Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5010384-45.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

 

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001).

Trata-se de ação na qual a parte autora postula a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária para fins de incidência de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas à recomposição de reserva matemática descontadas dos benefícios de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência complementar, independentemente do limite dedutível de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97, bem como a repetição do indébito tributário.

A sentença reconheceu a existência de coisa julgada, e, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.

A parte autora interpôs recurso inominado. Em suas razões de recurso, preliminarmente, sustenta a inexistência de coisa julgada. Aduz que a eficácia preclusiva da coisa julgada não pode se projetar de forma ilimitada sobre fatos geradores futuros que sequer haviam ocorrido ao tempo da propositura da primeira ação. O Código de Processo Civil expressamente prevê, no artigo 505, inciso I, que a sentença proferida em relação jurídica de trato continuado pode ser revista caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito. Salienta que a superveniência de novos parâmetros jurídicos, como a fixação de teses em recursos repetitivos pelos Tribunais Superiores, altera o estado de direito e faz cessar a força vinculativa de decisões anteriores. Defende que por se tratar de exercícios financeiros diversos (2021 a 2025) e diante da alteração do panorama jurídico aplicável, resta evidente a inexistência de coisa julgada. No mais, em suma, sustenta que a dedução das contribuições extraordinárias deve ser assegurada ao recorrente, respeitando-se o limite global de 12% dos rendimentos tributáveis em cada ano-calendário, conforme determinado pelo Tema nº 1.224 do Superior Tribunal de Justiça. A recusa do Fisco em admitir tais deduções gerou indébito tributário que deve ser integralmente restituído.

Da coisa julgada

Analisando a sentença recorrida, concluo que a mesma não merece reparos, de modo que passo a me reportar aos seus termos, que servem de fundamento para refugar os argumentos expendidos nas razões recursais, a saber (evento 39, SENT1):

Trata-se de ação em que a parte Autora postula:

b) Declarar e determinar, por sentença, a procedência da presente ação, com a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes em razão da indisponibilidade jurídico/financeira do demandante em relação aos valores retidos pela entidade previdenciária complementadora sobre as contribuições extraordinárias e adicionais compelidas e deduzidas do benefício mensal auferido da base de cálculo do imposto de renda pessoa física respectivo, e das extraordinários no que extrapolem o limite legal dedutível de 12% e dos anos calendários dos exercícios 2021 a 2025, ano-calendário 2020 a 2024, assim como, seja condenada a União a restituir o tributo pago a maior com a devida correção dos valores;

c) Condenar a requerida à devolução, bem como repetição de todos valores pagos/retidos indevidamente e a maior, com a atualização monetária calculada desde a data da retenção/recolhimento até a efetiva repetição integral, valores atualizados pela TAXA SELIC até o efetivo pagamento;

Há identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos entre o presente processo e o Procedimento do JEF nº 50044046420184047102, no qual já foi proferida sentença de mérito, transitada em julgado em 17/09/2020.

Intimada para esclarecer sobre possível coisa julgada, a parte Autora alegou que:

Informa-se que a referida ação anterior, embora envolva as mesmas partes, abrangeu período diverso e estritamente anterior ao ano de 2021. A presente demanda, por sua vez, limita-se à repetição do indébito relativa aos exercícios de2021 a 2025 (conforme emenda à inicial do Evento 9).

Considerando o fato gerador se renovou, a identidade de partes e de tese jurídica não configura coisa julgada quando os períodos apurados são distintos. Portanto, não há óbice ao prosseguimento do feito, pois o pedido foi específico conforme demonstrado no Evento 9

Não lhe assiste razão.

Não há qualquer limitação temporal à pretensão declaratória no processo precedente. Tanto lá, quanto aqui, busca-se uma declaração de dedutibilidade dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar apta a protrair-se no tempo. Os efeitos do provimento jurisdicional do processo anterior, já sob o manto da coisa julgada, prolongam-se, portanto, sobre os exercícios de 2021 a 2025.

A pretensão condenatória (restituição), por sua vez, resta prejudicada ante a pretensão declaratória já julgada definitivamente nos primeiros autos. Ademais, não há, nestes autos, comprovação de pretensão resistida, face à Administração, relativamente à observância do julgado anterior, nos exercícios de 2021 a 2025. 

Ademais, embora eventual consolidação jurisprudencial verificada posteriormente ao trânsito julgado da sentença proferida em ação pretérita não retire a eficácia da coisa julgada operada, cabe destacar que a decisão proferida no processo anterior (processo 5004404-64.2018.4.04.7102/RS, evento 57, DOC1) adequa-se à recentemente tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1224, nos seguintes termos:

É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar n. 109/2001 e das Leis n. 9.250/1995 e 9.532/1997.

Evidencia-se, portanto, a existência de coisa julgada e impõe-se a extinção do presente feito.

Assim, extingo esta ação sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

(...)

De início, convém destacar que o instituto da coisa julgada constitui instrumento voltado à estabilização das relações jurídicas e à segurança jurídica, conferindo imutabilidade às decisões de mérito não mais sujeitas a recurso. Eis o teor do art. 502 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

Note-se que a coisa julgada material se verifica na hipótese contida nos art. 337, §1º e 2º e 508, ambos do CPC:

Art. 337. (....)

§1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

 Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Assim, a coisa julgada material se verifica quando ocorre a tríplice identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido) ou, ainda, quando a nova ação intentada busca a infirmar o resultado produzido no feito anterior.

Lembro, ainda, que, em sede de juizados especiais, não é cabível ação com o efeito de rescindir coisa julgada (art. 59 da Lei nº 9.099/95): Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei; exceto em se tratando de hipótese contemplada no  recurso Extraordinário (RE) 586068, com repercussão geral (Tema 100), ainda não transitado em julgado, o que, evidentemente, não é o caso em testilha.

Sendo assim, não é dado à parte autora rediscutir questão já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário, ainda que, em momento posterior, apresente novos elementos de prova.

No caso presente, a parte autora objetiva a declaração de dedutibilidade dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, independentemente do limite dedutível de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97.

Transcrevo o pedido tal como formulado na inicial (evento 1, INIC1):

Por sua vez, na ação anteriormente ajuizada, a controvérsia também compreendeu a pretensão de declaração de dedutibilidade dos valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, independentemente do limite dedutível de 12% previsto no art. 11 da Lei nº 9.532/97 (processo 5004404-64.2018.4.04.7102/RS, evento 1, INIC1):

O Acórdão proferido no processo nº 5004404-64.2018.4.04.7102 reformou parcialmente a sentença, reconhecendo  como indevida apenas a incidência de imposto de renda sobre as contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada que se enquadrem dentro do limite legal estabelecido no art. 11 da Lei 9.532/97. A decisão transitou em julgado em 17/09/2020.

Assim, não há como afastar o reconhecimento da coisa julgada, uma vez que a questão de fundo já foi examinada em demanda anterior.

Não prospera o argumento de que a matéria poderia ser revista sob a nuance do Tema 1224 do STJ, uma vez que tanto este como o Tema 171 da TNU, sob o manto do qual operou-se a coisa julgada, possuem o mesmo mérito jurídico.

Também não há que se falar em violação à aplicação da Súmula nº 239 do STF, que dispõe que "decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores". Tal enunciado refere-se ao pedido anulatório veiculado sobre um lançamento fiscal específico. Não se aplica se a decisão se coloca no plano da relação de direito tributário material para dizer inexistente a pretensão fiscal do sujeito ativo, por inexistência da fonte legal da relação jurídica que obrigou o sujeito passivo. A coisa julgada que daí decorre é inatingível e novas relações jurídico-tributárias só poderiam advir da mudança dos termos da relação pelo advento de uma norma jurídica nova com as suas novas condicionantes. 

Assinalo que os Temas 881 e 885 do STF não se aplicam à hipótes concreta por estabelecerem que decisões definitivas (coisa julgada) em matéria tributária de trato continuado perdem a eficácia imediata se o STF decidir de forma oposta em controle concentrado de constitucionalidade ou em repercussão geral.

Logo, não merece reparos a sentença que reconheceu a existência da coisa julgada e extinguiu a ação, sem resolução do mérito.

Dessarte, tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).

Conclusão

Logo, o voto é por negar provimento ao recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025808139v9 e do código CRC bf7999e0.

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RECURSO CÍVEL Nº 5010384-45.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111817v2 e do código CRC b2e2a6ed.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010384-45.2025.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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