIno1). Contudo, verifico que na demanda 5007323-87.2023.4.04.7122, que também tratou de revisão de benefício previdenciário com base na reclamatória trabalhista 0001570-22.2010.5.04.0232, foi juntada a decisão em que foram homologados os cálculos de liquidação da aludida ação, datada de 18/11/2022 (evento 41, OUT1), documento que aproveito como prova emprestada.

Nesse aspecto, considerando que o benefício objeto da revisão ora discutida foi concedido em 04/01/2011 (evento 7, CCON2),  após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 24/09/2010 (evento 1, OUT6), e que os cálculos de liquidação desta somente foram homologados em 18/11/2022, após o ajuizamento da presente demanda (23/08/2022), nota-se que não houve decurso do prazo prescricional na situação em pauta.

Assim, nego provimento ao recurso da parte ré quanto à incidência da prescrição quinquenal.

II - Da multa coercitiva.

Inicialmente, ressalto que a multa cominatória (astreintes) é medida que visa a estimular a parte a dar cumprimento às decisões judiciais e, consequentemente, à satisfação da pretensão deduzida em juízo. Observa-se que a multa em questão não tem caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visto que se destina a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.

No caso dos autos, não houve ordem imediata para implantação da revisão concedida pela sentença, a qual fixou a multa em caso de demora do referido cumprimento após o trânsito em julgado da decisão (evento 23, SENT1).

Quanto ao ponto, registro que não há óbice à fixação da multa conjuntamente com a determinação do cumprimento da obrigação - existindo, pelo contrário, previsão legal expressa que contempla tal medida (art. 537, caput, do CPC) -, eis que esta tem a função de coagir a autarquia previdenciária a dar pronto atendimento ao comando judicial, evitando a sua inércia:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Ressalto que o entendimento deste colegiado é o de que  a multa cominatória prevista em sentença visa a estimular o cumprimento da ordem judicial, e que, quando o valor e prazo de cumprimento fixados na origem se revelam razoáveis, não implicando, de antemão, enriquecimento injustificado do beneficiário, deve ser mantida a aplicação das astreintes. Entretanto, no caso de eventual contexto probatório superveniente relativo ao cumprimento da ordem judicial que revele alguma dificuldade extraordinária ou maior da autarquia para atendimento da ordem, ou mesmo que acabe revelando uma cobrança consolidada de multa em valor desproporcional ou excessivo, pode ser reavaliada pelo juízo de origem a pertinência de diminuição de multa, ou mesmo maior flexibilização do prazo concedido para cumprimento. 

Logo, diante dos argumentos do apelo, eventuais peculiaridades que por acaso impeçam o réu de cumprir futuramente a implantação devem ser levadas ao juízo no momento processual adequado.

Assim, não assiste razão ao recurso da parte ré.

III - Da decisão.

Conforme fundamentação, o voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, limitada às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), ou, inexistindo aquela, em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.



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RECURSO CÍVEL Nº 5006555-98.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006555-98.2022.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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