Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011224-39.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

VOTO

Trata-se de demanda em que a parte autora busca postula a revisão da renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB 137.711.580-9), com DIB em 04/05/2005. Para tanto, pretende a revisão dos salários de contribuição que compuseram o PBC do benefício, em decorrência do acréscimo de índole salarial reconhecido na esfera trabalhista, processo Nº 0180100-27.2005.5.04.0231 (1ª Vara do Trabalho de Gravataí/RS) e das verbas de caráter remuneratório denominadas de “ValeRefeição” e “Vale Rancho”, recebidas enquanto laborava na empresa Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan.

Julgado parcialmente procedente o pedido da inicial, mas reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal e declarando a decadência do direito à revisão em relação ao pedido de inclusão de parcelas de vale alimentação e vale rancho, recorrem ambas as partes.

A parte autora sustenta, em síntese, que a questão da inclusão de parcelas de vale alimentação e vale rancho não foi apreciada no âmbito administrativo, razão pela qual não se aplicaria o prazo decadencial no caso concreto. Quanto à prescrição quinquenal, alega que o prazo prescricional ficou suspenso durante o trâmite da ação trabalhista, até o fim da execução, momento em que se soube o real aumento decorrente das diferenças salariais deferidas.

Por sua vez, o INSS recorre dos critérios de cálculo do valor da condenação.

Passo à análise do feito.

I - Do recurso da parte autora.

I.a - Da decadência

Acerca da decadência, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 626.489, em sede de repercussão geral, apreciou a constitucionalidade da instituição de um prazo decadencial para fins de revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários e sua aplicação inclusive a benefícios concedidos em momento anterior à sua vigência, tendo reconhecido que o prazo de 10 anos para a revisão é aplicável inclusive aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória nº 1.523-9/1997.

Colaciono a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. decadência.

1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.

2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para arevisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. (grifei)

4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.

5. Recurso extraordinário conhecido e provido.

(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)

Colhe-se, ainda, do voto condutor do eminente Relator, Ministro Roberto Barroso, o seguinte excerto (grifei):

"(...)

10. A decadência instituída pela MP n° 1.523-9/1997 atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário. Em outras palavras: a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. Como é natural, a instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações devidas. Em rigor, essa é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a continuidade da própria Previdência, não apenas para a geração atual, mas também para as que se seguirão.

11. Com base nesse raciocínio, não verifico inconstitucionalidade na criação, por lei, de prazo de decadência razoável para o questionamento de benefícios já reconhecidos. Essa limitação incide sobre o aspecto patrimonial das prestações. Não há nada de revolucionário na medida em questão. É legítimo que o Estado-legislador, ao fazer a ponderação entre os valores da justiça e da segurança jurídica, procure impedir que situações geradoras de instabilidade social e litígios possam se eternizar. Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.

12. O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.

13. Com essas considerações, entendo que inexiste violação ao direito fundamental à previdência social, tal como consagrado na Constituição de 1988. Não vislumbro, igualmente, qualquer ofensa à regra constitucional que exige a indicação prévia da fonte de custeio (art. 195, § 5°) - irrelevante na hipótese -, e tampouco aos princípios da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, IV) e da manutenção do seu valor real (art. 201, § 4°). Tais comandos protegem a integridade dos benefícios já instituídos, e não um suposto direito permanente e incondicionado à revisão.

(...)"

O que se vê, portanto, é que a Suprema Corte, em Sessão Plenária e por unanimidade de votos, sedimentou o entendimento de que é legítima a instituição de um prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício, abrangendo todas as situações que poderiam ter sido discutidas por ocasião de seu requerimento e o tornando imutável com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

E, por estes fundamentos, é absolutamente irrelevante, para fins de incidência do prazo decadencial, que a matéria tenha sido ou não apreciada pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento do benefício: pretendendo revisar o ato de concessão em seu aspecto patrimonial - seja mediante a inclusão de tempo de serviço/contribuição não considerado, o reconhecimento de regime diferenciado de alguns interregnos ou a alteração dos fatos considerados e dos critérios de direito adotados -, o segurado dispõe de prazo mais do que razoável para fazê-lo, contrastando a graduação econômica atribuída ao seu benefício pela autarquia previdenciária antes do transcurso do lapso decenal.

Assim, eventuais precedentes que referem a não incidência do instituto da decadência em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão, tanto da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais quanto do c. Superior Tribunal de Justiça, não espelham o entendimento efetivamente consolidado no âmbito das instâncias superiores - sendo de se destacar que os precedentes que levaram à edição da Súmula n. 81 da TNU tratavam apenas do indeferimento de prestação assistencial (PEDILEF n. 0503504-02.2012.4.05.8102) e possibilidade de restabelecimento de benefício cessado (PEDILEF n. 0507719-68.2010.4.05.8400), encontrando-se absolutamente divorciados da parte final do referido enunciado.

Posteriormente ao julgamento do supracitado RE n. 626.489, a c. Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal enfrentou precisamente a questão da incidência do instituto da decadência em relação às questões não apreciadas pela Administração no ato da concessão do benefício previdenciário e o alcance daquela decisão proferida em sede de repercussão geral, colhendo-se do voto do eminente Relator o que segue:

"(...)

O agravante, na minuta do regimental, sustenta a inaplicabilidade da decadência ao caso. Afirma que o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa. Evoca precedente do Superior Tribunal de Justiça.

(...)

Não prosperam as alegações do embargante. Passados mais de dez anos entre a vigência de Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.523/97, e o pedido de revisão, impõe-se a aplicação da decadência.

(...)

Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.

(...)"

(ARE 845209 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015 - os grifos são meus)

A questão foi novamente discutida  pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão dos processos que discutiam tal matéria, enquanto pendente de julgamento os  Recursos Especiais 1.612.818 e 1.631.021 (Tema 966 do STJ -  A incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso), sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Todavia, o referido tema foi julgado em 13/03/2019, ocasião em que foi firmada a tese em que Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.

Assim, e embora não se desconheça o grande esforço argumentativo empreendido pelos patronos dos segurados e abraçado por parcela do Judiciário no sentido de afastar a incidência do instituto da decadência em casos como o dos autos, fato é que todos estes fundamentos e os precedentes indicados restaram superados pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE n. 626.489, que não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência, conforme interpretação de seu alcance já efetuada pela própria Corte Suprema.

Ademais, no que diz respeito aos casos atinentes à recorrente tese do "direito adquirido ao melhor benefício", vale ressaltar que, em verdade, pretende-se a revisão do ato de concessão daquela prestação previdenciária, a qual teria sido concedida pela autarquia de modo menos vantajoso do que o garantido pelo ordenamento jurídico. Neste sentido, deve ser destacado que o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do RE n. 630.501/RS (no qual restou sedimentado, em sede de repercussão geral, o direito à revisão com base no direito adquirido ao melhor benefício), mencionou expressamente a necessidade de se observar o referido prazo decadencial do direito de revisão do ato de concessão do benefício.

Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema n. 975 dos recursos repetitivos (Recursos Especiais 1.644.191/RS e 1.648.336/RS), no qual se discutiu a incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, firmou a tese de que Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

Portanto, é absolutamente irrelevante, para fins de incidência do instituto da decadência, que a matéria tenha sido ou não apreciada pela autarquia previdenciária por ocasião do requerimento do benefício: pretendendo revisar o ato de concessão em seu aspecto patrimonial - seja mediante a inclusão de tempo de serviço/contribuição não considerado, o reconhecimento de regime diferenciado de alguns interregnos ou a alteração dos fatos considerados e dos critérios de direito adotados -, o segurado dispõe de prazo mais do que razoável para fazê-lo, o qual, uma vez escoado, impõe a pronúncia da decadência do direito de revisão, tornando o ato de concessão imutável com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.

Nesse contexto, tendo em vista que a redação do art. 103 da lei 8.213/91, dada pela Medida Provisória nº 1.523-9/1997, dispôs que o termo inicial do prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, o prazo decadencial para a revisão dos benefícios concedidos em data anterior a sua vigência (27/06/1997) inicia-se efetivamente em 01/08/1997.

Aos benefícios concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/1997, conforme decidiu o STF no julgamento do RE n. 626.489, igualmente aplicável o prazo decadencial de 10 anos, o qual é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

No caso, a parte autora postula a revisão da RMI da sua aposentadoria por invalidez com DIB/DER em 04/05/2005 (evento 1, CCON6), e primeiro pagamento em 07/06/2005 (evento 40, HISTCRE1), mediante a correção do valor dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC) a partir da inclusão de parcelas de vale alimentação e vale rancho.

Considerando que o presente feito foi ajuizado em 06/12/2018 (Evento 1), e que o prazo decadencial de 10 (dez) anos é contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, operou-se a decadência do direito à revisão em relação ao pedido de inclusão de parcelas de vale alimentação e vale rancho.

Ademais, especificamente em relação ao pedido de revisão do ato de concessão de benefício por meio da alteração dos salários-de-contribuição, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado no sentido de que "O pedido de revisão do ato de concessão de benefício, mediante alteração do valor de salários-de-contribuição, está sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991" (5014428-32.2015.404.7208, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, juntado aos autos em 03/05/2017). Ainda:5004833-53.2012.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 16/03/2016, entre outros.

Assim, o recurso da parte autora não merece provimento no ponto.

Mantido o reconhecimento da decadência do direito à revisão em relação ao pedido de inclusão de parcelas de vale alimentação e vale rancho, resta prejudicado o recurso da parte autora quanto ao mérito da questão.

I.b - Da prescrição

Quanto à prescrição, assim constou da sentença (evento 12, SENT1):

[...]

Prescrição.

A Lei 11.280/06 modificou substancialmente o regime da prescrição no ordenamento jurídico pátrio, alterando o teor do artigo 219 do CPC, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219.

[...]

§5º. O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição."

Até o advento dessa lei, tinha-se que a prescrição só poderia ser reconhecida de ofício para beneficiar incapaz, a teor do disposto no artigo 194 do Código Civil. No entanto, tal dispositivo foi revogado pela lei em comento. Agora, a prescrição deverá ser conhecida de ofício em todos os casos, constituindo um dever para o magistrado.

O prazo prescricional, no Direito Previdenciário, sempre foi de cinco anos e não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações que não são reclamadas dentro do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que se retira do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91: prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

No mesmo sentido é a súmula n° 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

No caso dos autos, a parte autora poderia ter pleiteado a revisão do seu benefício somente a partir da decisão que põs fim ao processo trabalhista, o que ocorreu em 19/03/2012.

Colocada a situação nesses termos, deve-se considerar que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que surge para o titular do direito a pretensão. Nesse sentido é o art. 189 do Código Civil:

"Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

É o princípio da actio nata que norteia, então, o início do prazo prescricional, que somente pode se dar a partir do momento em que, no caso dos autos, a parte autora poderia ter exercido a pretensão de revisar o seu benefício, seja na via administrativa ou através de provocação da tutela jurisdicional.

Logo, considerando o trânsito em julgado (19/03/2012) a data da propositura da presente demanda (06/12/2018), devem ser declaradas prescritas as parcelas que antecederam o quinquênio legal, ou seja, restam prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2013.

[...]

Pois bem, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, tratando-se de parcelas periódicas, a prescrição atinge as parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

No mesmo sentido, a Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."

No entanto, impende ressaltar entendimento consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no sentido de que "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final" (Súmula n. 74 da TNU) e de que "o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação rege-se pelo princípio da actio nata, tendo seu curso obstado/suspenso enquanto não efetivamente reconhecido o direito por decisão definitiva em reclamatória trabalhista" (5068897-32.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 08/09/2016).

Assim já decidiu esta Turma Recursal: 5004740-96.2017.4.04.7104, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 08/08/2018.

Ainda, a respeito da questão controvertida, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no PEDILEF 5002165-21.2017.404.7103/RS, afetado como representativo de controvérsia (Tema 200), julgado em 09/12/2020 (trânsito em julgado em 09/05/2024 no STJ, PUIL 2269/DF):

Tema 200 - TNU: Na pretensão ao recebimento de diferenças decorrentes de revisão de renda mensal inicial em virtude de verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento da ação previdenciária, não fluindo no período de tramitação da ação trabalhista, enquanto não definitivamente reconhecido o direito e não homologados os cálculos de liquidação.

No caso dos autos, a sentença entendeu pela suspensão do prazo prescricional durante o trâmite da ação de conhecimento da reclamatória trabalhista, que transitou em julgado em 19/03/2012 (evento 1, OUT12, p. 93). Contudo, conforme entendimento acima exposto, tenho que a prescrição restou suspensa desde o ajuizamento da demanda trabalhista, em 19/12/2005, até a homologação dos cálculos de liquidação, ocorrida em 21/03/2014 (evento 1, OUT13, p. 39).

Nesse aspecto, considerando que as parcelas referentes à aposentadoria por invalidez NB 137.711.580-9 somente foram pagas a partir de 07/06/2005 (evento 40, HISTCRE1), e que decorreram 4 anos, 6 meses e 19 dias entre homologação dos cálculos de liquidação da demanda trabalhista e o pedido administrativo revisional, realizado em 10/10/2018 (evento 1, PADM9), do qual não há notícia de conclusão antes do ajuizamento da presente ação, nota-se que estão prescritas as parcelas anteriores a 08/07/2005 (considerando o decurso do restante do prazo prescricional de 5 anos entre tal marco e o ajuizamento da demanda trabalhista, equivalente ao intervalo de 05 meses e 11 dias).

Assim, impõe-se prover, em parte, o recurso da parte autora no ponto, para o fim de declarar prescritas as parcelas vencidas anteriores a 08/07/2005.

II - Do recurso da parte ré (juros e correção monetária).

Acerca dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.

Após longos anos de controvérsia, em 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema n. 810 de sua repercussão geral, que “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Assim, reconheceu a inconstitucionalidade de referido dispositivo legal no que se refere aos critérios de atualização monetária estabelecidos, fixando o IPCA-E em substituição à remuneração oficial da caderneta de poupança, com “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”. 

Não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que, desde a vigência da Lei n. 11.960/09, a atualização do débito deveria observar o IPCA-E, com juros de mora da caderneta de poupança, apurados de forma simples, a contar da citação da autarquia previdenciária em Juízo.

Contudo, sobreveio a EC n. 113/2021, a qual, em seu art. 3º, estabeleceu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

A partir da vigência da referida Emenda Constitucional, passou-se a aplicar a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora - esta independentemente da data da citação - nas discussões e nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.

Recentemente, indigitado dispositivo constitucional foi alterado pela EC n. 136/2025, a qual, para além de mera substituição dos índices, igualmente excluiu de seu alcance os momentos processuais de discussão e condenação da Fazenda Pública, limitando-se aos períodos posteriores à expedição do requisitório; veja-se:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Portanto, deixando a EC n. 113/2021 de prever os índices de correção monetária e juros de mora para as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, de rigor retornar-se à sistemática anterior, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, com incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança, apurados de forma simples, a contar da citação da autarquia previdenciária em Juízo.

Em resumo, até a vigência da EC n. 113/2021, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação; no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"; a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação.

Como se observa dos autos, a sentença, proferida em 24/05/2019, respeitou o entendimento acima, ao menos até aquela data, razão pela qual o recurso do INSS não merece provimento.

Por outro lado, considerando as alterações legislativas a partir da edição da EC n.113/2021 após a sentença e os recursos, altero, de ofício, os critérios de cálculos do valor da condenação para aplicar os  acima fixados.

III - Da decisão.

Consonante fundamentação, o voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, reformando a sentença, declarar prescritas as parcelas vencidas anteriores a 08/07/2005;  por negar provimento ao recurso da parte ré; e por determinar, de ofício, a aplicação do superveniente critério constitucional e legal de juros e correção monetária.

Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.

Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, REsp. 717265, DJ 12.03.2007, pág. 239).

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, limitada às parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 STJ), ou, inexistindo aquela, em 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA-E. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, por negar provimento ao recurso da parte ré, e por determinar, de ofício, a aplicação do superveniente critério constitucional e legal de juros e correção monetária.



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Documento:710026046402
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER (RS-1A)

RECURSO CÍVEL Nº 5011224-39.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, por negar provimento ao recurso da parte ré, e por determinar, de ofício, a aplicação do superveniente critério constitucional e legal de juros e correção monetária, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5011224-39.2018.4.04.7122/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 293, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, E POR DETERMINAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DO SUPERVENIENTE CRITÉRIO CONSTITUCIONAL E LEGAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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