RECURSO CÍVEL Nº 5000278-51.2026.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Julgado improcedente o pedido, a parte autora recorre alegando incorreção do cálculo para a apuração do requisito da baixa renda. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, por deficiência na fundamentação.
Sem contrarrazões e com manifestação do MPF, vêm os autos conclusos.
Passo à análise recursal.
Auxílio-reclusão. Baixa renda.
O auxílio-reclusão, nos termos do caput do artigo 80 da Lei n. 8.213/91, "será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.".
No caso, o Juízo de origem indeferiu o benefício à parte autora, assim fundamentando sua decisão ():
[...]
Do requisito renda
No que se refere à renda mensal, verifica-se pelos dados do CNIS e Prisma ( que a média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, sem atualização, é de R$ 3.155,68.
Este valor é superior ao limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025 de R$ 1.906,04 (um mil novecentos e seis reais e quatro centavos) para o ano de 2025, situação que não permite o enquadramento do instituidor na condição de baixa renda.
Neste ponto, assinalo não ser cabível a flexibilização do requisito econômico, exceto no caso de o valor que ultrapassar a renda mensal ser irrisório, conforme já decidido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:
AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. AUXÍLIO RECLUSÃO. RENDA MENSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TRU4 QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO A PRIORI DE CRITÉRIO OBJETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 42 DA TNU E DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13 DA TNU. 1. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada da TRU4, no sentido de que os critérios para flexibilização da renda mensal e para definição do conceito de "valor irrisório" em matéria de auxílio-reclusão dependem das circunstâncias do caso concreto e, consequentemente, não podem ser objeto de incidente de uniformização, por implicar reexame fático-probatório. Aplicação da Súmula n.º 42 da TNU. 2. Reiteração do entendimento de que não é possível fixar a priori um parâmetro objetivo de flexibilização, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir um critério objetivo, legalmente previsto, por outro. Aplicação da Questão de Ordem n.º 13 da TNU. 3. Agravo desprovido. ( 5014594-29.2022.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, juntado aos autos em 21/06/2024)
Destaco que a aferição é objetiva e observou estritamente os critérios legais para verificação da condição de segurado de baixa renda, o que não ficou caracterizado.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
[...]
A parte autora investe contra a decisão, alegando incorreção do cálculo para a apuração do requisito da baixa renda. Sustenta que houve a inclusão de verbas excepcionais decorrentes do pagamento de férias e a utilização de critério de apuração que desconsidera a média legal correspondente ao período de doze meses anteriores à prisão.
A decisão não comporta reforma.
No que concernente à baixa renda para a concessão do auxílio-reclusão, dispõe o art. 80, §3º e §4º, da Lei n. 8.213/91 (incluídos pela Lei n. 13.846/2019):
Art. 80 [...]
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
Consoante determinado pelo artigo 13 da EC 20/1998, o teto nele previsto (R$ 360,00) deveria ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os tetos são os seguintes:
I) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;
II) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;
III) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;
IV) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;
V) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;
VI) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;
VII) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;
VIII) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;
IX) R$ 676,21, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 12-04-2007;
X) R$ 710,02, a partir de março de 2008, conforme Portaria MPS nº 77, de 11-03-2008;
XI) R$ 752,12, a partir de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS nº 48, de 12-2-2009;
XII) R$ 810,18 a partir de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS nº 333, de 29-6-2010;
XIII) 862,11 a partir de janeiro de 2011, conforme Portaria nº 568, de 31-12-2010;
XIV) R$ 862,60 a partir de 15 de julho de 2011, conforme Portaria nº 407, de 14-07-2011;
XV)R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria nº 02, de 06-01-2012;
XVI) R$ 971,78, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria nº 15, de 10-01-2013;
XVII) R$ 1.025,81, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria nº 19, de 10-01-2014.
XVIII) R$ 1.089,72, a partir de 01/01/2015, conforme Portaria nº 13, de 09/01/2015.
XIX) R$ 1.212,64, a partir de 01/01/2016, conforme Portaria nº 01, de 08/01/2016.
XX) R$ 1.292,43, a partir de de 01/01/2017, conforme Portaria nº08, de 13/01/2017.
XXI) R$ 1.319,18, a partir de 01/01/2018, conforme a Portaria nº 15, de 16/01/2018.
XXII) R$ 1.364, 43, a partir de 01/01/2019, conforme a Portaria nº 09, de 16/01/2019.
XXIII) R$ 1.425,56, a partir de 01/01/2020, conforme Portaria nº 914, de 13/01/2020.
XXIV) R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021, conforme Portaria nº 477, de 12/01/2021.
XXV) R$ R$ 1.655,98 a partir de 01/01/2022, conforme Portaria nº 12, de 17/01/2022.
XXVI) R$ 1.754,18 a partir de 01/01/2023, conforme Portaria nº 26, de 02/01/2023.
XXVII) R$ 1.819,26 a partir de 01/01/2024, conforme Portaria nº 2, de 11/01/2024.
XXVIII) R$ 1.906,04 a partir de 01/01/2025, conforme Portaria nº 6, de 10/01/2025.
XXIX) R$ 1.980,38 a partir de 01/01/2026, conforme Portaria nº 13, de 09/01/2026.
No caso, conforme documento do , o recolhimento do segurado à prisão em regime fechado ocorreu em 14/05/2025. De outra parte, conforme se observa no , ele manteve vínculo de emprego desde 24/05/2023, tendo vertido contribuições de 05/2023 a 11/2023 e de 08/2024 a 05/2025.
O INSS, conforme demonstrativo do , apurou a média de R$3.237,45, considerando os valores atualizados constantes do CNIS referente as competências 09/2024 a 04/2025, dividido por 8 (número de competências). Deixou de considerar a competência 08/2024, provavelmente laborada parcialmente.
Dito isso, registro que não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze, assim.
Ainda, quanto à forma de cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, a TNU, no julgamento do Tema n. 310, consolidou entendimento no sentido de que "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000 /PR, julgado em 19/04/2023, com trânsito em julgado em 20/09/2023). (grifei)
De outra parte, no que tange aos salários de contribuição não integrais, esclareço que esta Turma Recursal vinha entendendo que, no regramento atual, deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado, na mesma linha do que já se vinha decidindo quando o último salário de contribuição não era integral:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO. 1. Conforme já uniformizado por esta Turma Regional, para fins de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerado o valor do último salário-de-contribuição integral recebido pelo segurado encarcerado, ainda que seja relativo a mês anterior ao do efetivo recolhimento à prisão, não servindo para tal finalidade o valor de salário-de-contribuição proporcional aos dias parcialmente trabalhados no mês do encarceramento. Precedentes. 2. Pedido de uniformização do INSS provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. ( 5043457-34.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017)
Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.
Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)
Assim, considerando todas as competências com salário de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão, inclusive de 08/2024, sem atualização, chega-se a média mensal de R$2.856,27 (R$25.706,47, dividido por 9 competências), valor que ultrapassa o limite de R$1.906,04 do ano de 2025.
Registro que, ainda que se excluam verbas como férias (mas que integram o conceito de salário de contribuição e sequer deveriam ser descontadas), considerando o somatório do período apontado no próprio recurso, de R$ 21.788,06, dividido por 9 competências, mesmo assim, chega-se a média de R$2.420,89, valor que ultrapassa de forma considerável o limite de R$ 1.906,04 do ano de 2025.
Assim, como bem verificado na sentença, no caso concreto, não há preenchimento do critério baixa renda.
No que tange à possibilidade de se flexibilizar a renda percebida pelo segurado, ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assim decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 3. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor doauxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 5. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 6. Incidente provido. ( 5012984-47.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017) (grifei)
Ainda, o STJ firmou recentemente a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1162:
(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Dessa maneira, salvo hipóteses de valores irrisórios - o que não é o caso dos autos -, não se admite a flexibilização do critério objetivo da norma. Ademais, para fatos geradores posteriores à MP 871/2019, não cabe, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qualquer tipo de flexibilização, segundo recente entendimento do STJ.
Registro que, embora os princípios indicados pela parte autora sejam dotados de relevância e importância, não são suficientes para afastar o requisito legal da baixa renda, que se ampara também em princípios, como o do equilíbrio atuarial da previdência.
Por fim, não prospera o pedido subsidiário da parte autora, de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação adequada.
No que se refere ao dever de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal definiu que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339). No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema (STJ, Resp. 717265, DJ 12.03.2007, pág. 239).
No caso, a sentença enfrentou de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, expondo os fundamentos jurídicos que embasaram o convencimento do Juízo, inexistindo qualquer vício de fundamentação. Ademais, os precedentes invocados pela recorrente não são vinculantes, razão pela qual o Magistrado não estava obrigado a enfrentá-los de maneira específica ou a justificar eventual não adoção de sua orientação, bastando a exposição dos fundamentos que conduziram à conclusão adotada na sentença.
Portanto, a sentença não comporta reforma, não devendo ser acolhido o recurso da parte autora.
Decisão
Pelo exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Diante da improcedência do recurso, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE DE SOUZA FISCHER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025662044v10 e do código CRC 53a619e4.
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