RECURSO CÍVEL Nº 5002058-65.2026.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício de assistencial, em face da constatação da ausência de impedimento de longo prazo. Requer a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado procedente, ou a sua anulação, para que seja reaberta a instrução processual, devendo ser realizada nova perícia médica judicial.
Na perícia médica judicial (), o expert, especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora não possui impedimento de longo prazo por doença relacionada à sua especialidade. Sugeriu, contudo, a realização de perícia em Gastroenterologia/Hepatologia.
Analisando a petição inicial e o processo administrativo, além da documentação médica acostada aos autos, verifica-se que o autor comprovou ser acometido de cirrose hepática alcoólica e levou essa condição ao conhecimento da administração previdenciária.
Assim, acolho em parte as alegações da parte autora para determinar o retorno nos autos à origem para que seja feita perícia médica em área compatível com esta moléstia (gastroenterologia, clínica geral, hepatologia), de modo a avaliar se há doença que cause impedimento de longo prazo ao demandante, nos termos da fundamentação, devendo ser oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes e documentos médicos pela recorrente.
Acaso constatado impedimento de longo prazo para o desenvolvimento de atividade laborativa pelo recorrente, será necessária a realização de perícia socioeconômica, a fim de verificar o preenchimento do requisito objetivo.
A parte autora goza de gratuidade de justiça.
Acerca do pagamento dos honorários periciais, assim dispõe a Lei nº 14.331, de 04/05/2022, publicada em 05/05/2022, em seu art. 1º:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios por incapacidade.
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
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§ 3º (Revogado).
§ 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.
§ 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
§ 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais.
§ 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:
I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins;
II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (NR)
Entendo que as peculiaridades do caso concreto e as circunstâncias específicas do processamento deste feito caracterizam a excepcionalidade exigida pelo § 4º acima transcrito.
Assim, a nova períciamédica a se realizar deverá ser custeada na forma do § 4º do art. 2º da Lei nº 14.331/2022.
Visto que imperativa a reabertura da instrução probatória, há que se anular a sentença.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários de advogado.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025770950v2 e do código CRC eead96a6.
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Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 20/08/2026, às 17:32:56