Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016823-44.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, em face da constatação da ausência de incapacidade laboral.

Vieram os autos conclusos.

Realizada perícia médica na especialidade de reumatologia e clínica geral (evento 16, LAUDOPERIC1), o perito concluiu que a parte autora está capaz.

Referiu que a "Autora contribui ao INSS mas declara não exercer atividade laboral".

Em laudo complementar (32.1), o médico perito ratifica essa condição em razão da declaração da autora de que não trabalha desde 2021.

Porém, a autora vincula-se no Regime Geral da Previdência Social como contribuinte individual - MEI, na atividade de doceira, e recebeu benefícios por incapacidade consecutivos, desde 2021 até 02/2026 (5.3).

Ademais, foram acostados aos autos documentos médicos que evidenciam enfermidade e necessidade de afastamento da atividade laborativa. Contudo, tais documentos foram desconsiderados pelo médico perito em razão da conclusão de ausência de atividade laborativa. Quando do exame pericial físico, o perito concentra-se em aferição de mobilidade, mas não realiza testes de força, notadamente de membros superiores, relevantes para análise da atividade de doceira.

Considerando a natureza dos sintomas relatados, o contexto de vida referido, e os diagnósticos apresentados, o laudo médico acostado aos autos não se mostra conclusivo, pois desconsidera a aferição de (in)capacidade laboral para atividade habitual da parte autora anteriormente ao recebimento de benefícios previdenciários em razão de incapacidade para o trabalho.

Com isso, entendo pertinente a realização de perícia médica com especialista em Ortopedia/Traumatologia.

Assim, e diante da documentação médica juntada, entendo devam os autos retornar à origem, a fim de que seja oportunizada a realização de mais uma perícia, com ortopedista/traumatologista, para se aferir a condição da parte autora, esclarecendo se há incapacidade laboral sob esse aspecto. O perito deverá utilizar o laudo padrão do Eproc.

Fica facultada a apresentação de quesitos pelas partes e documentos médicos pela parte recorrente. Apresentado o laudo, deverá ser dada vista às partes.

A parte autora goza de gratuidade de justiça.

Acerca do pagamento dos honorários periciais, assim dispõe a Lei nº 14.331, publicada em 4 de maio de 2022, em seus arts. 1º e 2º:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

...................................................................................................................................................

§ 3º (Revogado).

§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.

§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.

§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.

§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:

I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;

(...)"

 

Entendo que as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias específicas do processamento deste feito caracterizam a excepcionalidade exigida pelo § 4º acima transcrito.

Assim, a nova perícia técnica a se realizar deverá ser custeada na forma do § 7º do art. 2º da Lei nº 14.331/2022, isto é, o adiantamento será efetuado pelo Poder Executivo Federal.

Em face da necessidade de reabertura da instrução processual, imperiosa a anulação da sentença.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.

Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.



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Documento:710026043177
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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA (RS-3B)

RECURSO CÍVEL Nº 5016823-44.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5016823-44.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

PRESIDENTE: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 709, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA

Votante: Juíza Federal NARENDRA BORGES MORALES

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

EVANETE TERESINHA TARTARI

Secretária



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