RECURSO CÍVEL Nº 5003624-15.2023.4.04.7114/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
A parte autora opõe embargos de declaração contra o acórdão do evento em que negado provimento ao seu recurso e mantido o julgamento de improcedência dos pedidos veiculados na inicial. Alega omissão no acórdão embargado quanto à existência de vínculo empregatício e contribuição posteriores ao término dos benefícios por incapacidade.
Vieram os autos conclusos.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos.
Os embargos declaratórios se prestam à supressão de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei 9.099/95.
A embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à existência de vínculo empregatício e contribuição posteriores ao término dos benefícios por incapacidade.
Buscando sanar a omissão apontada, o voto do evento passa a ter a seguinte redação:
"Recorre a parte autora contra sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos.
Alega, em síntese, a inconstitucionalidade do inciso III do § 2º do art. 26 da EC 103/2019 e postula o cômputo, como tempo de contribuição e carência, dos períodos de 25/11/2011 a 15/05/2018, de 02/07/2019 a 30/11/2019 e de 06/01/2020 a 30/09/2021, em que recebeu benefícios por incapacidade.
Decido.
1. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA
O entendimento do STJ está firmado no sentido de que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, para que sejam computados como carência, devem estar intercalados com períodos de atividade laboral/recolhimento de contribuições. Nesse sentido, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO. INVIABILIDADE.
1. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o período em que o autor esteve em gozo de benefício por incapacidade é computado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos, visto que sua finalidade é a substituição da renda do trabalhador.
2. "O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, por este motivo, o tempo em que o segurado esteve em gozo, exclusivamente, de auxílio-acidente, não vertendo contribuições ao sistema previdenciário, não deve ser considerado como tempo de contribuição ou para fins de carência, na forma do art. 55, inciso II, da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.752.121/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.678.545/SC, STJ, Primeira Turma, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 28/06/2021, DJe de 01/07/2021, grifei)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1.799.598/SP, STJ, Segunda Turma,relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019, grifei)
Assim também é o entendimento da TRU da 4ª Região:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido. (5010500-72.2021.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 13/03/2023)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CARÊNCIA. CÔMPUTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento já consolidado no âmbito da Turma Regional, computa-se como tempo de carência o tempo em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, ainda que o retorno contributivo ocorra mediante apenas uma contribuição facultativa (5035712-61.2017.4.04.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 29/10/2019). 2. Agravo improvido. (5005000-08.2019.4.04.7007, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 27/08/2021, grifei)
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 583.834/RS, com repercussão geral, também assentou que o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade requer a intercalação com tempo de efetivo recolhimento de contribuições. In verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC14-02-2012).
Na mesma linha, o Tema 1.125 do STF foi julgado em 24/02/2021, com tese firmada no seguinte sentido:
É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (grifei)
Ademais, esta Turma Recursal firmou posicionamento do sentido de admitir que as contribuições sejam feitas na qualidade de segurado facultativo, desde que anteriores ao requerimento administrativo, conforme a emenda de julgamento que segue:
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERCALAÇÃO COM PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO POR SEGURADO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO PERÍODO DE CARÊNCIA QUANDO O RECOLHIMENTO OCORREU ANTES DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO POSTERIOR. 1. O tempo em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho pode ser computado como tempo de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições, conforme a Súmula nº 73 da TNU, inclusive em relação a contribuições recolhidas por segurado facultativo. 2. Embora o segurado facultativo, por definição, não exerça atividade laborativa, não retornando ao trabalho, o tempo intercalado pode ser computado como tempo de carência independentemente de retorno ao trabalho, pois o cômputo de tempo como carência se rege precipuamente pela existência de contribuição, e não propriamente pelo retorno ao trabalho, se mostrando necessário apenas que o recolhimento da contribuição do facultativo ocorra antes do requerimento do benefício posterior para que reste configurada a intercalação. (5002767-94.2018.4.04.7129, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, julgado em 15/05/2019, grifei)
Importa ressaltar que, segundo o entendimento da TNU, basta a retomada das contribuições, independentemente do efetivo retorno ao trabalho (diante da possibilidade da contribuição ser na qualidade de segurado facultativo) e da quantidade de contribuições, para que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho possa ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE APROVEITAMENTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA TNU SOBRE O ASSUNTO: A) "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL" (SÚMULA 73); B) "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS" (PEDILEF 0000805-67.2015.4.03.6317/SP, RELATORA JUÍZA FEDERAL TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, J. 25/04/2019); C) "INEXISTE QUALQUER OBRIGATORIEDADE DE QUE HAJA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR E NO MÊS IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO INTERVALO DO AUXÍLIO-DOENÇA PERCEBIDO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS/DE LABOR" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021); D) "IGUALMENTE, TAMBÉM NÃO HÁ NECESSIDADE DE QUE CADA BENEFÍCIO SEJA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO PARA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES DE FORMA INTERCALADA" (PEDILEF 1007090-90.2018.4.01.3801, RELATOR JUIZ FEDERAL GUSTAVO MELO BARBOSA, PUBLICAÇÃO: 30/08/2021) E E) NÃO HÁ DELIMITAÇÃO DE PRAZO PARA VOLTAR À VIDA CONTRIBUTIVA, AFIGURANDO-SE POSSÍVEL "O CÔMPUTO, COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO O RETORNO À ATIVIDADE (OU AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES) OCORRER APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO" (PEDILEF 0005596-85.2015.4.03.6315, RELATORA JUÍZA FEDERAL TAÍS VARGAS FERRACINI CAMPOS GURGEL, J. 21/08/2020). RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À TURMA DE ORIGEM PARA JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001612-27.2020.4.04.7213, TNU, Relator Paulo Cezar Neves Junior, 11/05/2022, grifei)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A CONTRIBUIÇÃO. TESE FIRMADA: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
Pois bem, não há na legislação, em momento algum, uma limitação quanto ao número de contribuições mínimo para a consideração dos períodos como intercalados, nem há qualquer restrição a que tais contribuições sejam na qualidade de facultativo.
Desta forma, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência desta TNU, e, tratando-se de questão de direito e de fato que não demanda reanálise probatória, é o caso de aplicação da Questão de Ordem 38 da TNU: Em decorrência de julgamento em pedido de uniformização, poderá a Turma Nacional aplicar o direito ao caso concreto decidindo o litígio de modo definitivo, desde que a matéria seja de direito apenas, ou, sendo de fato e de direito, não necessite reexaminar o quadro probatório definido pelas instâncias anteriores, podendo para tanto, restabelecer a sentença desconstituída por Turma Recursal ou Regional. (Precedentes: PEDILEF n. 0013873-13.2007.4.03.6302 e PEDILEF n. 0006170-40.2011.4.01.3200).
Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO do pedido de uniformização interposto pela parte autora, para a) afirmar a tese de que "o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente do trabalho deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, quando intercalado com períodos de contribuição, independentemente do número de contribuições vertido e o título a que realizadas"; e b) anular o acórdão de origem, restabelecendo a sentença recorrida, nos termos da Questão de Ordem 38 da TNU.
(TNU, PEDILEF n.º 0000805-67.2015.4.03.6317, rel. Juíza Federal Taís Vargas Ferracini Campos Gurgel, j. 25/04/2019)
No caso dos autos, consta no CNIS que a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 25/11/2011 a 15/05/2018, de 02/07/2019 a 31/11/2019 e de 06/01/2020 a 30/09/2021.
Em relação aos vínculos empregatícios, consta do CNIS que seu último vínculo empregatício foi de 02/08/2010 a 08/07/2019, sendo a última remuneração de 08/2012.
Ocorre que, como se pode verificar do Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, do vínculo total de 02/08/2010 a 08/07/2019, que seriam 8 anos, 11 meses e 07 dias, o INSS reconheceu e computou 2 anos, 5 meses e 9 dias com 31 meses de carência ().
Esse montante computado refere-se exatamente ao vínculo de 02/08/2010 a 08/07/2019, decontado os intervalos de 25/11/2011 a 15/05/2018 e de 02/07/2019 a 08/07/2019, em que o autor recebeu benefício por incapacidade:
Início | Fim | Tempo | Carência |
02/08/2010 | 24/11/2011 | 1 ano, 3 meses e 23 dias | 16 |
16/05/2018 | 01/07/2019 | 1 ano, 1 mês e 16 dias | 15 |
| TOTAL | 2 anos, 5 meses e 9 dias | 31 |
Assim, tendo em vista que o INSS computou o tempo de contribuição de 16/05/2018 a 01/07/2019, impõe-se reconhecer que o benefício por incapacidade percebido de 25/11/2011 a 15/05/2018 foi intercalado com período de labor, devendo ser computado para fins de tempo de contribuição e carência.
Por outro lado, a parte autora não comprova que houve retomada das contribuições ou efetivo retorno ao trabalho após os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 02/07/2019 a 31/11/2019 e de 06/01/2020 a 30/09/2021.
Em sequência, consta no CNIS que a parte autora efetuou um recolhimento na qualidade de segurado facultativo referente à competência de 02/2025 ().
Ocorre que esse recolhimento não é válido, pois efetuado pelo autor como facultativo quando já estava em gozo de sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 638.699.319-9 (benefício que se pretende revisar). Por isso, a contribuição recolhida nessas circunstâncias não pode ser considerada para fins de intercalação.
Logo, não comprovado que houve retomada das contribuições ou efetivo retorno ao trabalho, não há como computar, ao menos nesse momento, os períodos em gozo de benefício por incapacidade de 02/07/2019 a 31/11/2019 e de 06/01/2020 a 30/09/2021 para fins de tempo de contribuição e carência.
Portanto, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora nesse ponto, reconhecendo-se o direito ao cômputo do intervalo de 25/11/2011 a 15/05/2018, em gozo do benefício por incapacidade intercalado NB 549.012.574-4, para fins de carência e tempo de contribuição.
2. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, §2º, III, DA EC 103/2019
No caso dos autos, tanto a data de início da incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, quanto a transformação do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente foram fixadas em 20/10/2021, por sentença judicial confirmada por acórdão da Turma Recursal, no processo 5001413-11.2020.4.04.7114, sendo posterior à EC 103/2019.
A controvérsia encontra-se abrangida pelo Tema 1.300 dos Recursos Extraordinários submetidos ao rito de Repercussão Geral no STF (Leading Case: RE 1469150), constando com tese firmada nos seguintes termos:
É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência.
Considerando que a decisão transitou em julgado em 18/04/2026 e se trata de precedente obrigatório, a questão em análise nesta demanda não comporta mais discussão, não havendo direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade laboral permanente.
Diante desse contexto, não há como imputar ao INSS qualquer incorreção de sua conduta, devendo ser julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
3. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO
Na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, observando o enunciado do Tema 1.335 do STF, devem ser aplicados os índices e regras previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença.
4. DECISÃO
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de, resolvendo o mérito e julgando parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial nos termos do art. 487, I, do CPC:
a) determinar ao INSS a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 638.699.319-9 desde a DIB, em 20/10/2021, mediante o cômputo do intervalo de 25/11/2011 a 15/05/2018 (em gozo do benefício por incapacidade intercalado NB 549.012.574-4) para fins de carência e tempo de contribuição;
b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DIB, em 20/10/2021, calculadas na forma da fundamentação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 6386993199 |
| DIB | 20/10/2021 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 638.699.319-9 desde a DIB, em 20/10/2021, mediante o cômputo do intervalo de 25/11/2011 a 15/05/2018 (em gozo de benefício por incapacidade intercalado) para fins de carência e tempo de contribuição. |
Prequestionamento
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e Custas
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas ex lege."
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos da parte autora, a fim de, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025767370v9 e do código CRC ac68ab51.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 19/08/2026, às 16:16:05