Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002175-59.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva: (a) o reconhecimento do direito à percepção do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no mesmo patamar e período de majoração aplicado aos Auditores da Receita Federal, com fundamento nos princípios da isonomia e legalidade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal e artigo 37, caput e inciso X), nos artigos 16 a 24 da Lei nº 13.464/2017, bem como no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e (b) a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes ao Bônus de Eficiência não pago entre março e dezembro de 2024, no valor total de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), devidamente corrigido monetariamente com base no IPCA-E e acrescido de juros legais nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (evento 1, INIC1).

A sentença julgou procedentes os pedidos para: (a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho (BEPAFT) no mesmo patamar e cronograma de reajuste estipulados para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ao longo do exercício de 2024; e (b) condenar a União Federal ao pagamento das diferenças remuneratórias a título do BEPAFT referentes ao período de março a dezembro de 2024, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação (evento 19, SENT1).

A parte ré interpôs recurso no qual defende que o Bônus de Eficiência da carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho não se encontrava regulamentado no período reclamado pela autora, inexistindo ato do Comitê Gestor ou parâmetro matemático objetivamente aferível para a concessão de valores superiores aos já percebidos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Alega que os Auditores-Fiscais do Trabalho e os Auditores-Fiscais da Receita Federal pertencem a carreiras distintas e inconfundíveis, com atuações e propósitos específicos, o que exige critérios e regulamentações apartados. Sustenta ainda que a pretensão viola o princípio da separação de poderes, bem como o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 e no Tema nº 600 do Supremo Tribunal Federal, os quais vedam o aumento de vantagens pecuniárias pelo Poder Judiciário sob o fundamento de isonomia. Argumenta que a parcela em questão possui natureza jurídica de remuneração por desempenho (performance-related pay - PRP), dependente da produtividade e de metas setoriais, circunstância que impede o pagamento uniforme de verba não regulamentada e autoriza a diferenciação temporária decorrente do cronograma de cada órgão administrativo (evento 41, RecIno1).

Em suas contrarrazões, a parte autora defende o acerto da sentença impugnada, sustentando a simetria de regimes jurídicos e o paralelismo literal previstos pela Lei nº 13.464/17 para ambas as carreiras. Sustenta que o pedido não se traduz em equiparação salarial ampla, mas sim no cumprimento de vantagem prevista na lei comum, atuando o Judiciário como garante da legalidade contra omissão seletiva e arbitrária do Poder Executivo. Alega que, no período postulado, a vantagem detinha natureza genérica e valor fixo de R$ 3.000,00 pago como antecipação independente de metas, de modo que a diferença pleiteada constitui mera defasagem objetiva gerada pelo Decreto nº 11.545/23. Sustenta, por fim, que restou comprovada a existência de dotação orçamentária no exercício de 2024 com a aprovação do PLN nº 19/2024 (Lei nº 15.052/2024), e cita o entendimento consolidado no Tema nº 332 da Turma Nacional de Uniformização, além de precedentes dos Tribunais Regionais Federais favoráveis à sua tese (evento 46, CONTRAZ1).

É o breve relato. Passo à decisão.

Mérito. Lei nº 13.464/17. BEPATA. Decreto nº 11.545/23. BEPAAFT. Decreto nº 11.971/24. Equiparação. Isonomia.

Tanto o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) quanto o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho (BEPAAFT) foram instituídos pela Lei nº 13.464/17, resultante da conversão da Medida Provisória nº 765/16, nos seguintes termos: 

Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.    (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:

I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício receberão o Bônus proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “a” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “a” do Anexo IV desta Lei .

Art. 8º Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

Art. 9º O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

Art. 10. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.

§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:

I - para atividade política;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - não remunerada.

§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.

Art. 11. Para os meses de dezembro de 2016 e de janeiro de 2017, será devida aos ocupantes dos cargos da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira nos valores de:

I - R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil;

II - R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para os ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.

§ 1º Os valores constantes dos incisos do caput deste artigo serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, e estarão sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 6º desta Lei, serão pagos, mensalmente, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) aos ocupantes do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, concedidos a título de antecipação de cumprimento de metas, sujeitos a ajustes no período subsequente.

§ 3º Os valores previstos nos incisos do caput e no § 2º deste artigo observarão os limites constantes dos Anexos III e IV desta Lei.

§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional, de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei.

(...)

Art. 16. São instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho, composto de representantes do Ministério do Trabalho, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.

§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho será editado no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 765, de 29 de dezembro de 2016 , o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da rede descentralizada de atendimento no exercício da Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho e fixará o índice de eficiência institucional.

§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho a ser distribuído aos beneficiários do programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional.

Art. 17. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho por servidor, na proporção de 1 (um inteiro)

§ 1º Os servidores ativos em efetivo exercício no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho proporcionalmente ao período em atividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 2º Os aposentados receberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho correspondente ao período em inatividade, de acordo com os percentuais de bonificação definidos na tabela “b” do Anexo IV desta Lei , aplicáveis sobre a proporção prevista no caput deste artigo.

§ 3º Os pensionistas farão jus ao Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho da seguinte forma, aplicável sobre a proporção prevista no caput deste artigo:

I - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na atividade, o valor do Bônus será pago observado o disposto na tabela “b” do Anexo III desta Lei , aplicando-se o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei para fins de redução proporcional da pensão a partir do momento em que for instituída;

II - para as pensões instituídas em decorrência do falecimento do servidor na inatividade, o valor do Bônus será o mesmo valor pago ao inativo, observado o tempo de aposentadoria, conforme o disposto na tabela “b” do Anexo IV desta Lei .

Art. 18. Os valores globais e individuais do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão apurados nos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, considerando-se os 3 (três) meses imediatamente anteriores.

Art. 19. O valor do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago em parcelas mensais e sucessivas, de igual valor, a partir do mês posterior ao de sua apuração.

Art. 20. Os servidores ativos somente perceberão o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho quando em efetivo exercício no cargo durante, pelo menos, metade do período de apuração.

§ 1º Para fins de apuração do tempo mínimo de que trata o caput deste artigo, não será considerado o tempo de afastamento ou de licença:

I - para atividade política;

II - para exercício de mandato eletivo;

III - não remunerada.

§ 2º Na hipótese de mudança de nível de percentual nas tabelas dos Anexos III e IV desta Lei durante o período de apuração, o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será pago com base no percentual correspondente ao nível em que tenha permanecido a maior parte do período ou, em caso de empate, ao nível de maior percentual.

Art. 21. Para os meses de dezembro de 2016 e janeiro de 2017, será devida aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho parcela do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

§ 1º O valor constante do caput deste artigo será concedido a título de antecipação de cumprimento de metas para o período previsto no caput deste artigo, fixadas pelo Secretário de Inspeção do Trabalho, e estará sujeito a ajustes no período subsequente.

§ 2º A partir do mês de fevereiro de 2017 até o mês de produção dos efeitos do ato referido no § 3º do art. 16 desta Lei, será pago, mensalmente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, concedido a título de antecipação de cumprimento de metas e sujeito a ajustes no período subsequente.

§ 3º Os valores a que se referem o caput e o § 2º deste artigo observarão as limitações constantes dos Anexos III e IV desta Lei .

§ 4º O resultado institucional nos períodos de que tratam o caput e o § 2º deste artigo será considerado para a instituição do índice de eficiência institucional de que trata o § 2º do art. 16 desta Lei.

O BEPATA foi regulamentado pelo Decreto nº 11.545, de 5 de junho de 2023, do seguinte modo:

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.  

§ 1º  Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:  

I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;  

II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;   

III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e  

IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.  

§ 2º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)

IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-A  Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 2º-B  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)

§ 3º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.  

Já a regulamentação do BEPAAFT foi levada a efeito pelo Decreto nº 11.971, de 1º de abril de 2024, que assim dispôs:

Art. 8º  A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho para determinado exercício corresponderá a um percentual do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que tenha sido apurado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS.

§ 1º  (Revogado pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

§ 2º  Consideram-se como apurados pela Auditoria-Fiscal do Trabalho em procedimento para verificação da regularidade do recolhimento dos créditos referentes ao FGTS:

I - os valores recolhidos ou parcelados pelo devedor em sede de cobrança administrativa ou sob ação fiscal realizadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho; e

II - os valores que forem objeto do ato administrativo de lançamento do crédito de FGTS, por meio do documento específico lavrado pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, excluídos os valores apurados na forma do inciso I.

§ 3º  A base de cálculo será apurada anualmente e tomará como referência o período compreendido entre julho do penúltimo exercício e junho do último exercício, para estabelecer o valor global do bônus para o exercício seguinte.

§ 4º  O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho de que trata o art. 17 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, serão de:(Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

I - 5,05% (cinco inteiros e cinco centésimos por cento), para os meses de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

II - 9,04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.762, de 2025)

a) fevereiro a novembro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e     (Incluído pelo Decreto nº 12.762, de 2025)

b) dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.762, de 2025)

III - 10% (dez por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 5º e § 6º. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

§ 5º  Observado o disposto no § 6º, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho: (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso III do § 4º;     (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior, observada a disponibilidade orçamentária e autorização expressa na Lei Orçamentária Anual; e (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

§ 6º  Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 18 da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais).     (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

Art. 9º  O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida no art. 16, § 2º e § 4º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017.(Redação dada pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

Parágrafo único.  Em relação ao pagamento do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade de Auditoria-Fiscal do Trabalho referente a dezembro de 2024, o percentual de que trata o art. 8º, § 4º, inciso I: (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

I- incidirá de forma proporcional ao período que compreende a data de entrada em vigor deste Decreto e 31 de dezembro de 2024; e (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

II - considerará o índice de eficiência institucional apurado no mês de outubro de 2024. (Incluído pelo Decreto nº 12.346, de 2024)

O fato de o BEPAAFT e o BEPATA terem sido instituídos pelo mesmo instrumento legislativo - a Lei nº 13.464/17 - não significa que as Carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho foram unificadas ou que, em relação a elas, tenha sido estabelecida a simetria ou o paralelismo no que tange à respectiva remuneração. Tanto é assim que foram criados dois programas distintos - o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho - cujas bonificações também são diversas, de acordo com as peculiaridades de cada carreira e os objetivos almejados com a respectiva criação, atribuição que compete privativamente ao Presidente da República, na forma do art. 84, inc. VI,  al. "a", da Constituição Federal, nos limites da delegação prevista na Lei nº 13.464/17.

Nesse contexto, a majoração do valor do BEPATA para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a partir de março de 2024 e para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar de agosto do mesmo ano, nos termos previstos no Decreto nº 11.545/23, enquanto o BEPAAFT continuou a ser pago no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) no mesmo período, majorado somente a partir de janeiro de 2025, conforme o Decreto nº 11.971/24, não caracteriza ilegalidade nem ofensa ao princípio da isonomia.

A propósito, cabe rememorar o preceito que foi eternizado por Rui Barbosa na célebre Oração aos Moços, discurso escrito em 1921 para paraninfar os formandos da turma de 1920 da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, em São Paulo, segundo o qual a isonomia consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Reforço que a distinção temporal na edição dos decretos insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e dos trâmites burocráticos próprios de cada Ministério. Eventual mora administrativa na tramitação do processo não confere ao Judiciário o poder de substituir o Chefe do Poder Executivo no exercício de seu poder regulamentar para antecipar efeitos financeiros de gratificações.

Consigno que o argumento de que os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil obtiveram a majoração do bônus de eficiência em março de 2024 não autoriza a extensão do direito aos auditores fiscais do trabalho por via judicial. A redação do verbete da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal é cristalina e não comporta interpretações divergentes: "Não cabe ao Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Ademais, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 710293 (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2020, DJe-263  divulg. 03-11-2020, publ. 04-11-2020), na sistemática da repercussão geral, o STF reafirmou sua jurisprudência, ao fixar a seguinte tese jurídica (Tema nº 600): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar qualquer verba de servidores públicos de carreiras distintas sob o fundamento de isonomia, tenham elas caráter remuneratório ou indenizatório."

Assim, a parte recorrente não faz jus à equiparação pretendida, razão pela qual deve ser dado provimento ao recurso da parte ré.

Conclusão

O voto é por dar provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do(s) recurso(s) e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002175-59.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002175-59.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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