Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000612-58.2026.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio reclusão, em face do recolhido ao sistema prisional de seu genitor, ocorrido em 12/09/2025.

Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção do entedimento sentencial (evento 56, PARECER1).

Passo à análise recursal.

No caso em tela, a sentença assim dispôs, conforme trecho que considero essencial (evento 38, SENT1):

(...)

Do caso concreto

Da prisão

Consoante Atestado de Situação Prisional, anexada no evento 10, OUT2, e certidão judicial anexada no evento 1, OUT10, verifica-se a prisão de CARLOS RENATO RIBEIRO DA SILVA, ocorrida em 12/09/2025, o qual se encontra recolhido em regime fechado.

Da condição de dependente

Não há controvérsia quanto à condição de dependente da autora A. L. F. D. S., uma vez que é filha do instituidor do benefício, menor de 21 anos de idade.

Da manutenção da qualidade de segurado

Também não há controvérsia quanto à qualidade de segurado por parte do recluso, haja vista o registro constante no CNIS, que faz prova de que este efetuou recolhimento de contribuições previdenciárias até data da prisão.

Da carência

De acordo com o artigo 26, I, da lei 8.213/91, em sua redação vigente até 17/01/2019, o benefício de auxílio-reclusão independe do cumprimento de carência.

A partir de 18/01/2019, com a vigência da MP 871/19, que incluiu o artigo 25, IV, a concessão do benefício depende do atendimento da carência de 24 contribuições.

No caso dos autos, o cárcere ocorreu em 12/09/2025, de forma que o benefício depende do cumprimento da carência, a qual se encontra demonstrada no extrato do CNIS, anexado no processo administrativo.

Assim, tem-se que a lide no presente caso refere-se aos critérios para o cálculo da média dos salário-de-contribuição a ser adotada para a apuração do critério de baixa renda.

Da condição de segurado de baixa renda

No caso dos autos, tendo o segurado sido preso após a edição da MP nº 871, de 18/01/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda deve ser avaliado pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

Importante citar a tese firmada quando do julgamento do Tema 310 pela Turma Nacional Uniformização, a qual estabeleceu que: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".

Com base nos registros de salário do segurado (evento 10, CNIS3), utilizando-se apenas meses em que o instituidor recebeu salários integrais (por 30 dias de trabalho) constata-se que a média dos salários de contribuição indicados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão do segurado consubstancia-se no valor de R$ 2.034,79 (dois mil trinta e quatro reais e setenta e nove centavos), ou seja, acima do limite fixado na PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025, que fixa o valor de R$ 1.906,04.

No que tange à possibilidade de se flexibilizar a média da renda percebida pelo segurado, a jurisprudência tem relativizado o critério de "baixa de renda" em situações nas quais a diferença do teto regulamentar seja de quantia "irrisória".

Porém, entendo que tal relativização deve ocorrer com parcimônia, devendo ser adotada "quando na análise do caso concreto restar demonstrado a necessidade de proteção social dos dependentes do segurado recluso", e em casos em que a média dos salários de contribuição do segurado supere minimamente o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, o que não é o caso dos autos onde a diferença encontrada ultrapassa R$ 128,00.

Incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, uma vez não o fazendo, presume-se a legitimidade do ato administrativo.

 

(...)

 

Com efeito, segue controvertida a qualidade de baixa renda do pretenso instituidor, recolhido ao sistema prisional em 12/09/2025 (evento 1, OUT10)

Alega a parte autora, em suas razões recursais, que o critério da baixa renda deve ser flexibilizado face aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

Verifico que, conforme extrato CNIS (evento 10, CNIS3) e resumo PRISMA (evento 1, PROCADM8, p. 30), antes do fato gerador, ocorrido em 12/09/2025 (evento 1, OUT10) o pretenso instituidor manteve vínculo empregatício de 04/01/2024 até 12/09/2025.

O INSS, conforme demonstrativo do evento 1, PROCADM8, p. 30, apurou a média de R$ 2.070,14, considerando os valores atualizados, dividido por 12 (número de competências). 

Acerca da condição baixa renda do recluso, inicialmente esclareço, que não se trata aqui, de caso abarcado pelo julgamento referente ao Tema 896 do STJ, pois, quando da segregação, não era mais relevante a questão de estar ou não o segurado empregado e possuir um "último" salário-de-contribuição até então ou não, pois o regramento legal vigente já previa a sistemática de cálculo pela média dos últimos doze meses, ou seja, ainda que possa haver lacunas contributivas dentro do intervalo, inclusive no mês da prisão, usam-se apenas eventuais salários existentes nos demais meses integrantes de tal lapso temporal.

Assim, tendo ocorrido a prisão em 12/09/2025, em momento posterior à alteração do art. 80 da Lei n. 8.213/91, já se submete à nova regra, que passou a prever que aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 

Nesse caso, a própria Lei indiretamente já prevê a possibilidade de o segurado estar desempregado imediatamente antes de ser preso, mas, mesmo assim, não descarta a possibilidade de ele atingir renda média superior ao limite legal, ou seja, aquele desemprego não funciona necessariamente como um preenchimento do requisito aludido, pois isso dependerá da apuração da média referida.

Por outro lado, não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze, assim.

Ainda, quanto à forma de cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, a TNU, no julgamento do Tema n. 310, consolidou entendimento no sentido de que "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000 /PR, julgado em 19/04/2023, com trânsito em julgado em 20/09/2023). (grifei)

De outra parte, no que tange aos salários de contribuição não integrais, esclareço que  esta Turma Recursal vinha entendendo que, no regramento atual, deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado, na mesma linha do que já se vinha decidindo quando o último salário de contribuição não era integral:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO.    1. Conforme já uniformizado por esta Turma Regional, para fins de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerado o valor do último salário-de-contribuição integral recebido pelo segurado encarcerado, ainda que seja relativo a mês anterior ao do efetivo recolhimento à prisão, não servindo para tal finalidade o valor de salário-de-contribuição proporcional aos dias parcialmente trabalhados no mês do encarceramento. Precedentes.    2. Pedido de uniformização do INSS provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. ( 5043457-34.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017)

Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.

Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO.  SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.  Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)

No caso concreto, verifico que não há preenchimento do critério baixa renda. Isso porque, a apuração da média dos salários de contribuição, mediante o cálculo da média aritmética em cima dos valores da renda bruta dos salários de contribuição geraram valor médio de R$ 2.022,02 (sem atualizar os valores) dentro do período computado de 10/2024 a 09/2025 (incluindo eventual mês parcialmente trabalhado) de sorte que os argumentos da parte recorrente não merecem prosperar, pois a média é superior ao limite legal fixado em 2025, de R$ 1.906,04  e não pode ser flexibilizado, pois não se trata de diferença ínfima (evento 1, PROCADM8, p. 30 e evento 10, CNIS3).

Assim, a média aritmética dos salários de contribuição alcançou montante superior ao critério legal, não havendo possibilidade de flexibilização no caso concreto.

Sobre o tema, esclareço que são utilizados como parâmetros para análise desse requisito os valores brutos dos salários de contribuição, de sorte que o segurado possuía salário-de-contribuição médio muito acima do limite estabelecido pelo INSS quando de sua segregação.

Ou seja, o segurado possuía salário-de-contribuição médio acima do limite estabelecido pelo INSS, em quantidade excedente que não pode ser considerada irrisória.

No que tange à possibilidade de se flexibilizar a renda percebida pelo segurado, ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 3. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor doauxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 5. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 6. Incidente provido. ( 5012984-47.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017) (grifei) 

Ainda, o STJ firmou recentemente a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 1.162:

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Dessa maneira, salvo hipóteses de valores irrisórios - o que não é o caso dos autos -, não se admite a flexibilização do critério objetivo da norma. Ademais, para fatos geradores posteriores à MP 871/2019, não cabe, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qualquer tipo de flexibilização, segundo recente entendimento do STJ.

Acrescento que, embora os princípios indicados pela parte recorrente sejam dotados de relevância e a importância, não são suficientes a afastar o requisito legal da carência, que se ampara, por sua vez, também em princípios, como os da solidariedade contributiva e equilíbrio atuarial da previdência.

Destarte, as razões apresentadas pela parte recorrente mostram-se insuficientes para modificar o decidido, motivo pelo qual nego provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da qualidade de baixa renda do genitor da demandante.

- Decisão

Diante do exposto, o voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5000612-58.2026.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000612-58.2026.4.04.7123/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 110, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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