Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003064-11.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais por suposta fraude bancária da qual a autora alega ter sido vítima.

Em suas razões recursais, pugna pela total reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam integralmente ressarcidos os danos materiais, bem como seja fixada indenização a título de danos morais.

No que respeita aos aspectos impugnados, a sentença deu a seguinte solução à lide:

(...)

No caso concreto, a parte autora narra na petição inicial o seguinte: 

Postulou, assim, a restituição do valor transferido indevidamente, bem como a condenação da requerida em danos materiais e morais. 

No entanto, entendo que a pretensão autoral é  improcedente.

Pelo que consta nos autos, não houve defeito do serviço bancário. Não houve nexo causal entre conduta da CEF e os danos sofridos pela autora. 

No caso em exame, a parte claramente foi vítima de golpe por terceiro que se passou por funcionário da CEF, o qual entrou em contato com a autora e, de forma ardilosa, solicitou seus dados bancários, que foram voluntariamente informados.

Conforme narrado e documentado nos autos, a autora:

A CEF, por sua vez, contestou a pretensão alegando que abriu notificações de infração junto ao banco recebedor (C6 S.A.), mas que parte dos valores não pôde ser recuperada por insuficiência de saldo nas contas destinatárias.

 

Nesse caso, é possível verificar que a Caixa não contribuiu para o evento danoso, sendo fato exclusivamente imputável a terceiros estelionatários e à parte autora, mas não ao serviço bancário.

Observe-se que a parte autora manteve contato com terceiros estranhos que, por meio de habilidade social, obtiveram acesso a seus dados bancários e lograram que a própria realizasse transações em seu favor.

Em casos envolvendo golpes nos quais a vítima foi induzida a erro por terceiros estelionatários, em regra, não há como responsabilizar a Caixa.

O fato de, alegadamente, o número mostrado no visor do celular da parte autora ter sido o da instituição financeira não altera o ponto, já que é sabido que os fraudadores conseguem falsear o número de origem por meio de programas e sistemas que permitem alterar o ID do originador da chamada, colocando, inclusive, o número de uma instituição financeira.

Com isso, não tendo havido situação que pudesse vir a configurar fortuito interno do negócio, tampouco tendo sido demonstrado que teria sido algum funcionário da ré que teria praticado as fraudes alegadas, não há como atribuir responsabilidade à demandada pelos prejuízos sofridos pela parte autora. 

A ação fraudulenta de terceiro, no caso em apreço, configura fortuito externo, em relação ao qual a instituição financeira não é responsável.

Cabe destacar que o fortuito interno, para o qual o STJ entende que é cabível a responsabilização objetiva das instituições financeiras por fraudes, está relacionado com a organização da empresa, isto é, trata-se de um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. De outro lado, o fortuito externo é um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, trata-se, pois, de uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido, que é o caso dos autos.

Lembre-se que o art. 14, § 3º, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (I); ou que o dano advém de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (II). 

O contexto probatório evidencia a excludente de responsabilidade prevista no inciso II do § 3º do art. 14 do CDC, uma vez que o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva de terceiro e/ou da vítima.

Apreciando casos similares envolvendo vítimas de golpes por telefone, veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. 1. Não restando demonstrado a ocorrência de ato ilícito ou falha no serviço por parte da instituição bancária decorrente de saque indevido efetuado por intermédio de dados e senha pessoal, fornecidos diretamente pela correntista ao golpista, descabe a indenização por eventuais danos. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do autor. Culpa exclusiva da vítima que forne de forma voluntária os dados a terceiro, não há presença de culpa da instituição financeira e por essa razão não configurada a alegada obrigação de indenizar. [AC 5005764-93.2021.404.7113, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, Data da decisão: 15/03/2022]

ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. sucumbência recíproca - reconhecimento. 1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. 3. Na hipótese, a parte autora requereu inexigibilidade de dois cheques e indenização por danos morais. Com o julgamento favorável apenas para cancelar a cobrança dos cheques, houve sucumbência recíproca, cabendo a ambas as partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa. (TRF4, AC 50038752920154047206 SC, Des. Fed. Relator Fernando Quadros da Silva, julg. 30/05/2017)

ADMINISTRATIVO. CEF. CLIENTE VÍTIMA DE GOLPE. RESPONSABILIDADE DO BANCO - NÃO DEMOSNTRADA. ATO ILÍCITO E DANO INDENIZÁVEL - INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO - INCABÍVEL. 1. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, descabe acolher o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. Na hipótese, a cliente foi vítima de golpe por telefone, sem a participação, conivência ou omissão da CEF. (TRF4, AC 50058071020144047102 RS, TERCEIRA TURMA, Des. Rel. Fernando Quadros da Silva, julg. 07/03/2016)

Logo, não é possível a responsabilização da Caixa nessas hipóteses, conforme entendimento da 5ª Turma Recursal do RS (RI 5007423-37.2021.4.04.7114, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2022; RI 5009962-79.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 29/04/2022).

Repita-se. Não houve qualquer participação da CEF no evento danoso. O prejuízo decorreu unicamente da ação de terceiros e da própria parte correntista, maior e capaz, que deliberadamente atendeu a todos os comandos e "orientações" prestadas por terceiro desconhecido. A vítima forneceu voluntariamente - ainda que ludibriada - dados bancários sensíveis a terceiro estranho que se passava por funcionário da instituição financeira, e mais, fez ela própria transferências de suas contas para outras de terceiros.

No que se refere à ultrapassem dos limites da autora, refere ela que "ao que parece não foram observados os limites de transferência previamente estabelecidos, que eram de R$ 10.000,00 diários e R$ 20.000,00 mensais". Ao contrário, contudo, as transferências (TEDs) não superaram tais limites informados pela própria demandante, nem em cada um dos dias das transações, nem no mês. É fato notório que o limite para PIX e pagamento de boletos é diverso, não entrando em tal limitação de transferência.

Outrossim, entendo que a ocorrência de movimentações incomuns na conta não é suficiente para ensejar uma atuação mais acurada da instituição financeira ré, no sentido de identificar eventual atividade fraudulenta. Na linha da jurisprudência da 5ª Turma Recursal do RS, não é dever da instituição financeira bloquear transações com o uso do cartão e senha, ainda que tais movimentações fujam do padrão de uso costumeiro do titular (Recurso Cível 50000949-24.2023.404.7100, Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 01/02/2024; Recurso Cível nº 5012439-75.2021.4.04.7112, Relatora Joane Unfer Calderaro, Data da Decisão: 28/01/2022; Recurso Cível n° 5011532-18.2021.4.04.7107, Relator  Gustavo Schneider Alves, Data da Decisão: 28/10/2022).

É verdade que, recentemente, a Turma Nacional de Uniformização firmou as seguintes teses sobre a matéria ao julgar o Tema 352 (PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, acórdão publicado em 13/11/2025):

1º) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal.

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do artigo 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso.

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade.

Tenho que o julgado confirma a conclusão adotada no presente caso concreto.

No que se refere ao item 3, a respeito de transações atípicas, divergente em parte da fundamentação supra, entendo que, no caso concreto, não foi caracterizada a hipervulnerabilidade da parte autora, tampouco se pode falar em transações efetivamente atípicas, considerando-se o número e a diversidade de operações (PIX, TED, pagamento de boleto), partindo de três contas diversas e em dias diferentes, com efetivação, repita-se, pela própria autora.

Enfim, é inegável que acontecimentos desta natureza causam sentimento de frustração na vítima, mas isto não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar da ré, que, neste caso, agiu de forma regular, não cometendo qualquer ato passível de reparação, ainda mais considerando que não é possível a presunção da falha na prestação do serviço.

Desse modo, não há que se falar em sua responsabilização pelos valores transferidos a terceiros, uma vez que a culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro rompe o nexo causal, mesmo em relação às pessoas sujeitas ao regime de responsabilização objetiva, de modo que é improcedente o pedido de indenização pelos alegados danos materiais e morais.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos vertidos na inicial, resolvendo o mérito forte no art. 487, inciso I, do CPC.

(...)

Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização se debruçou sobre o mesmo tema no julgamento do PEDILEF 5008761-19.2020.4.04.7102/RS, de relatoria do Juiz Federal Caio Moysés de Lima, ocorrido no dia 07/08/2024. À ocasião, fixou-se a seguinte tese:

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima". – Tema 331.

Em observância aos preceitos do julgado, configurada estará a responsabilidade do banco quando:

(i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou

(ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima.

Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar especificamente a situação das transações bancárias realizadas por meio do sistema PIX, no julgamento do PEDILEF 1054560-45.2021.4.01.3500/GO, ocorrida na sessão ordinária de 12/11/2025, vencida a relatora Juíza Federal Lilian de Oliveira da Costa Tourinho, conforme voto do Juiz Federal Rodrigo Rigamonte Fonseca , fixou o Tema 352:

1°) Nas transações bancárias realizadas pelo sistema Pix, em que restar comprovada a ocorrência de fraude por meio de engenharia social, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, podendo ser afastada mediante demonstração de que não houve falha na prestação do serviço ou que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipótese em que se rompe o nexo causal;

2º) A entrega voluntária, ainda que induzida, de dados sigilosos e credenciais bancárias por parte do consumidor a terceiros configura elemento relevante para a caracterização da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, exigindo análise do grau de diligência exigível no caso concreto. Eventual configuração de culpa concorrente do consumidor não afasta, por si só, o dever de indenizar, mas impõe a aplicação do art. 945 do Código Civil, de forma a ajustar o valor da indenização à medida da contribuição de cada parte para o evento danoso;

3º) A responsabilidade da instituição financeira não é excluída nas hipóteses de falha na adoção de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em contextos que evidenciem a associação de hipervulnerabilidade" 

Assim, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, afastando-se apenas mediante prova de inexistência de falha ou de culpa exclusiva do consumidor, permanecendo quando houver deficiência na prevenção ou no bloqueio de transações atípicas ou incompatíveis com o perfil do cliente, sobretudo em situações de hipervulnerabilidade.

No caso presente, são contestadas as seguintes operações:

Conta 000792906233-4:

21/06/2023: 

- Transação via PIX, no valor de R$ 4.980,00;

- Transação via TED, no valor de R$ 3.000,00;

- Pagamento de boleto, no valor de R$ 5.000,00

- Transação via PIX, no valor de R$ 4.470,00

22/06/2023:

- Transação via PIX, no valor de R$  4.470,00

Conta 000793898908-9:

21/06/2023:

- Transação via PIX, no valor de R$ 4.980,00;

- Transação via TED, no valor de R$ 3.000,00;

- Pagamento de boleto, no valor de R$ 5.000,00;

22/06/2023: 

- Transação via PIX, no valor de R$ 5.000,00;

- Transação via TED, no valor de R$ 3.000,00;

- Transação via PIX, no valor de R$ 5.000,00;

Conta 7.806-0

21/06/2023: 

- Pagamento de boleto, no valor de R$ 5.000,00;

- Transação via TED, no valor de R$ 3.000,00;

- Transação via PIX, no valor de R$ 4.980,00;

22/06/2023:

- Transação via PIX, no valor de R$ 3.800,00;

Total descontado da conta da autora: R$ 64.680,00 (sessenta e quatro mil seiscentos e oitenta reais) 

Pois bem.

A autora relata que recebeu uma ligação proveniente do número da agência da Caixa Econômica Federal onde mantém conta bancária. Durante a chamada, a pessoa se identificou como gerente da conta da demandante. Acreditando tratar-se do funcionário da instituição financeira, a autora forneceu algumas informações solicitadas. Na sequência, o suposto gerente informou que a conta da autora estaria vulnerável a fraudes e que, para garantir a proteção dos valores depositados, seria necessário realizar determinados procedimentos de segurança. Convencida da veracidade das informações, a autora efetuou transferências bancárias a partir de suas três contas.

No dia seguinte, a autora recebeu novo contato telefônico, ocasião em que lhe solicitaram a realização de novos procedimentos. Contudo, passado algum tempo, a demandante percebeu que os valores supostamente protegidos não haviam retornado às suas contas e, diante da situação, a autora compareceu pessoalmente à sua agência bancária, momento em que foi informada de que havia sido vítima de um golpe (evento 1, INIC1). 

O contexto probatório revela nitidamente que a parte autora foi vítima de golpe assemelhado ao da "falsa central".

Ou seja, a vítima, acreditando realmente estar conversando com um funcionário autorizado do banco e a fim de atender determinada solicitação (atualização do aplicativo, cancelamento de compra não realizada ou agendamento de PIX, etc), é induzida ao erro, de forma não consciente, repassando seus dados pessoais e bancários e/ou seguindo instruções repassadas pelo estelionatário, a viabilizar a realização das operações contestadas.

No que se refere às transações via PIX, verifica-se que foi acionado o Mecanismo Especial de Devolução (MED), conforme comprovado pela CEF (evento 16, CONTES2). Veja: 

Por outro lado, analisando detalhadamente a inicial, a recorrente narra que a autora sendo guiada pelo gerente iniciou o “procedimento de defesa”, que importou em 03 transferências, nos valores de R$ 4.980,00 da CONTA 000792906233-4; R$ 4.980,00 da CONTA 000793898908-9 e R$ 5.000,00 da CONTA 7.806-0.

No que diz respeito as transferências do dia 22/06, a autora relata que Os primeiros “procedimentos de defesa e testes” foram feitos, no qual a atendente da “Caixa Matriz em Brasília” guiava a autora: clique aqui, agora nesse campo tal a senhora digite isso, e aquilo e etc.

A fim de esclarecer a dinâmica dos fatos, o julgamento foi convertido em diligência, oportunizando à CEF prestar informações e juntar documentos acerca das movimentações bancárias questionadas, os dados de IP e validação do dispositivo utilizado, limites para operações via PIX e TED, bem como eventuais alterações de dispositivo, telefone cadastrado, limites de transferência e senha na época dos fatos (evento 57, DESPADEC1).

A CEF prestou os esclarecimentos em evento 65, PET1.  No que diz respeito aos endereços IP do dispositivo, assim respondeu:

C) Quanto aos endereços IP do dispositivo utilizado para realização das operações e do dispositivo anteriormente cadastrado, informa-se que tais dados não se encontram disponíveis nos sistemas acessíveis à unidade responsável pelo atendimento, sendo necessária consulta específica à área técnica encarregada da guarda dos registros de segurança, rastreabilidade de dispositivos e logs dos canais eletrônicos.

Ora, não se mostra razoável que a CEF alegue ser necessária consulta à área técnica e, ainda assim, deixe de providenciá-la, sobretudo porque lhe foi oportunizado prazo razoável para o cumprimento da diligência, sem que sequer tenha requerido sua dilação para a produção da prova.

Ocorre que, nos golpes que envolvem dispositivos móveis, quando alegada excludente de responsabilidade pela CEF, exige-se da instituição financeira que apresente provas de (1) cadastramento do dispositivo por parte de terceiro; (2) validação desse dispositivo pelo correntista; (3) a efetivação da operação por parte de terceiro.

Ao tecer algumas considerações sobre o assunto, assim essa Turma Recursal se manifestou quando do julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5013251-20.2021.4.04.7112/RS, juntado aos autos em 19/12/2022:

Essa cadeia de atos deve restar demonstrada com clareza nos autos, de modo que se possa concluir, seguramente, pela ausência de falha na prestação do serviço bancário em decorrência da conduta da vítima.

Mais precisamente, para transações efetivadas através de dispositivo móvel, é necessária a comprovação do cadastramento do novo smartphone, além da posterior validação desse aparelho por ato do correntista. 

A importância dessa sequência lógica transparecer nos autos se mostra evidente, pois é a validação do dispositivo estranho que opera através de ato do usuário, permitindo atrelar o acesso ao manejo da conta bancária à conduta desidiosa do correntista.

Em resumo, não satisfatoriamente demonstrado (1) o cadastramento de um dispositivo por terceiro; (2) a validação desse dispositivo por parte do usuário e (3) e a efetivação da transferência por parte do terceiro, é plenamente verificável a falha na prestação do serviço bancário, pois somente quem detém esse tipo de informação é a instituição financeira enquanto fornecedora do serviço.

Com efeito, tendo a parte autora relatado na exordial que realizou apenas 3 transferências, cabia à CEF trazer aos autos a comprovação de que as demais operações impugnadas foram efetivamente realizadas pelo dispositivo celular de uso habitual da requerente. Do contrário, incumbia-lhe demonstrar de qual outro dispositivo partiram as transações contestadas, mas como dito acima, nada foi esclarecido. 

Assim, no que se refere ao valor de R$ 14.960,00 (R$ 4.980,00 + R$ 4.980,00 + R$ 5.000,00), é incontroverso que tais transferências foram realizadas de forma deliberada e voluntária pela própria parte autora, o que afasta a responsabilidade da ré e o dever de indenizar.

Diversa é a solução para as demais transferências. A CEF não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, como dito acima, sequer indicou nos autos a origem ou a identificação dos dispositivos utilizados para as transações fraudadas.

Soma-se a isso o fato de que a CEF limitou-se a informar a existência de registro cadastral de um único dispositivo a partir de 19/12/2025. Ocorre que as operações impugnadas foram efetuadas em 2023, período em que a autora já mantinha relação jurídica com a instituição. A ausência de histórico anterior aos fatos evidencia lacuna no dever de segurança das informações bancárias. A mesma insuficiência de dados verifica-se em relação aos limites de transação do período, matéria sobre a qual a ré igualmente não trouxe aos autos qualquer comprovação.

Por fim, a CEF anexou aos autos apenas o extrato da conta 000792906233-4 (evento 65, OUT2), evidenciando a clara atipicidade das transações efetuadas em junho de 2023. A movimentação repentina de valores elevados, destoantes do perfil usual da consumidora, por si só já deveria ter acionado os alertas de segurança da instituição financeira.

Assim, e considerando a atual jurisprudência do STJ e da TNU, a qual este Colegiado passa a acompanhar, forçoso concluir pela ocorrência de falha no serviço da instituição ré ao permitir transações atípicas em relação ao perfil da parte autora, que deveriam ter sido detectadas por mecanismos internos de segurança, mediante ação preventiva. 

No mesmo sentido o RECURSO CÍVEL Nº 5003295-44.2025.4.04.7110/RS, desta 5ª Turma Recursal, de Relatoria do Juiz Federal Giovani Bigolin.

Portanto, havendo falha na prestação de serviço da CEF, cabível a condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais daí advindos, no montante de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil setecentos e vinte reais), que corresponde ao valor total (R$ 64.680,00) deduzida a quantia de R$ 14.960,00. 

Dos danos morais

De outra banda, entendo que o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral não merece guarida.

A situação debatida se amolda, analogicamente, ao entendimento que prevaleceu no recente julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 0008350-53.2017.4.01.3900/PA (Relator Juiz Federal ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, sessão de 18/09/2020), no qual a Turma Nacional de Uniformização, alterando posicionamento anterior para adequá-lo à jurisprudência do STJ, concluiu que o dano moral, nas hipóteses de saques indevidos em conta de depósitos em instituição financeira, não é presumido, da modalidade in re ipsa, dependendo de prova de circunstâncias específicas que ensejaram o dano moral.

Saliento que somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo, trazendo ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. 

Assim, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovada -, incabível condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

No mesmo sentido o entendimento adotado por este Colegiado no julgamento dos Recursos Cíveis nº 5034120-74.2020.4.04.7100/RS, de minha relatoria, julgado na sessão virtual do período de 22/02/2021 a 01/03/2021; nº 5003551-35.2021.4.04.7107/RS, de minha relatoria, sessão virtual do período de 22/04/2022 a 29/04/2022; nº 5004190-03.2024.4.04.7122, de minha relatoria, sessão do período de 11/12/2025 a 18/12/2025; e nº 5002227-87.2019.4.04.7104/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, sessão virtual do período de 19/03/2021 a 26/03/2021.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), no caso concreto, da data em que os valores foram transferidos da conta-corrente da parte autora.

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Portanto, no caso concreto, quanto à indenização por danos materiais, devem ser observados os seguintes critérios: incide a correção monetária (IPCA) desde o prejuízo (súmula 43 STJ) e os juros de mora desde a citação (art. 405 CC). No período anterior à citação, incide exclusivamente a correção monetária pelo IPCA. A partir da citação, passam a incidir, de forma concomitante, a correção monetária e os juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzida da variação do IPCA, salvo se a taxa legal apresentar resultado negativo, quando será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do citado dispositivo legal, tudo a ser apurado por ocasião da liquidação ou execução de sentença.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal a reparar o prejuízo material causado a autora em relação às transações fraudulentas no valor total de R$ 49.720,00 (quarenta e nove mil setecentos e vinte reais), corrigidos na forma da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do parcial provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:710026111751
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003064-11.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111751v2 e do código CRC 78c0d761.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003064-11.2025.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 627, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B) - Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO.

VÍDEO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DA RECORRENTE ANEXADO NO EVENTO 51, BEM COMO REITERADO NO EVENTO 75 DOS AUTOS. 



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