RECURSO CÍVEL Nº 5003314-30.2023.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Os autos retornam conclusos por determinação do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema nº 1.289 pelo Supremo Tribunal Federal ().
Inicialmente, é preciso destacar que a atuação deste Colegiado em sede de retratação é restrita aos limites da decisão uniformizadora que ensejou o retorno dos autos para análise.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026), o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.289):
1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).
2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
No entanto, verifico que não é caso de adequação, uma vez que o precedente citado não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pela União. Explico.
A sentença julgou improcedente o pedido ().
Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para CONDENAR a União: a) a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, instituída por João Boeira da Silva, considerando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004; b) ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, no período não prescrito, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora, nos termos da fundamentação ().
Os fundamentos do voto que deu provimento ao recurso inominado da parte autora foram assim expostos:
(..)
No âmbito do Ministério do Transporte e Emprego, a GDASST sempre ostentou a natureza de gratificação de caráter geral, porque, ao contrário de outras gratificações similares, a GDASST (instituída pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e Trabalho) não era calculada com base no desempenho individual do servidor - o qual não possui qualquer reflexo no montante da gratificação percebida - mas apenas no desempenho institucional e coletivo do seu órgão de lotação, o que foi alterado apenas com a edição da Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012. Vejamos as redações dadas ao art. 6º da Lei 10.483/2002:
Redação Original pela Lei nº 10.483/2002:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.
Redação dada pela Lei nº 12.702/2012:
Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Assim, também para os inativos e pensionistas o valor da GDASST deve corresponder a 40 pontos, a partir 1º de abril de 2002 (art. 21 da Lei 10.483/02) até 30 de abril de 2004 (art. 6º da Lei 10.971/04) e a 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004.
Nos termos do § 1º, do art. 5º da Lei 11.355/2006, com a redação dada pela Lei 11.784/2008, a GDASST não foi extinta; apenas deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a GDPST, instituída também a partir da Lei 11.784/2008 (que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006).
Vejamos:
Art. 5º A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.
(...)
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
De ressaltar que, para a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada a partir da Lei 10.483/2002, o enquadramento dos servidores se deu automaticamente, conforme o § 2º do art. 1º: "O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.". Por outro lado, o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, somente se dava mediante opção irretratável.
Logo, se após a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, a parte autora continuou percebendo valores a título de GDASST, conclui-se que não houve opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois se assim fosse, passaria a receber, desde logo, a GDPST no lugar da GDASST.
Nesse contexto, conclui-se que as diferenças a título de GDASST são devidas até o momento em que o servidor continuar recebendo a referida gratificação e não haja avaliação dos servidores em atividade, cessando (1) quando do final do primeiro ciclo avaliativo que vier a ser futuramente implementado, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.483/2002, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012 ou (2) a partir de quando passe a inexistir servidores ativos recebendo a GDASST no âmbito do Ministério da Saúde, o que ocorrer primeiro.
Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 14/07/2007, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDASST em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.
Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:
Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDASST devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos como vinha sendo pago ao instituidor.
Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDASST no valor equivalente a 60 pontos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 10/03/2018).
Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.
Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1983, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2007, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.
No mesmo sentido, cito como precedente deste Colegiado o Recurso Cível nº 50010835320204047101/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/01/2021 e o Recurso Cível nº 50029816320234047112, de minha relatoria julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 23/02 e 01/03/2024.
(...)
Não há discussão acerca da possibilidade de pagamento de gratificação de desempenho de forma diferenciada entre ativos e inativos ou da redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações (Tema 983) nem sobre a alteração do seu limite mínimo em função do desempenho institucional e individual (Tema 1.289).
No Recurso Extraordinário (), a União pretende discutir se um direito precário e transitório do instituidor do benefício tem (ou não) aptidão para gerar um direito em favor da pensionista, de ter a sua pensão calculada com base na Lei nº 10.887/04, considerando-se a pontuação paritária devida ao instituidor ao tempo do óbito. Tal questão não foi tratada no julgamento do Tema 1.289 pelo STF.
Assim, diante da ausência de similitude entre o precedente (Tema 1.289) citado no despacho que ordenou o retorno dos autos a esta Turma Recursal e o recurso extraordinário interposto pela União, deixo de proferir juízo de retratação e determino o retorno dos autos ao Gabinete de Admissibilidade para prosseguir no juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos o Gabinete de Admissibilidade.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025921526v3 e do código CRC ad161cf7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 15/09/2026, às 08:33:01