Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-30.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Os autos retornam conclusos por determinação do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul para que esta Relatoria mantenha ou promova a adequação do julgado ao entendimento fixado no Tema nº 1.289 pelo Supremo Tribunal Federal  (evento 95, DESPADEC1).

Inicialmente, é preciso destacar que a atuação deste Colegiado em sede de retratação é restrita aos limites da decisão uniformizadora que ensejou o retorno dos autos para análise.

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.408.525 (Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026), o STF fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.289):

1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983).

2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.

No entanto, verifico que não é caso de adequação, uma vez que o precedente citado não guarda relação com o recurso extraordinário interposto pela União. Explico.

A sentença julgou improcedente o pedido (evento 35, SENT1).

Esta Turma Recursal deu provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para CONDENAR a União: a) a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte recebida pela autora, instituída por João Boeira da Silva, considerando a GDASST em valor equivalente a 60 (sessenta) pontos devido à época da instituição do benefício, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei nº 10.887/2004; b) ao pagamento das diferenças decorrentes desta revisão, no período não prescrito, acrescidas de correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, e de juros de mora, nos termos da fundamentação (evento 60, VOTO1).

Os fundamentos do voto que deu provimento ao recurso inominado da parte autora foram assim expostos:

(..)

No âmbito do Ministério do Transporte e Emprego, a GDASST sempre ostentou a natureza de gratificação de caráter geral, porque, ao contrário de outras gratificações similares, a GDASST (instituída pela Lei nº 10.483/2002, que estruturou a Carreira da Seguridade Social e Trabalho) não era calculada com base no desempenho individual do servidor - o qual não possui qualquer reflexo no montante da gratificação percebida - mas apenas no desempenho institucional e coletivo do seu órgão de lotação, o que foi alterado apenas com a edição da Medida Provisória n. 568/2012, convertida na Lei n. 12.702/2012. Vejamos as redações dadas ao art. 6º da Lei 10.483/2002:

Redação Original pela Lei nº 10.483/2002:

 Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas.

Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e coletivo e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do titular do órgão ou da entidade, observada a legislação vigente.

Redação dada pela Lei nº 12.702/2012: 

Art. 6o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.

§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.

§ 2o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.

§ 3o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1o, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Assim, também para os inativos e pensionistas o valor da GDASST deve corresponder a 40 pontos, a partir 1º de abril de 2002 (art. 21 da Lei 10.483/02) até 30 de abril de 2004 (art. 6º da Lei 10.971/04) e a 60 (sessenta) pontos a partir de 1º de maio de 2004.

Nos termos do § 1º, do art. 5º da Lei 11.355/2006, com a redação dada pela Lei 11.784/2008, a GDASST não foi extinta; apenas deixou de ser devida aos integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, por ser inacumulável com a GDPST, instituída também a partir da Lei 11.784/2008 (que acrescentou o art. 5º-B à Lei 11.355/2006).

Vejamos:

Art. 5º A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;

III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5o-C desta Lei;

IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992; e

V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei no 10.698, de 2 de julho de 2003.

§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; e

II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei no 10.971, de 25 de novembro de 2004.

(...)

Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.

De ressaltar que, para a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, estruturada a partir da Lei 10.483/2002, o enquadramento dos servidores se deu automaticamente, conforme o § 2º do art. 1º: "O enquadramento de que trata este artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei.". Por outro lado, o enquadramento dos servidores ocupantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, somente se dava mediante opção irretratável.

Logo, se após a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, a parte autora continuou percebendo valores a título de GDASST, conclui-se que não houve opção pela nova Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, pois se assim fosse, passaria a receber, desde logo, a GDPST no lugar da GDASST.

Nesse contexto, conclui-se que as diferenças a título de GDASST são devidas até o momento em que o servidor continuar recebendo a referida gratificação e não haja avaliação dos servidores em atividade, cessando (1) quando do final do primeiro ciclo avaliativo que vier a ser futuramente implementado, em observância ao disposto no art. 6º da Lei nº 10.483/2002, na redação dada pela Lei nº 12.702/2012 ou (2) a partir de quando passe a inexistir servidores ativos recebendo a GDASST no âmbito do Ministério da Saúde, o que ocorrer primeiro.

Assim, tendo o instituidor da pensão falecido em 14/07/2007, fazia jus, à época do óbito, ao pagamento da GDASST em paridade de condições com os servidores ativos, no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos.

Quanto à pensão da autora, sua concessão foi posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não sendo contemplada pelas garantias de paridade e integralidade, de modo que o cálculo de seus proventos deve observar o disposto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 10.887/2004:

Art. 2º Aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, falecidos a partir da data de publicação desta Lei, será concedido o benefício de pensão por morte, que será igual:

I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;

Portanto, tendo como base de cálculo a totalidade dos proventos de aposentadoria do instituidor da pensão, na data anterior ao óbito, o valor da pensão deverá levar em consideração o valor da GDASST devida, na época, ao servidor falecido (60 pontos) e não pelo valor de 30 (trinta) pontos como vinha sendo pago ao instituidor.

Assim, na data do óbito, o instituidor fazia jus à GDASST no valor equivalente a 60 pontos, devendo esse valor ser considerado no cálculo da renda inicial da pensão da autora, incidindo a partir daí os reajustes legais e observando-se o artigo 2º da Lei 10.887/2004. Em consequência, deverão ser pagas as diferenças decorrentes dessa revisão, no período não prescrito (desde 10/03/2018).

Não é demais repisar que a autora não pretende a revisão da sua pensão para que seja observado o direito à paridade, mas sim, do valor da gratificação de desempenho utilizado como base para o cálculo da RMI da pensão concedida, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/2004.

Considerando que o instituidor da pensão, aposentado em 1983, tinha direito à paridade com os ativos, bem como que a pensão da autora foi instituída em 2007, data em que a GDASST ainda possuía caráter geral, tem-se que  a pretensão da parte autora deve ser acolhida, nos termos da fundamentação supra.

No mesmo sentido, cito como precedente deste Colegiado  o Recurso Cível nº 50010835320204047101/RS, de Relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 22 e 29/01/2021 e o Recurso Cível nº 50029816320234047112, de minha relatoria julgado na sessão virtual que ocorreu entre os dias 23/02 e 01/03/2024. 

(...)

Não há discussão acerca da possibilidade de pagamento de gratificação de desempenho de forma diferenciada entre ativos e inativos ou da redução do valor da gratificação após encerrado o ciclo de avaliações (Tema 983) nem sobre a alteração do seu limite mínimo em função do desempenho institucional e individual (Tema 1.289). 

No Recurso Extraordinário (evento 80, RECEXTRA1), a União pretende discutir se um  direito precário e transitório do instituidor do benefício tem (ou não) aptidão para gerar um direito em favor da pensionista, de ter a sua pensão calculada com base na Lei nº 10.887/04, considerando-se a pontuação paritária devida ao instituidor ao tempo do óbito. Tal questão não foi tratada no julgamento do Tema 1.289 pelo STF.

Assim, diante da ausência de similitude entre o precedente (Tema 1.289) citado no despacho que ordenou o retorno dos autos a esta Turma Recursal e o recurso extraordinário interposto pela União, deixo de proferir juízo de retratação e determino o retorno dos autos ao Gabinete de Admissibilidade para prosseguir no juízo preliminar de admissibilidade do Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos o Gabinete de Admissibilidade.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025921526v3 e do código CRC ad161cf7.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-30.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, determinar o retorno dos autos o Gabinete de Admissibilidade, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111743v2 e do código CRC d9fc9b31.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003314-30.2023.4.04.7107/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS O GABINETE DE ADMISSIBILIDADE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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