RECURSO CÍVEL Nº 5000460-98.2022.4.04.7139/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) períodos de 09/07/1984 a 31/12/1994; deferir o pedido de emissão de GPS para complementação da contribuição referente à competência 01/2011, na condição de contribuinte individual, com efeitos financeiros a partir do efetivo pagamento; deferir o pedido de cômputo dos períodos 12/2013, de 02/2014 a 09/2014 e 05/2015; deferir o pedido de emissão de GPS para complementação das contribuições referentes às competências 01/2014 e 12/2014, na condição de contribuinte facultativo, com efeitos financeiros a partir do efetivo pagamento e determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida desde 01/10/2020 (DER reafirmada)
Irresignada, a autarquia insurge-se contra a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, sustentando, em suma, ausência de prova material. Eventualmente postula alteração da DIB e alteração dos critérios de cálculo condenatório.
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
- Aposentadoria Híbrida: Necessidade de atividade Rural no momento do requerimento
Sustenta a parte recorrente que a concessão de aposentadoria híbrida sem recolhimento exige contemporaneidade do trabalhador na condição de segurado especial na data do requerimento administrativo.
Acerca do período rural passível de ser considerado a título de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, a TNU, esclarecendo e buscando compatibilizar as expressões "imediatamente anterior" e "ainda que de forma descontínua" previstas no §2º do art. 48 da Lei n. 8.213/91 relativas ao tema, no julgamento do PUIL nº 0501240-10.2020.4.05.8303/PE, ocorrido em 15/09/2022, com trânsito em julgado em 24/10/2022, firmou a seguinte tese para o Tema n. 301, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 301. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. Lei 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º. COMPATIBILIZAÇÃO DAS EXPRESSÕES “IMEDIATAMENTE ANTERIOR” E “AINDA QUE DE FORMA DESCONTÍNUA”. possibilidade de somar períodos de atividade rural, indepedentemente do extensão do intervalo entre elas. a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural. entendimento adotado pelo inss. inexistência de contrariedade ao tema 642 do stj. art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91 não disciplina a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas, sim, a caracterização da condição de segurado especial. definição dos momentos de descaracterização e recuperação da condição de segurado especial. puil provido com fixação de tese.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, prevista no art. 48, §§ 1º e 2º da Lei 8.213/91, será devida aos 60 anos de idade para o homem e aos 55 anos de idade para a mulher, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência.
2. Imediatidade não se confunde com continuidade. Ao exigir a comprovação da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento, a lei indica que a aposentadoria prevista nos § § 1º e 2º, do art. 48 da Lei 8.213/91 é para as pessoas que conservam a condição de trabalhador rural, sendo insuficiente o fato de terem trabalhado no campo em período pretérito. Em palavras diretas: o benefício é para quem “é trabalhador rural” e não para quem “foi trabalhador rural”.
3. Atendido o critério da imediatidade, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural, desde que, no momento do requerimento ou da implementação da idade, o segurado esteja trabalhando no campo. O intervalo entre períodos de atividade rural não afeta a imediatidade, ainda que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado.
4. Não há coerência em utilizar os parâmetros do período de graça na definição de um “tempo rural remoto”, provocado por uma “interrupção” da atividade, capaz de gerar a “perda da vocação” rural. Todos esses critérios são inexistentes na lei e decorrem de uma confusão entre imediatidade e continuidade. Quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa. Isso significa que a descontinuidade não se converte em uma “interrupção” que obsta a contagem do tempo mais antigo: a lei não prevê qualquer exclusão de tempo “remoto”.
5. A opção legislativa está em perfeita harmonia com a política pública constitucional para a previdência social. Seria incoerente, injusto e incompatível com os princípios da vedação à proteção insuficiente e da uniformidade e equivalência da proteção previdenciária das populações urbana e rural permitir que anos de trabalho no campo se transformassem em um nada jurídico.
6. Afirmar que a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas deve ser desconsiderada na análise do direito à aposentadoria rural não representa qualquer contrariedade ou divergência ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no tema 642, cujo objeto se limitou à análise da necessidade de o segurado estar exercendo atividade rural quando completa a idade mínima para a aposentadoria.
7. O INSS, administrativamente, permite a soma de todos os períodos de trabalho rural, independentemente da extensão do intervalo entre eles, mesmo quando ocorre a perda da qualidade de segurado (art. 259, IN Pres INSS 128/2022; art. 267, Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e manifestação da autarquia nos autos).
8. O art. 11, § 9º, III da Lei 8.213/91 não disciplina a contagem do tempo rural para a aposentadoria por idade, mas, sim, a caracterização da condição de segurado especial.
9. A partir do 1º dia do mês seguinte da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano, o segurado deixa de se enquadrar como especial, passando a integrar nova categoria de segurado obrigatório. Cessada a atividade remunerada e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no VII, do art. 11 da Lei 8.213/91.
10. Tese:
Cômputo do Tempo de Trabalho Rural
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas.
Descaracterização da condição de segurado especial
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil.
11. PUIL provido. (grifei)
Com efeito, o labor rural remoto e descontínuo pode ser computado para efeitos de carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural típica (Tema 301 da TNU), e, da mesma forma, os referidos interregnos de atividades campesinas podem ser computados para efeitos de obtenção do benefício de aposentadoria por idade híbrida, prevista no §3º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, o qual não conta com o redutor da idade mínima, conforme já definiu o c. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.007 de seus recursos repetitivos
Portanto, o labor rural remoto e descontínuo pode ser computado para efeitos de carência para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural híbrida, e, sendo este o benefício em análise nos autos, entendo cabível o computo dos intervalos, ainda que remotos.
Assim, nego provimento ao recurso no ponto.
- Período rural de 01/01/1984 até 31/12/1994
Na situação dos autos, a sentença assim dispôs, conforme trecho que considero essencial ():
(...)
Do(s) Período(s) de atividade rural
Postula a parte autora o cômputo do(s) período(s) de 01/01/1984 a 31/12/1994, em que alega ter exercido atividade rural, para fins de tempo de contribuição e/ou carência. Juntou no processo administrativo e/ou judicial os seguintes documentos:
Documento(s) | Titular(es) | Ano(s) | Evento(s)/arquivo/pág. |
Nota Fiscal | autora | 1997, 1995 1996, 1994 | 1 - P8, p. 3/19 1 - COMP15, 1/2 1 - COMP21, p. 10/13 1 - COMP22 |
Nota Fiscal | cônjuge | 1996, 1995, 1994, 1991, 1992, 1999, 1993 | 1 - P8, p. 20, 25, 38/44, 46 1 - COMP15, 3/10 1 - COMP16, p. 1 1 - COMP19, p. 1/8 1- COMP20, p. 6/13 1 - COMP21 1 - COMP22 |
Cartão de Registro de Produtor | cônjuge | 09/1984 | 1 - P8, p. 21/22 |
Requerimento com pedido de inscrição no Cadastro de Produtor Rural | cônjuge | 06/09/1984 | 1 - P8, p. 23 1 - COMP15, p. 2 |
Faturas energia elétrica - Cooperativa de Eletrificação Rural | cônjuge | 1997, 1999, 2000, 1991 | 1 - P8, p. 24, 28/37 1 - COMP17, p. 1/3 1 - COMP18, p. 3/7 |
Nota Fiscal | ilegível | 1994 | 1 - P8, p. 27, 47 |
Nota Fiscal | cônjuge | ilegível | 1 - P8, p. 45 |
Certidão de Casamento | autora | 30/06/1982 | 1 - CERTCAS9 |
CTPS, vínculos | cônjuge | 18/09/1981 a 08/07/1984 | 1 - CTPS10, p. 5 |
Certidão de Inteiro Teor, área: 134.985,10m², São João do Sul | sogra | 24/05/1984 | 1 - COMP12 |
Autodeclaração | autora | 01/01/1984 a 31/12/1994 | 1 - DECL13 |
Declaração do STR de São João do Sul e Passo de Torres - SC | cônjuge | 30/08/1984 a 30/09/1996 | 1 - COMP14, p. 1 |
Ficha do STR São João do Sul | cônjuge | 30/08/1984 | 1 - COMP14, p. 2 |
Carteirinha STR São João do Sul | cônjuge | 1984 | 1 - COMP14, p. 3 |
Souza Cruz - Cartão Mestre | cônjuge | 1993, 1992, 1997, 1996 | 1 - COMP17, p. 4/6 |
Ficha Inscrição - Afulbra - Associação dos Fumicultores | cônjuge | 25/04/1996 | 1 - COMP17, p. 7 |
Duplicata Coopersul | cônjuge | 21/07/1996 | 1 - COMP17, p. 8 1 - COMP19, p. 10 |
Recibo STR São João do Sul | cônjuge | 1994/1995 | 1 - COMP18, p. 1/2 |
Cartão de Registro de Produtor | cônjuge | 1984 | 1 - COMP18, p. 2 1 - COMP19, p. 9 |
Ficha do Criador | cônjuge | 1990/1992 | 1 - COMP18, p. 8/9 |
Laudo de Análise de Solo | cônjuge | 1993 | 1 - COMP18, p. 10 |
Faturas energia elétricaCerprag | cônjuge | 2000 | 1 - COMP20, p. 1/5 |
Caderneta Escolar - Pablo R. Vargas | filho | não consta | 1 - COMP23 |
Lembrança Primeira Eucaristia | filho | 05/12/1993 | 1 - COMP24 |
Em audiência, a parte autora declarou que o labor rural foi desenvolvido juntamente com o esposo, em Santa Catarina, em terras da sogra. A profissão do marido era agricultor, sem outra atividade. Casaram em 1982, em Caxias do Sul, neste período ele trabalhava no comércio. Foram para Santa Catarina trabalhar em terras de 13ha, plantando fumo, feijão, milho; vendiam a produção para empresa de fumo e também vendiam o excedente de leite, porco, galinha e ovos para terceiros. O casal vivia somente da agricultura. Não tinham empregados, fazendo trocas de dias com vizinhos. Utilizavam junta de bois e arado. Ficaram nas terras por 10 anos. Saíram do local porque a terra foi vendida pela sogra, vindo o casal a morar no meio urbano, a parte autora passou a trabalhar como diarista e o marido em lojas do comércio.
A prova documental informa que a parte autora contraiu matrimônio em 30/06/1982, sendo que seu cônjuge manteve atividade urbana até 08/07/1984.
Lado outro, as terras em que alegadamente exercida a atividade rural, de propriedade da sogra, sra. Ena Moreira Terres Vargas, foram adquiridas em 24/05/1984, via Escritura Pública, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio-SC, em 17/08/1984.
Portanto, inviável o reconhecimento de atividade rural até 08/07/1984.
Quanto ao período remanescente, qual seja, de 09/07/1984 a 31/12/1994, entendo que a prova documental e oral produzida(s) é(são) favorável(i)s ao convencimento de que a parte autora dedicou-se à atividade rural em regime de subsistência.
Portanto, o pedido é procedente para o período de 09/07/1984 a 31/12/1994 e improcedente para o período de 01/01/1984 a 08/07/1984.
(...)
Verifico que em seu apelo o instituto recorrente alega que não foram apresentados documentos comprobatórios da atividade rural, todavia, conforme se verifica no trecho da sentença acima colacionado, a parte autora instruiu prova material robusta.
Ademais, embora o INSS alegue que não foi apresentado suficiente início de prova material, o recorrente limita-se a fazer alegações genéricas, sem concretamente impugnar qualquer dos documentos apresentados pela autora e empregados na sentença.
Assim, nego provimento ao recurso no ponto.
- Apresentação de documentos novos na ação judicial - Impossibilidade de retroação dos atrasados à DER
Assim constou da sentença quanto à fixação dos efeitos financeiros da concessão ()
(...)
Da Data do Início do Benefício
Considerando o implemento dos requisitos na DER reafirmada em 01/10/2020, esta deve ser o termo inicial do benefício.
(...)
Sustena o INSS que o julgamento de procedência do pedido só foi possível em razão da juntada aos autos de novos documentos ausentes no processo administrativo, assim, os efeitos financeiros deveriam ter início com a citação em 02/08/2022.
No caso em tela, a parte autora formulou requerimento de aposentadoria por idade híbrida em 03/06/2020, sob o NB: 41/197.511.831-3, tendo-lhe sido indeferido o benefício (). A Sentença reafirmou a DER em 01/10/2020, fixando o início dos efeitos financeiros a partir desta data.
No ponto, cabe observar que a sentença valorou os documentos 8 a 24 do evento 1 para reconhecer o tempo rural.
Nesse passo, embora a parte autora alegue que formulou pedido e apresentou a respectiva documentação rural na esfera recursal administrativa (), verifico que os documentos que embasaram o reconhecimento do período rural em juízo não possuem características que comprovem que integraram a instrução do recurso ordinário daquela instância, conforme verifica-se no evento 9, havendo menção apenas de período rural posterior ao aqui discutido. Não consta referência específica, tampouco, no julgamento administrativo, a tais documentos ( e ).
Outrossim, os documentos juntados nestes autos a partir do não possuem numeração ou rubrica que indicassem necessariamente integrar o mencionado recurso administrativo.
Assim, considerando o julgamento do Tema 1.124 pelo STJ, determinei o levantamento do sobrestamento e a inclusão do processo em pauta de julgamento.
Com efeito, o julgamento do feito deve observar a tese fixada pelo STJ para o Tema 1.124, julgado em 08/10/2025 (grifei):
Tema 1.124 STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Note-se que, no caso em tela, a parte autora postulou junto ao INSS "aposentadoria por idade urbana", todavia indicou expressamente que desejava averbar tempo de labor rural ():
Nesse contexto, à luz do Tema 1.124 do STJ, tenho que houve omissão da autarquia previdenciária durante o processo administrativo ao deixar de oportunizar a complementação da prova quando tinha a obrigação de fazê-lo, razão pela qual os efeitos financeiros da concessão da aposentadoria devem ser fixados da DER/DIB do benefício, como entendeu a sentença.
Assim, não assiste razão ao recurso da parte ré, devendo ser mantida a decisão recorrida.
- Dos critérios de cálculo do valor da condenação
Assim constou da sentença quanto ao tópico ():
(...)
Critérios de correção monetária e juros
Quanto aos consectários a incidir sobre os valores atrasados apurados, os critérios a observar devem ser os fixados na conclusão do julgamento do Tema nº 810 (RE 870.947) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Neste julgamento, em 20/09/2017, fixaram-se as seguintes teses:
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
No julgamento dos embargos declaratórios opostos à decisão, o STF decidiu pela não modulação dos efeitos, de modo que determinou que o IPCA-E deverá ser aplicado a partir de junho de 2009.
Não obstante a clareza do entendimento, remanesce, na seara das demandas previdenciárias, controvérsia acerca do índice a ser restabelecido a partir da declaração de inconstitucionalidade da TR: IPCA-E ou INPC.
A propósito, há entendimento no sentido da aplicação do INPC:
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E”(TRF4, AC 5055663-41.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)
Ainda que a decisão do STJ tenha efeito vinculante, o fato é que o tem tão somente no campo de abrangência de sua competência constitucional e, com a devida vênia, o tema é constitucional, apreciado pelo STF em sede de controle difuso e concentrado, razão pela qual é nas decisões da Corte Suprema que se deve buscar a orientação.
Fixada essa premissa, repise-se que a controvérsia teve início em razão da promulgação da EC 62/2009, que, entre outras alterações, estabeleceu a seguinte alteração no art. 100 da CF:
“§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.”
Já a Lei 11.960/2009, no que aqui importa, assim dispôs:
"Art. 5o O art. 1o-F da Lei no 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pelo art. 4o da Medida Provisória no 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” (NR)
O dispositivo constitucional foi objeto das ADIs 4357 e 4425.
Em seu voto, o Ministro AIRES BRITO considerou “inconstitucional a expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do § 12 do art. 100 da Constituição Federal, do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Mais adiante, o Ministro AIRES BRITO decidiu que “se não todo o § 12 do art. 100 da Constituição, pelo menos o fraseado ‘independentemente de sua natureza’ , para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário” (grifei).
Em nota de rodapé ao referido texto, expressou o seguinte:
“18. Parece-me oportuno ajuizar, até porque o Conselho Federal da OAB pugnou pela declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sofre dos mesmos vícios de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da Constituição Federal. Tanto no que diz respeito à correção monetária, em descompasso com a perda do valor real da moeda, quanto à aplicação dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza” .
19 Se se entender que a expressão “independentemente de sua natureza” tanto se refere aos créditos de natureza alimentícia quanto aos de outra natureza, sem qualquer remissão aos precatórios representativos de indébito tributário, basta que, em vez da declaração de inconstitucionalidade com redução de texto, proceda-se à interpretação conforme à Constituição.” (grifei)
Ao final, o Ministro AIRES BRITO concluiu:
“(...) Caso vencido quanto ao vício de inconstitucionalidade formal, julgo parcialmente procedente a ação para o fim de: (...) d) declarar inconstitucional o fraseado “independentemente de sua natureza”, contido no § 12 do art. 100 da Constituição, para que aos precatórios de natureza tributária se apliquem os mesmos juros de mora incidentes sobre o crédito tributário; e) declarar a inconstitucionalidade, por arrastamento (itens “c” e “d” acima), do art. 5º da Lei nº 11.960/2009;” (grifei)
O Ministro Luiz Fux, relator para o acórdão, acompanhou em parte o voto do Ministro AIRES BRITO e decidiu pela “pronúncia de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09 de modo a afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’ introduzida no §12 do art. 100 da Lei Maior como critério de correção monetária dos créditos inscritos em precatório, por violação ao direito fundamental de propriedade (art. 5º, XII, CF/88)”
Em seu voto, o Ministro Luiz Fux reputou “procedente, em parte, o pedido de inconstitucionalidade por arrastamento da nova redação conferida ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009”, declarando “inconstitucional a referência à ‘atualização monetária’ contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, rejeitando, porém, o pedido de declaração de inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão” (grifei).
Ratificou, ao final, sua conclusão para “(iii) afastar a expressão ‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’, quanto à atualização monetária dos créditos em precatórios, contido no §12 do art. 100 da CF, por manifesta violação ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII) e ao postulado proporcionalidade, extraível da garantia do devido processo legal substantivo (CF, art. 5º, LIV), inegáveis limites materiais ao poder de reforma da Constituição (CF, art. 60, §4º, IV); (iv) afastar, por arrastamento, a mesma expressão (‘índice oficial de remuneração da caderneta de poupança’) contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009; (...)”.
No que aqui importa, eis os termos da ementa da acordão que, por maioria, julgou procedente em parte a ação:
“(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário”.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.” (grifei)
A Suprema Corte, posteriormente, voltou a tratar do tema para fins de modulação da decisão acima citada.
Em tal oportunidade, o Min. LUIZ FUX esclareceu os termos da decisão acima referida. Necessário transcrever:
“Os dispositivos da EC n. 62/09 declarados inconstitucionais pela Corte, à luz do voto condutor do acórdão, foram os seguintes:
“iii) A expressão ‘índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança’, constante do §12 do art. 100 da Constituição da República (e também do inciso II do § 1º e do § 16, ambos do art. 97 do ADCT), definidora do critério de atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, visto que ultraja o princípio constitucional da proporcionalidade (CRFB, art. 5º, LIV) ao impor sacrifício desmesurado ao direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Por arrastamento, declarou-se, na mesma extensão, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
iv) Ainda quanto ao §12 do art. 100 da Constituição da República, a expressão ‘independentemente de sua natureza’ foi declarada inconstitucional sem redução de texto para afastar a incidência dos juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança no que se refere a créditos devidos pela Fazenda Pública em razão de relação jurídico-tributária, conforme precedente da Corte (RE nº 453.740, rel. Min. Gilmar Mendes), sendo aplicável à hipótese o mesmo índice pelo qual o Fisco é remunerado pela mora do contribuinte. Por arrastamento, conferiu-se interpretação conforme à Constituição da mesma expressão contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;” (grifei)
No que diz respeito à modulação dos efeitos, o acórdão foi ementado nos seguintes termos:
“Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária”
Em nova oportunidade, por ocasião de julgamento de embargos declaratórios, o Ministro LUIZ FUX assim se manifestou:
“Por essas razões, em coerência com minha manifestação anterior, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração, assentando a compreensão de que, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 ficou limitada da seguinte forma:
a) Em matéria de correção monetária, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, ou seja, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção. Uma vez inscrito em precatório, o crédito deverá ser atualizado pelo IPCA-E;
b) Em tema de juros moratórios, as condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, isto é, devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de quantificação dos referidos juros, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.” (grifei)
Já o acordão foi ementado nos seguintes termos:
“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (“PRECATÓRIOS NÃO EXPEDIDOS”). ALCANCE MATERIAL DA DECISÃO DE MÉRITO. LIMITES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. EXTENSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, apenas na parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, não abarcando as condenações judiciais da Fazenda Pública.
2. A correção monetária nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, devendo-se observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo; o IPCA-E deve corrigir o crédito uma vez inscrito em precatório.
3. Os juros moratórios nas condenações judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinadas pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, aplicando-se-lhes o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de cálculo, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias, aos quais devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito. 4. Embargos de declaração rejeitados.”
Em novo julgamento, o Supremo decidiu o seguinte:
“EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. REGIME DE JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÕES JURÍDICAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO PRINCIPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA NA POSTULAÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFICÁCIA RETROATIVA DO JULGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE PRECATÓRIOS NÃO SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO IPCA-E A PARTIR DE 25 DE MARÇO DE 2015 A TODOS OS REQUISITÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O princípio constitucional da isonomia, segundo a compreensão da maioria formada no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, exige o mesmo regime de tratamento quanto aos juros moratórios para o credor público e para o credor privado em cada relação jurídica específica que integrem, na esteira do precedente fixado no RE nº 453.740, de relatoria do Min. Gilmar Mendes.
2. Os juros moratórios nas condenações e nos precatórios judiciais da Fazenda Pública seguem disciplinados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança como critério de sua quantificação, exceto no que diz respeito às relações jurídico-tributárias.
3. Os juros moratórios nas relações jurídico-tributárias devem seguir os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito, tendo como marco inicial a data de 25 de março de 2015, quando concluído o julgamento de questão de ordem relativa à eficácia temporal do julgado. Inexistência de omissão quanto ao ponto.
4. O Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E) é o índice de correção monetária a ser aplicado a todos os valores inscritos em precatórios, estejam eles sujeitos, ou não, ao regime especial criado pela EC nº 62/2009, qualquer que seja o ente federativo de que se trate.
5. Embargos de declaração rejeitados.” (grifei)
Do que se vislumbra de tais julgamentos, o STF, seja no exame da EC 62/2009, seja no da Lei n. 11.960/2009, declarou a inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza” (presente em ambas as normas), apenas no que diz respeito aos juros de mora, em relação aos quais, nas relações jurídicas tributárias, por força da isonomia, determinou a observância dos mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera o seu crédito.
A expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária, não foi declarada inconstitucional pelo STF.
O STF, repita-se, para fins de juros de mora, estabeleceu a diferenciação entre relações tributárias e outras, sendo que, para estas (não tributárias), considerou válido o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança.
Portanto, considerado os limites do que foi julgado pelo STF, não há falar em efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade no que diz respeito à aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária, por conseguinte, neste ponto, a Lei n. 11.960/09 é válida e, tacitamente, revogou a Lei n. 10.741/2003, art. 31.
Já por ocasião do RE 870.947, no qual restou consagrado a tese do Tema 810, citado acima, o Ministro LUIZ FUX, em seu voto vencedor, referiu o seguinte, in verbis:
“A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.” (grifei)
Para não fugir ao debate, importante trazer ao exame o douto acórdão proferido pelo STJ no REsp 1495146.
Tal precedente parte da premissa de que, “em conclusão, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.
Entretanto, como visto e concessa maxima venia, não há nos precedentes do STF qualquer declaração de inconstitucionalidade da expressão “independentemente de sua natureza”, para fins de correção monetária.
O que decidiu o STF foi que, para fins de correção monetária, deve ser afastada a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), mantendo-se a EC 62/09 e a Lei n. 11.960/09, no que diz respeito à regra de que a atualização monetária, independentemente da natureza da verba, será feita com base em índice único, qual seja, o IPCA-E, conforme definiu a Corte Suprema.
No julgamento dos terceiros embargos declaratórios no RE 870.947, como dito, cujo acórdão foi publicado em 03/02/2020, o STF não modulou os efeitos da decisão.
Do inteiro teor do acórdão, verifica-se que o Ministro Gilmar Mendes, em voto vista, adentrou na questão sobre se o índice seria o INPC ou IPCA-E, entendendo pela aplicação daquele, sendo que, no ponto, restou vencido, já que o IPCA-E foi mantido.
Em consequência, ressalvado meu entendimento, para fins de seguir a orientação predominante, acima referida, adota-se, segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp n.º 1.495.146), interpretando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947), o entendimento de que as condenações judiciais previdenciárias sujeitam-se à atualização monetária pelo INPC:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
a) Dessa forma, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme os seguintes índices e respectivos períodos:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
b) Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
Portanto, a quantia devida deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, desde junho de 2009 (para os benefícios assistenciais), e pelo INPC a partir de 04/2006 (para os benefícios previdenciários), acrescido de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A partir de 09/12/2021, aplica-se o art. 3º da EC 113/21, segundo o qual, "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
(...)
Acerca dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação que lhe deu a Lei n. 11.960/09, estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Após longos anos de controvérsia, em 2017 o Supremo Tribunal Federal decidiu, no Tema n. 810 de sua repercussão geral, que “(...) quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, reconheceu a inconstitucionalidade de referido dispositivo legal no que se refere aos critérios de atualização monetária estabelecidos, fixando o IPCA-E em substituição à remuneração oficial da caderneta de poupança, com “aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública”.
Não houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que, desde a vigência da Lei n. 11.960/09, a atualização do débito deveria observar o IPCA-E, com juros de mora da caderneta de poupança, apurados de forma simples, a contar da citação da autarquia previdenciária em Juízo.
Contudo, sobreveio a EC n. 113/2021, a qual, em seu art. 3º, estabeleceu que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A partir da vigência da referida Emenda Constitucional, passou-se a aplicar a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora - esta independentemente da data da citação - nas discussões e nas condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Recentemente, indigitado dispositivo constitucional foi alterado pela EC n. 136/2025, a qual, para além de mera substituição dos índices, igualmente excluiu de seu alcance os momentos processuais de discussão e condenação da Fazenda Pública, limitando-se aos períodos posteriores à expedição do requisitório; veja-se:
Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)
Portanto, deixando a EC n. 113/2021 de prever os índices de correção monetária e juros de mora para as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, de rigor retornar-se à sistemática anterior, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal, com incidência do IPCA-E para fins de correção monetária e juros de mora da caderneta de poupança, apurados de forma simples, a contar da citação da autarquia previdenciária em Juízo.
Em resumo, até a vigência da EC n. 113/2021, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação; no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"; a partir da vigência da EC n. 136/2025 (e até a expedição da requisição de pagamento), que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação.
Portanto, dou parcial provimento ao recurso da parte ré, para aplicar os critérios de cálculo acima fixados, inclusive de ofício no que se refere ao advento da EC 136/2025.
- Da decisão
Conforme fundamentação, o voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte ré para determinar que, até a expedição da requisição de pagamento, sejam aplicados os critérios de cálculo acima fixados.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações da recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Sem condenação em custas e honorários, pois não houve recorrente integralmente vencido.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANDRE DE SOUZA FISCHER, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710018185857v51 e do código CRC a5c45434.
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Signatário (a): ANDRE DE SOUZA FISCHER
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