RECURSO CÍVEL Nº 5000284-50.2021.4.04.7141/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal para fins de adequação do acórdão nos termos de entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 317 ():
A Turma Nacional de Uniformização julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos:
TNU 317 - A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?
TNU 317 - A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora da TNU, devolvam-se os autos à Turma Recursal para que mantenha ou promova a retratação do julgado, nos termos do artigo 14, IV, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).
Intimem-se. Cumpra-se.
Tempo de serviço especial
Trata-se de recurso interposto pela parte ré no qual postula, dentre outros, seja afastado o reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 18/11/2003 a 02/01/2013, exclusivamente em razão da metodologia de aferição do agente ruído.
Objetivando comprovar o tempo de serviço especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
b) PPP do empregador Medabil Sistemas Construtivos S/A, referente ao período de 18/11/2003 a 02/01/2013, subscrito pelo representante legal e contendo indicação do responsável pelos registros ambientais, no qual consta (, fls. 31-36):
Com amparo na documentação supracitada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial de 18/11/2003 a 02/01/2013.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição nº 9.059-RS (STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), decidiu que no, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, o patamar de ruído deveria ser superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB e, no período posterior ao advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o nível deve ser superior a 85 dB.
Conforme PPP anexado aos autos, constata-se que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído em patamar acima do legal; inobstante, a técnica utilizada é "dosimetria".
Outrossim, especificamente em relação às técnicas dosimetria/dosímetro/dose, registro que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, relativo ao Tema 317, em sessão realizada no dia 25/09/2025 fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
A tese firmada no Tema 174 da TNU foi no seguinte sentido:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, alinhando-se ao entendimento dos temas 317 e 174 da TNU, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL n 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, em 20/03/2026, firmou a seguinte tese (grifei):
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026)
Em resumo, este colegiado passou a adotar os entendimentos pacificados pela TNU e TRU no sentido de que, quando o PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.
Por outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” na profissiografia nada esclarece acerca da metodologia utilizada.
Desta forma, não restou comprovado que a exposição ao ruído foi aferida de acordo com as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, estando em dissonância, portanto, com o entendimento acolhido pela Corte Uniformizadora no julgamento do Tema n. 317.
Assim, voto por dar provimento ao recurso da parte ré no ponto a fim de afastar o reconhecimento do tempo especial de 18/11/2003 a 02/01/2013.
- Tempo de Serviço Total e Concessão do Benefício
Somando-se o tempo de serviço rural e especial reconhecido judicialmente ao tempo de serviço reconhecido na via administrativa (, fls. 1-13, , fls. 48-50), a parte autora perfaz os seguintes tempos de serviço/contribuição totais na DER (03/09/2020): 6 anos, 1 mês e 7 dias em 16/12/1998; 7 anos, 1 mês e 2 dias em 28/11/1999; 28 anos, 1 mês e 7 dias em 13/11/2019; e 28 anos, 10 meses e 27 dias na DER, em 03/09/2020.
Considerando a idade e o tempo de serviço total da parte autora em 16/12/1998, em 28/11/1999, em 13/11/2019 e na DER (03/09/2020), o demandante não faz jus à concessão do benefício, nos termos do art. 201, §7º, I, da CF e dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n.º 103/2019.
Nessa linha:
- Reafirmação da DER
Quanto ao tema, esclareço que a implementação das condições para a concessão do benefício pretendido, no que concerne ao cômputo do tempo de serviço após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente para a procedência do pedido, nos termos do art. 493 do NCPC.
Com efeito, estando judicializada a pretensão relativa à obtenção de um benefício previdenciário, seus requisitos, embora ausentes na data do requerimento administrativo (DER), podem ser perfectibilizados até a entrega da prestação jurisdicional, sem que o reconhecimento deles configure decisão extra petita.
Nesse sentido, versa o precedente que segue:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER.. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à der para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF nº 0005749-95.2007.404.7051, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012)
Reafirmando esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em 22/10/2019, julgou a matéria, firmando tese no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).
Houve oposição de embargos de declaração pelo INSS, os quais foram acolhidos sem efeitos modificativos, no julgamento ocorrido em 21/05/2020. A decisão restou assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento.2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Ainda, quanto à necessidade de pedido expresso de reafirmação da DER, foi consignado que "A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados" (grifo meu).
Portanto, diante dos esclarecimentos prestados no julgamento dos embargos de declaração, e considerando que entendimento desta Turma Recursal acerca de alguns pontos abordados na aludida decisão divergia da posição ora firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado passa a estabelecer que se revela prescindível o requerimento de reafirmação da DER na petição inicial, podendo ser realizada de ofício ou mediante posterior requerimento da parte segurada nas instâncias ordinárias.
In casu, na DER, em 03/09/2020, a parte autora preenchia 28 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição e não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição prevista nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n.º 103/2019, consoante já referido.
Em consulta ao sistema SAT disponibilizado a esta Relatoria, verifico que, após a DER, a parte autora continuou a laborar junto ao empregador Metalúrgica Pizzatto Ltda (vínculo ativo).
Desse modo, ainda que se reafirme a DER para a data da presente sessão de julgamento (21/09/2026), o segurado ainda não faria jus ao benefício pleiteado. Com efeito, em 21/09/2026, a parte autora contaria com 34 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição prevista nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n.º 103/2019.
Nessa linha:
Decisão
Nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do acórdão proferido no evento 51, voto por, em juízo de retratação, afastar o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço especial de 18/11/2003 a 02/01/2013 e a concessão do benefício de aposentadoria NB 197.695.261-9.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 1976952619 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | Em juízo de retratação, voto por afastar o reconhecimento do tempo especial de 18/11/2003 a 02/01/2013 e a concessão do benefício de aposentadoria. |
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, devidos inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025709529v15 e do código CRC 30dfdcbd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 13/08/2026, às 11:36:33