RECURSO CÍVEL Nº 5000288-31.2026.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
Trata-se de apreciar recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-reclusão.
A controvérsia recursal reside na condição de baixa renda do segurado instituidor.
É o relatório do essencial. Passo a decidir.
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.
No presente caso, considerando que a prisão em regime fechado ocorreu em 02/07/2020 (), já na vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como de baixa renda deve observar o Tema n. 310 da TNU, consoante o qual "dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período" (com grifos meus).
Além disso, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de doze meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo. Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento (com grifos meus):
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1. Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização (5004612-13.2021.4.04.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Pepita Durski Tramontini, juntado aos autos em 21/12/2023).
Outrossim, em respeito ao mencionado Tema n. 310 da TNU, deve-se proceder à apuração média dos salários de contribuição contidos no período de 12 (doze) meses, e não a divisão da soma dos existentes em tal período por doze. Logo, o denominador da fração aludida sempre será o correspondente ao número de meses em que houve o cômputo de salários, não necessariamente doze.
Ainda, saliento que parcelas como décimo terceiro salário, horas-extras, adicional noturno e adicional de insalubridade não são excluídas do conceito legal de salário-de-contribuição (artigo 28 da Lei n. 8.212/91), devendo, assim, ser consideradas.
Assim, no caso dos autos, a segregação do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 02/07/2020, de modo que a média, sem atualização, de todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão foi de R$ 1.621,11, conforme cálculo abaixo (, p. 30):
Competência | Salários de Contribuição / Remunerações |
| 07/2019 | R$ 1.705,74 |
| 08/2019 | R$ 1.740,69 |
| 09/2019 | R$ 1.500,18 |
| 10/2019 | R$ 1.500,18 |
| 11/2019 | R$ 1.500,18 |
| 12/2019 | R$ 1.500,18 |
| 01/2020 | R$ 1.500,18 |
| 02/2020 | R$ 1.500,18 |
| 03/2020 | R$ 2.009,07 |
| 04/2020 | R$ 1.819,68 |
| 05/2020 | R$ 1.618,14 |
| 06/2020 | R$ 1.558,99 |
Soma | R$ 19.453,39 |
Média (divisor: 09) | R$ 1.621,11 |
Portanto, a média obtida é superior ao limite de R$ 1.425,56 estabelecido pela Portaria nº 914, de 13/01/2020.
No que tange à possibilidade de se flexibilizar a renda percebida pelo segurado, ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assim decidiu (com grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 3. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor doauxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 5. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 6. Incidente provido. (5012984-47.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017)
Ainda, o Tema nº 169 da TNU assim dispõe: "é possível a flexibilização do conceito de “baixa-renda” para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal – 'valor irrisório'" (com grifos meus).
Logo, tem-se que o segurado possuía salário de contribuição médio acima do limite estabelecido pelo INSS quando de sua segregação, em quantidade excedente que não pode ser considerada irrisória, motivo pelo qual é indevida a concessão do benefício almejado, impondo-se desprover o recurso interposto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025657469v3 e do código CRC da8e3d7f.
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Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 03/08/2026, às 15:57:14