Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000425-80.2026.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, bem assim para correção de erro material nela contido. 

No caso em tela, mesmo tendo sido a questão de mérito devidamente solucionada e fundamentada, atendendo ao preceituado no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e de já estar sedimentado na jurisprudência de que não há necessidade do magistrado apreciar todas as teses suscitadas pelas partes, postula a embargante, em verdade, a reforma da decisão embargada, para ver vencedora tese diversa da acolhida pelo acórdão embargado.

De início, quanto à previsão no sentido de a pessoa com fibromialgia ser equiparada à pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 15.176/2025, registro se tratar de questão relevante para fins de eventual apuração do direito ao benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, mas não necessariamente aos benefícios previdenciários por incapacidade; ademais, indispensável se faz a leitura do art. 1º-C da Lei n. 14.705/23 (alterada pela Lei n. 15.176/25), a partir da qual se conclui que a referida lei procura enquadrar como deficiente aqueles pacientes que apresentam comprovados impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), situação não verificada na hipótese dos autos.

Outrossim, o voto condutor do acórdão embargado consignou expressamente os motivos pelos quais reputava suficiente o conjunto fático-probatório formado nos autos para elucidação da questão posta sob exame, e, a partir daí, concluir pela não configuração do fato gerador dos benefícios por incapacidade postulados.

Ademais, foram dados por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos.

Saliento, entretanto, que, pretendendo a parte embargante reforma na decisão e/ou uniformização de interpretação, há previsão de recurso próprio [artigos 14 e 15 da Lei n. 10.259/01], sendo os embargos declaratórios imprestáveis para atingir tal finalidade.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos.



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Documento:710026045444
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5000425-80.2026.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026045444v2 e do código CRC 79d259db.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000425-80.2026.4.04.7113/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 966, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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