Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000166-73.2026.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

Recorre a parte autora da sentença que declarou a decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício n. 42/163.036.210-4 (art. 103, caput, da LBPS), e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Sustenta, a recorrente, em síntese, que não há incidência do prazo decadencial no caso concreto.

Decido.

Quanto à decadência, atualmente, estabelece o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Sobre o instituto da decadência, assim se posicionam as instâncias uniformizadoras dos Juizados Especiais Federais (os grifos são meus):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA TURMA RECURSAL DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À 28 DE JUNHO DE 1997. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM FACE DA DECADÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. (...) É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (...)

(PEDILEF 00619594520074013400, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 06/09/2012)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.DECADÊNCIA. 1. A decadência incide sobre o direito à revisão de benefícios previdenciários. 2. O prazo decadencial para os benefícios previdenciários concedidos a partir de 28/06/1997 é de dez anos. 3. Incidente não provido. (IUJEF 5003861-23.2012.404.7118, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Guy Vanderley Marcuzzo, D.E. 01/03/2013)

PREVIDENCIARIO DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REVISÃO DO BENEFÍCIO. FATOS E LEGISLAÇÃO ANTERIORES À DER.IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício, particularmente os fatos e a legislação considerados à época da DER, tornando o ato administrativo imutável para fins de concretização do princípio da segurança jurídica. 2. Incidente conhecido e improvido. (IUJEF 0008343-93.2009.404.7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, D.E. 16/12/2011)

Em igual sentido, é a posição consolidada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA N.182/STJ. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ajuizada a ação objetivando a revisão do benefício mais de dez anos após sua concessão, na vigência do art. 103 da Leide Benefícios, evidente a ocorrência da decadência.

2. Não infirmado o fundamento da decisão atacada quanto ao tema da prescrição, incide o enunciado da Súmula n. 182/STJ.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(AgRg no AREsp 34895/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 26/10/2012)

Nesta senda, o que se vê é que as Cortes Pátrias reconhecem a natureza decadencial do prazo previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91,aplicando-o indistintamente à revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários, não havendo de se cogitar de sua inconstitucionalidade, conforme já teve oportunidade de decidir oe. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5000125-37.2011.404.7213, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E.02/03/2012), o qual já assentou, igualmente, que "os institutos da prescrição e da decadência ao mesmo tempo que impõem limitações ao direito de revisão dos benefícios previdenciários prestam-se para preservar a estabilidade das situações jurídicas, evitando o pagamento de indenizações de grande vulto, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários do sistema previdenciário", sendo que "mostra-se descabido dar à lei interpretação restritiva onde o legislador assim não o fez,inexistindo amparo para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 103d a Lei n. 8.213/91, de modo que à expressão 'revisão do ato de concessão' seja atribuído o sentido de 'revisão, em caráter constitutivo, do ato de concessão'" (TRF4, AC5004867-66.2010.404.7108, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 02/03/2012).

Tampouco se justifica qualquer sobrestamento do feito, pois resolvida a questão no plano constitucional.

Ainda, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489, com repercussão geral reconhecida, em Sessão de julgamentos ocorrida em 16/10/2013, sedimentou o entendimento de que o indigitado prazo decadencial, cuja instituição pelo legislador é legítima, se aplicaria inclusive aos benefícios concedidos em momento anterior à vigência do referido diploma legal, esclarecendo que o marco inicial da fluência deste prazo seria o dia 01/08/1997, consumando-se, portanto, em 01/08/2007.

Colhe-se, do voto condutor do eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, o seguinte excerto (com grifos meus):

"(...)

10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.

(...)"

O que se vê, portanto, é que a Suprema Corte, em Sessão Plenária e por unanimidade de votos, sedimentou o entendimento de que é legítima a instituição de um prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, abrangendo todas as situações que poderiam ter sido discutidas por ocasião de seu requerimento e o tornando imutável com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

E, por estes fundamentos, é absolutamente irrelevante, para fins de incidência do prazo decadencial, que a matéria tenha sido ou não apreciada pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento do benefício: pretendendo revisar o ato de concessão em seu aspecto patrimonial - seja mediante a inclusão de tempo de serviço/contribuição não considerado, o reconhecimento de regime diferenciado de alguns interregnos ou a alteração dos fatos considerados e dos critérios de direito adotados -, o segurado dispõe de prazo mais do que razoável para fazê-lo, contrastando a graduação econômica atribuída ao seu benefício pela autarquia previdenciária antes do transcurso do lapso decenal.

Assim, eventuais precedentes que referem a não incidência do instituto da decadência em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão, tanto da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto do c. Superior Tribunal de Justiça, não espelham o entendimento efetivamente consolidado no âmbito das instâncias superiores - sendo de se destacar que os precedentes que levaram à edição da Súmula n. 81 da TNU tratavam apenas do indeferimento de prestação assistencial (PEDILEF n. 0503504-02.2012.4.05.8102) e possibilidade de restabelecimento de benefício cessado (PEDILEF n. 0507719-68.2010.4.05.8400), encontrando-se absolutamente divorciados da parte final do referido enunciado.

Posteriormente ao julgamento do supracitado RE n. 626.489, a c. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou precisamente a questão da incidência do instituto da decadência em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão do benefício previdenciário e o alcance daquela decisão proferida em sede de repercussão geral, colhendo-se do voto do eminente Relator o que segue:

"(...)

O agravante, na minuta do regimental, sustenta a inaplicabilidade da decadência ao caso. Afirma que o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa. Evoca precedente do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Não prosperam as alegações do embargante. Passados mais de dez anos entre a vigência de Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência.

(...)

Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.

(...)"

(ARE 845209 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015 - os grifos são meus)

A questão foi novamente discutida  pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão dos processos que discutiam tal matéria, enquanto pendente de julgamento os  Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021 (Tema 966 do STJ -  A incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Todavia, o referido tema foi julgado em 13/03/2019, ocasião em que foi firmada a tese em que Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. Acrescento que, apesar de o feito ainda não ter transitado em julgado, não há óbice ao julgamento do processos a ele vinculados, como bem se observa do CPC/2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
(...)

Assim, e embora não se desconheça o grande esforço argumentativo empreendido pelos patronos dos segurados e abraçado por parcela do Judiciário no sentido de afastar a incidência do instituto da decadência em casos como o dos autos, fato é que todos estes fundamentos e os precedentes indicados restaram superados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489, que não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência, conforme interpretação de seu alcance já efetuada pela própria Corte Suprema.

Ademais, no que diz respeito aos casos atinentes à recorrente tese do "direito adquirido ao melhor benefício", vale ressaltar que, em verdade, pretende-se a revisão do ato de concessão daquela prestação previdenciária, a qual teria sido concedida pela autarquia de modo menos vantajoso do que o garantido pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, deve ser destacado que o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS (no qual restou sedimentado, em sede de repercussão geral, o direito à revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício), mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema n. 975 dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.644.191/RS e 1.648.336/RS), no qual se discutiu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, firmou a tese de que Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Portanto, é absolutamente irrelevante, para fins de incidência do instituto da decadência, que a matéria tenha sido ou não apreciada pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento do benefício: pretendendo revisar o ato de concessão em seu aspecto patrimonial - seja mediante a inclusão de tempo de serviço/contribuição não considerado, o reconhecimento de regime diferenciado de alguns interregnos ou a alteração dos fatos considerados e dos critérios de direito adotados -, o segurado dispõe de prazo mais do que razoável para fazê-lo, o qual, uma vez escoado, impõe a pronúncia da decadência do direito de revisão, tornando o ato de concessão imutável com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Nesse contexto, tendo em vista que a redação do art. 103 da lei 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, dispôs que o termo inicial do prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o prazo decadencial para a revisão dos benefícios concedidos em data anterior a sua vigência (27/06/1997) inicia-se efetivamente em 01/08/1997.

Aos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/1997, conforme decidiu o STF no julgamento do RE n. 626.489, igualmente aplicável o prazo decadencial de 10 anos, o qual é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Ademais, especificamente em relação ao pedido de revisão do ato de concessão de benefício por meio da alteração dos salários-de-contribuição, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que "O pedido de revisão do ato de concessão de benefício, mediante alteração do valor de salários-de-contribuição, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991" (5014428-32.2015.404.7208, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 03/05/2017). Ainda:5004833-53.2012.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 16/03/2016, entre outros.

No caso, a parte autora postula a revisão da RMI da sua aposentadoria por tempo de contribuição de professora NB 163.036.210-4, concedida em 31/03/2014 (evento 1, CCON6), com DIB 22/03/2014 (evento 3, INFBEN4). O primeiro pagamento do benefício se deu em 18/06/2014 (evento 3, INF3, p. 3).

Tendo em vista que o presente feito foi ajuizado em 20/01/2026 (Evento 1), e considerando que o prazo decadencial de 10 (dez) anos é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, operou-se a decadência.

Ainda que a autora tenha realizado pedido administrativo revisional em 03/04/2025 (evento 1, PROCADM8), verifico, como bem apontado na sentença, que isso ocorreu após o transcurso do prazo decenal, ou seja, tal requerimento não tem o condão de suspender o aludido prazo. 

Ademais, ao contrário do sustentado no apelo, à pretensão deduzida, de incluir salários que não foram computados ou que foram considerados a menor pela Autarquia Previdenciária na concessão, aplica-se, sim, prazo decadencial.

Assim, e considerando que a presente demanda somente foi proposta depois de escoado o decênio legal, impõe-se manter o reconhecimento da decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade no caso de deferimento da gratuidade de justiça.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000166-73.2026.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000166-73.2026.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 291, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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