Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001275-48.2023.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Os autos retornam conclusos por determinação do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema nº 1.289 pelo Supremo Tribunal Federal  (evento 86, DESPADEC1).

Inicialmente, é preciso destacar que a atuação deste Colegiado em sede de retratação é restrita aos limites da decisão uniformizadora que ensejou o retorno dos autos para análise.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026), o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.289):

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

No entanto, verifico que não é caso de adequação, uma vez que o precedente citado não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pela União. Explico.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 26, SENT1).

Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para CONDENAR a União: a) a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pelo autor, instituída por Clotilde Dias, implementando a GDATA em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004, assim como o decidido na ação 50016080520204047111; b) ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, resssalvada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora, nos termos da fundamentação (evento 51, VOTO1).

Os fundamentos do voto que deu provimento ao recurso inominado da parte autora foram assim expostos:

(...)

A pretensão autoral reside em dois pontos: i) no interesse declaratório de que a instituidora da pensão faria jus à gratificação de desempenho na mesma pontuação que os servidores ativos na data de seu falecimento, em face da ausência de avaliações na época; ii) a necessidade de revisão dos proventos do pensionamento, a fim de que seja fixada a pensão por morte com base no art. 2 da Lei 10.887/04, observado que na estrutura remuneratória da instituidora deve ser atribuído o valor da gratificação de desempenho sobre a pontuação adequada.

O autor é pensionista da servidora Clotilde Dias, falecida em 09.06.2005. A instituidora falecida era aposentada desde 1981, vinculada ao Ministério do Exército. Anteriormente ao falecimento, a servidora auferia a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002 (evento 1, FINANC7, p. 23).

Fundamentando o seu pedido de revisão, o autor alega que a instituidora da pensão tinha direito à percepção da gratificação de desempenho no mesmo patamar dos servidores da ativa. Com isso, tendo a gratificação sido implementada em valor menor, os proventos percebidos pela então aposentada, na data anterior à do óbito, seriam inferiores ao montante que lhe era efetivamente devido, o que teria afetado o cálculo dos proventos de pensão pagos ao demandante.

Compulsando os autos, verifico que a falecida era aposentada, com proventos integrais, desde 1981 (evento 1, FINANC7; fl. 7), antes, portanto, da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Por essa razão, a servidora gozava dos benefícios da paridade e da integralidade da aposentadoria.

Em relação às gratificações de desempenho, concluído o julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, o direito dos aposentados à extensão dos percentuais pagos aos servidores ativos somente teria fim quando homologado o resultado das avaliações do primeiro ciclo avaliativo, quando então tais gratificações passariam a ter caráter pro labore faciendo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031  DIVULG 13-02-2015  PUBLIC 18-02-2015)

No tocante à GDATA, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 20:

"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos".

Quanto ao referido artigo 5º da Lei nº 10.404/02, dispõe:

Art. 5º A GDATA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses. [redação original)]

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo. (grifei)

Aliás, ao resolver a questão de ordem que ensejou essa súmula vinculante, o STF consignou expressamente: "(...) b) que seja reafirmada a jurisprudência consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004) a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos; (...)" (RE-RG-QO 597.154/PB, Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 19/02/2009, grifei).

Assim, importa destacar que, tanto no RE 476.279 (referido especificamente acima) quanto no RE 476.390, a decisão limitou a maio de 2002 o pagamento de valor correspondente a 37,5 pontos, por força da edição do Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, que regulamentou a GDATA. Desse modo, a partir desse decreto, cessa a regra de transição dada pelo art. 6º da Lei nº 10.404/02. Ou seja, a partir de junho de 2002, foi assegurado aos servidores em atividade, independentemente de desempenho, apenas o pagamento do mínimo de 10 pontos, conforme art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.404/02.

Tem-se, portanto, que o pagamento da GDATA aos servidores ativos acima da pontuação mínima de 10 pontos amparado na realização de avaliações de desempenho afasta-lhe o caráter de generalidade, substrato jurídico da extensão dessa vantagem pecuniária aos inativos.

A partir de 1º/05/2004, a GDATA voltou a ter natureza genérica no patamar de 60 pontos, a teor do art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004.

Não há duvida, pois, acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na matéria, também sintetizada em decisão do Min. Gilmar Mendes proferida no RE 525.180/DF, como segue:

(...) Assim, conheço e dou parcial provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do CPC), para que sejam concedidas aos servidores inativos as seguintes pontuações:

1) 37,5 pontos, nos termos do art. 6º da Lei 10.404, de 2002, no período de fevereiro a maio de 2002;

2) 10 pontos, conforme art. 5o, II, da citada lei, no período de junho de 2002 a abril de 2004;

3) 60 pontos, nos termos do art. 1o da Lei 10.971, de 2004, a partir de maio de 2004 até que seja instituída nova disciplina para aferição de avaliação de desempenho individual e institucional, e sejam concluídos os efeitos do último ciclo de avaliação. (...) (STF, RE 525.180/DF, DJUI, 12/06/2007, p. 97, grifei).

Portanto, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei nº 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos: 

(a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei n.º 10.404/02 e Decreto n° 4.247/2002); 

(b) 10 pontos nos meses de junho de 2002 a abril de 2004 (art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 10.404/02, Decreto n° 4.247/2002 e art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/04); e 

(c) 60 pontos a partir de maio de 2004 (art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.971/2004) até sua extinção, pela Lei n.º 11.357/06, para os integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo.

Assim, tendo a instituidora da pensão falecido em 09.06.2005, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDATA em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Quanto à pensão do autor, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria da instituidora da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDATA devida, na época, à servidora falecida (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos (R$ 146,70)1 como vinha sendo pago.

Assim, na data do óbito, a instituidora fazia jus à GDATA no valor equivalente a 60 pontos (R$ 293,40), devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão do autor, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei 10.887/2004 e o decidido na ação nº 50016080520204047111. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 14/03/2018).

Não é demais repisar que o autor não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

Considerando que a instituidora da pensão, aposentada em 1981, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão do autor foi instituída em 2005, data em que a GDATA ainda possuía caráter geral, tem-se que  a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.

No mesmo sentido, cito como precedente deste Colegiado  o Recurso Cível nº 50010835320204047101/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/01/2021.

(..)

Não há discussão acerca da possibilidade de pagamento de gratificação de desempenho de forma diferenciada entre ativos e inativos ou da redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações (Tema 983) nem sobre a alteração do seu limite mínimo em função do desempenho institucional e individual (Tema 1.289). 

No Recurso Extraordinário (evento 71, RECEXTRA1), a União pretende discutir se um  direito precário e transitório do instituidor do benefício tem (ou não) aptidão para gerar um direito em favor da pensionista, de ter a sua pensão calculada com base na Lei nº 10.887/04, considerando-se a pontuação paritária devida ao instituidor ao tempo do óbito. Tal questão não foi tratada no julgamento do Tema 1.289 pelo STF.

Assim, diante da ausência de similitude entre o precedente (Tema 1.289) citado no despacho que ordenou o retorno dos autos a esta Turma Recursal e o recurso extraordinário interposto pela União, deixo de proferir juízo de retratação e determino o retorno dos autos ao Gabinete de Admissibilidade para prosseguir no juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos o Gabinete de Admissibilidade.



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1. Valor pago em 06/2005 = R$ 146,70 (30 pontos x R$ 4,89 conforme Anexo I da Lei nº 10.971/2004)

 



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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5001275-48.2023.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, determinar o retorno dos autos o Gabinete de Admissibilidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111745v2 e do código CRC 3927161f.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001275-48.2023.4.04.7111/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS O GABINETE DE ADMISSIBILIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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