RECURSO CÍVEL Nº 5036599-69.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar o INSS a:
a) averbar, na qualidade de empregado, o seguinte período de aviso prévio indenizado, para fins de tempo de contribuição, carência e salários-de-contribuição: de 09/10/2019 a 31/12/2019 (FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS);
b) conceder à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, NB 203.314.093-2, DER/DIB em 26/08/2021, com RMI a calcular;
c) pagar as prestações vencidas, desde a DER.
A ré postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento o cômputo do período de 09/10/2019 a 31/12/2019, referente ao aviso prévio indenizado, para fins previdenciários.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Turma Recursal, oportunidade na qual foi determinado o sobrestamento do feito, de modo a se aguardar o deslinde de precedentes qualificados em apreciação pelas instâncias superiores; ultimado aquele julgamento, retornaram os autos conclusos para decisão.
Passo à análise do feito.
I - Do cômputo do período de 09/10/2019 a 31/12/2019 (aviso prévio indenizado).
A sentença foi assim fundamentada quanto ao ponto ():
[...]
2. Averbação de período de aviso prévio indenizado
O artigo 487, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que o período de aviso prévio, mesmo se indenizado, integra o tempo de serviço. Nesse sentido, os precedentes: TRF4 5008318-39.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024; TRF4, AC 5015471-93.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024.
Neste caso concreto, conforme se verifica na carteira de trabalho (), a data projetada para o último dia do aviso prévio indenizado do vínculo com a empresa FERRAMENTAS GERAIS COMERCIO E IMPORTACAO DE FERRAMENTAS foi 31/12/2019.
Logo, o período de 09/10/2019 a 31/12/2019 deve ser averbado para fins de tempo de contribuição, carência e salário-de-contribuição.
[...]
Pois bem, discute-se nos autos a possibilidade de se computar o período que o segurado recebeu aviso prévio indenizado como tempo de contribuição para fins previdenciários. Acerca da questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema n. 1.238 de seus recursos repetitivos, a seguinte tese:
Tema 1.238 do STJ: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
Logo, assiste razão ao recorrente, no ponto.
Portanto, dou provimento ao recurso da parte ré, para afastar o reconhecimento do interregno de 09/10/2019 a 31/12/2019, como tempo comum.
II - Do tempo de contribuição e direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
Afastando o cômputo do período de aviso prévio indenizado, verifico que a autora consolida o seguinte tempo de contribuição:
Nessas condições, verifico que, com o afastamento do cômputo do período de 09/10/2019 a 31/12/2019, referente ao aviso prévio indenizado, a parte autora passa a contar, em 26/08/2021 (DER), com 33 anos, 0 meses e 21 dias de tempo de contribuição (convertidos em 32 anos, 10 meses e 22 dias para fins de enquadramento na LC 142/2013), de modo que não faz jus à aposentadoria pleiteada.
- Reafirmação da DER.
Sobre eventual reafirmação da DER, verifico que a parte autora somente contribuiu até 31/08/2021 (), de modo não preencheria o tempo mínimo necessário ao deferimento da aposentadoria pretendida, nem mesmo com base em alguma das regras de transição previstas na EC 103/2019.
Nesse sentido, entendo que assiste razão a parte ré, motivo pelo qual dou provimento ao recurso do INSS para afastar o cômputo do intervalo de 09/10/2019 a 31/12/2019 (aviso prévio indenizado), e, por consequência, afastar o direito à aposentadoria concedida na sentença.
Revogo a tutela de urgência concedida na sentença.
III - Da restituição dos valores pagos decorrentes da decisão judicial revogada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete último da legislação federal, disciplinou tal questão; ainda no ano de 2014, e sob a égide de legislação que não previa expressamente a necessidade da repetição dos valores, o Tribunal da Cidadania definiu, no Tema n. 692 de seus recursos repetitivos, que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Persistindo questões não enfrentadas e que seguiam aportando ao tribunal superior, para além da alteração superveniente do panorama legal, foi suscitada questão de ordem na Pet n. 12.482/DF, na qual foi reafirmado aquele entendimento inicial, com acréscimos, restando definitivamente fixada a seguinte tese:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).
Analisando o inteiro teor dos acórdãos que levaram à fixação da tese, depreende-se que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, reformada a decisão judicial precária - tenha sido concedida a pedido ou de ofício, independentemente do estágio processal em que proferida ou qualquer que seja o seu órgão prolator - que embasou o recebimento do benefício, a devolução dos valores é medida que se impõe, sendo irrelevante se perquirir acerca da eventual presença de boa-fé do autor da demanda; ainda, questões outras, como a natureza alimentar daquelas verbas, bem como eventual redução da prestação ativa para patamares inferiores ao mínimo legal, igualmente não são óbices a esta devolução.
Uma vez apurados os valores a serem restituídos, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto limitado a 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício ainda pago ao autor, conforme orienta o Tema n. 692, em consonância com o art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991; constituído o débito pela autarquia e iniciada a consignação, esgota-se o ofício jurisdicional, não sendo necessário se aguardar a quitação integral da dívida para o arquivamento dos autos.
Inexistindo benefício ativo, o autor da demanda deve ser instado a restituir os valores nos próprios autos; quitado o débito, encerra-se igualmente o ofício jurisdicional.
De outra banda, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, a solução adequada é a aplicação do §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, que prevê a inscrição em dívida ativa, pela Procuradoria-Geral Federal, dos valores devidos ao INSS quando não pagos espontaneamente, nos termos das normas aplicáveis, seguida do rito próprio da execução fiscal (Lei n. 6.830/1980).
Em resumo: [a] a reforma de decisão não definitiva (seja uma medida antecipatória, seja uma decisão que, na pendência de recurso, determine a execução imediata de obrigação nela reconhecida) que tenha assegurado o recebimento de valores indevidos a título de benefício previdenciário ou assistencial obriga o beneficiário a restituir os valores que recebeu a tal título, independentemente de qualquer consideração adicional (parágrafo único do art. 302 e art. 520, II, in fine, do CPC, além da tese fixada no Tema n. 692); [b] a obrigação decorre de Lei; [c] a liquidação do débito deve se dar nos próprios autos, na fase de cumprimento de julgado; [d] apurado o montante a restituir, a opção preferencial para a devolução é por meio de desconto em eventual benefício ativo, limitado a 30% (trinta por cento) do valor da prestação; [e] inexistindo benefício ativo, o autor deve ser intimado a pagar voluntariamente o débito; e [f] não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa, deve ser observado o §3º do art. 115 da Lei n. 8.213/91, com a inscrição, pelo órgão competente, do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal no foro adequado, observadas as normas correspondentes.
IV - Da decisão
Ante o exposto, o voto é por dar provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento como tempo comum do período de 09/10/2019 a 31/12/2019 (aviso prévio indenizado), afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência concedida na sentença, e revogar a tutela de urgência lá deferida.
Parâmetros para cumprimento:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 2189742590 |
| DIB | 26/08/2021 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| Observações | |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema (STJ, Resp. 717265, DJ 12.03.2007, pág. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão aqui alcançada.
Sem condenação em honorários, face à ausência de sucumbência recursal integral.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré e revogar a tutela de urgência concedida na origem. Comunique-se o INSS, por meio do setor responsável pelo cumprimento de demandas judiciais, desta decisão.
Documento eletrônico assinado por ANDRE DE SOUZA FISCHER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025758665v7 e do código CRC 1a6c2993.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE DE SOUZA FISCHER
Data e Hora: 17/08/2026, às 17:18:37