RECURSO CÍVEL Nº 5001275-48.2023.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Os autos retornam conclusos por determinação do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema nº 1.289 pelo Supremo Tribunal Federal ().
Inicialmente, é preciso destacar que a atuação deste Colegiado em sede de retratação é restrita aos limites da decisão uniformizadora que ensejou o retorno dos autos para análise.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026), o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.289):
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
No entanto, verifico que não é caso de adequação, uma vez que o precedente citado não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pela União. Explico.
A sentença julgou improcedente o pedido ().
Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para CONDENAR a União: a) a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pelo autor, instituída por Clotilde Dias, implementando a GDATA em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, assim como o decidido na ação 50016080520204047111; b) ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, resssalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora, nos termos da fundamentação ().
Os fundamentos do voto que deu provimento ao recurso inominado da parte autora foram assim expostos:
(...)
A pretensão autoral reside em dois pontos: i) no interesse declaratório de que a instituidora da pensão faria jus à gratificação de desempenho na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento, em face da ausência de avaliações na época; ii) a necessidade de revisão dos proventos do pensionamento, a fim de que seja fixada a pensão por morte com base no art. 2 da Lei 10.887/04, observado que na estrutura remuneratória da instituidora deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada.
O autor é pensionista da servidora Clotilde Dias, falecida em 09.06.2005. A instituidora falecida era aposentada desde 1981, vinculada ao Ministério do Exército. Anteriormente ao falecimento, a servidora auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002 (, p. 23).
Fundamentando o seu pedido de revisão, o autor alega que a instituidora da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pela então aposentada, na data anterior à do óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão pagos ao demandante.
Compulsando os autos, verifico que a falecida era aposentada, com proventos integrais, desde 1981 (; fl. 7), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, a servidora gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria.
Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
No tocante à GDATA, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".
Quanto ao referido artigo 5º da Lei nº 10.404/02, dispõe:
Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. [redação original)]
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (grifei)
Aliás, ao resolver a questão de ordem que ensejou essa súmula vinculante, o STF consignou expressamente: "(...) b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos; (...)" (RE-RG-QO 597.154/PB, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/02/2009, grifei).
Assim, importa destacar que, tanto no RE 476.279 (referido especificamente acima) quanto no RE 476.390, a decisão limitou a maio de 2002 o pagamento de valor correspondente a 37,5 pontos, por força da edição do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, que regulamentou a GDATA. Desse modo, a partir desse decreto, cessa a regra de transição dada pelo art. 6º da Lei nº 10.404/02. Ou seja, a partir de junho de 2002, foi assegurado aos servidores em atividade, independentemente de desempenho, apenas o pagamento do mínimo de 10 pontos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.404/02.
Tem-se, portanto, que o pagamento da GDATA aos servidores ativos acima da pontuação mínima de 10 pontos amparado na realização de avaliações de desempenho afasta-lhe o caráter de generalidade, substrato jurídico da extensão dessa vantagem pecuniária aos inativos.
A partir de 1º/05/2004, a GDATA voltou a ter natureza genérica no patamar de 60 pontos, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004.
Não há duvida, pois, acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, também sintetizada em decisão do Min. Gilmar Mendes proferida no RE 525.180/DF, como segue:
(...) Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC), para que sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes pontuações:
1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no período de fevereiro a maio de 2002;
2) 10 pontos, conforme art. 5o, II, da citada lei, no período de junho de 2002 a abril de 2004;
3) 60 pontos, nos termos do art. 1o da Lei 10.971, de 2004, a partir de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação. (...) (STF, RE 525.180/DF, DJUI, 12/06/2007, p. 97, grifei).
Portanto, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos:
(a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002);
(b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e
(c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.
Assim, tendo a instituidora da pensão falecido em 09.06.2005, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDATA em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Quanto à pensão do autor, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria da instituidora da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, à servidora falecida (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos (R$ 146,70)1 como vinha sendo pago.
Assim, na data do óbito, a instituidora fazia jus à GDATA no valor equivalente a 60 pontos (R$ 293,40), devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão do autor, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei 10.887/2004 e o decidido na ação nº 50016080520204047111. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 14/03/2018).
Não é demais repisar que o autor não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que a instituidora da pensão, aposentada em 1981, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão do autor foi instituída em 2005, data em que a GDATA ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.
No mesmo sentido, cito como precedente deste Colegiado o Recurso Cível nº 50010835320204047101/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/01/2021.
(..)
Não há discussão acerca da possibilidade de pagamento de gratificação de desempenho de forma diferenciada entre ativos e inativos ou da redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações (Tema 983) nem sobre a alteração do seu limite mínimo em função do desempenho institucional e individual (Tema 1.289).
No Recurso Extraordinário (), a União pretende discutir se um direito precário e transitório do instituidor do benefício tem (ou não) aptidão para gerar um direito em favor da pensionista, de ter a sua pensão calculada com base na Lei nº 10.887/04, considerando-se a pontuação paritária devida ao instituidor ao tempo do óbito. Tal questão não foi tratada no julgamento do Tema 1.289 pelo STF.
Assim, diante da ausência de similitude entre o precedente (Tema 1.289) citado no despacho que ordenou o retorno dos autos a esta Turma Recursal e o recurso extraordinário interposto pela União, deixo de proferir juízo de retratação e determino o retorno dos autos ao Gabinete de Admissibilidade para prosseguir no juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos o Gabinete de Admissibilidade.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025921631v2 e do código CRC 20a536d3.
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Data e Hora: 15/09/2026, às 08:33:00