Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001613-26.2026.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio reclusão, em face do recolhido ao sistema prisional de seu genitor, ocorrido em 25/06/2025.

Julgado improcedente o pedido, recorre a parte autora postulando a reforma da decisão.

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Passo à análise recursal.

I - Do auxílio reclusão

O auxílio-reclusão, nos termos do caput do artigo 80 da Lei n° 8.213/91, "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".

Assim, para fazer jus ao benefício, devem ser satisfeitos dois requisitos, quais sejam, possuir o recluso, instituidor do benefício, por ocasião do efetivo recolhimento à prisão, a qualidade de segurado, nos moldes do art. 15 da Lei nº 8.213/91, e apresentar a parte autora a qualidade de dependente, conforme preceitua o caput art. 16 da indigitada lei.

No concernente à renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão, observo inicialmente a mudanças de posicionamento referente ao tema. Nesse sentido destaco a orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no tocante ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-reclusão, no sentido de que o segurado desempregado ao tempo da prisão enquadra-se na categoria de baixa renda (parâmetro para deferimento do benefício), independentemente de o último salário-de-contribuição efetivamente apurado antes do encarceramento superar o limite legal (PEDILEF n. 50002212720124047016, julgado em 08/10/2014).

Nesse contexto, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.485.417/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 896, firmou entendimento no sentido de que "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). grifei

No ponto, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar, em 16/11/2018, o Tema n. 1017 da sua repercussão geral (1017 - Critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão), no julgamento do ARE n. 1.163.485 (Recurso extraordinário em que se examina, para fins de concessão do benefício do auxílio-reclusão, à luz do art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, o critério de aferição da renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão), entendeu inexistir repercussão geral no tema, firmando, desse modo, tese no sentido de que "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia sobre os critérios legais de aferição da renda do segurado, para fins de percepção do benefício do auxílio-reclusão".

De qualquer sorte, embora esta Turma Recursal outrora tenha deixado de observar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 896 - tendo em vista decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE nº 1.122.222 (julgado em 24/04/2018), no sentido de que para fins de análise da renda do segurado que não está trabalhando à época da prisão deve ser utilizado o critério do último salário-de-contribuição, em vez de o critério da ausência de renda, o qual restou superado pelo julgamento do Tema n. 1017 -, agora diante entrada em vigor da Medida Provisória n.º 871/2019, em vigência desde 18/01/2019, nos termos do art. 34, III, convertida na Lei nº 13.846/2019, houve alteração do art. 80 da  Lei 8.213/91, sendo essa nova redação:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

(...)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

(..)

Consoante determinado pelo artigo 13 da EC 20/1998, o teto nele previsto (R$ 360,00) deveria ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Assim, os tetos são os seguintes:

I) R$ 376,60 a partir de 1º de junho de 1999, conforme Portaria MPAS nº 5.188, de 06-05-1999;

II) R$ 398,48 a partir de 1º de junho de 2000, conforme Portaria MPAS nº 6.211, de 25-05-2000;

III) R$ 429,00 a partir de 1º de junho de 2001, conforme Portaria MPAS nº 1.987, de 04-06-2001;

IV) R$ 468,47 a partir de 1º de junho de 2002, conforme Portaria MPAS nº 525, de 29-05-2002;

V) R$ 560,81 a partir de 1º de junho de 2003, conforme Portaria MPAS nº 727, de 30-05-2003;

VI) R$ 586,19 a partir de 1º de maio de 2004, conforme Portaria MPS nº 479, de 07-05-2004;

VII) R$ 623,44 a partir de 1º de maio de 2005, conforme Portaria MPS nº 822, de 11-05-2005;

VIII) R$ 654,61 a partir de 1º de abril de 2006, conforme Portaria MPS nº 119, de 18-04-2006;

IX) R$ 676,21, a partir de 1º de abril de 2007, conforme Portaria MPS nº 142, de 12-04-2007;

X) R$ 710,02, a partir de março de 2008, conforme Portaria MPS nº 77, de 11-03-2008;

XI) R$ 752,12, a partir de fevereiro de 2009, conforme Portaria MPS nº 48, de 12-2-2009;

XII) R$ 810,18 a partir de janeiro de 2010, conforme Portaria MPS nº 333, de 29-6-2010;

XIII) 862,11 a partir de janeiro de 2011, conforme Portaria nº 568, de 31-12-2010;

XIV) R$ 862,60 a partir de 15 de julho de 2011, conforme Portaria nº 407, de 14-07-2011;

XV)R$ 915,05 a partir de 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria nº 02, de 06-01-2012;

XVI) R$ 971,78, a partir de 1º de janeiro de 2013, conforme Portaria nº 15, de 10-01-2013;

XVII) R$ 1.025,81, a partir de 1º de janeiro de 2014, conforme Portaria nº 19, de 10-01-2014.

XVIII) R$ 1.089,72, a partir de 01/01/2015, conforme Portaria nº 13, de 09/01/2015.

XIX) R$ 1.212,64, a partir de 01/01/2016, conforme Portaria nº 01, de 08/01/2016.

XX) R$ 1.292,43, a partir de de 01/01/2017, conforme Portaria nº08, de 13/01/2017.

XXI) R$ 1.319,18, a partir de 01/01/2018, conforme a Portaria nº 15, de 16/01/2018.

XXII) R$ 1.364, 43, a partir de 01/01/2019, conforme a Portaria nº 09, de 16/01/2019.

XXIII) R$ 1.425,56, a partir de 01/01/2020, conforme Portaria nº 914, de 13/01/2020.

XXIV) R$ 1.503,25 a partir de 01/01/2021, conforme Portaria nº 477, de 12/01/2021.

XXV) R$ R$ 1.655,98 a partir de 01/01/2022, conforme Portaria nº 12, de 17/01/2022.

XXVI) R$ 1.754,18 partir de 01/01/2023, conforme Portaria nº 26, de 10/01/2023.

XXVII) R$ 1.819,26 a partir de 01/01/2024, conforme Portaria nº 2, de 11/01/2024.

XXVIII) R$ 1.906,04 a partir de 01/01/2025, conforme Portaria nº 6, de 10/01/2025.

XXIX) R$ 1.980,38 a partir de 01/01/2026, conforme Portaria nº 13, de 09/01/2026.

Com relação à decisão monocrática proferida no ARE 741684, Relatado pela Ministra Cármen Lúcia, entendo por manter o posicionamento externado pelo Plenário do STF no já mencionado RE 587365, quando se estabeleceu o limite de renda do segurado recluso para fins de verificação do direito a prestação sem ressalvas sobre a possibilidade de relativização disso frente a eventuais outras condições sociais do grupo familiar. Ademais, naquela decisão não se enfrentou o mérito da questão relativa ao exame dessas demais condições sociais para fins de aferição do direito, e sim não se conheceu de recurso extraordinário do INSS que versava contra decisão de segundo grau que baixara o feito em diligência para produção de provas sobre o ponto porque o pressuposto para exame do recurso extraordinário seria a existência de pronunciamento de mérito do juízo de origem (julgamento em única ou última instância).

Posto isso, nos termos do art. 28, §1º, da Lei n. 8.212/91, quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo, na forma estabelecida em regulamento.

II - Apresentadas tais premissas, passo à análise do caso concreto.

Na situação dos autos, a sentença assim dispôs, conforme trecho que considero essencial (evento 39, SENT1):

No caso concreto, a autora, representada por sua genitora, postula a concessão de auxílio-reclusão, decorrente do recolhimento do segurado ANDERSON BRANDT à prisão, em 13/01/2026, conforme Atestado de Recolhimento acostado ao evento 34. 

O benefício, requerido administrativamente em 19/08/2025, foi indeferido pelo não enquadramento do segurado como de baixa renda.

O Ministério Público Federal manifestou-se quanto ao mérito pela improcedência.

Primeiramente, convém ressaltar que a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, modificou os parágrafos 3º e 4º, do art. 80, da Lei nº 8213/91. Com a nova disposição legal,  " a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. "

Considerando que a prisão do segurado ocorreu em 13/01/2026, ou seja, na constância da Medida Provisória, aplica-se ao caso concreto o critério da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

No caso dos autos, a renda média apurada do segurado instituidor foi de R$ 3.246,23, superior ao limite definido no caput do art. 116 do Decreto nº 3.048/99 combinado com o §3º do art. 80 da Lei nº 8.213/91, uma vez que o limite para o ano de 2026 é de R$ 1.980,38.

Logo, não cumprido o requisito da baixa renda, impõe-se a improcedência do pedido. 

Por fim, registre-se que os termos da presente decisão não implicam ofensa ao artigo 489, §1º, do CPC, uma vez que todos os argumentos que guardam efetiva pertinência com a causa de pedir e com o pedido formulado no presente caso concreto e que não se encontram dissociados da realidade normativa e jurisprudencial foram considerados por este Juízo para o julgamento da causa (Enunciados nº 151 e 153 do FONAJEF). 

Com efeito, segue controvertida a qualidade de baixa renda do pretenso instituidor, recolhido ao sistema prisional em 25/06/2025 (evento 9, PROCADM4, p. 11).

- Erro material quanto a data do fato gerador

Alega a parte autora, em suas razões recursais, que a sentença equivocou-se quanto a data da prisão, uma vez que a decisão afirma que o fato gerador ocorreu em 13/01/2026, quando na verdade deu-se em  25/06/2025.

No ponto, observo que a sentença erroneamente referiu que o segurado foi recolhido ao cárcere em 13/01/2026. Entretanto, apesar do equivoco, a decisão  considerou no cálculo da média para aferição do critério de baixa renda a data correta, uma vez que calculou a média de R$ 3.246,23 (evento 39, SENT1), mesmo valor apurado pelo INSS no PRISMA (evento 9, PROCADM4, p. 35).

Outrossim, embora a decisão tenha considerado o limite legal para o critério de baixa renda relativo ao ano de 2026 (R$ 1.980,38, conforme Portaria MPS/MF nº 13), o valor da média alcançada é superior também ao limite estabelecido para o ano de 2025 (1.906,04, conforme Portaria MPS/MF nº 06)

Destarte, corrijo o erro material da sentença quanto à data em que o segurado foi detido.

Destaco, porém, que isso em nada compromete ou altera a análise dos fatos feita na sentença, pois essa foi devidamente voltada ao caso concreto.

Assim, corrijo, o erro material da sentença e acolho o recurso no ponto.

- Critério de baixa renda

Sustenta a parte autora, em seu apelo, que ao realizar a média simples dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão e considerando a ausência de salários em algumas competências, a renda mensal apurada seria de R$ 773,00, valor este inferior ao limite de 1.906,04, estabelecido pela Portaria MPS/MF nº 6 para o ano de 2025. Alternativamente, que não havendo contribuições nos meses anteriores, deve ser empregado o último salário de contribuição em agosto/2024, o qual foi de R$ 1.704,59, ou seja, valor abaixo do limite legal.

O recorrente refere, ainda, que o PRISMA, documento do próprio INSS, demonstra ausência total de contribuições nos 12 meses anteriores à prisão (evento 49, RecIno1, p. 07). Não prospera tal argumento, uma vez que o mencionado documento aponta a existência de três contribuições no intervalo controvertido (evento 9, PROCADM4, p. 35). 

Assim, conforme extrato CNIS e resumo PRISMA  acostado, antes do fato gerador, ocorrido em  25/06/2025 (evento 9, PROCADM4, p. 11), o pretenso instituidor manteve vínculo empregatício de 01/03/2021 até 14/08/2024 (evento 9, PROCADM4, p. 35 e 47)

O INSS, conforme demonstrativo do evento 9, PROCADM4, p. 35, apurou a média de R$ 3.246,23, considerando os valores atualizados constantes do CNIS referente as competências 06/2025 a 08/2025, dividido por 3 (número de competências). 

Acerca da condição baixa renda do recluso, inicialmente esclareço, que não se trata aqui, de caso abarcado pelo julgamento referente ao Tema 896 do STJ, pois, quando da segregação, não era mais relevante a questão de estar ou não o segurado empregado e possuir um "último" salário-de-contribuição até então ou não, pois o regramento legal vigente já previa a sistemática de cálculo pela média dos últimos doze meses, ou seja, ainda que possa haver lacunas contributivas dentro do intervalo, inclusive no mês da prisão, usam-se apenas eventuais salários existentes nos demais meses integrantes de tal lapso temporal.

Assim, tendo ocorrido a prisão em 25/06/2025, em momento posterior à alteração do art. 80 da Lei n. 8.213/91, já se submete à nova regra, que passou a prever que aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. 

Nesse caso, a própria Lei indiretamente já prevê a possibilidade de o segurado estar desempregado imediatamente antes de ser preso, mas, mesmo assim, não descarta a possibilidade de ele atingir renda média superior ao limite legal, ou seja, aquele desemprego não funciona necessariamente como um preenchimento do requisito aludido, pois isso dependerá da apuração da média referida.

Por outro lado, não se confunde a apuração de média entre os salários existentes nos últimos doze meses antes da segregação com somar-se os existentes no intervalo e fazer a divisão sempre por doze, pois isso iria contra o próprio conceito de média. A legislação determina a apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze, assim.

Ainda, quanto à forma de cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, a TNU, no julgamento do Tema n. 310, consolidou entendimento no sentido de que "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000 /PR, julgado em 19/04/2023, com trânsito em julgado em 20/09/2023). (grifei)

De outra parte, no que tange aos salários de contribuição não integrais, esclareço que  esta Turma Recursal vinha entendendo que, no regramento atual, deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado, na mesma linha do que já se vinha decidindo quando o último salário de contribuição não era integral:

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. PROPORCIONALIDADE DOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PROVIDO.    1. Conforme já uniformizado por esta Turma Regional, para fins de concessão de auxílio-reclusão, deve ser considerado o valor do último salário-de-contribuição integral recebido pelo segurado encarcerado, ainda que seja relativo a mês anterior ao do efetivo recolhimento à prisão, não servindo para tal finalidade o valor de salário-de-contribuição proporcional aos dias parcialmente trabalhados no mês do encarceramento. Precedentes.    2. Pedido de uniformização do INSS provido, com o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para juízo de adequação. ( 5043457-34.2013.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 06/06/2017)

Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.

Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO.  SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.  Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)

Assim, verifico que, no caso concreto, não há preenchimento do critério baixa renda. Nesse sentido, a apuração da média dos salários de contribuição, mediante o cálculo da média aritmética em cima dos valores da renda bruta dos salários de contribuição geraram valor médio de R$ 3.091,80 (sem atualizar os valores) dentro do período computado de 06/2024 a 05/2025 (incluindo salário do mês de agosto, que foi parcialmente trabalhado) de sorte que os argumentos da parte recorrente não merecem prosperar, pois a média é superior ao limite legal fixado em 2025, de R$ 1.906,04  e não pode ser flexibilizado, pois não se trata de diferença ínfima (evento 9, PROCADM4, p. 35 e 47).

Assim, a média aritmética dos salários de contribuição alcançou montante superior ao critério legal, não havendo possibilidade de flexibilização no caso concreto.

Nesse sentido, esclareço que são utilizados como parâmetros para análise desse requisito os valores brutos dos salários de contribuição, de sorte que o segurado possuía salário-de-contribuição médio muito acima do limite estabelecido pelo INSS quando de sua segregação.

Ou seja, o segurado possuía salário-de-contribuição médio acima do limite estabelecido pelo INSS, em quantidade excedente que não pode ser considerada irrisória.

No que tange à possibilidade de se flexibilizar a renda percebida pelo segurado, ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 3. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor doauxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 5. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 6. Incidente provido. ( 5012984-47.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017) (grifei) 

Ainda, o STJ firmou recentemente a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1162:

(i) No regime anterior à vigência da MP 871/2019, é possível a flexibilização do critério econômico para a concessão do auxílio-reclusão, ainda que a renda mensal do segurado preso, quando do recolhimento à prisão, supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, desde que o exceda em percentual ínfimo. (ii) A partir da vigência da MP 871/2019, não é possível a flexibilização do limite máximo da renda bruta do segurado para a obtenção do benefício de auxílio-reclusão, calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição apurados nos doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Dessa maneira, salvo hipóteses de valores irrisórios - o que não é o caso dos autos -, não se admite a flexibilização do critério objetivo da norma. Ademais, para fatos geradores posteriores à MP 871/2019, não cabe, exceto se o Executivo não promover a correção anual do seu valor pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, qualquer tipo de flexibilização, segundo recente entendimento do STJ.

Outrossim, alega a parte recorrente que o §4º do  art. 80 da Lei nº 8213/90  autoriza o uso da última contribuição mensal quando não houver contribuições nos 12 meses anteriores para aferição do critério de baixa renda. O mencionado dispositivo legal assim prevê:

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.  (grifei)

Como se verifica da leitura do parágrafo indicado pela parte recorrente não traz previsão legal para empregar o último salário de contribuição, quando não houve contribuições anteriores, mas sim determina o uso da médica, cujo cálculo já foi acima analisado.

De qualquer modo, o segurado conta com contribuições nos últimos 12 meses que atencederam a prisão (evento 9, PROCADM4, p. 35 e 47). 

Destarte, as razões apresentadas pela parte recorrente mostram-se insuficientes para modificar o decidido, motivo pelo qual nego provimento ao recurso quanto ao reconhecimento da qualidade de baixa renda do genitor da demandante.

III - Decisão

Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso apenas corrigir o erro material da sentença, mantendo a negativa quanto ao pedido de auxílio reclusão.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).

Sem condenação em custas e honorários, pois não houve sucumbência recursal integral.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para corrigir erro material da sentença.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001613-26.2026.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora apenas para corrigir erro material da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001613-26.2026.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 109, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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