Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5053883-85.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

O INSS opõe embargos de declaração contra o acórdão desta Turma Recursal (45.1) que manteve a concessão do benefício por incapacidade.

Requer sejam acolhidos os embargos para sobrestamento do processo a fim de aguardar o julgamento do RE 1544748, Tema 1467/STF.

Vieram os autos conclusos.

Os embargos declaratórios se prestam à supressão de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº 9.099/95. 

A decisão desta Turma Recursal seguiu a jurisprudência da TNU, conforme o Tema 349, no sentido de que:

O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88.

No dia 20/06/2026 foi afetado pelo Supremo Tribunal Federal o Tema de Repercussão Geral 1467 para discutir a seguinte questão controvertida:

Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019.

A comunicação acerca da afetação e da ordem de suspensão, foi recebida por este Colegiado em 25/06/2026. 

O acórdão ora embargado foi julgado na sessão virtual que iniciou em 10/07/2026 e findou em 17/07/2026, ou seja, posteriormente à determinação de sobrestamento.

Por esta razão, determino o sobrestamento do feito, nos seguintes termos:


O Supremo Tribunal Federal admitiu o RE n° 1544748/DF, como representativo da controvérsia relativa ao "Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019", determinando a suspensão de "todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional", nos termos do art. 1.035, § 5° e 1.037, II, do Código de Processo Civil.

Assim, o presente processo deverá ficar sobrestado até ulterior decisão daquela Corte.


Destarte, o voto é no sentido de determinar o sobrestamento do julgamento anterior, tornando-o, por ora, sem efeito.

Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração opostos pela parte ré para determinar o sobrestamento do feito em face do Tema n° 1467 do STF.

 



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Documento:710026044272
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Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5053883-85.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração opostos pela parte ré para determinar o sobrestamento do feito em face do Tema n° 1467 do STF, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026044272v2 e do código CRC 1eb462d0.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5053883-85.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO EM FACE DO TEMA N° 1467 DO STF.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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