EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000425-80.2026.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem assim para correção de erro material nela contido.
No caso em tela, mesmo tendo sido a questão de mérito devidamente solucionada e fundamentada, atendendo ao preceituado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e de já estar sedimentado na jurisprudência de que não há necessidade do magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes, postula a embargante, em verdade, a reforma da decisão embargada, para ver vencedora tese diversa da acolhida pelo acórdão embargado.
De início, quanto à previsão no sentido de a pessoa com fibromialgia ser equiparada à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 15.176/2025, registro se tratar de questão relevante para fins de eventual apuração do direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, mas não necessariamente aos benefícios previdenciários por incapacidade; ademais, indispensável se faz a leitura do art. 1º-C da Lei n. 14.705/23 (alterada pela Lei n. 15.176/25), a partir da qual se conclui que a referida lei procura enquadrar como deficiente aqueles pacientes que apresentam comprovados impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), situação não verificada na hipótese dos autos.
Outrossim, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais reputava suficiente o conjunto fático-probatório formado nos autos para elucidação da questão posta sob exame, e, a partir daí, concluir pela não configuração do fato gerador dos benefícios por incapacidade postulados.
Ademais, foram dados por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos.
Saliento, entretanto, que, pretendendo a parte embargante reforma na decisão e/ou uniformização de interpretação, há previsão de recurso próprio [artigos 14 e 15 da Lei n. 10.259/01], sendo os embargos declaratórios imprestáveis para atingir tal finalidade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025785332v2 e do código CRC 46ce5e4b.
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