RECURSO CÍVEL Nº 5001923-32.2026.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
Vieram os autos conclusos.
Em relação ao recurso interposto, dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), passa-se a decidir.
A concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente pressupõe a aferição de dados técnicos e o emprego de conhecimento técnico-científico (art. 156 do CPC). Neste sentido, consta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ): AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1929875 - SP (2021/0219303-4), 1ª Turma, Relator: Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2022.
As informações técnicas devem ser contextualizadas à realidade do(a) trabalhador(a), razão pela qual a justificação da convicção judicial (princípio da persuasão racional - art. 371 do CPC), em hipóteses tais, deve abranger aspectos médicos, pessoais e socioambientais.
Para tanto, a prova pericial é meio hábil à obtenção de elementos de formação da convicção judicial, pois se cuida de prova técnica que permite garantir maior participação e equidistância das partes na constituição dos elementos de prova destinados a subsidiar a fundamentação da decisão judicial. Neste caso, diante da necessidade de obtenção de dados técnicos para formação da convicção judicial, a produção de prova oral não atende à mesma finalidade.
E, "Pelo sistema da persuasão racional do juiz, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, 2a.Turma, AgRg no AREsp 847767 / SP, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 11/03/2016). Por isso, "O STJ tem entendimento firmado de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts. 130, 332 e 420 CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento." (STJ, 2a. Turma, REsp 1656845 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017).
Isso significa que não se impõe taxatividade para valoração da prova, inclusive quanto ao teor da prova pericial. Mas, o princípio do convencimento motivado informa a interpretação sistemática da lei processual, nos termos dos arts. 472 e 479, ambos do CPC: "Art. 472 O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.", e "Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Com isso, o julgador pode dispensar a realização de perícia com médico especialista (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 / SP, 2ª.Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2021); bem como concluir que as informações do laudo pericial dispensam respostas aos quesitos formulados pelas partes, sendo suficientes para julgamento da causa (TRF4 5021271-60.2012.4.04.7000, Turma Regional de Uniformização, Relator para Acórdão José Antonio Savaris, julgado em 05/12/2014).
Na hipótese de benefícios por incapacidade laboral, a prova pericial demonstra-se consistente e conclusiva quando emprega metodologia que considera aspectos pessoais e socioambientais do(a) trabalhador(a), relacionados com aspectos médicos (condições clínicas do(a) trabalhador(a), notadamente por meio da realização de anamnese, registro de histórico de saúde do(a) periciando(a), exame físico e/ou do estado mental e avaliação da documentação médica apresentada, emitindo, segundo o conhecimento utilizado, parecer que analise a incapacidade laboral sob o amplo aspecto da funcionalidade (incapacidade laboral relacionada às condições de saúde do(a) segurado(a), identificando quais atividades o(a) trabalhador(a) pode realizar em sua vida laboral).
Deste modo, imprime-se aplicação atualizada ao enunciado da Súmula 77 da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual"), quando se concluir pela preponderância do conteúdo de prova técnica que considere informações médicas integradas ao contexto socioambiental do(a) periciado(a).
Na situação em apreço, o processo foi instruído com laudo pericial judicial consistente e conclusivo, acostado nos autos (), feito por médico(a) perito(a) (Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Reumatologista), que atesta a capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade laboral habitual de cabeleireira autônoma.
E quanto à fibromialgia, o laudo evidenciou a ausência de impedimento ao gesto de trabalho ou de limitação funcional limitante ao exame físico, registrando que a autora não demonstra progressão recente de tratamento, esgotamento de alternativas medicamentosas, uso de doses máximas ou realização ampla de terapia não medicamentosa.
Os documentos médicos e o exame físico/mental da parte autora foram devidamente analisados pelo(a) perito(a), conforme consignado no laudo. Nele, não foi identificada patologia que a incapacite para o trabalho. Embora a parte recorrente apresente exames e atestados particulares, essas razões não são suficientes para modificar a decisão, pois não há provas robustas ou precisas nos autos que contradigam a conclusão pericial da ausência de incapacidade laboral.
Quanto ao pedido de reabertura da instrução para produção de nova perícia médica, na especialidade de psiquiatria, impende registrar que o expert não apontou diagnóstico de doenças psiquiátricas.
Outrossim, acerca do pagamento dos honorários periciais, assim dispõe a Lei nº 14.331, publicada em 4 de maio de 2022, em seus arts. 1º e 2º:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
...................................................................................................................................................
§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;
II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)
Embora a parte autora traga aos autos documentos médicos informando diagnósticos de doença psiquiatra (), optou pela perícia na especialidade de reumatologia (), e não apresentou informações acerca do indeferimento administrativo relativo à doença psiquiátrica. As últimas perícias médicas administrativas trazidas aos autos () informam análise de doença reumatológica.
Portanto, de acordo com as provas dos autos, a doença psiquiátrica não foi submetida à administração. Consequentemente, falta-lhe de interesse de agir.
Assim, a parte demandante não faz jus ao benefício pleiteado na exordial.
Cumpre esclarecer que a existência de doença, por si só, não implica a existência de incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença. É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22/10/2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22/05/2009).
Na hipótese em apreço, a integralidade da prova produzida, em especial as conclusões do(a) perito(a) nomeado(a), devidamente fundamentadas nos exames realizados durante o ato pericial e nos documentos apresentados, as condições pessoais e socioambientais da parte autora (com 53 anos de idade na data da última perícia e ensino médio completo, correlacionadas com a atividade habitual desempenhada, cabeleireira autônoma), não permitem concluir pela incapacidade laborativa.
Documentos médicos apresentados com o recurso ou posteriormente a ele, se já analisados pelo perito, foram devidamente considerados. Caso apontem agravamento da enfermidade após a perícia judicial e/ou a prolação da sentença, eles justificam um novo requerimento administrativo de benefício. Se esse for negado, poderá dar origem a nova demanda judicial, que analisará a nova situação fática do segurado.
É importante ressaltar que tanto a perícia quanto a sentença se atêm aos fatos presentes em sua elaboração, especialmente em casos de doenças com períodos de agudização e remissão. A juntada de documentos novos em grau de revisão não justifica a reabertura da instrução processual, conforme entendimento deste colegiado.
Portanto, a sentença deve ser confirmada.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025549247v5 e do código CRC 5d0fe8b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 04/08/2026, às 14:28:51