RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5010221-41.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA
VOTO
O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
De início, quanto à previsão no sentido de a pessoa com fibromialgia ser equiparada à pessoa com deficiência, indispensável se faz a leitura do art. 1º-C da Lei n. 14.705/23 (alterada pela Lei n. 15.176/25), a partir da qual se conclui que a referida lei procura enquadrar como deficiente aqueles pacientes que apresentam comprovados impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Neste contexto, saliento que, destinando-se a prova a formar a convicção do Juízo acerca dos fatos envolvendo a demanda, ao magistrado compete, nos claros termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o simples fato de o magistrado eventualmente indeferir a complementação do laudo e/ou a realização de perícia(s) não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois entendendo que o laudo do expert tenha abordado a contento todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, permitindo desde logo o julgamento da causa, devem ser rejeitados, de plano, os requerimentos de prolongamento da instrução que tenham como fundamento unicamente a contrariedade de uma das partes às conclusões periciais, desprovidos de elemento técnico suficientemente capaz de justificar este prosseguimento.
Prosseguindo, ressalto que, nas ações em que se discute a existência de impedimentos de longo prazo ou de incapacidade laboral, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso.
Assim, considerando que o perito judicial respondeu de maneira satisfatória aos quesitos que lhe foram formulados, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame, desnecessária qualquer providência no sentido de reabertura da instrução processual para fins de nova perícia e/ou complementação do laudo, devendo ser prestigiada a conclusão a que chegou, a qual, por oportuno, passo a transcrever ( - com grifos meus):
"(...)
Idade: 41
(...)
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: Ensino Médio
Última atividade exercida: Artesanato
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Montagem de cesta de vime
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 12 anos
Até quando exerceu a última atividade? não trabalha há 6 anos
(...)
Motivo alegado da incapacidade: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Histórico/anamnese: A periciada refere que tem dores no corpo desde a infância, com diagnóstico de fibromialgia há 10 anos, refere dor no corpo, mialgia, cefaléia e sono não reparador.
Mora com filho de 5 anos, cuida do filho, leva na escola, cozinha, e atividade leves de casa.
Não consegue realizar esforços físicos.
Faz uso das seguintes medicações: sertralina 100 mg dia, melatonina e triptofano, quetiapina 100 mg dia e ciclobenzaprina 10 mg.
Paracetamol para dor e dipirona
(...)
Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida, orientada e coerente e com atitude adequada durante a entrevista. Cooperativa ao exame.
Refere altura:não sabe informar ; peso: 70kg;
Deambula sem auxilio, sem claudicar e com marcha lenta
Durante a perícia, e de maneira espontânea, a autora mobilizou bem as mãos e membros superiores sem limitações e sem quadro álgico. Sentou e levantou, também, sem limitações.
Ao exame físico, sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros superiores, tronco e membros inferiores. Massas musculares eutônicas e eutróficas. Ausência de atrofia.
Ombro esquerdo:
Abdução (elevação) - normal
Rotação interna - normal
Rotação Externa - normal
Crepitação - ausente
Teste de Neer - normal
Ombro direito:
Abdução (elevação) - normal
Rotação interna - normal
Rotação Externa - normal
Crepitação - ausente
Teste de Neer - normal
Cotovelos:
Sem sinais inflamatórios, boa mobilidade, sem dor à palpação
Cozen (epicondilite lateral): Negativo
Teste para Cotovelo de Golfista (epicondilite medial): Negativo
Mãos:
Ausência de sinais inflamatórios.
Atrofias ausentes
Nódulos ausentes
Distrofias ausentes
Força preservada.
Diagnóstico/CID:
- M79.7 - Fibromialgia
(...)
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: A ação visa à concessão do Benefício da Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).
A periciada tem 41 anos, exerceu por aproximadamente 12 anos atividade artesanal (montagem de cestas de vime), encontrando-se afastada do trabalho há cerca de 6 anos. Apresenta diagnóstico de fibromialgia (CID M79.7), com queixas de dor crônica difusa, mialgia, cefaleia e sono não reparador, em acompanhamento médico regular e em uso de tratamento medicamentoso.
Ao exame físico, encontra-se em bom estado geral, lúcida, orientada e cooperativa, com mobilidade preservada, força muscular mantida, ausência de atrofias e sem déficits neurológicos ou osteoarticulares objetivos que caracterizem limitação funcional permanente. Realiza atividades da vida diária leves, incluindo cuidados com o filho e tarefas domésticas básicas.
De acordo com a anamnese, exame físico, documentos médicos analisados e do IF-Br, não foram identificados critérios médicos para caracterização de deficiência, tampouco incapacidade permanente.
Contudo, no momento da perícia, o quadro álgico associado à fibromialgia justifica a presença de incapacidade laborativa de caráter temporário, passível de melhora com otimização terapêutica.
Concluo, portanto, que a periciada apresenta incapacidade temporária, não sendo portadora de deficiência
AVALIAÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO(IF-BR) - (Laudo em anexo)
CONCLUSÕES:
Resultado: Classificação da Deficiência do ponto de vista médico: Pontuação Insuficiente
Modelo Linguístico Fuzzy: Não identificado deficiência
- DII - Data provável de início da incapacidade: 25/01/2024
- Justificativa: Adoto como DII a data do Atestado Médico da Dra. Caroline Xaver – Reumatologista – CREMERS 33848 –Atesto que Tatiele Gonçalves tem fibromialgia CID M79.7, com dor crônica difusa, fadiga, sono não reparador, cefaleia e intolerância a várias medicações.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 28/05/2026
- Observações: Sugiro reavaliar em 06 (seis) meses desta perícia. Prazo estimado para reavaliação da estratégia terapêutica.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
(...)"
Com efeito, observo que o quadro de saúde da parte autora foi analisado de maneira minuciosa pelo perito de confiança do Juízo, o qual, de maneira técnica e bem fundamentada, exarou sua conclusão pela inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo.
Além disso, o perito judicial também analisou 7 (sete) domínios (sensorial, de comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação/trabalho/vida econômica e socialização/vida comunitária), procedendo-se à aplicação do método Fuzzy, sendo que a parte autora obteve 3.950 pontos, de modo que não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para os fins da Lei n. 8.742/93 ("Adulto com deficiência: quando a pontuação for menor ou igual a 3.792" - ).
Por conseguinte, ainda que não ignoradas as condições pessoais (idade, escolaridade, histórico laboral, etc.) e a existência do quadro clínico, a conclusão foi no sentido de que este não implica a existência de um impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estabelece a Lei (art. 20, §§2º e 10 da Lei n. 8.742/93).
Portanto, é mesmo desnecessário se avançar na análise do contexto socioeconômico, o qual, por si só, é insuficiente a garantir a concessão do benefício assistencial almejado. Destaco, aqui, o entendimento recente da TNU neste sentido (com grifos meus):
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393-77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).
Destarte, a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para os fins da Lei n. 8.742/93, pelo que não faz jus ao benefício postulado, nada havendo a reparar na sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, impondo-se desprover o recurso interposto.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.
Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes, de modo que são dados por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025890115v3 e do código CRC 981d2715.
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Data e Hora: 31/08/2026, às 17:30:02