RECURSO CÍVEL Nº 5000047-40.2026.4.04.7141/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial a fim de reconhecer e averbar o período rural de 16/02/1989 a 30/04/1992 (indenizado), reconhecer e averbar a especialidade do período de 01/03/2010 a 30/07/2017, com a conversão em tempo comum, pelo fator 1,2, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 02/03/2026 (data do depósito judicial do valor de indenização do período rural).
Irresignada, a parte ré postula o afastamento do reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/03/2010 a 30/07/2017.
Já a parte autora insurge-se acerca da data de início do benefício.
Sem as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Passo à análise de ambos os recursos.
I - Tempo de Serviço Especial
O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
(a) no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
(b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
(c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;
(d) a partir de 03/12/1998, o enquadramento da atividade especial por exposição a agentes nocivos à saúde, em razão da nova redação do artigo 58 da Lei 8.213/91 pela Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, deve observar os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista, especialmente a Portaria 3.218/78 do Ministério do Trabalho e seus anexos, como a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que trata das atividades e operações insalubres, com exceção dos Anexos que prevêem exposição qualitativa;
(e) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos), desde que contendo indicação do responsável técnico.
- Agentes químicos
Especificamente no tocante à exposição a agentes químicos, pontuo que a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei n. 9.732/1998, a qual deu nova redação ao § 1º do art. 58 da Lei n. 8.213/1991, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passaram a influir na caracterização da natureza especial de uma atividade.
Todavia, no concernente aos agentes químicos previstos no Anexo n. 13 da NR-15, a exemplo dos hidrocarbonetos, dispensa-se a avaliação quantitativa, pois referido Anexo refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos, solventes a base de hidrocarbonetos, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas. Para o benzeno, de acordo com o Anexo n. 13, deve ser observado o disposto no Anexo 13-A.
Com efeito, assim dispõe a NR-15 (página 1):
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
15.1.2 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990)
15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
(...)
Desse modo, a especialidade do labor em decorrência da sujeição aos agentes nocivos químicos previstos nos Anexos n. 11 e 12 da NR-15 do MTE exige, a partir de 03/12/1998, comprovação da exposição acima dos limite de tolerância (análise quantitativa), ao passo que para os agentes químicos previstos no Anexo n. 13 da NR-15 do MTE dispensa-se superação de limites de tolerância (avaliação qualitativa) para quaisquer períodos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DE NEGOU TRÂNSITO A PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO PREVISTOS NO ANEXO 13 DA NR-15 DO MTE. ÓLEOS MINERAIS E GRAXAS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MERAMENTE QUALITATIVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. INCIDENTE CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. Em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Turma Regional: IUJEF nº 5001874-76.2012.404.7206, Rel. Juíza Federal Susana Sbrogio'Galia, D.E. 20.03.2015; e IUJEF nº 5001788-26.2012.404.7103, Rel. Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, D.E. 19/03/2015. 2. Agravo a que se dá parcial procedência para conhecer em parte do pedido de uniformização e, na parte conhecida, dado provimento. (5003125-93.2016.4.04.7205, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 05/06/2019)
AGRAVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO PREVISTO NO ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA ATÉ 03/12/1998 E QUANTITATIVA A PARTIR DE ENTÃO. AGRAVO E INCIDENTE CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. COMPROVADA A DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES DA 2ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ E DESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO SOBRE QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL, SEM NECESSIDADE DE REEXAMINAR MATÉRIA DE FATO, O AGRAVO DEVE SER PROVIDO, PARA QUE O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL SEJA CONHECIDO. 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM MANTIDO O NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR ANTERIOR A 03/12/1998, PORQUANTO A EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OCORRIA EM NÍVEIS INFERIORES AOS PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR-15 DO MTE (AVALIAÇÃO QUANTITATIVA). 3. ENTENDIMENTO DESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A EXIGÊNCIA DE SUPERAÇÃO DE NÍVEL DE TOLERÂNCIA DISPOSTO NA NR-15 MEDIANTE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA, COMO PRESSUPOSTO CARACTERIZADOR DE ATIVIDADE ESPECIAL, APENAS TEM SENTIDO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADAS A PARTIR DE 03/12/1998, QUANDO ESSA DISPOSIÇÃO TRABALHISTA FOI INTERNALIZADA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO, COM A EDIÇÃO DA MP Nº 1.729/1998, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732/1998, QUE ALTEROU O § 1º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213/91. 4. ASSIM, EM RELAÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS DESCRITOS NO ANEXO 11 DA NR-15, SOMENTE A PARTIR DE 03/12/1998 É EXIGIDA AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DE RISCO, CONFORME OS LIMITES DE TOLERÂNCIA PREVISTOS NESSE ANEXO, SENDO QUE, PARA O PERÍODO ANTERIOR, BASTA AVALIAÇÃO QUALITATIVA. 5. ESTANDO O ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO JÁ UNIFORMIZADO POR ESTA TURMA REGIONAL (IUJEF Nº 5009153-19.2012.4.04.7205/SC, RELATORA JACQUELINE MICHELS BILHALVA, JULGADO EM 02/10/2015, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2015), O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DEVE SER PROVIDO. (5008448-69.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, juntado aos autos em 29/10/2019)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não deve ser conhecido o incidente de uniformização de jurisprudência quando não houver prequestionamento específico acerca de se enquadrar o tolueno, na condição de composto derivado do benzeno, como hidrocarboneto aromático para fins de análise qualitativa, a despeito de se inserir na relação de atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12, que exigem análise quantitativa. (5019299-17.2015.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão SUSANA SBROGIO GALIA, juntado aos autos em 19/12/2018)
Ademais, o contato com agentes reconhecidamente cancerígenos também independe de análise quantitativa, inclusive para períodos anteriores a 08/10/2014 (data de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09):
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5006019-50.2013.4.04.7204, LUÍSA HICKEL GAMBA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS EM HUMANOS. ANÁLISE MERAMENTE QUALITATIVA. USO DE EPI EFICAZ: IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001218-27.2012.4.03.6304, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Ainda no tocante aos agentes cancerígenos, atente-se que a Portaria Interministerial MPS/TEM/MS n. 09, de 07/10/2014 - que contém a "Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)" - aponta as substâncias reconhecidamente carcinogênicas para humanos - Grupo 1; as provavelmente carcinogênicas para humanos - Grupo 2A e as possivelmente carcinogênicas para humanos - Grupo 2B.
Desse modo, para efeito do disposto no art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999 somente são considerados reconhecidamente cancerígenas as substâncias previstas no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) e que possuem registro no Chemical Abstracts Service (CAS), a exemplo do amianto/asbestos e do benzeno.
Nesse sentido:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS (LINACH) COM REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. AGENTE SEM REGISTRO NO CAS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÃO PROVIMENTO. 1. A partir da vigência da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos para humanos, previstos no Grupo 1, com registro no Chemical Abstracts Service - CAS, são considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, apurados segundo critérios qualitativos. 2. O agente nocivo radiação ionizante, embora previsto no Grupo 1, da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, não possui registro no Chemical Abstracts Service - CAS. E, portanto, a partir de 03/12/1998, é necessária a comprovação da exposição a radiação ionizante acima do limite de tolerância (NR 15, do MTE, Anexo V - Norma CNEN-NE-3.01), para a caracterização da especialidade de atividade laborativa. 3. Incidente de uniformização conhecido e não provido. (5003460-23.2013.4.04.7010, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 24/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. GRUPO 01 DA LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99. REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS. REQUISITOS CONCOMITANTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DE EPI/EPC EFICAZ. AGENTE NOCIVO TOLUENO. GRUPO 2A. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". 3. Agentes "reconhecidamente cancerígenos" são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS. 4. O agente químico tolueno não atende aos requisitos dispostos no Memorando-Circular, tendo em vista que não consta do Grupo 1 da LINACH, que contempla "agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", mas sim no Grupo 2A ("agentes possivelmente carcinogênicos para humanos"). 5. Tese firmada no sentido de que "os agentes reconhecidamente cancerígenos (em relação aos quais a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes) são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS, o que não é o caso do agente nocivo tolueno, que está incluído no Grupo 2A". 6. Incidente de uniformização conhecido e improvido. (5003865-34.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 22/03/2021)
Oportuno ressaltar que a substância "óleos minerais", prevista no Grupo 1 da LINACH, não possui o registro na CAS (5000047-21.2018.4.04.7141, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 19/04/2021; e 5021768-93.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora NARENDRA BORGES MORALES, julgado em 29/04/2021). Já o agente químico tolueno não consta do Grupo 1 da LINACH, mas sim no Grupo 2A, referente aos "agentes possivelmente carcinogênicos para humanos" (5003865-34.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 22/03/2021), o que não obsta a análise da especialidade do labor com base no Anexo n. 11 da NR-15, assim como os demais agentes nele previstos. Registro, ainda, que os hidrocarbonetos e os solventes contendo hidrocarbonetos não são considerados agentes reconhecidamente cancerígenos por não estarem elencados no Grupo 1 da LINACH (5017076-52.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/02/2020), sem prejuízo da análise da nocividade à saúde com amparo no Anexo n. 13 da NR-15.
Por fim, assinalo que o entendimento acima exposto - no sentido de que a especialidade do labor em razão da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos e a agentes químicos previstos no Anexo n. 13 da NR-15 demanda análise meramente qualitativa - não se confunde e não dispensa a comprovação acerca da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos à saúde a partir da vigência da Lei n. 9.032, de 28/04/95, ou, para períodos anteriores, da habitualidade da exposição, não admitida sujeição meramente eventual.
- Hidrocarbonetos
Em relação à exposição dos segurados a hidrocarbonetos, óleos e graxas, impende destacar que em recente decisão, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 298, firmou a seguinte tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.".
Segue ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 298. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. "ÓLEO E GRAXA" E "HIDROCARBONETOS". INDICAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. PUIL PROVIDO. 1. A aposentadoria especial, benefício com fundamento de validade constitucional no art. 201, § 1º, II da CF, consubstancia-se em exigência do princípio da isonomia, como forma de garantir que pessoas que trabalhem com efetiva exposição a agentes nocivos à saúde tenham igualdade de chances de alcançar a proteção providenciaria. O pressuposto que norteia as condições para sua concessão é a existência de condições de trabalho que funcionem como um critério razoável de distinção em relação a todos os demais trabalhadores, de modo que a antecipação da aposentadoria compense as desigualdades materiais, mas não os coloque em situação de vantagem. 2. Questão controvertida: a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas" é suficiente para caracterizar a atividade como especial? 3. No tema 53 de seus representativos de controvérsia, a TNU apenas indica a possibilidade teórica da caracterização da atividade especial quando houver manipulação de óleos e graxas, mas não afirma tout court que as condições de trabalho sempre serão especiais pela exposição a quaisquer tipos de óleos e graxas. No tema 298, a Turma avança no debate sobre se a simples referência a tais elementos é suficiente para se considerar provado o tempo especial. Não se trata, portanto, de revisão do tema 53 da TNU, mas de questão jurídica distinta, embora conexa. 4. Óleos e graxas. Óleos e graxas não são agentes nocivos, mas, em alguns casos, podem conter elementos prejudiciais à saúde, como benzeno, carvão mineral, chumbo e hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar atividade especial (tema 53 TNU), desde que haja prova de que tais substâncias sejam compostas por agentes nocivos à saúde. Mas a simples referência a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, é insuficiente para indicar a presença de agentes nocivos. 5. Hidrocarbonetos. A menção genérica ao termo "hidrocarbonetos" não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é insuficiente para identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária: quantitativa ou qualitativa. 6. Necessário garantir a oportunidade de o segurado produzir prova da espécie de de hidrocarbonetos e da composição dos óleos e graxas a que esteve exposto. A forma como essa oportunidade será garantida, porém, é matéria que ultrapassa os limites deste incidente. Cabe aos Juizados Especiais e Turmas Recursais a análise sobre a adoção de regras de experiência (CPC, art. 375), diligências na empresa empregadora ou qualquer outro meio de prova, inclusive a pericial. O que não é possível admitir a subtração dessa oportunidade probatória, com a inviabilização absoluta e definitiva do acesso ao benefício. 7. Tese: a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. 8. PUIL provido.(5001319-31.2018.4.04.7115, Rel. Fábio de Souza Silva, publicado em 23/06/2022).
Dessa forma, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 05/03/1997, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
- Agente nocivo ruído
No julgamento do Tema dos recursos repetitivos n. 1.083 do STJ, foi firmada a seguinte tese:
Tema 1.083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (grifei)
Conforme se depreende da fundamentação do voto do Relator, o NEN só é exigido a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003), na mesma linha do Tema 174 da TNU. Ainda assim, a segunda parte da tese, como fixada, é compatível com intervalos anteriores a 19/11/2003.
Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):
Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.
Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.
Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.
Este Colegiado também considera aplicável o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022).
Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, LEQ ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021).
Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona NEN ou NHO-01 na intensidade de ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico.
A leitura instantânea ou pontual nos documentos da empresa também pode expressar o próprio NEN, desde que acompanhada do cálculo do nível médio ou nível equivalente de ruído. Da leitura da NHO-01 da Fundacentro (disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf), constata-se que é possível medir o ruído através de medidores de leitura instantânea, desde que calculado o nível médio representativo da exposição para toda a jornada (item 6.4.3, p. 29/32 do PDF). Nessa linha, registro precedente deste colegiado, anterior ao julgamento do Tema 1.083 do STJ:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75.
(...)
3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE PICO MÁXIMO DE RUÍDO. 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003.
(...)
(5004835-46.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/10/2019)
Outrossim, especificamente em relação às técnicas dosimetria/dosímetro/dose, registro que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, relativo ao Tema 317, em sessão realizada no dia 25/09/2025 fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
A tese firmada no Tema 174 da TNU foi no seguinte sentido:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, alinhando-se ao entendimento dos temas 317 e 174 da TNU, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL n 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, em 20/03/2026, firmou a seguinte tese (grifei):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026)
Em resumo, este colegiado passou a adotar os entendimentos pacificados pela TNU e TRU no sentido de que, quando o PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.
Por outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” na profissiografia nada esclarece acerca da metodologia utilizada.
Feitas essas considerações, forçoso fixar o que se entende por perícia judicial que possibilite a aplicação da tese.
Quando a empresa ainda está ativa, este Colegiado não admite a realização de perícia no processo previdenciário (5003304-51.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 21/02/2022; 5013342-93.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 08/04/2022; 5001955-08.2020.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 12/11/2021). Nessa linha, a TRU4:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILIAR. EMPRESA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A TRU4 POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE EXERCIDA EM EMPRESA EXTINTA, QUANDO HOUVER INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA SE CONSTATAR A NECESSÁRIA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATORA LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 01/09/2009). 2. INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR, SE A EMPRESA NA QUAL O SEGURADO TRABALHOU ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE DEVIDA A UTILIZAÇÃO E VALORAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E LAUDOS PERTENCENTES À EMPRESA NA QUAL O SEGURADO LABOROU. 3. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (grifei)
(5000557-97.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 18/12/2019)
A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas, consoante entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014.
Por outro lado, nas hipóteses em que a empresa não possui sucessor empresarial e já se encontra baixada, e mesmo assim foram apresentados formulários e laudo técnico da empresa, então a análise deve levar em consideração tais documentos, não havendo motivo para desconsiderar as informações prestadas pela empresa em detrimento de eventual laudo de estabelecimento similar, conforme entende esta Turma Recursal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMA N.º 210 DA TNU.
1. No tocante à perícia técnica judicial, destaco que, no entendimento desta Turma Recursal, tal meio de prova não se revela o meio mais adequado à verificação das condições ambientais do labor exercido, especialmente diante da juntada de formulários PPP devidamente preenchidos, com indicação do responsável técnico, e de laudo técnico da própria empresa empregadora. 2. Hipótese em que se afasta a utilização do laudo técnico pericial diante da juntada de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico da empresa empregadora nos períodos de 01/04/2010 a 01/01/2016 e de 01/04/2016 a 15/08/2019. No tocante ao período de 18/09/2006 a 31/03/2010, o laudo pericial analisou as atividades exercidas pelo segurado em empresa diversa, não havendo possibilidade de se utilizar as informações constantes de tal documento para a análise da especialidade do labor no caso concreto.
(...)
7. Recurso da parte ré a que se dá provimento. (5001637-52.2020.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 21/02/2022)
O Poder Judiciário também pode analisar os laudos da empresa, se disponíveis em seus bancos de laudos, os quais inclusive podem ser ampliados (https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/), ou se juntados em outros processos envolvendo vínculos especiais com as mesmas empresas, como prova emprestada.
Por fim, somente se restar inviável ao segurado obter os documentos técnicos pertinentes, então deve ser oportunizada a juntada de laudos de estabelecimentos similares.
Nessa hipótese, "Para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia em empresa similar é imprescindível que haja nos autos qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar" (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014).
Em nenhum caso se entende possível determinar a realização de uma perícia judicial, porque uma perícia técnica limitar-se-ia a averiguar as condições apenas com base no relato do segurado, o que prejudica aferir os tempos de exposição para fins de cálculo do NEN, ou de demonstrar a habitualidade e permanência. E tal entendimento não viola os termos fixados pelo STJ no Tema 1.083, na medida em que o item 5 da ementa dos embargos de declaração no REsp 1.886.795/RS, julgados em 27/04/2022, apenas refere que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia (grifei). Como se vê, a determinação de perícia judicial é uma faculdade do julgador, a qual este Colegiado entende impertinente.
A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Caso concreto
Recurso da parte ré
Período de 01/03/2010 a 30/07/2017 - COOPERSHOES - COOPERATIVA DE TRABALHO E INDUSTRIA DE CALCADOS JOANETENSE LTDA
Objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial, foram carreados aos autos os seguintes documentos:
a) PPP emitido pelo empregador e com indicação dos responsáveis técnicos, o qual traz as seguintes informações (, fls. 39/41):
Com amparo na documentação supracitada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período controvertido.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição nº 9.059-RS (STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), decidiu que, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, o patamar de ruído deveria ser superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB e, no período posterior ao advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o nível deve ser superior a 85 dB.
Contudo, o PPP juntado aos autos registra que a exposição se dava abaixo do patamar legal.
Quanto aos hidrocarbonetos (solventes orgânicos), a partir da vigência do Decreto 2.172/97, em 05/03/1997, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
No tocante aos agentes químicos acetato de etila, acetona e metil etil cetona, a exposição se dava abaixo dos patamares previstos no Anexo 11 da NR 15.
Assim, voto por dar provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/03/2010 a 30/07/2017 e o acréscimo correspondente.
II - Tempo de Serviço Total e Concessão do Benefício na DER, em 16/05/2025
Considerando-se o tempo de serviço reconhecido administrativamente e o acréscimo judicial determinado na sentença, já desconsiderado o período afastado, a parte autora perfaz : 10 anos 08 meses e 26 dias dias em 16/12/1998; 10 anos 08 meses e 26 dias em 28/11/1999; 28 anos 08 meses e 22 dias até 13/11/2019 e 34 anos 02 meses e 25 dias na DER, em 16/05/2025.
Considerando a idade e o tempo de serviço total da parte autora em 16/12/1998, em 28/11/1999, em 13/11/2019 e na DER, em 16/05/2025, a demandante faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, vejamos:
Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício, nos termos acima.
III - Recurso da parte da autora: termo inicial do benefício/efeitos financeiros
Quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros, esta Turma Recursal vinha adotando, indistintamente para os casos de complementação de recolhimentos a menor e de indenização de contribuições pretéritas, o entendimento firmado pela TNU no julgamento do PUIL nº 5002282-04.2020.4.04.7104/RS, ocorrido em 19/04/2023, nos seguintes termos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTITUTIVO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COMPLEMENTADOS NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO E EFEITOS FINANCEIROS APENAS A PARTIR DO EFETIVO PAGAMENTO. REAFIRMAÇÃO DE TESE: "HAVENDO NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO ESTÁ CONDICIONADO AO SEU PAGAMENTO". QUESTÃO DE ORDEM Nº 20. INCIDENTE PROVIDO.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002282-04.2020.4.04.7104, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 24/04/2023.)
Assim, o marco inicial dos efeitos financeiros vinha sendo fixado, inclusive nos casos de complementação, na data do pagamento da quitação dessas contribuições, uma vez que a produção de tais efeitos estava vinculada a esse marco temporal.
Contudo, a TNU reformulou seu entendimento acerca do termo inicial dos efeitos financeiros especificamente para os casos de complementação de contribuições, fixando a seguinte tese no julgamento do Tema 359 dos recursos representativos de controvérsia:
No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. (grifei)
Destaca-se que, no voto da ilustre relatora, nos autos do processo nº 5000045-33.2021.4.04.7210, a própria área operacional do INSS não impõe ao contribuinte a limitação dos efeitos financeiros apenas à data do pagamento da complementação, como vinha entendendo a jurisprudência da TNU, fixando o início dos pagamentos na própria DER. Confira-se, nesse ponto, o voto da relatora:
A própria administração previdenciária, em resposta oficial ao Ofício TNU nº 900000284417 (Despacho INSS nº 19927746, de 19/03/2025), noticiou que, na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício não são impactados pela complementação após o fato gerador do benefício:
“Esclarecemos que o pagamento da complementação de alíquota seguirá o que for aplicado à respectiva competência recolhida sob a alíquota de 5%, ou seja, serão aplicadas as regras cabíveis à contribuição, qualidade de segurado, carência e salário de benefício, considerando a primeira data de pagamento (data de pagamento da contribuição sob a alíquota de 5%) e não a data da complementação.
Sobre o tema, dispõe a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022:
Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
(...) § 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
Art. 192. Para os segurados relacionados no art. 191 o cômputo da carência, após a perda da qualidade de segurado, reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso. (...)
§ 2º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
Art. 208. A contribuição recolhida em atraso poderá ser computada para tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...)
§ 4º Os recolhimentos efetuados a título de complementação não devem ser considerados para fins de reconhecimento do atraso nas contribuições.
Art. 223. Na formação do PBC, serão utilizados:
§ 6º Para os segurados nas categorias de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual, de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo, ou de segurado especial que recolhe facultativamente, não deverão ser consideradas, para fins de formação do PBC, as contribuições efetuadas em atraso após o fato gerador, independentemente de referirem-se a competências anteriores, não se aplicando tal vedação a recolhimentos efetuados a título de complementação.
3.1. Para fins de reconhecimento do direito, é irrelevante que a complementação tenha ocorrido após o fato gerador do benefício. A normatização vigente não condiciona a alteração da data do início do pagamento do benefício à data da complementação das contribuições, logo, os efeitos financeiros do benefício não serão impactados pela complementação após o fato gerador do benefício.“
Com efeito, efetuada a complementação das contribuições previdenciárias pagas a menor, possível a fixação da data de início do benefício (DIB) para momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. (grifei)
Assim, efetuada a complementação das contribuições previdenciárias pagas como segurado facultativo de baixa renda, possível a fixação da data de início do benefício (DIB) para momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DER.
No caso dos autos, considerando que não se trata de mera complementação das contribuições e que a parte autora efetuou o pagamento da indenização das contribuições do lapso rural em 02/03/2026 (depósito judicial), o início do benefício deve se dar a partir da referida data, nos termos da sentença.
IV - Decisão
Nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 30/07/2017 e o acréscimo correspondente, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e negar provimento ao recurso da parte autora.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Condeno a parte autora (recorrente integralmente vencida) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, devidos inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 1938406076 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2010 a 30/07/2017 e o acréscimo correspondente, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e negar provimento ao recurso da parte autora. |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte ré e negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025960208v7 e do código CRC 93225a62.
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Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 10/09/2026, às 19:18:15