Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004208-02.2025.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Banco Central do Brasil contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais objetivando o pagamento de indenização complementar pela cobertura do seguro PROAGRO (Ref. Bacen 20220659453), nos seguintes termos:

i) em relação ao pedido de reconhecimento da não incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o valor da condenação, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil;

ii)  julgo parcialmente procedente o pedido remanescente, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar o direito do autor ao recálculo da cobertura do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) pelo BACEN, na Operação Ref. Bacen nº 20220659453, afastando a glosa relativa aos insumos;

b) condenar o BACEN ao pagamento da cobertura complementar atualizada na forma da fundamentação.

Em suas razões recursais, o Bacen sustenta que, conforme o MCR vigente à época da contratação, a apresentação de documentação fiscal era necessária à comprovação da aquisição e do custo dos insumos, não sendo suficiente a informação constante no RCP quanto à inexistência de evidências de sua não aplicação. Acrescenta que não há dúvida quanto à data do plantio, que se deu em 16/06/2022 e que as NFs 386311 e 386312 foram emitidas após essa data, não devendo ser consideradas no cálculo da cobertura. Defende, ainda, a inaplicabilidade das alterações normativas posteriores, que flexibilizaram as exigências documentais.

Por sua vez, a parte autora requer o afastamento da glosa decorrente da diferença entre a área financiada (31,91 ha) e a efetivamente medida (31,31 ha), que resultou em um desconto de R$ 2.037,33 no cálculo da cobertura. Argumenta que não se trata de ausência de cultivo mas de pequena divergência da área do plantio, e que tal discrepância não caracteriza burla ou descumprimento do MCR, porquanto o plantio integral ocorreu, contudo, com divergência ínfimas entre as coordenadas.

Gratuidade Judiciária

De início, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora, considerando a declaração de pobreza anexada ao evento 42, DECLPOBRE2, a qual conduz à presunção de hipossuficiência, bem como diante da ausência de impugnação da parte contrária.

Mérito recursal

A sentença deu a seguinte solução à lide (evento 31, SENT1):

Mérito

Da cobertura do PROAGRO 

Controverte-se sobre o direito da parte autora à cobertura securitária conhecida como PROAGRO.

O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei nº 5.969/73, constitui-se em seguro pago pelo produtor rural com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevisões inerentes à atividade agropecuária, tais como ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças, que atinjam bens, rebanhos e plantações.

A Lei nº 5.969/73, revogada pela Lei nº 12.058/09, estabelecia:

Art 1º É instituído o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, destinado a exonerar o produtor rural, na forma que for estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos, e plantações.

(...)

Art 3º O PROAGRO será administrado pelo Banco Central do Brasil, segundo normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4º O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO cobrirá até cem por cento do financiamento de custeio ou investimento concedido por instituição financeira, e da parcela de recursos próprios do produtor, prevista no instrumento de crédito, segundo critérios a serem aprovados pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada pela Lei nº 6.685, de 1979)

Art 5º A comprovação dos prejuízos será efetuada pela instituição financeira, mediante laudo de avaliação expedido por entidade de assistência técnica. Parágrafo único. Não serão cobertos pelo Programa os prejuízos relativos a operações contratadas sem a observância das normas legais e regulamentares concernentes ao crédito rural.

Art 6º O Poder Executivo criará Comissão Especial para decidir sobre os recursos relativos à apuração dos prejuízos.

Atualmente, a Lei nº 8.171/91, que dispõe sobre a política agrícola nacional, com redação alterada pela Lei nº 12.058/2009, estabelece no art. 59 e seguintes as normas aplicáveis ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO:

Art. 59. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO será regido pelas disposições desta Lei e assegurará ao produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional:

I - a exoneração de obrigações financeiras relativas a operação de crédito rural de custeio cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações;

II - a indenização de recursos próprios utilizados pelo produtor em custeio rural, quando ocorrer perdas em virtude dos eventos citados no inciso anterior.

(...)

Art. 65. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) cobrirá integral ou parcialmente:

I - os financiamentos de custeio rural;

II - os recursos próprios aplicados pelo produtor em custeio rural, vinculados ou não a financiamentos rurais.

Parágrafo único. Não serão cobertas as perdas relativas à exploração rural conduzida sem a observância da legislação e das normas do Proagro. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

(...)

Quanto à sistemática do seguro PROAGRO, considerando a legislação de regência, pode ser assim resumida: o mutuário realiza empréstimo com uma instituição financeira, declarando a área e a cultura que pretende cultivar, discriminando os valores necessários a esta (como adubos, fertilizantes e afins), pagando uma taxa extra para ver-se sob o manto do seguro agrícola. Na ocorrência do sinistro, deverá ser informado ao banco, mediante preenchimento de formulário, com a solicitação de perícia. Os peritos do PROAGRO realizam vistoria na propriedade e emitem parecer, favorável ou não à concessão do benefício, além da porcentagem das perdas. Se os agentes do PROAGRO entenderem pelo deferimento, este ainda permanece sujeito à análise e fiscalização do Banco Central do Brasil, sendo que a decisão final (e irrecorrível administrativamente) incumbe à Comissão Especial de Recursos - CER.

Ademais, o PROAGRO é regulamentado pelo Manual de Crédito Rural (MCR), que codifica as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, às quais devem se subordinar os beneficiários e as instituições financeiras que operam no Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), sem prejuízo da observância da regulamentação e da legislação aplicáveis. É possível consultar o inteiro teor desse Manual no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Tecidas essas ponderações iniciais sobre a finalidade e a sistemática do PROAGRO, impende analisar o caso concreto.

Segundo a documentação trazida aos autos, a parte autora contraiu, em 14/06/2022 financiamento para custeio da safra de trigo, junto ao Banrisul, emitindo, para tanto, a Cédula Rural Pignoratícia n.º 101029468, no valor de R$108.352,00, com expressa previsão de adesão ao PROAGRO (12.3).

Em decorrência de chuva excessiva no período de 01/10/2022 a 30/10/2022, a parte autora encaminhou Comunicação de Ocorrência de Perdas (COP) ao agente do PROAGRO (12.3, p.30).

A cobertura foi parcialmente deferida. O autor impugna a redução de 0,6 hectares correspondente a diferença entre a área contratada de 31,91 hectares com a comprovada de 31,31 hectares. Além disso, alega que utilizou integralmente os insumos orçados e que as notas fiscais nºs 386311 e 386312 devem ser consideradas no cálculo da cobertura. Requer, assim, o pagamento da cobertura complementar. 

Da extensão da área cultivada

Ao elaborar o Relatório de Comprovação das Perdas, a perita atestou que, conforme medição realizada, o plantio teria ocorrido em 31,31 hectares, conforme se verifica (12.3, p.32):

O Mapa da Lavoura consta anexado ao 12.3, p.101 e não apresentou o autor qualquer prova de que a área cultivada seria maior.

Assim, ainda que ínfima a diferença, nesse caso, é incabível afastar a conclusão da perita que esteve no local e realizou a medição da área, referindo expressamente que o plantio ocorreu em área inferior àquela inicialmente enquadrada. 

Logo, rejeito as alegações nesse ponto.

Dos insumos

O autor sustenta que a exigência de comprovação da aquisição de insumos por meio de nota fiscal, diante da existência de prova técnica robusta quanto à efetiva aplicação, configura formalismo excessivo. Invoca, ainda, a redação atual do Manual de Crédito Rural (MCR), segundo a qual a exigência de comprovação documental da aquisição de insumos teria caráter excepcional.

Alega, ademais, que as notas fiscais nºs 386311 e 386312 devem ser consideradas para fins de cálculo da cobertura, uma vez que a perita, ao ser questionada, consignou que “a lavoura se encontrava com bom stand de plantas, não sendo a semente a causadora das perdas”.

Assiste razão ao autor.

Embora a versão do MCR vigente à época previsse a obrigatoriedade de comprovação documental dos insumos utilizados, a jurisprudência recente da Egrégia 4ª Turma do TRF4 tem relativizado tal exigência, reconhecendo que a prova técnica produzida no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), quando apta a atestar a efetiva implantação da lavoura e a inexistência de indícios de fraude ou de ausência de aplicação de insumos, é suficiente para amparar a concessão da cobertura:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROAGRO. LAVOURA PARCIALMENTE COLHIDA ANTES DA VISTORIA. IRREGULARIDADE FORMAL AFASTADA. COBERTURA DEVIDA. AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DE SEMENTES. EFETIVO PLANTIO. FINALIDADE SOCIAL DO PROGRAMA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES CONTRATUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO), instituído pela lei nº 5.969/73 e regido pela Lei nº 8.171/1991, ambas regulamentadas pelo Decreto 175/1991 e pela Lei Federal 12.058/2009, consiste em um instrumento de política agrícola com o objetivo de assegurar ao produtor rural um valor complementar para pagamento do seu custeio agrícola, em hipóteses excepcionais de fenômenos naturais, pragas ou doenças que atinjam seus rebanhos, suas plantações ou seus bens. 2. O Proagro Mais é um seguro público destinado a atender os pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) nas operações de custeio agrícola, que passou a cobrir também as parcelas de custeio rural e investimento, financiadas ou de recursos próprios, na forma estabelecida pelo CMN, conforme estabelecido pela Lei nº 12.058/2009. 3. As normas aplicáveis ao Programa de Garantia a Atividade Agropecuária - PROAGRO estão previstas na Lei nº 8.171/91, com redação dada pela Lei nº 12.058/2009, em seu art. 59. Para que o produtor tenha direito à cobertura do PROAGRO é necessário, além da ocorrência de evento danoso, o cumprimento das exigências determinadas em lei. 4. O Manual de Crédito Rural (MCR 12-5-5-d) prevê o indeferimento da cobertura quando a produção é calculada com base em faixas remanescentes de lavoura já colhida. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relativizado essa vedação, admitindo a indenização quando a perícia, mesmo sobre área remanescente, consegue apurar a causa e a extensão das perdas. Precedentes. 5. No caso concreto, embora o produtor tenha realizado a colheita parcial por desinformação ou falta de adequada orientação técnica, o Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) apontou a ocorrência de estiagem severa que afetou toda a lavoura, inclusive a área já colhida. O perito atestou a possibilidade de aferir com segurança o evento causador das perdas e sua extensão, inclusive por meio de fotografias que demonstravam perda significativa antes do período de colheita. 6. O Manual de Crédito Rural (MCR 16-1-8-e e 16-1-9-a) exige a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos, como notas fiscais ou cupons fiscais, para comprovação das perdas financeiras. Contudo, a prova técnica produzida pelo perito do PROAGRO no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) constatou a implantação da lavoura na área contratada e não verificou qualquer indício de fraude ou ausência de aplicação dos insumos. 7. Negar a indenização apenas pela falta documental, quando há prova técnica de que a lavoura foi efetivamente plantada, representaria um acolhimento de formalidade excessiva em detrimento da finalidade social do programa, que é a de proteger o produtor em caso de eventos climáticos adversos. Precedentes. 8. Os valores devidos devem ser atualizados de acordo com os critérios constantes dos instrumentos contratuais que deram origem às obrigações, desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância. Este entendimento encontra respaldo no Art. 59 da Lei nº 8.171/1991 e no MCR 16-5-30, que estabelecem a data-base para a apuração dos valores. Tal disciplina visa a assegurar correspondência entre a cobertura securitária e a obrigação contratual garantida. 9. Em razão da sucumbência recursal do apelante (Banco Central do Brasil), os honorários advocatícios, que haviam sido fixados em 10% na sentença, foram majorados para 12% sobre os valores atualizados das coberturas securitárias reconhecidas (Operações nº 049.016.140 e nº 49016632), conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5004038-98.2023.4.04.7118, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 24/09/2025)

Nessa linha, firmou-se o entendimento de que a negativa de indenização fundada exclusivamente na ausência de documentação fiscal, em contexto no qual há prova técnica idônea quanto à regular condução do empreendimento, configura excesso de formalismo em detrimento da finalidade social do PROAGRO, qual seja, a proteção do produtor rural diante de eventos climáticos adversos.

Não bastasse isso, observa-se que o próprio Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 5.125/2024, promoveu alteração relevante no MCR, passando a exigir a apresentação de comprovantes de aquisição de insumos apenas em hipóteses específicas, nas quais identificados indícios de irregularidade:


MCR 12-5-11 - O agente deve exigir do beneficiário que apresente os comprovantes de aquisição de insumos referentes ao empreendimento objeto de pedido de cobertura, quando houver: (Res CMN 5.125 art 3º)
a) indícios de irregularidade identificados de acordo com a exigência de que trata o MCR 12-11-2-“c”;
b) indícios de insuficiência ou inadequação na aplicação de insumos, consideradas as informações disponíveis nos relatórios de assistência técnica, de comprovação de perdas e de fiscalização;
c) alongamento, encurtamento ou inviabilização de ciclos anteriores de lavouras cultivadas na mesma área do empreendimento objeto do pedido de cobertura, devido a questões meteorológicas, ou qualquer outro risco de descumprimento ao Zarc identificado pelo agente;
d) produtividade obtida consideravelmente inferior à média da região, em comparação com outros empreendimentos com características semelhantes e que tenham sido atingidos pelo mesmo evento causador de perdas;
e) quaisquer outras situações que o agente verifique serem indicativas de irregularidade ou de condução inadequada do empreendimento.

Ainda que se sustente a inaplicabilidade direta dessa alteração normativa aos contratos anteriores, é inegável que ela evidencia uma diretriz interpretativa no sentido da flexibilização da exigência documental, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva e com a prevalência da análise material da regularidade do empreendimento. 

No caso concreto, ao ser questionada acerca da possibilidade de perdas decorrentes do uso de tecnologia inadequada ou de sementes de baixa qualidade — diante da suposta ausência de comprovação documental válida — a perita foi categórica ao afirmar que, "na data de vistoria a lavoura encontrava-se com bom stand de plantas nao sendo a semente o causador de perdas".

Ademais, verifica-se que a glosa administrativa incidiu sobre a totalidade das sementes e sobre 36,32% do adubo base.

Entretanto, revela-se contraditório admitir que a lavoura estava devidamente implantada, a ponto de possibilitar a estimativa de produção, e, simultaneamente, desconsiderar integralmente a utilização de sementes e, em grande parte, do adubo necessário ao desenvolvimento da cultura.

Ainda sob outro enfoque, constata-se que a glosa das notas fiscais nºs 386311 e 386312 foi fundamentada no entendimento de que teriam sido emitidas após a data do plantio.

Todavia, há inconsistências relevantes quanto à própria definição dessa data.

Com efeito, no Relatório de Comprovação de Perdas (RCP), a perita inicialmente indicou como data do evento danoso o dia 31/05/2022, anterior à própria contratação do PROAGRO, circunstância manifestamente incompatível, que ensejou a necessidade de esclarecimentos.

No que se refere à data do plantio, consignou que teria ocorrido entre 15 e 16/06/2022 (12.3, p.32). Contudo, ao formalizar a comunicação de perdas, o autor informou que o plantio teria ocorrido em 20 e 21/07/2022 (12.3, p.30), datas compatíveis com a emissão das notas fiscais em questão.

Instada a esclarecer tais divergências, a perita retificou a data do evento danoso, mas manteve a indicação da data de plantio, sem, contudo, apresentar justificativa para a discrepância em relação às informações prestadas pelo produtor.

Diante desse cenário, não há segurança quanto à correta definição da data do plantio, o que fragiliza o fundamento utilizado para a glosa administrativa.

Diante disso, acolho o pedido para afastar a glosa relativa aos insumos, determinando ao réu que proceda ao recálculo do valor da cobertura devida.

Esclareço que o fato de ter direito à cobertura confere ao beneficiário o direito a que o PROAGRO repasse para a instituição financeira o valor necessário para o abatimento do débito, ou direito a reembolso caso tenha pago com recursos próprios a dívida segurada.

No caso, há notícia de que a operação foi liquidada em 23/02/2023 (12.3, p.2).

Assim, o valor da cobertura deverá ser atualizado:

a) desde a data da decisão do pedido de cobertura pelo agente em primeira instância - 30/12/2022, pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/2021;

b) a partir de 10/09/2025 até a expedição dos requisitórios, para fins de correção monetária será aplicado o IPCA e para os juros de mora será aplicada a taxa SELIC deduzido o IPCA. Isso porque com a entrada em vigência da EC nº 136/2025, foi modificada a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, revogando a anterior previsão normativa de índices de correção e juros nas discussões e nas condenações que envolviam a Fazenda Pública em relação não-tributária, vez que a nova redação tratou de juros e correção apenas a partir da expedição de requisitórios. Assim, diante da lacuna normativa, aplico por analogia os índices previstos pelo Código Civil nos arts. 406 e 389, parágrafo único;

c) a partir da expedição dos requisitórios até o seu efetivo pagamento, a correção monetária e os juros de mora deverão observar os índices previstos no art. 3º da EC nº 113/2021 com a redação dada pela EC nº 136/2025.

Exigência de comprovação de aquisição dos insumos por meio de documentos fiscais

Não há como afastar, na hipótese presente, a exigência de comprovação documental das despesas com insumos cuja aquisição não restou comprovada na forma exigida pela regulamentação do Proagro vigente para a operação contratada.

É certo que a Resolução CMN nº 5.125/2024 promoveu substancial alteração na sistemática de comprovação das despesas no âmbito do Proagro, flexibilizando, em determinadas hipóteses, a exigência de apresentação dos comprovantes de aquisição dos insumos. Em contrapartida, a nova disciplina de apuração da cobertura também estabeleceu um mecanismo de dedução mínima de 5% incidente sobre a respectiva base de cálculo1:

“10-A - Na apuração do limite de cobertura de que trata o item 10, será aplicada dedução mínima de 5% (cinco por cento) incidente sobre a soma do valor referente às parcelas de crédito liberadas, acrescidas dos respectivos encargos financeiros, aos recursos próprios, à garantia de renda mínima e à parcela de investimento, observado o disposto na alínea “c” do item 12.” (NR)

Por essa razão, não se mostra possível transpor o novo regime apenas na parcela mais favorável ao produtor, mediante flexibilização da comprovação documental das despesas, sem a incidência da dedução mínima que integra a mesma sistemática de apuração do cálculo da cobertura.

Para além disso, a nova disciplina entrou em vigor em 01/07/2024, sendo aplicável somente às operações enquadradas no Proagro a partir dessa data. Por outro lado, as operações anteriormente constituídas permanecem, portanto, submetidas à disciplina anterior, vigente à época da operação.

Com efeito, o Manual de Crédito Rural (MCR) vigente à época da contratação estabelece expressamente a necessidade de apresentação dos documentos fiscais relativos à aquisição dos insumos utilizados na operação, como requisito para que as respectivas despesas sejam consideradas na apuração do valor da cobertura.

A esse respeito, o MCR 12.5.11 assim dispõe:

11 - Consideram-se como não aplicados no empreendimento os recursos referentes aos insumos cujos comprovantes de aquisição não tenham sido entregues ao agente, na forma regulamentar, bem como os recursos não gastos relativos aos serviços para aplicação desses insumos, calculados de forma proporcional no caso de orçamento simplificado.

Essa exigência não constitui formalidade excessiva. Ao contrário, trata-se de mecanismo inerente à própria sistemática de apuração da cobertura, não sendo suficiente, para afastá-la, a circunstância de o técnico responsável pela elaboração do Relatório de Comprovação de Perdas (RCP) ter constatado a ausência de evidências de que o produtor deixou de aplicar os insumos orçados.

Nesse cenário, a constatação do técnico não comprova a quantidade de insumos efetivamente adquirida pelo produtor, os valores despendidos e as condições em que ocorreram as aquisições. Em suma, a comprovação da regular implantação da lavoura e da adequada condução do empreendimento não dispensa, por si só, a demonstração das despesas efetivamente realizadas.

Nesse sentido, transcrevo precedentes do TRF4:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA.  NOTAS FISCAIS EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA DE INSUMOS. BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA. DESCONTO DAS RECEITAS OBTIDAS.  1. Esta Corte tem entendido que, comprovada a utilização dos insumos na lavoura segurada e a cooperação dos membros da família na atividade agrícola desenvolvida, a não aceitação das notas fiscais emitidas em nome de familiar configura-se como um formalismo exacerbado.  2. Nos termos do Manual de Crédito Rural, é necessária a comprovação da compra dos insumos através de notas fiscais. A apresentação da nota de faturamento para entrega futura não é suficiente como prova da efetivação da compra e entrega dos produtos.  3. Nos termos do Manual de Crédito Rural, as receitas geradas pelo empreendimento segurado devem ser deduzidas da base de cálculo do limite da cobertura do PROAGRO na hipótese de perda parcial da produção. (TRF4, AC 5007871-63.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/03/2022)


ADMINISTRATIVO. PROAGRO. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. GLOSAS. DESPESAS. COMPROVAÇÃO. 1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, criado pela Lei n.º 5.969/1973, é um seguro pago pelo produtor rural, com o objetivo de protegê-lo dos prejuízos advindos de imprevistos incidentes sobre a atividade agropecuária, como intempéries, pragas e doenças que atinjam rebanhos e plantações. Para que o mutuário de crédito rural tenha cobertura do PROAGRO, deverá cumprir todas as normas relativas ao crédito rural. 2. Não há razão para as glosas referentes aos gastos com plantio em área diferente daquela indicada no projeto técnico. Tanto a área periciada como a área do projeto são de 109 hectares, e a fração não incluída originalmente no projeto é contínua à área segurada, integrando a mesma gleba. 3. Com relação às despesas com o plantio, devem ser consideradas aquelas que foram comprovadas com notas fiscais, uma vez que (3.1) a utilização dos insumos adquiridos foi confirmada no laudo de assistência técnica, e (3.2) a apresentação das notas fiscais está de acordo com o MCR 16.1.8 e atende à finalidade de permitir a aferição da correta aplicação dos recursos financeiros no empreendimento agrícola. 4. A receita e a área a serem consideradas no cálculo são aquelas indicadas na vistoria da área total de 109 hectares, informações que tem lastro em prova técnica, devidamente contraditada pelas partes, e abarcam a totalidade da área cultivada. 5. A comprovação dos serviços não é feita de modo global, mas com base no orçamento analítico e na conferência de documentos relativos à sua contratação com os valores e quantidades orçadas e com os valores e quantidades comprovados pela assistência técnica. (TRF4, AC 5005320-40.2019.4.04.7110, 4ª Turma , Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA , julgado em 26/06/2024)

Portanto, a simples informação consignada pelo perito na elaboração do RCP não torna prescindível a comprovação documental exigida pelo MCR, visto que a constatação de que os insumos foram empregados na lavoura não se confunde com a demonstração de sua efetiva aquisição, das quantidades utilizadas e dos valores despendidos, os quais devem ser comprovados mediante a apresentação dos respectivos documentos fiscais.

Acerca do ponto, saliento que a matéria foi recentemente examinada por esta Turma Recursal, por ocasião do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5003781-05.2025.4.04.7118/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual encerrada em 21/08/2026.

No caso dos autos, as Notas Fiscais nº 386311 e 386312, referentes às sementes e ao adubo glosados do cálculo da indenização, foram emitidas em 19/07/2022, posteriormente ao plantio da lavoura (12.3, fls. 68 e 70). A propósito, a suposta divergência quanto à data em que efetuado o plantio da lavoura foi afastada pela própria perita que elaborou o Relatório de Comprovação de Perdas, que ratificou que o plantio ocorreu entre 15/06 e 16/06/2022, ou seja, aproximadamente 1 mês antes da aquisição dos insumos glosados (12.3, fls. 122):

Não bastasse, o próprio autor reconheceu, em réplica, que esses documentos fiscais foram emitidos após a implantação da lavoura, ao defender que 'as notas fiscais que comprovam a aquisição dos insumos glosados, embora emitidas alguns dias após o plantio, devem ser validadas' (16.1).

Nesse cenário, não há elementos suficientes para vincular os insumos documentados nas NFs nº 386311 e 386312 ao empreendimento financiado, razão pela qual deve ser restabelecida a glosa administrativa correspondente.

Da extensão da área cultivada

Por fim, quanto à redução da área cultivada, deve ser mantida a sentença.

A perita responsável pela elaboração do RCP atestou que, embora a operação tenha sido financiada para uma área total de 31,91 ha, o plantio teria ocorrido em apenas 31,31 ha da área originalmente enquadrada (12.3).

Embora a parte autora sustente que a divergência constatada seja irrisória e que não se trata de ausência de cultivo, mas de pequena divergência da área de plantio, não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar eventual erro ou imprecisão na medição realizada. Desse modo, deve prevalecer a informação consignada pela perita responsável pela elaboração do RCP.

Conclusão

O voto é por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do BACEN para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do BACEN.



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1. https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5125

 



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Documento:710026111853
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5004208-02.2025.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DAR PROVIMENTO ao recurso do BACEN, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111853v2 e do código CRC aa89b532.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5004208-02.2025.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 654, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BACEN.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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