Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037416-94.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pela ECT contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança.

Nas razões do agravo, alega, com base em precedentes selecionados, que a decisão monocrática deve ser reformada. Sustenta que a Súmula 376 do STJ autoriza o cabimento de mandado de segurança contra ato de Juizado Especial. No mérito, argumenta que a decisão do JEF é manifestamente ilegal e viola direito líquido e certo, defendendo a aplicabilidade imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal (incluído pela EC 103/2019), que prevê a aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos.

Eis os termos da decisão agravada (evento 3, DESPADEC1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte ré contra decisão proferida no processo 5001634-26.2026.4.04.7100/RS, evento 4, DESPADEC1 que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora, para que a ECT se abstenha de efetuar o desligamento compulsório do demandante em razão da idade.

Eis o teor da decisão impetrada:

Da antecipação de tutela

A tutela provisória pode estar baseada, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, tanto na evidência quanto na urgência. Esta exige para a sua concessão a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. Aquela, por seu turno, não se encontra centrada na necessidade de antecipar o provimento jurisdicional em razão do risco de perecimento do direito pleiteado. Pelo contrário, visa disciplinar os ônus decorrentes do tempo do processo, ante a robustez da tese veiculada pelo autor. Tanto é assim que o próprio art. 311 do CPC retira a necessidade de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo para a concessão da tutela de evidência. 

Em se tratando no caso dos autos de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Com efeito, é necessário que as alegações da inicial sejam relevantes, a ponto de, em um exame perfunctório, possibilitar ao julgador prever a possibilidade de êxito da ação (probabilidade do direito). Além disso, deve estar presente a indispensabilidade da concessão da medida (fundado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), a fim de que não haja o risco de perda do direito ou da sua ineficácia, se deferida a ordem apenas ao final.

Da probabilidade do direito

No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à possibilidade ou impossibilidade da ré rescindir o contrato de trabalho do autor com fundamento na aposentadoria compulsória, nos termos do artigo 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 103/2019 acrescentou o § 16 ao artigo 201 da CF dispondo acerca da aposentadoria compulsória dos empregados públicos celetistas, caso do autor, com a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

(...)

§ 16. Os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.  

O inciso II do § 1º do art. 40 da CF, por sua vez, assim estabelece:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.         

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:        

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

Contudo, a partir da leitura do § 16 do art. 201, acima transcrito, observa-se que a norma não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. Observa-se que a regra remete à necessidade de lei que discipline as  diversas questões que deixaram de ser regulamentadas, como o tempo mínimo necessário de contribuição para o deferimento da aposentadoria por idade compulsória, entre outras.

Nesse ponto, há que se destacar o entendimento de que a LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se prestaria para regulamentar a situação dos empregados públicos. Isso porque o art. 2º da LC nº 152/2015 especificou expressamente os destinatários da norma, não incluindo os empregados públicos de que tratam o art. 201, § 16, da CF:

Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

II - os membros do Poder Judiciário;

III - os membros do Ministério Público;

IV - os membros das Defensorias Públicas;

V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

Assim, não é cabível a invocação do disposto nos art. 40, § 1º, inciso II, e, consequentemente, da LC nº 152/2015 ao caso concreto, porquanto a parte-autora encontra-se submetida ao regime da CLT, remanescendo a discussão sobre a rescisão do contrato de trabalho por força do atingimento da idade limite prevista constitucionalmente para a inativação compulsória.

Neste sentido, recentes decisões do TRF da 4ª Região corroboram esse entendimento, destacando as seguintes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 201, § 16, DA CF/1988. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir a demissão de empregado público em razão da aposentadoria compulsória aos 75 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em determinar se o art. 201, § 16, da CF/1988, que trata da aposentadoria compulsória de empregados públicos, possui aplicabilidade imediata ou depende de regulamentação por lei. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 201, § 16, da CF/1988 é norma de eficácia limitada, dependendo de lei para regulamentar questões como a idade exata (70 ou 75 anos) e o tempo mínimo de contribuição.2. A Lei Complementar nº 152/2015 não se aplica aos empregados públicos, pois seu art. 2º especifica os destinatários da norma, não os incluindo.3. A probabilidade do direito e o perigo de dano estão presentes, justificando a manutenção da tutela de urgência para evitar a rescisão do contrato de trabalho até a regulamentação da matéria.4. A jurisprudência do TRF4 entende que a rescisão de contrato de trabalho de empregado público com base na aposentadoria compulsória, antes da regulamentação do art. 201, § 16, da CF/1988, é ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A aplicação da aposentadoria compulsória para empregados públicos, conforme o art. 201, § 16, da CF/1988, depende de regulamentação por lei, sendo ilegal a rescisão do contrato de trabalho antes da edição da referida norma. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 1º, inc. II; CF/1988, art. 201, § 16; CPC, art. 300; LC nº 152/2015, art. 2.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5015026-72.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 13/09/2023; TRF4, AC 5036127-68.2022.4.04.7100, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 27/04/2023; TRF4, AC 5071092-09.2021.4.04.7100, Rel. Rogério Favreto, j. 14/04/2023. (TRF4, AG 5011709-21.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)

AADMINISTRATIVO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ARTIGO 201, §16º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. O art. 201, §16º, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 3. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho da parte autora, tendo por fundamento o atingimento da idade da aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República. 4. Apelação provida para determinar a reintegração ao emprego público. (TRF4, AC 5020854-49.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 08/04/2025)

ADMINISTRATIVO. HOSPITAL CONCEIÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 201, § 16, DA CF. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que o art. 201, § 16º, que prevê a aposentadoria compulsória dos empregados dos consórcios públicos, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, é norma de eficácia limitada, demandando a existência de lei prévia que a regulamente, a tanto não bastando a LC nº 152/2015, que não se presta a regulamentar a situação funcional de empregados públicos. 2. Impossibilidade de o Hospital Conceição rescindir contrato de trabalho de empregado tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, nos moldes do artigo 201, §16º, da Emenda Constitucional nº 103/2019. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5036233-59.2024.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/03/2025)

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO.  ARTIGO 201, §16º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. 1. O art. 201, §16º, da CF não possui elementos suficientes para sua vigência imediata, sendo, portanto, de eficácia limitada e aplicabilidade mediata, exigindo a existência de lei prévia que a regulamente. 2. A LC nº 152/2015 - que dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal - não se presta para regulamentar a situação dos empregados públicos. 3. Estando pendente a regulamentação da norma constitucional, mostra-se ilegal a conduta da ré de rescindir o contrato de trabalho do autor, tendo por fundamento a aposentadoria compulsória, enquanto não for editada a lei regulamentadora a que se refere o artigo 201, § 16, da Constituição da República, procedendo.   (TRF4, AC 5071092-09.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 14/04/2023)

Registro que, apesar do reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.519.008 representativo da controvérsia "aplicação imediata do art. 201, §16º, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade" (Tema 1390), não foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, de modo que desnecessário o sobrestamento do feito.

Assim, considero demonstrada a probabilidade do direito.

Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que o autor poderá ser desligado do emprego ocupado, suportando os prejuízos financeiros decorrentes de tal medida, não podendo aguardar o desfecho da demanda para só então ser reintegrado, caso confirmada a decisão ora deferida.

Dos provimentos:

Diante das razões acima expostas:

a) DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar que a ré mantenha o autor em seu emprego, ou caso tenha sido desligado, providencie a reintegração do autor ao emprego público que ocupava antes de seu desligamento compulsório, nas mesmas condições, até o julgamento definitivo da presente ação.

O impetrante sustenta inicialmente a incompetência do JEF para análise de pretensão autoral, uma vez que a causa versa sobre anulação ato administrativo federal e/ou demissão imposta a servidor público, e, no mérito, alega que a autoaplicabilidade do art. 201, §16º, CF, estabelece um dever à administração para que proceda a extinção do vínculo empregatício referente a servidores públicos cuja idade supera 75 (setenta e cinco anos).

Pois bem. O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência.

Consoante art. 1º da Lei 12.016/2009:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

E o art. 5º da referida Lei dispõe que:

Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

...

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

Não obstante, a lei dos Juizados Especiais previu expressamente a irrecorribilidade das decisões interlocutórias como forma de agilizar a tramitação dos feitos de sua competência. Excepcionalmente, o mandado de segurança tem sido admitido contra decisão proferida em fase de execução de sentença, desde que caracterizada violação a direito líquido e certo. A premissa é a de que o mandado de segurança não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como esse sucedâneo quando a lei vede a interposição de recursos em relação às decisões proferidas no curso do processo.

Nesse sentido, cabe observar que eventual discussão acerca da incompetência do JEF para apreciação da pretensão autoral não se sujeita aos efeitos da preclusão. Eventual decisão acerca da manutenção da competência do JEF, considerando que até o momento não houve manifestação do Juízo sobre a preliminar de competência absoluta suscitada pelo impetrante na açao originária, não pode ser vista como terminativa na medida em que não colocaria fim à fase de cognição processual, por essa razão não se enquadra no conceito de sentença que, de acordo com o CPC/2015, é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º). Não se tratando de sentença, porém existindo ínsito cunho decisório, estamos diante de decisão interlocutória a qual, pelo rito dos Juizados Especiais, não cabe recurso imediato, porquanto inaplicável a figura do agravo de instrumento previsto no procedimento ordinário. No procedimento dos JEFs, a irrecorribilidade imediata das interlocutórias não implica necessariamente preclusão. Na impossibilidade de recurso prontamente oponível, a oportunidade para a impugnação fica postergada para eventual recurso manejado contra a sentença (recorribilidade diferida). Trata-se de uma das manifestações processuais do princípio da concentração, que, entre outros, é um dos vetores dos Juizados Especiais.

Ademais, o Regimento das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução Nº 33, DE 08 DE MAIO DE 2018) dispõe que compete às turmas recursais processar e julgar (art. 8º): IV – os mandados de segurança contra atos de juiz federal no exercício de competência dos juizados especiais federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência;

Aliás, tratando-se de decisão proferida em sede de antecipação de tutela no curso da fase de conhecimento do processo, cabível seria a interposição de recurso de medida cautelar, devolvendo à Turma Recursal o exame das medidas coercitivas aplicadas.

Portanto, não compete às Turmas Recursais julgar caso que envolva discussão sobre competência ou tutela antecipada na via estreita do mandado de segurança.

Sendo assim, o manejo da ação mandamental mostra-se inadequado, em conformidade com o art. 5º da Lei 12.016/2009 supra transcrito, a súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição) e a jurisprudência deste Colegiado.

Aliás, a respeito do tema, o Plenário do STF já teve oportunidade de assentar o seguinte entendimento:

1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95.

2. A Lei 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável.

3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança.

4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.

Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(STF, Plenário, RE 576.847, j. 20.5.2009 - sem negritos no original)

Observe-se que, embora a decisão acima transcrita refira expressamente à Lei 9.099/1995 (Juizados Estaduais), aplica-se indiscutivelmente aos processos federais, regrados pela Lei 10.259/2001, em face do disposto no art. 1º desta última lei.

Em face dessas considerações, entendo que, por não ser caso de mandado de segurança, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009:

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nos presentes autos, para fins do art.102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem honorários, consoante o art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas, na forma da lei.

Em face dessas considerações, por não ser caso de mandado de segurança, deve-se indeferir a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 10, IX c/c art 34, caput, da Resolução nº  33 de 08 de maio de 2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).

Assim, INDEFIRO A INICIAL da presente ação de segurança.

Intime-se.

Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.

Analisando as razões contidas na petição de agravo, não vislumbro motivação para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada.

Como já referido naquela oportunidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.847 (Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau), pacificou o entendimento de que não cabe Mandado de Segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais, sob pena de subversão do sistema e criação de um sucedâneo recursal não previsto em lei. Aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula 267 do STF (Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.).

A jurisprudência das Turmas Recursais admite, em caráter excepcionalíssimo, o manejo do Mandado de Segurança apenas quando a decisão impugnada for eivada de teratologia flagrante, abuso de poder ou causar dano irreparável de impossível reversão.

No caso concreto, a decisão do Juízo a quo que deferiu a tutela de urgência para obstar o desligamento compulsório do empregado público não se reveste de caráter teratológico. A matéria de fundo - aplicabilidade imediata do art. 201, § 16, da Constituição Federal (incluído pela EC 103/2019) aos empregados públicos celetistas - é objeto de intensa divergência jurisprudencial e encontra-se pendente de pacificação pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 1.390 da Repercussão Geral (RE 1.519.008).

Havendo fundada controvérsia jurídica e pendência de precedente vinculante sobre o tema, não há que se falar em decisão manifestamente ilegal ou em violação a direito líquido e certo inquestionável que justifique a mitigação da regra de irrecorribilidade das interlocutórias no JEF.

A tese da agravante, embora amparada em precedentes selecionados, esbarra na vedação sistêmica do uso do writ como substituto recursal. 

Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmá-la.

Portanto, em atenção ao princípio da colegialidade, impõe-se a submissão ao que já decidido.

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Em assim sendo, rejeito todas as alegações do agravante que não tenham sido expressamente rejeitadas, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025898880v7 e do código CRC 35f0d879.

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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037416-94.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111212v2 e do código CRC 39daf2bb.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5037416-94.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 365, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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