Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008519-75.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

Cômputo dos Períodos de Contribuinte Individual Prestador de Serviço a Empresas

Quanto às competências 06/2013, 08/2013, 12/2013 e 02/2014, o CNIS evidencia que foram recolhidas como segurado contribuinte individual vinculado ao agrupamento de contratantes/cooperativas (CNPJ 03.422.707/0024-70) (evento 10, CNIS3).

A sentença indeferiu o pedido de reconhecimento e averbação destas competências, sob o fundamento de que não teriam sido contempladas na guia GPS emitida pelo INSS no processo administrativo, que visou à complementação das competências de 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/07/2013 a 31/07/2013 e 01/09/2013 a 31/10/2013 (evento 1, PROCADM4, p. 82).

Ocorre que, conforme esclarecimento feito pelo INSS em contestação, que foi confirmado por meio do RDCTC elaborado no processo administrativo, as competências 06/2013, 08/2013, 12/2013 e 02/2014 foram computadas junto ao vínculo com a Fundação Regional Integrada (evento 1, PROCADM4, p. 125; e evento 18, CONTES1).

Assim, deve ser reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora em relação às competências 06/2013, 08/2013, 12/2013 e 02/2014, porquanto o acolhimento do pedido veiculado nesta ação, para que sejam reconhecidos e computados os "períodos de contribuinte individual correspondentes às competências de junho de 2013, agosto de 2013, dezembro de 2013 e de 1º de fevereiro de 2014 a 28 de fevereiro de 2014", ensejaria indevido cômputo em duplicidade de período laborativo concomitante já considerado pelo INSS.

Logo, deve ser extinto, sem resolução de mérito, o pedido relativo às competências de 06/2013, 08/2013, 12/2013 e 02/2014, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Cômputo do Aviso Prévio Indenizado e Adequação do Vínculo Concomitante

Em relação ao período de 01/09/2012 a 09/11/2012, a sentença indeferiu o pedido da autora, sob o fundamento de que "extrai-se das anotações de CTPS e do resumo de documentos para perfil contributivo que houve regular registro previdenciário, sendo que neste último apenas foi considerada a concomitância de vínculos, tomando o lapso junto à Fundação Regional Integrada com duração de 04/08/2010 a 21/04/2018 que abarca o vínculo sob exame [evento 11, PROCADM1, p. 125]."

Em recurso, a recorrente pugna seja ordenada "a soma das contribuições concomitantes referentes ao período de 1º de setembro de 2012 a 9 de novembro de 2012 para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário".

Contudo, tenho que tal pedido constitui inequívoca inovação promovida em sede recursal, pois tal pedido não integra o objeto desta demanda.

Com efeito, diante da improcedência da sentença quanto ao ponto, a recorrente inova no recurso, postulando pretenção não veiculada na petição inicial, e contra a qual sequer possui interesse de agir, visto que não implementou o tempo de contribuição mínimo necessário para a aposentadoria pretendida, inexistindo, por conseguinte, pretensão resistida do INSS em relação à soma dos salários de contribuição percebidos de forma concomitante no período de 01/09/2012 a 09/11/2012.

 No entanto, a admissão de tal procedimento violaria as regras processuais que disciplinam a atuação das partes no curso da demanda, implicando evidentes prejuízos à regularidade da marcha processual, à ampla defesa e ao contraditório, resultando, ainda, na supressão de instância, sendo vedada pelas Cortes Pátrias. Confira-se:

"EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ADESIVO SUBORDINADO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS. 1. A tese da exceção do contrato não cumprido não foi arguida perante o juízo de origem e nem por ele analisada, o que obsta seu conhecimento diretamente nesta instância, pois se trata de inovação recursal. 2. Não conhecido o recurso principal, o recurso adesivo também não o será, por força do disposto no art. 997, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Apelo e recurso adesivo não conhecidos. (TRF4, AC 5014640-52.2021.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)"

Assim, trata-se de evidente inovação recursal veiculada pela parte autora, de modo que o recurso não deve ser conhecido no ponto.

Quanto ao cômputo do período de 01/03/2018 a 21/04/2018, correspondente ao aviso prévio indenizado, o entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do REsp. nº. 2070015/RS, ocorrido em 06/02/2025, é no seguinte sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.238 DO STJ. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO. TEMPO DE SERVIÇO. DESCABIMENTO.
1. No julgamento do REsp n. 1.230.957/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques (Tema n. 478 do STJ), a Primeira Seção firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por ser esta verba não salarial.
2. A partir da interpretação dada no Tema 478, não há fundamento para reconhecer o aviso prévio indenizado como tempo de contribuição, visto que ele possui natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. Como também inexiste prestação de serviço durante esse período, não é possível o cômputo deste para efeito de contribuição.
3. O fato gerador da contribuição previdenciária é o exercício de atividade laborativa e, na ausência desta, não há salário nem recolhimento de contribuição, o que impossibilita a contagem do período de aviso prévio como tempo de contribuição, por falta do correspondente custeio.
4. Tese repetitiva: Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.070.015/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (grifei)

Portanto, aplicando-se ao caso concreto a jurisprudência do STJ acerca da matéria, conclui-se que o período de 01/03/2018 a 21/04/2018 não deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciário, conforme constou na sentença recorrida.

Período de Licença-pedido de indenização - 31/07/2014 a 24/04/2018

No período de 31/07/2014 a 24/04/2018, a autora gozou de licença sem vencimentos, conforme informado na declaração emitida por sua empregadora à época (URI - Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - evento 1, PROCADM4, p. 57).

Nessa feita, saliento que é pacífico o entendimento de que os períodos de licença sem remuneração, não podem ser computados como tempo de contribuição. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO CONCOMITANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PERÍODO VINCULADO AO RPPS. NECESSIDADE DE CTC. LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO. CONTAGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. [...]. 3. O artigo 94 da Lei nº 8.213/91 dispõe acerca da possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, entendida como aproveitamento de tempo de serviço prestado perante um regime próprio de previdência para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 5. Somente é possível o reconhecimento do período urbano exercido pelo segurado quando demonstrada, além da efetiva prestação do labor, a existência de vínculo não eventual, dotado de subordinação do empregado em relação ao empregador, e objeto de contraprestação através do pagamento de salário (art. 3º da CLT). 6. O período vinculado ao regime próprio e que não foi incluído na CTC expedida não pode ser aproveitado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 7. Os períodos de licença sem remuneração para tratar de assunto particular não integram o cálculo do tempo de contribuição. 8. Não atendidos os requisitos legais mínimos, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor. 9. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente, caso concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5000306-06.2018.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020, grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. [...]. 3. É possível que o segurado se aposente no regime geral da previdência social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente. Não obstante, a certidão de tempo de serviço trazida aos autos denota que o período requerido pela parte autora não restou reconhecido como líquido, uma vez que a demandante encontrava-se em licença para tratar de assuntos particulares, pelo que não é possível o cômputo do intervalo.   4. [...]. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem a segurada direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe.  9. [...]. 12. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5018865-91.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019, destaquei)

Assim, a parte autora não faz jus ao cômputo do período em que esteve em gozo de licença não remunerada.

Conclusão

Dessarte, voto por conhecer em parte do recurso, julgando extinto, sem resolução de mérito, o pedido relativo às competências de 06/2013, 08/2013, 12/2013 e 02/2014, por ausência de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, por negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025625578v12 e do código CRC 71b45c9d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 29/07/2026, às 18:01:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:13:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026048373
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5008519-75.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026048373v2 e do código CRC d261331b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 21/09/2026, às 16:01:49



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:13:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008519-75.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 1015, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:13:59.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas