Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004077-09.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

VOTO

Os autos foram devolvidos a esta Turma Recursal para fins de adequação do acórdão nos termos de entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema n. 317 (evento 97, DESPADEC1):

A Turma Nacional de Uniformização julgou a matéria objeto de discussão nos autos através do rito de julgamento de recursos repetitivos:

TNU 317 - A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU?

TNU 317 - A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

Desta forma, tendo em vista a decisão uniformizadora da TNU, devolvam-se os autos à Turma Recursal para que mantenha ou promova a retratação do julgado, nos termos do artigo 14, IV, "b", da Resolução nº 586-2019/CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais).

Intimem-se. Cumpra-se.

Tempo de serviço especial

Trata-se de recursos interpostos por ambas as partes em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial a fim de reconhecer e averbar o período em que o autor cumpriu serviço militar obrigatório de 04/02/1991 a 31/10/1991 para fins de carência e reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2005 a 11/07/2007 e 21/01/2008 a 04/02/2009, convertendo-os em tempo comum.

Irresignada, a parte autora postula o reconhecimento do lapso rural de 03/03/1980 a 02/03/1984 e da especialidade dos lapsos de 17/07/1996 a 21/03/2002 e 20/11/2009 a 21/09/2016.

Já a parte ré postula o afastamento do reconhecimento da especialidade do período de 21/01/2008 a 04/02/2009.

O voto proferido no Evento 60 negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora a fim e reconhecer e averbar a especialidade do lapso de 01/06/2014 a 21/09/2016 e sua conversão pelo fator 1.4, com o respectivo acréscimo de 11 meses e 3 dias.

A presente análise se limitará aos períodos em que houve o reconhecimento ou manutenção da especialidade em razão da exposição ao ruído.

Recurso da parte ré

Período de 21/01/2008 a 04/02/2009 - Bruning Tecnometal S/A

 Objetivando comprovar o labor sob condições especiais no período em epígrafe, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

a) PPP emitido pelo empregador (evento 15, PROCADM4, fls. 1-2), assinado pelo representante legal da empresa, com indicação dos responsáveis técnicos, o qual informa que a parte autora exerceu a função de ajudante de produção, no setor Linha 35, cujas atividades desempenhadas constam ali descritas, estando exposta ao agente ruído de 87,9 db (NHT 06 e NHT 09).

Com amparo na documentação acostada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período em análise.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição nº 9.059-RS (STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), decidiu que no, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, o patamar de ruído deveria ser superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB e, no período posterior ao advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o  nível deve ser superior a 85 dB.

Conforme PPP anexado aos autos, constata-se que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído em patamar acima do legal; inobstante, a técnica utilizada é a NHT 06 e NHT 09.

Outrossim, especificamente em relação às técnicas dosimetria/dosímetro/dose, registro que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, relativo ao Tema 317, em sessão realizada no dia 25/09/2025 fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

A tese firmada no Tema 174 da TNU foi no seguinte sentido:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Por fim, alinhando-se ao entendimento dos temas 317 e 174 da TNU, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL n 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, em 20/03/2026, firmou a seguinte tese (grifei):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026)

Em resumo, este colegiado passou a adotar os entendimentos pacificados pela TNU e TRU no sentido de que, quando o PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.

Por outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” na profissiografia nada esclarece acerca da metodologia utilizada.

Desta forma, não restou comprovado que a exposição ao ruído foi aferida de acordo com as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, estando em dissonância, portanto, com o entendimento acolhido pela Corte Uniformizadora no julgamento do Tema n. 317.

Assim, merece provimento o recurso da parte ré a fim de afastar a especialidade do lapso de 21/01/2008 a 04/02/2009  e o respectivo acréscimo decorrente da conversão.

Recurso da parte autora

Período de 0/11/2009 a 21/09/2016 - Saur equipamentos S/A.

a) PPP emitido pelo empregador (evento 15, PROCADM4, fls. 3-4), assinado pelo representante legal da empresa, com indicação dos responsáveis técnicos, o qual informa o seguinte:

Quanto aos fatores de risco, o documento assim dispõe:

20/11/2009 a 31/05/2010: ruído de 80,7 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2010 a 31/05/2011: ruído de 80,9 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2011 a 31/05/2012: ruído de 80,4 dB(A) - técnica: dosimetria;

20/11/2009 a 31/05/2010: ruído de 80,7 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2012 a 31/05/2013: ruído de 81,7 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2013 a 31/05/2014: ruído de 82,3 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2014 a 31/05/2015: ruído de 86,3 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2015 a 31/05/2016: ruído de 88,2 dB(A) - técnica: dosimetria;

01/06/2016 a 21/09/2016: ruído de 87,3 dB(A) - técnica: dosimetria;

Com amparo na documentação acostada, entendo indevido o reconhecimento do tempo de serviço especial no período em análise.

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Petição nº 9.059-RS (STJ, Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013), decidiu que no, no período anterior ao Decreto n.º 2.172/97, o patamar de ruído deveria ser superior a 80 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003, superior a 90 dB e, no período posterior ao advento do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o  nível deve ser superior a 85 dB.

Conforme PPP anexado aos autos, constata-se que a parte autora estava exposta ao agente físico ruído em patamar acima do legal no período de 01/06/2014 a 21/09/2016; inobstante, a técnica utilizada é a dosimetria.

Outrossim, especificamente em relação às técnicas dosimetria/dosímetro/dose, registro que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n.º 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, relativo ao Tema 317, em sessão realizada no dia 25/09/2025 fixou a seguinte tese:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

A tese firmada no Tema 174 da TNU foi no seguinte sentido:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Por fim, alinhando-se ao entendimento dos temas 317 e 174 da TNU, a Turma Regional de Uniformização, no julgamento do PUIL n 5003967-13.2020.4.04.7115/RS, em 20/03/2026, firmou a seguinte tese (grifei):

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGRAVO PROVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que deu provimento a incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pelos sucessores de V. D. M., contra acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que afastou o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho devido à metodologia de medição de ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual metodologia de aferição de ruído é válida para o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente após o Decreto nº 4.882/2003, e se a mera menção a dosimetria no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para comprovar a exposição a agente nocivo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul afastou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2007 e de 01/06/2008 a 18/03/2019, pois a medição de ruído no PPP era inservível por não indicar a metodologia exigida (Nível de Exposição Normalizado - NEN) e o laudo técnico não comprovava a aferição pelo NEN. A aplicação subsidiária do critério de pico de ruído foi considerada incabível por ausência de dados sobre ruído de impacto e número de impactos, conforme NHO-01, item 5.2.4. A decisão monocrática agravada proveu o incidente de uniformização regional, alinhando-se ao entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4), que, em revisão de seu posicionamento e alinhamento ao Tema 1.083 do STJ, passou a admitir a comprovação da exposição nociva ao ruído por outras técnicas (dosimetria, decibelimetria, sonometria, quantitativa, medição pontual) que considerem a intensidade em função do tempo, desde que comprovem a permanência da exposição.5. O INSS, em agravo interno, sustenta que a decisão monocrática contraria as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nos Temas 174 e 317. O Tema 174/TNU exige, a partir de 19/11/2003, a utilização das metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, vedando a medição pontual. O Tema 317/TNU complementa que a simples menção a dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente, sendo necessária menção expressa às normas para indicar que as técnicas e metodologias seguiram todos os seus preceitos.6. A Turma Regional de Uniformização (TRU4) deve se adequar ao entendimento firmado nos Temas 174 e 317 da TNU. O Tema 1083 do STJ, embora admita o critério de pico de ruído na ausência de NEN, exige que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, observando os limites da NR-15 (Anexo 1 para ruído contínuo/intermitente e Anexo 2 para ruído de impacto). A NHO-01 da Fundacentro define NEN como o nível de exposição convertido para jornada padrão de 8 horas, e a TRU4 já aceitou TWA, Lavg, Leq ou Neq com jornada de 8 horas. Contudo, a simples menção a decibelímetro, dosímetro, dosimetria, quantitativa, NA, leitura instantânea ou qualitativa no PPP não é suficiente para comprovar a metodologia. Assim, o agravo interno é provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo provido para conhecer e negar provimento ao incidente de uniformização regional.Tese de julgamento: 8. A simples menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessária menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos, admitindo-se também a medição calculada pelo NEN, TWA, Lavg, Leq ou Neq. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.529/2001, art. 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 1º e § 3º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; CPC/2015, art. 369; IN 45 INSS/PRESS, art. 239, inc. IV; IN 77/2015, arts. 279 e 280; NR-15 (Anexo 1 e Anexo 2); NHO-01 da Fundacentro (item 5.2); CLT, arts. 189 a 196.Jurisprudência relevante citada: TRU4, AgR, 5001935-37.2012.404.7011, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, j. 07.08.2013; TRU4, PU, 5002328-90.2020.4.04.7007, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.06.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, j. 25.09.2025 (Tema 317); TNU, Tema 174, j. 08.05.2019; TRU4, IUJ, 5003263-78.2012.4.04.7115, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 11.04.2014; TRU4, 5004195-34.2019.4.04.7111, Rel. André de Souza Fischer, j. 24.02.2021; TRU4, 5000189-13.2021.4.04.7111, Rel. Fernando Zandoná, j. 21.02.2022; TRU4, 5000527-04.2019.4.04.7128, Rel. André de Souza Fischer, j. 20.10.2020; TRU4, 5002796-61.2019.4.04.7113, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 20.10.2020; TRU4, 5007882-94.2020.4.04.7107, Rel. Fernando Zandoná, j. 19.10.2021; TFR, Súmula 198. (TRU4, PUIL 5003967-13.2020.4.04.7115, Turma Regional de Uniformização - Previdenciária , Relatora MARINA VASQUES DUARTE , julgado em 20/03/2026)

Em resumo, este colegiado passou a adotar os entendimentos pacificados pela TNU e TRU no sentido de que, quando o PPP com responsável pelos registros ambientais menciona “NEN”, "NHO-01", "NR-15", "TWA", "Lavg", "Leq" ou "Neq" junto à intensidade do ruído ou no campo relativo à técnica utilizada, entende-se comprovada a observância à metodologia exigida, independentemente da juntada de laudo técnico, pois demonstrado que o cálculo observou as normas técnicas tomando o ruído médio a que o trabalhador ficou exposto na jornada diária de 08 horas.

Por outro lado, a indicação dos termos “decibelímetro”, “dosímetro”, “dosimetria”, “quantitativa”, “NA”, “leitura instantânea” ou “qualitativa” na profissiografia nada esclarece acerca da metodologia utilizada.

Desta forma, não restou comprovado que a exposição ao ruído foi aferida de acordo com as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, estando em dissonância, portanto, com o entendimento acolhido pela Corte Uniformizadora no julgamento do Tema n. 317.

Assim, não merece provimento o recurso da parte autora.

Decisão

Ante o exposto, em juízo de retratação, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial no período de 21/01/2008 a 04/02/2009.

Condeno a parte autora (recorrente integralmente vencida) ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou, inexistente a condenação, sobre o valor atualizado da causa, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, devidos inclusive na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (EDcl no AgInt no PUIL 1.327-RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023), restando suspensas ambas as obrigações caso a parte seja beneficiária da gratuidade judiciária.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Emitir Averbação
NB 1942739327
DIB
DIP
DCB
RMI
Observações Negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré a fim de afastar o reconhecimento e averbação do tempo de serviço especial no período de 21/01/2008 a 04/02/2009.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025732910v4 e do código CRC 8c786f7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 14/08/2026, às 09:38:56

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:59:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710026045880
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO (RS-1B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004077-09.2020.4.04.7116/RS

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 21 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026045880v2 e do código CRC faaef95e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 21/09/2026, às 16:19:38



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:59:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2026 A 21/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004077-09.2020.4.04.7116/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2026, às 00:00, a 21/09/2026, às 14:00, na sequência 505, disponibilizada no DE de 02/09/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO

Votante: Juiz Federal FERNANDO ZANDONA

Votante: Juiz Federal ANDRÉ DE SOUZA FISCHER

FERNANDA DE MELLO DISCONSI BOCHI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 14:59:08.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas