RECURSO CÍVEL Nº 5011652-07.2025.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão desta Turma Recursal () que manteve a concessão do benefício por incapacidade.
Requer sejam acolhidos os embargos para sobrestamento do processo a fim de aguardar o julgamento do RE 1544748, Tema 1467/STF.
Os embargos declaratórios se prestam à supressão de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A decisão desta Turma Recursal manteve a sentença que seguiu a jurisprudência da TNU, conforme o Tema 349, no sentido de que:
O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.
Com efeito, percebe-se relativamente ao vínculo laboral de 23/01/2023 a 05/04/2023 (UPMX Comercio de Alimentos Ltda.) que a competência 02/2023 foi vertida em valor inferior ao mínimo (), sendo mantida a qualidade de segurada a despeito da irregularidade identificada no recolhimento, em linha com o Tema 349 da TNU.
Ocorre que, no dia 20/06/2026 foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal o Tema de Repercussão Geral 1.467 para discutir a seguinte questão controvertida:
Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019.
A comunicação acerca da afetação e da ordem de suspensão, foi recebida por este Colegiado em 25/06/2026.
O acórdão ora embargado foi julgado na sessão virtual que iniciou em 10/07/2026 e findou em 17/07/2026, ou seja, posteriormente à determinação de sobrestamento.
Por esta razão, determino o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:
O Supremo Tribunal Federal admitiu o RE n° 1544748/DF, como representativo da controvérsia relativa ao "Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019", determinando a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional", nos termos do art. 1.035, § 5° e 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Assim, o presente processo deverá ficar sobrestado até ulterior decisão daquela Corte.
Destarte, o voto é no sentido de determinar o sobrestamento do julgamento anterior, tornando-o, por ora, sem efeito.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte ré para determinar o sobrestamento do feito em face do Tema n° 1467 do STF.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025942974v4 e do código CRC e2b85f7d.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 09/09/2026, às 12:15:11