RECURSO CÍVEL Nº 5000038-20.2022.4.04.7141/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal para fins de adequação do acórdão nos termos de entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 317 ():
A Turma Nacional de Uniformização julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos:
TNU 317 - A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?
TNU 317 - A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora da TNU, devolvam-se os autos à Turma Recursal para que mantenha ou promova a retratação do julgado, nos termos do artigo 14, IV, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Intimem-se. Cumpra-se.
Tempo de serviço especial
Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial a fim de determinar a averbação dos lapsos urbanos de 01/04/2008 a 09/04/2008, 11/06/2008 a 30/06/2008 e 01/01/2011 a 03/01/2011, reconhecer e averbar a atividade rural no período de 14/04/1985 a 07/07/1986 e reconhecer a especialidade dos períodos de 06/01/1988 a 02/12/1992, 10/02/1993 a 14/02/1995 e 19/11/2003 a 07/04/2005, convertendo-os em tempo comum.
Irresignada, a parte ré postula seja afastado o reconhecimento do lapso rural de 14/04/1985 a 07/07/1986 e da especialidade dos períodos de 06/01/1988 a 02/12/1992, 10/02/1993 a 14/02/1995 e 19/11/2003 a 07/04/2005.
A parte autora, por sua vez, postula o reconhecimento do período rural de 14/04/1981 a 13/04/1985.
O voto proferido no Evento 44 negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 14/04/1985 a 07/07/1986.
Dessa forma, a presente análise se limitará aos períodos posteriores a 18/11/2003, em que houve a manutenção da especialidade em razão da exposição ao agente ruído.
Período de 18/11/2003 a 07/04/2005 - Frangosul S/A Agro Avícola Industrial S/A.
Objetivando comprovar o labor sob condições especiais no período em epígrafe, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:
b) PPRA emitido pelo empregador/sucessor JBS () o qual ratifica as conclusões do PPP.
Com amparo na documentação acostada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período em análise.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição nº 9.059-RS (STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), decidiu que no, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, o patamar de ruído deveria ser superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB e, no período posterior ao advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o nível deve ser superior a 85 dB.
Conforme PPP anexado aos autos, constata-se que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído em patamar acima do legal; inobstante, a técnica utilizada é a dosimetria.
Outrossim, especificamente em relação às técnicas dosimetria/dosímetro/dose, registro que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, relativo ao Tema 317, em sessão realizada no dia 25/09/2025 fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
A tese firmada no Tema 174 da TNU foi no seguinte sentido:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, alinhando-se ao entendimento dos temas 317 e 174 da TNU, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL n 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, em 20/03/2026, firmou a seguinte tese (grifei):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026)
Em resumo, este colegiado passou a adotar os entendimentos pacificados pela TNU e TRU no sentido de que, quando o PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.
Por outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” na profissiografia nada esclarece acerca da metodologia utilizada.
Desta forma, não restou comprovado que a exposição ao ruído foi aferida de acordo com as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, estando em dissonância, portanto, com o entendimento acolhido pela Corte Uniformizadora no julgamento do Tema n. 317.
Assim, merece provimento o recurso da parte ré a fim de afastar a especialidade do lapso de 18/11/2003 a 07/04/2005 e o respectivo acréscimo decorrente da conversão.
Decisão
Ante o exposto, em juízo de retratação - mantidos os demais termos do acórdão - voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial no período de 18/11/2003 a 07/04/2005.
Condeno a parte autora (recorrente integralmente vencida) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Emitir Averbação |
| NB | 1802683710 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | |
| Observações | Afastar o reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial no período de 18/11/2003 a 07/04/2005. |
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, mantidos os demais termos do acórdão - dar parcial provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025733574v3 e do código CRC bc40a38a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 14/08/2026, às 09:38:56