RECURSO CÍVEL Nº 5000094-16.2026.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, pois compartilho integralmente da análise probatória e da solução adotada pelo MM. Juízo de origem. Confira-se:
"(...)
Da prova pericial
Realizada prova pericial, o perito nomeado nestes autos concluiu que a parte autora não necessita do auxílio ou acompanhamento permanente de outra pessoa.
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Risco de crises de ausência e crises convulsivas em ambiente de altura.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 10/07/2025
- Justificativa: Com base nas informações obtidas em anamnese médico-pericial, exame físico e na análise dos documentos apresentados
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 01/03/2027
- Observações: Possibilidade de ajuste medicamentoso, desde que ocorra o devido acompanhamento com neurologista, psicologia. Indicação ajuste medicamentoso para o devido tratamento da enfermidade epiléptica
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Cumpre ressaltar que a invalidez tratada no art. 45 da Lei 8.213/1991 "É a incapacidade total e permanente de tal proporção que acarreta a necessidade permanente do auxílio de terceiros para o desenvolvimento das atividades cotidianas, em virtude da amplitude da perda da autonomia física, motora ou mental que impede a pessoa de realizar os atos diários mais simples, v.g., a consecução das necessidades fisiológicas, higiene, repouso, refeição, lazer, dentre outros" (Horvath Júnior, 2010, p. 260).
De acordo com a conclusão do laudo pericial e com os demais documentos apresentados, constata-se que a parte não apresenta necessidade permanente do auxílio de terceiros para as atividades diárias mais simples.
Ademais, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1.221.446), com repercussão geral reconhecida, o STF fixou a seguinte tese:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria."
Considerando que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), mostra-se completamente inviável o pedido objeto dos autos.
Portanto, a pretensão da parte autora não merece guarida.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)" ().
Quanto ao adicional do art. 45 da LBPS para benefício diverso da aposentadoria por incapacidade permanente, a decisão já aplicou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.095 da repercussão geral, no sentido de que "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria".
Em relação à pretensão de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por incapacidade permanente para consequente concessão do adicional, a autora é aposentada por idade desde 2009, tendo a incapacidade eclodido somente em 10/07/2025; neste contexto, referida conversão somente seria cogitável se a autora já reunisse os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por incapadade permanente por ocasião da concessão da aposentadoria por idade, em 2009, o que não se verifica no presente caso; o acolhimento da pretensão, na forma como veiculada, implicaria espécie de desaposentação - pois se estaria concedendo benefício diverso para segurado já aposentado, ainda que mediante a renúncia deste, mas com reconhecimento de fato superveniente à concessão do benefício original -, esbarrando no entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 503 da repercussão geral, de modo que descabida, inclusive, a pretensão de prolongamento da instrução para a complementação do laudo e/ou para a realização de nova perícia.
Destarte, não merece acolhida a insurgência recursal veiculada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025772851v2 e do código CRC 4a7f902c.
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Signatário (a): FERNANDO ZANDONÁ
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:57:46