Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5012592-69.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

VOTO

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.

De início, quanto à previsão no sentido de a pessoa com fibromialgia ser equiparada à pessoa com deficiência, indispensável se faz a leitura do art. 1º-C da Lei n. 14.705/23 (alterada pela Lei n. 15.176/25), a partir da qual se conclui que a referida lei procura enquadrar como deficiente aqueles pacientes que apresentam comprovados impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 

Neste contexto, saliento que, destinando-se a prova a formar a convicção do Juízo acerca dos fatos envolvendo a demanda, ao magistrado compete, nos claros termos do art. 370 do CPC, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, o simples fato de o magistrado eventualmente indeferir a complementação do laudo e/ou a realização de perícia(s) não configura, por si só, cerceamento de defesa, pois entendendo que o laudo do expert tenha abordado a contento todos os fatos relevantes ao deslinde do feito, permitindo desde logo o julgamento da causa, devem ser rejeitados, de plano, os requerimentos de prolongamento da instrução que tenham como fundamento unicamente a contrariedade de uma das partes às conclusões periciais, desprovidos de elemento técnico suficientemente capaz de justificar este prosseguimento.

Prosseguindo, ressalto que, nas ações em que se discute a existência de impedimentos de longo prazo ou de incapacidade laboral, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova técnica, que é a pericial, sendo o perito judicial aquele da confiança do Juízo, imparcial e equidistante do interesse das partes, não havendo justo motivo para simplesmente se preterir as suas conclusões, submetidas que estão ao crivo do contraditório, em favor daquelas exaradas por médicos particulares dos litigantes, devendo ser relembrado que é precisamente a existência de opiniões médicas contrapostas - a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia - que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, sendo que suas conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada, com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso.

Assim, considerando que o perito judicial respondeu de maneira satisfatória aos quesitos que lhe foram formulados, os quais se mostram suficientes à correta instrução do feito e elucidação da situação posta sob exame, desnecessária qualquer providência no sentido de reabertura da instrução processual para fins de nova perícia e/ou complementação do laudo, devendo ser prestigiada a conclusão a que chegou, a qual, por oportuno, passo a transcrever (evento 31, LAUDOPERIC1 - com grifos meus):

"(...)

Idade: 56

(...)

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: Ensino fundamental incompleto.

Última atividade exercida: Diarista.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Tarefas referentes à profissão.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Trabalhou na última atividade laboral por cerca de 10 anos.

Até quando exerceu a última atividade? Está afastada do trabalho há cerca de cinco anos.

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Fibromialgia.

Histórico/anamnese: A autora refere sentir dor no corpo todo.
Refere ser portadora de fibromialgia.
Nega traumatismos prévios.
Não realiza tratamento ortopédico.
Não apresenta exames laboratoriais ou de imagem.
Não realiza tratamento com reforço muscular.
Não realiza tratamento fisioterápico.
Faz uso das medicações: Amitriptilina, duloxetina e pregabalina.

(...)

Exame físico/do estado mental: Ao exame físico apresenta:
Bom estado geral.
Mucosas coradas.
Atitude ativa.
Apresenta marcha normal.
Sinais de radiculopatia cervical negativos.
Manobra de Neer, Manobra de Hawkins, Teste de Jobe e Teste de Apley negativos nos membros superiores direito e esquerdo.
Apresenta Teste de Phalen e Tinel negativos nos membros superiores.
Teste de Cozen e Mills negativos nos cotovelos direito e esquerdo.
Apresenta boa mobilidade articular ativa e passiva ao nível da coluna cervical, membros superiores e membros inferiores.

(...)

Diagnóstico/CID:

   - M79.7 - Fibromialgia

(...)

Observações sobre o tratamento: Não realiza tratamento ortopédico.

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  A autora não apresenta alterações funcionais ao exame físico ortopédico que justifique a necessidade de afastamento das atividades laborais. Não há elementos técnicos acostados aos autos ou trazidos ao Ato Pericial que demonstrem incapacidade laborativa. Não há expressão clínica incapacitante. Existe doença, mas não há incapacidade para realizar suas atividades da vida diária. 

(...)

Respostas:

(...)

- Quesitos do juízo:

b) A situação de saúde do(a) periciando(a) implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa? Esclareça.
Não apresenta impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que gerem limitação para a realização de atividades laborais.

(...)

d) O(s) impedimento(s) observado(s) tem(têm) duração mínima de dois anos? Não sendo possível determinar o tempo de duração, há chance de ele(s) se estender(em) por tempo igual ou superior a dois anos?
Não apresenta impedimentos.
 

(...)"

Com efeito, observo que o quadro de saúde da parte autora foi analisado de maneira minuciosa pelo perito de confiança do Juízo, o qual, de maneira técnica e bem fundamentada, exarou sua conclusão pela inexistência de deficiência/impedimento de longo prazo.

No ponto, ainda que não ignoradas as condições pessoais (escolaridade, histórico laboral, etc.) e os laudos médicos carreados aos autos, inclusive os do ano de 2026 (evento 29, LAUDO2), mencionados pela recorrente (evento 50, RecIno1, p. 6), a conclusão que se extrai é que o quadro clínico, em seu todo, não implica a existência de um impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade pelo prazo mínimo de dois anos, conforme estabelece a Lei (art. 20, §§2º e 10 da Lei n. 8.742/93).

Ademais, em suas razões, a recorrente aduz que "o reconhecimento administrativo posterior contradiz diretamente as conclusões do laudo pericial judicial e os fundamentos adotados na sentença recorrida, que afastaram a existência de deficiência sob o argumento de inexistência de impedimento de longo prazo" (evento 50, RecIno1, p. 9). 

Contudo, compulsando detidamente os autos do novo requerimento administrativo, cuja DER fora em 13/10/2025 (evento 50, PROCADM2), ou seja, posteriormente à DER discutida na presente ação (08/05/2025 - evento 1, PROCADM5), observo que a condição de pessoa com deficiência não foi reconhecida no novo requerimento administrativo, sendo justamente este o motivo do indeferimento; a sinalização do "impedimento de longo prazo" diz respeito ao prazo de duração estimado do quadro clínico apreciado, mas não de sua repercussão sobre a capacidade da parte autora, tendo, aí, sido constatadas barreiras "graves" nos "fatores ambientais", "leves" nas "atividades e participações" e "moderadas" nas "funções do corpo", pelo que a conclusão administrativa foi no sentido de que "o avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada" (evento 50, PROCADM2, p. 25), o que foi corroborado pela perícia judicial.

Isso não se altera nem mesmo com a noticiada concessão recente daquela prestação, em 08/08/2026, a partir da nova DER de 27/04/2026 (evento 60, CCON2); é natural, em quadros dessa natureza, que cursem com alterações na sintomatologia apresentada, disso decorrendo, eventualmente, a caracterização do impedimento de longo prazo que obstrua a participação plena e efetiva da autora em sociedade a partir de determinado marco, sem que implique o reconhecimento automático da gravidade pretérita dessa condição; ademais, não se cogita da concessão retroativa do benefício a partir do requerimento discutido nesses autos, em 08/05/2025, tendo em vista a drástica alteração do quadro socioeconômico da autora: o seu filho, Karlos, que possuía rendimentos mensais médios superiores R$ 2.500,00 no ano de 2025 só foi excluído do grupo familiar a partir do final daquele ano; foi isso que permitiu, inclusive, o preenchimento do requisito socioeconômico nesse novo requerimento de 2026.

Portanto, é mesmo desnecessária a realização de perícia social, não se cogitando, assim, da ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese dos autos, visto que a análise do contexto socioeconômico, por si só, é insuficiente a garantir a concessão do benefício assistencial almejado. Destaco, aqui, o entendimento recente da TNU neste sentido (com grifos meus): 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO SOCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. A partir da análise das provas produzidas, especialmente a perícia médica, a turma recursal concluiu que não existe impedimento de longo prazo para fins de concessão de BPC. 2. Na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social. (PUIL 0514384-09.2019.4.05.8102/CE, relator juiz federal Gustavo Melo Barbosa, 15/02/2022). 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a posição firmada pela TNU, de modo que o incidente não deve ser conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500393-77.2021.4.05.8204, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022).

Destarte, a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para os fins da Lei n. 8.742/93, pelo que não faz jus ao benefício postulado, nada havendo a reparar na sentença proferida pelo MM. Juízo de origem, impondo-se desprover o recurso interposto.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E), cuja exigibilidade fica suspensa enquanto perdurar o benefício da AJG.

Ressalto, por fim, que a presente decisão não viola nenhum dos dispositivos mencionados pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal FERNANDO ZANDONÁ (RS-1C)

RECURSO CÍVEL Nº 5012592-69.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO ZANDONÁ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026048556v2 e do código CRC 2075162c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012592-69.2025.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 1167, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



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