RECURSO CÍVEL Nº 5001558-63.2026.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença, diante da ausência de provas materiais consistentes quanto à situação de desemprego involuntário da parte autora, apta a ensejar a extensão do período de graça, de acordo com o art. 15, §2º, da Lei 8.213/91.
A parte recorrente alega que a prova material da situação de desocupação involuntária é indispensável, sendo ônus probatório da parte autora. Os documentos anexados aos autos, no evento 33, não são aptos a comprovar tal situação da autora. Requer a reforma da sentença.
Vieeram os autos conclusos.
A questão cinge-se à possibilidade de estender-se o período de graça, nos termos do art. 15, II, § 2º, da Lei nº 8.123/91, à parte autora.
Quanto à necessidade de reabertura da instrução processual para comprovação da situação de desemprego involuntário, constato que não foi oportunizada à parte autora a produção de prova testemunhal, visto que o Juízo a quo se manifestou no sentido de acolher a juntada de novos documentos aos autos ().
A propósito, no que se refere à comprovação da condição de desemprego, a 3ª Seção do STJ procedeu à uniformização de jurisprudência no julgamento da Pet 7.115 (2009/0041540-2, j. 10.3.2010, DJe 06.4.2010), cuja ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO. 1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias. 2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1º. e 2º. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social. 4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal. 5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores. 6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada. 8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
Note-se que a Turma Nacional de Uniformização também pacificou sua jurisprudência no sentido de que, embora não seja exigível exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho, a ausência de anotação laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego. Concluiu que deve haver dilação probatória, por provas documentais e/ou testemunhais, para comprovar tal condição e afastar o exercício de atividade remunerada na informalidade. Nesse sentido: PEDILEF 200870950035921 e PEDILEF 200771950003942. Consequentemente, restou assentada a possibilidade de comprovação da situação de desemprego involuntário por prova exclusivamente testemunhal.
No mesmo sentido Tema 1360 do STJ:
Para fins de prorrogação do período de graça (art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991), o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social pode ser suprido por outros meios de prova admitidos em Direito, tanto na via administrativa quanto na judicial, desde que demonstrada a situação de desemprego involuntário, não sendo suficiente para esse fim a mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS. (g.n.)
É indispensável, pois, o retorno dos autos à origem, a fim de oportunizar à parte autora a realização da prova da situação de desemprego involuntário - o que não restou comprovado nos autos -, no lapso temporal existente entre o último vínculo empregatício, encerrado em 20/11/2023, e o retorno ao RGPS como contribuinte individual em 01/04/2025, por qualquer dos meios legalmente admitidos, inclusive testemunhal.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não há recorrente integralmente vencido. Custas na forma da Lei nº 9.289/96.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por ANULAR a sentença.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025592404v5 e do código CRC 722b5e92.
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