RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000219-02.2026.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
O voto é por dar provimento ao recurso do INSS.
I. Do pedido de afastamento do enquadramento dos períodos entre 01/07/2004 a 31/03/2010 e de 18/08/2011 a 07/07/2020
O INSS pleiteia em sede recursal o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/07/2004 a 31/03/2010 e de 18/08/2011 a 07/07/2020, laborados perante a empresa Sulclean Serviços Ltda, nas funções de copeiro (01/03/2004 a 31/07/2005) e cozinheiro (01/08/2005 a 31/03/2010 e 18/08/2011 a 07/07/2020).
O PPP juntado aos autos para o período no qual houve o exercício da função de copeiro menciona exposição a detergente de louça neutro, álcool, hipoclorito de sódio e ruído; Para os períodos como cozinheiro, aos mesmos agentes químicos, ruído e calor ( e ).
Quanto ao ruído, no julgamento do Tema dos recursos repetitivos n. 1.083 do STJ, foi firmada a seguinte tese (com grifos meus):
Tema 1.083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Conforme se depreende da fundamentação do voto do Relator, o NEN só é exigido a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003), na mesma linha do Tema 174 da TNU. Ainda assim, a segunda parte da tese, como fixada, é compatível com intervalos anteriores a 19/11/2003.
Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Este Colegiado também considera aplicável o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022).
Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, LEQ ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021).
Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona NEN ou NHO-01 na intensidade de ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico.
A leitura instantânea ou pontual nos documentos da empresa também pode expressar o próprio NEN, desde que acompanhada do cálculo do nível médio ou nível equivalente de ruído.
Da leitura da NHO-01 da Fundacentro (disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf), constata-se que é possível medir o ruído através de medidores de leitura instantânea, desde que calculado o nível médio representativo da exposição para toda a jornada (item 6.4.3, p. 29/32 do PDF). Nessa linha, registro precedente deste colegiado, anterior ao julgamento do Tema 1.083 do STJ:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75.
(...)
3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE PICO MÁXIMO DE RUÍDO. 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003.
(...)
(5004835-46.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/10/2019)
Outrossim, especificamente em relação às técnicas dosimetria/dosímetro/dose, registro que, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, relativo ao Tema 317, em sessão realizada no dia 25/09/2025 fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Registro que a tese firmada no Tema 174 da TNU foi no seguinte sentido:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, alinhando-se ao entendimento dos temas 317 e 174 da TNU, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL n 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, em 20/03/2026, firmou a seguinte tese (com grifos meus):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026)
Em resumo, este colegiado passou a adotar os entendimentos pacificados pela TNU e TRU no sentido de que, quando o PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.
Por outro lado, a mera indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” na profissiografia nada esclarece acerca da metodologia utilizada.
Feitas essas considerações, forçoso fixar o que se entende por perícia judicial que possibilite a aplicação da tese.
Quando a empresa ainda está ativa, caso dos autos, este Colegiado não admite a realização de perícia no processo previdenciário (5003304-51.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 21/02/2022; 5013342-93.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 08/04/2022; 5001955-08.2020.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 12/11/2021). Nessa linha, a TRU4 (com grifos meus):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILIAR. EMPRESA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A TRU4 POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE EXERCIDA EM EMPRESA EXTINTA, QUANDO HOUVER INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA SE CONSTATAR A NECESSÁRIA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATORA LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 01/09/2009). 2. INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR, SE A EMPRESA NA QUAL O SEGURADO TRABALHOU ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE DEVIDA A UTILIZAÇÃO E VALORAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E LAUDOS PERTENCENTES À EMPRESA NA QUAL O SEGURADO LABOROU. 3. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(5000557-97.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 18/12/2019)
A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas, consoante entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014.
Por outro lado, nas hipóteses em que a empresa não possui sucessor empresarial e já se encontra baixada, e mesmo assim foram apresentados formulários e laudo técnico da empresa, então a análise deve levar em consideração tais documentos, não havendo motivo para desconsiderar as informações prestadas pela empresa em detrimento de eventual laudo de estabelecimento similar, conforme entende esta Turma Recursal (com grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMA N.º 210 DA TNU.
1. No tocante à perícia técnica judicial, destaco que, no entendimento desta Turma Recursal, tal meio de prova não se revela o meio mais adequado à verificação das condições ambientais do labor exercido, especialmente diante da juntada de formulários PPP devidamente preenchidos, com indicação do responsável técnico, e de laudo técnico da própria empresa empregadora. 2. Hipótese em que se afasta a utilização do laudo técnico pericial diante da juntada de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico da empresa empregadora nos períodos de 01/04/2010 a 01/01/2016 e de 01/04/2016 a 15/08/2019. No tocante ao período de 18/09/2006 a 31/03/2010, o laudo pericial analisou as atividades exercidas pelo segurado em empresa diversa, não havendo possibilidade de se utilizar as informações constantes de tal documento para a análise da especialidade do labor no caso concreto.
(...)
7. Recurso da parte ré a que se dá provimento. (5001637-52.2020.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 21/02/2022)
O Poder Judiciário também pode analisar os laudos da empresa, se disponíveis em seus bancos de laudos, os quais inclusive podem ser ampliados (https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/), ou se juntados em outros processos envolvendo vínculos especiais com as mesmas empresas, como prova emprestada.
Por fim, somente se restar inviável ao segurado obter os documentos técnicos pertinentes, então deve ser oportunizada a juntada de laudos de estabelecimentos similares.
Nessa hipótese, "para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia em empresa similar é imprescindível que haja nos autos qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar" (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014).
Uma perícia técnica limitar-se-ia a averiguar as condições apenas com base no relato do segurado, o que prejudica aferir os tempos de exposição para fins de cálculo do NEN, ou de demonstrar a habitualidade e permanência. E tal entendimento não viola os termos fixados pelo STJ no Tema 1.083, na medida em que o item 5 da ementa dos embargos de declaração no REsp 1.886.795/RS, julgados em 27/04/2022, apenas refere que "a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia". Como se vê, a determinação de perícia judicial é uma faculdade do julgador, a qual, a depender do caso, este Colegiado pode entender por impertinente.
No caso concreto, além de não constar a metodologia da dosimetria no formulário, sequer o nível de ruído é referido no PPP para todos os períodos em análise, o que impede o enquadramento por esse agente. Por outro lado, consoante já fundamentado, impossível a utilização dos laudos técnicos da UFSM por não se tratar da empregadora do recorrido, mas meramente a empresa tomadora de serviços.
Quanto ao calor, a TNU, através do Tema 323 definiu quais informações são tecnicamente imprescindíveis para o reconhecimento do tempo especial pelo agente calor:
a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº 1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15);
b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº 2 do Anexo nº 3 da NR-15; e
c) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor, a partir de 1º/01/2004, ou facultativamente, 19/11/2003, é imprescindível a adoção da metodologia e dos procedimentos NHO 06 da FUNDACENTRO, bem como a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (W), conforme Anexo nº 3 da NR-15 (Quadro nº 2 da Portaria SEPRT nº 1.359, de 09/12/2019, e Quadro nº 3 da Portaria MTP nº 426, de 07/10/2021).
Assim, em suma: (a) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há dispensa da taxa de metabolismo no PPP/LTCAT quando o descanso ocorre no mesmo ambiente e todas as atividades se enquadram na mesma categoria metabólica; (b) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, há exigência da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora (M) quando houver descanso em local diverso ou atividades de categorias distintas; e (c) obrigatoriedade da metodologia da NHO-06, com taxa metabólica em Watts (W), para períodos a partir de 19/11/2003 (facultativo) ou, necessariamente, desde 01/01/2004.
Dessa forma, ausente qualquer informação sobre intensidade do calor e de metodologia de aferição no formulário, impossível a outorga da especialidade para tal agente.
Por sua vez, os agentes químicos referidos no PPP e presentes nos produtos de limpeza possuem ampla comercialização, bem como caráter de uso doméstico, restando evidenciada, assim, a inexistência de qualquer aspecto nocivo em sua composição, não havendo como se adentrar na discussão atinente à possibilidade de enquadramento em regime previdenciário especial da atividade laborativa em questão. Nesse sentido também já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A exposição ao agente químico álcalis cáusticos caracteriza insalubridade apenas nas hipóteses de fabricação da substância ou de seu manuseio em estado bruto e puro. Os produtos de limpeza que contenham a substância em sua composição se apresentam diluídos em concentração de modo a não oferecer risco à saúde. (grifei)
(TRF4 5032009-24.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. LIMPEZA DOMÉSTICA. NÃO ENQUADRAMENTO. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO DESCONTÍNUA. SEM ESPECIALIDADE. 1. Produtos químicos de limpeza simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes, diluídos em quantidades seguras não são enquadradas como nocivas. 2. A exposição a agentes biológicos não poderia ser habitual e permanente, considerando a variedade das atividades que exercia. 3. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (grifei)
(TRF4 5008921-92.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/09/2016)
A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos entre 01/07/2004 a 31/03/2010 e de 18/08/2011 a 07/07/2020.
II. Do afastamento do reconhecimento da especialidade do período entre 01/04/2010 a 14/08/2011
O INSS pleiteia em sede recursal o afastamento do reconhecimento da especialidade do período entre 01/04/2010 a 14/08/2011, laborado pelo autor perante a empresa Job Recursos Humanos Ltda., na função de auxiliar de cozinha.
No que se refere ao enquadramento pela via da similaridade, tratando-se da função de auxiliar de cozinha (atividade específica) e em razão de a empresa encontrar-se atualmente inativa, admite-se a utilização de laudo similar. Contudo, exige-se a necessária correlação entre as atividades efetivamente desempenhadas e as condições gerais de trabalho da empresa extinta e aquelas em que elaborado o laudo similar (5021022-71.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, julgado em 27/04/2018; AGR 5001904-51.2020.4.04.7006, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 24/06/2022 e 5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014).
Nesse jaez, a parte autora ( e ) e o INSS ( e ) juntaram laudos similares que contemplam a função de auxiliar de cozinha.
Entretanto, apesar dos documentos juntados pela parte autora referirem submissão ao fatores de risco, o INSS também apresentou laudos similares para a mesma função, que contradizem a pretensão autoral, sem a menção a fatores de risco. Havendo dados divergentes, configuraria discricionariedade do julgador a opção por analisar um laudo pericial de estabelecimento similar em detrimento dos outros, presumindo-se a exposição.
A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus este do qual não se desincumbiu.
Dessa forma, deve ser afastado o enquadramento para o período em análise.
III. Do direito à aposentadoria
Com o afastamento do enquadramento dos períodos realizado nesse voto, temos a seguinte contagem do tempo de serviço/contribuição:
Assim:
1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 7 anos, 9 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 83 meses, quando o mínimo é 102 meses;
2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 28 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 38 anos, 10 meses e 21 dias);
4) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 9 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 95 pontos - 95 anos, 4 meses e 5 dias, quando o mínimo é 102 pontos);
5) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 9 meses e 19 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 64 anos);
6) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 9 meses e 19 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 18 dias);
7) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 63 anos, 6 meses e 16 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 16/06/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 9 meses e 19 dias, quando o mínimo é 41 anos, 9 meses e 7 dias).
No marco de reafirmação da DER (31/08/2026):
1) em 31/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 97 pontos - 97 anos, 8 meses e 3 dias, quando o mínimo é 103 pontos);
2) em 31/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 32 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 31/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 28 anos, 2 meses e 23 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 38 anos, 4 meses e 18 dias);
4) em 31/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 64 anos e 9 meses, quando o mínimo é 65 anos);
5) em 31/08/2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 32 anos, 11 meses e 3 dias, quando o mínimo é 41 anos, 9 meses e 7 dias).
Dessa forma, a parte autora não faz jus à aposentadoria concedida na sentença, sequer sob o mecanismo de reafirmação da DER.
IV. Dos provimentos finais
Portanto, é de se dar provimento ao recurso do INSS para o fim de, reformando em parte a sentença, afastar o enquadramento dos períodos entre 01/07/2004 a 31/03/2010, entre 01/04/2010 a 14/08/2011 e entre 18/08/2011 a 07/07/2020, bem como o direito à aposentadoria concedida na sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025886931v8 e do código CRC a6ddc3b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 31/08/2026, às 17:25:39