RECURSO CÍVEL Nº 5000552-64.2025.4.04.7109/RS
RELATORA: Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA
VOTO
Trata-se recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pensão por morte, em razão do óbito de Aldir Fernandes Morales, ocorrido em 01/08/2024.
Pugna pela reforma da sentença, alegando que a autora não comprova a união estável nos 24 meses que antecedem o óbito, notadamente pelo recebimento de benefício assistencial, no qual alegou viver sozinha.
Subsidiariamente, requer a concessão pelo prazo de 4 meses, em razão da declaração afirmada no processo administrativo do benefício assistencial.
Vieram os autos conclusos.
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e alterações, sendo necessário, para que seja concedido, o implemento de alguns requisitos, quais sejam, a comprovação do óbito, a manutenção da qualidade de segurado e a condição de dependente dos postulantes. A dependência econômica é presumida nos casos em que os requerentes são cônjuge, companheiro/companheira e filho não emancipado de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválido, nos termos do § 4º do referido diploma legal. Quanto aos demais dependentes, a qualidade de dependente requer a produção de provas. Ademais, a lei que rege a pensão é a vigente por ocasião do óbito.
A qualidade de segurado do instituidor está comprovada nos autos. A qualidade de dependente é o requisito controverso.
União estável
Inicialmente, registro que o artigo 16 da Lei 8.213/91 estabelece que são beneficiários do RGPS na condição de dependentes:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Consoante o disposto no §4º do mesmo artigo, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A partir de 29/01/2019, data de início da vigência da MP 871/19, nos termo do § 5º do citado art. 16, a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Já a partir da vigência da Lei 13.846/19, em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Enuncia a Súmula 340 do STJ: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.".
E, quanto à legislação aplicável, somente a partir das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871, de 18.01.2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846 18.0.2019, a qual incluiu os parágrafos 5º a 7º no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, que trata dos dependentes, a prova de união estável passou a exigir início de prova material, nos seguinte termos:
"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Portanto, como já referido anteriormente, em observância ao princípio tempus regit actum, para concessão de pensão por morte, cujo óbito se deu até 17.01.2019, dia imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 871/2019, esta Turma Recursal observava o entendimento perfilhado pela TNU no sentido de que a prova da existência de união estável não precisa necessariamente ser documental, podendo ser exclusivamente testemunhal (PEDILEF nº 2002.70.01.015099-6/PR, Rel. Juiz Fed. Osni Cardoso Filho, DJ 25.01.2005 PEDILEF nº 2004.70.95.007478-7/PR, Rel. Juiz Fed. Renato César Pessanha de Souza, DJ 11.09.2006, PEDILEF nº 2007.72.95.002652-0/SC, Rel. Juiz Fed. Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.10.2009 PEDILEF nº 2005.38.00.760739-3/MG, Rel. Juiz Fed. José Antonio Savaris, DJ 01.03.2010).
Considerando que deve ser aplicada a legislação vigente à época do óbito, que, no caso em tela, ocorreu em 01/08/2024, não será admitida a comprovação da união estável somente através de prova testemunhal.
A sentença fundamenta-se nos seguintes termos:
(...)
Caso concreto
Óbito do instituidor
O óbito da pessoa que se pretende instituidora do benefício ocorreu em 01/08/2024 e foi comprovado no , p. 10.
Qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a)
Não há controvérsia sobre a qualidade de segurada da pessoa que se pretende instituidora, considerando que ela estava em gozo de aposentadoria por idade ao tempo do óbito, conforme se extrai do , p. 84.
Qualidade de dependente da parte autora
A respeito da demonstração da qualidade de dependente, como tal previsto na legislação previdenciária, até o advento da MP n.º 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019, podia valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, fosse para comprovar a relação de parentesco, fosse para, nos casos em que não presumida por lei, demonstrar a dependência. Nesse sentido, a Súmula n.º 8 da TRU4. Todavia, a Lei n.º 13.846/2019, em vigor desde 18/06/2019, incluiu, no artigo 16 da LBPS, o § 5º, com a seguinte redação:
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A parte autora postula a concessão do benefício de pensão por morte na qualidade de companheira do(a) de cujus.
De acordo com o artigo 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.312/1991, a dependência econômica do companheiro é presumida, desde que comprovada a existência de união estável.
A propósito, a Constituição da República reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, de acordo com o artigo 226, § 3º, conferindo a esta união a especial proteção do estado. O constituinte, todavia, deixou a tarefa de definição da união estável, bem como os requisitos necessários para a sua caracterização sob a responsabilidade do legislador ordinário.
O Código Civil define a união estável da seguinte forma:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim sendo, para que seja possível o reconhecimento da união estável, faz-se necessário que estejam presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: publicidade, continuidade, durabilidade, objetivo de constituição de família, ausência de impedimentos para o casamento (ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial) e observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
Para comprovação da união estável, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação:
a) certidão de óbito de Aldir, em 01/08/2024, com registro do endereço na Rua Carlos Frederico Oberst, 185, Bagé, tendo por declarante Cledenir da Silva Morales, constando a informação da existência do filho Cledenir, de 45 anos, e de que convivia em união estável com a autora (, p. 10);
b) ficha de internação do instituidor em 19/07/2024 no Hospital Universitário, constando o endereço Rua Carlos Frederico Oberst, 185, Bagé, e a autora como responsável (, p. 12);
c) certidão de nascimento do filho da autora com o falecido, Cledenir, em 03/01/1979 (, p. 16);
d) conta de luz de 09/2024 em nome do instituidor, referente ao endereço Rua Carlos Frederico Oberst. 185, Bagé (, p. 17);
e) conta de telefone de 08/2024 em nome da autora, referente ao endereço Ria Carlos Frederico Oberst, 185, Bagé (, p. 18);
f) escritura pública declaratória de união estável em 05/04/2011, constando que a autora e o instituidor, residentes na Rua sessenta e quatro, 185, Bagé, mantém união estável há cerca de 35 anos (, p. 19-20);
g) fotografias (, p. 23-28, 72);
h) formulário de declaração de informações para solicitar tarifa social ou isenção perante o DAEB em nome do instituidor em 2023, referente ao imóvel localizado na rua Carlos Frederico Oberst, 185, Bagé, protocolado pela autora (, p. 73);
i) declaração de renda do instituidor em 24/08/2023, constando o endereço Rua Carlos Frederico oberst, 185 (, p. 24/08/2023);
Havendo o devido início de prova material, incluindo documentos próximos e contemporâneos ao óbito, realizou-se audiência de instrução e julgamento. Sendo assim, foram ouvidas as testemunhas David Neto, Valeria Mara Priebnow Corrêa e Regina Cougo Morales, além da própria parte autora.
A autora afirmou que manteve uma união estável com Aldir Fernandes Morales por 48 anos, vivendo como marido e mulher até o falecimento dele por câncer nos ossos em sua residência, relatando que tiveram um filho de 33 anos, trabalharam juntos em estâncias rurais e moravam em uma casa própria em Bagé.
A testemunha Davi Neto, vizinho há 15 anos, declarou que o casal vivia publicamente unido, frequentava bailes e que a autora recebeu as condolências como companheira no velório, permanecendo no mesmo imóvel até os dias atuais.
A testemunha Valéria Mara Priebnow Corrêa, vizinha há cerca de 30 anos, confirmou que Ana e Aldir viviam como um casal, tinham um filho e eram vistos sempre juntos em locais públicos, ressaltando que a autora cuidou do falecido até sua morte em casa.
Por fim, a testemunha Regina Cougo Morales relatou ser vizinha há 20 anos e afirmou que o casal nunca se separou, sendo vistos frequentemente no comércio e em bailes locais, e confirmou que Ana acompanhou Aldir durante sua doença e foi reconhecida como sua companheira durante o funeral.
A prova oral produzida ratificou integralmente o início de prova material já constante dos autos. Cabe ressaltar que a autora demonstrou segurança nos seus relatos e riqueza de informações. Além disso, as testemunhas ouvidas, todas vizinhas da requerente, mencionaram que viam a autora e o instituidor como casal.
A relação de afeto também ficou evidenciada pela responsabilidade assumida pela autora quando da internação do instituidor, conforme consta do documento emitido pelo Hospital Universitário.
A ausência de declaração da união no requerimento do LOAS pela autora é significativo dentro do contexto probatório e a autora pode nessa oportunidade ter desvirtuado a verdade na intenção de angariar benefício assistencial, o que, todavia, não obsta o reconhecimento do direito à pensão por morte no presente feito. Contudo, diante das condições pessoais da autora e com base nas explicações dadas em audiência, tenho que não houve omissão deliberada.
Ademais, é de se destacar a relevância da unidade de endereços que sempre permeou a relação conjugal para a análise da alegada manutenção da relação conjugal, inclusive nos 24 meses anteriores ao óbito.
Diante desse quadro probatório, conclui-se que foi demonstrada união estável de longa data entre a requerente e o instituidor.
Nesse contexto, a parte autora tem direito ao benefício de pensão por morte.
Considerando que os atos jurídicos são regulados pela lei vigente na data de sua ocorrência, os benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão são concedidos de acordo com as normas da época do fato gerador correspondente, isto é, o óbito ou o recolhimento à prisão do(a) pretenso instituidor(a), conforme o caso.
Nessa linha, veja-se o que dispõe o artigo 74 da Lei nº 8.213/91, a partir da sua redação original e das posteriores alterações, a respeito do termo inicial da pensão por morte e de forma análoga ao auxílio-reclusão:
(a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício;
(b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito;
(c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito;
(d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir dos prazos acima especificados;
No caso em exame, trata-se de requerimento administrativo protocolado em 11/03/2025, tendo o óbito ocorrido em 01/08/2024. Logo, o início do benefício deve ser fixado em 11/03/2025.
Considerando que não há controvérsia acerca do recolhimento, por parte do(a) de cujus, de mais de dezoito contribuições à Previdência Social, e que a parte autora nasceu em 08/04/1951, tendo mais de 45 anos por ocasião do óbito da pessoa segurada, a pensão será vitalícia.
Assim, a autarquia previdenciária deverá implantar o benefício, nos moldes acima, e efetuar o pagamento das parcelas devidas.
(...)
Depreende-se dos autos, portanto, início de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
Registre-se que a própria carta de exigência emitida pela administração () considera válida a prova a partir de 09.11.2021.
E, embora tenha registrado no processo administrativo () informações do requerimento de benefício assistencial do idoso nº 710.680.875.0, em 09.11.2021: que ninguém constava no grupo familiar da interessada no CADUNICO e então solicitou-se que ela efetuasse a atualização e inclusão do grupo familiar ao que ela reafirmou que morava sozinha, portanto não tinha um grupo familiar de mútua dependência, respondendo em 25.03.2022 (p.6 do relatório da tarefa nº 1498356462) o seguinte: “moro sozinha como consta no CADUNICO, mas tenho contato com familiares (), informa em audiência que nunca se separou de Aldir.
Assim, mesmo que tenha ocorrido eventual separação, tendo havido a união/casamento por mais de 2 anos no passado, aliada à comprovação da retomada do relacionamento antes do óbito, supera-se o prazo de mais de 2 anos para fins de duração da pensão por mais de quatro meses.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) de que deve ser aproveitado, para fins de preenchimento do requisito temporal de dois anos previsto no art. 77, § 2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991, o tempo de casamento anterior entre o(a) cônjuge e o(a) instituidor(a), quando o casal, após o divórcio ou separação, retoma a união estável ou casamento:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PENSÃO POR MORTE VITALÍCIA. REQUISITO TEMPORAL (ART. 77, § 2º, V, C, 6, DA LEI Nº 8.213/91). CASAL DIVORCIADO QUE RETOMA A UNIÃO ATRAVÉS DE NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL. APROVEITAMENTO DO TEMPO DO CASAMENTO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. É possível, para fins de preenchimento do requisito temporal de 02 (dois) anos previsto no art. 77, § 2º, inciso V, c, 6, da Lei nº 8.213/91, o aproveitamento de período de casamento anterior entre o cônjuge/companheira e o de cujus, quando o casal, após o divórcio, retoma a união através de novo casamento ou união estável. 3. Pedido de uniformização conhecido e provido. (5007070-29.2018.4.04.7202, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/05/2020)
Nessa mesma linha, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) fixou a seguinte tese:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO SEGUIDO DE NOVA UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE DA SOMA DOS TEMPOS. A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, ADVINDA EM 2015, QUE ESTABELECEU PRAZO PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, QUIS EVITAR QUE RELAÇÕES AFETIVAS FUGAZES, EMBORA CARACTERIZADAS COMO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL GERASSEM DIREITO À PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR MORTE POR LONGOS PERÍODOS. ISTO SE DEU, DENTRE OUTROS FATORES, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA BREVIDADE DA RELAÇÃO DE SI JÁ DEPÕE CONTRA A CONFIGURAÇÃO DE UMA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, SOBRETUDO NO CONTEXTO SOCIAL ATUAL DE INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE OS CONVIVENTES. CORRETO IDENTIFICAR QUE O TEMPO DE DURAÇÃO MAIS LONGO DA RELAÇÃO ENTRE O CASAL É DETERMINANTE PARA O PAGAMENTO MAIS OU MENOS PROLONGADO DO BENEFÍCIO, FATOR ESTE QUE VEM INCLUSIVE ALIADO À IDADE, QUE PODE FACILITAR OU DIFICULTAR O RETORNO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE ECONOMICAMENTE DEPENDENTE AO MERCADO DE TRABALHO. A NATUREZA DO VÍNCULO, SE DE CASAMENTO OU DE UNIÃO ESTÁVEL, OU A OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE, SÃO IRRELEVANTES NA CONSIDERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXA-SE, POIS, A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL SOMAR O DE TEMPO CONVIVÊNCIA DO CASAL, SEJA DE CASAMENTO, SEJA DE UNIÃO ESTÁVEL, MESMO QUE HAJA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE NA RELAÇÃO, PARA FINS DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS À PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SUPÉRSTITE." INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0030779-97.2019.4.01.3300, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/04/2024.)
Portanto, a sentença deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, e pelos ora acrescidos.
O voto é, pois, por negar provimento ao recurso da parte ré, de acordo com a fundamentação.
Prequestionamento:
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão-somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12/03/2007, p. 239). Com isso, são refutadas todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão exposta no julgado.
Honorários e custas:
Mantida a sentença, condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com a Súmula 111 e o Tema 1.105, ambos do STJ. E, na hipótese de não haver condenação, os honorários incidirão sobre o valor da causa, atualizado desde o ajuizamento pelo IPCA-E. Custas na forma da Lei 9.289/96. Fica suspensa a execução de tais verbas, caso a parte recorrente seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por SUSANA SBROGIO GALIA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025853235v4 e do código CRC 10ecb372.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SUSANA SBROGIO GALIA
Data e Hora: 26/08/2026, às 17:52:02