RECURSO CÍVEL Nº 5001775-91.2026.4.04.7117/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 15 033651-83, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA.
Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se contra o indeferimento da reparação por danos morais. Sustenta que a Dívida Ativa da União (DAU) não é mero cadastro interno e que a manutenção de seu nome na DAU por dívida prescrita obstou o acesso de pequeno produtor rural familiar a financiamentos agrícolas governamentais. Alega que o dano moral no caso configura-se in re ipsa, pleiteando a fixação de indenização em 10 salários mínimos.
A União pugna pela reforma integral do julgado para afastar o reconhecimento da prescrição. Defende que o prazo esteve suspenso sucessivamente e de forma automática por leis federais de estímulo à renegociação de dívidas agrícolas (Leis nº 11.775/2008, nº 12.249/2010, nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016). Subsidiariamente, alega que as amortizações efetuadas via "Compensação SIEF Malha Débito" nos anos de 2022 a 2025 consistem em pagamentos voluntários aptos a interromper a contagem do prazo prescricional nos moldes do art. 202 do Código Civil.
A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide ():
(...)
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - Prescrição
O débito em questão refere-se à operação Crédito Rural nº 40/03559-X - PRONAF, de natureza não tributária, inscrita em dívida ativa em 11/12/2015 (). A última parcela venceu em 20/06/2014 - .
De tal situação, resta evidente que o crédito exigido não tem natureza tributária, mas civil, não lhe sendo aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional.
Ainda, conforme decisão por meio do rito dos recursos repetitivos no RESP nº1.373.292-PE, Tema STJ 639, o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldadas em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de dívida com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança será de 05 anos na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5°, I, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2°, § 3° da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA STJ 639. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. - Considerando o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Especial 1.373.292-PE (Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 22/10/201), são aplicáveis à prescrição de cobrança de dívida ativa não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 as seguintes diretrizes: a) em relação aos contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. b) nos casos de contratos celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal - Hipótese em que não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, entre a data do vencimento e a do ajuizamento da execução. - Decisão da turma mantida, ainda que por outro fundamento, não havendo necessidade de retratação. (TRF4 5005752-27.2012.404.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017)
Sem embargo, o início da fluência do prazo prescricional se dá a partir do vencimento das parcelas não adimplidas, sendo aplicável, então, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC (a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a teor do art. 2.028 do CC.
In casu, a Nota de Crédito Rural nº 40/03559-X teve sua última parcela vencida em 20/06/2014. Portanto, em regra, a prescrição se consumaria em 20/06/2019.
Nesse passo, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 11/12/2015, nessa data se deu a suspensão da prescrição por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80. O prazo final, portanto, foi prorrogado para 20/12/2019 (inscrição não inaugura novo prazo, mas apenas suspende o curso do já iniciado, conforme art. 2º, §3º, LEF), considerando-se o prazo de 180 dias como 6 meses, já que a contagem exata de alguns dias não interfere no prazo ora analisado.
Com relação à alegação da parte ré de existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União, nos termos do art. 10, da Lei nº 13.340/16, fato é que não foi comprovada a adesão da parte autora à renegociação, de forma que descabe falar em suspensão da prescrição.
Nesse sentido, o entendimento do e. TRF da 4ª Região:
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO. ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na lei. (TRF4, AC 5004360-55.2012.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Caso em que não se verificou o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 3. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas em lei. 4. Agravo provido para suspender a hasta pública em relação à execução fiscal 5002698-44.2013.4.04.7127, devendo prosseguir para satisfação do crédito postulado na execução fiscal 5002804-06-2013.4.04.7127. (TRF4, AG 5042729-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)
EMBARGOS À DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000047-46.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020)
Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei nº 11.775/2008 ou da Lei n° 13.340/2016.
Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.
Destaco, ainda, que as amortizações parciais registradas em 16/11/2022 (R$ 139,06), em 31/08/20236 (R$ 137,09), 11/09/2024 (R$ 163,03) e em 03/09/2025 (R$ 215,44) sob a rubrica "COMPENSACAO SIEF MALHA DEBITO" não se trata de parcelamento ou pagamento espontâneo, mas sim de compensação de ofício com crédito de restituição de imposto de renda, o que, portanto, não altera o raciocínio acerca da prescrição.
Logo, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a prescrição do débito referente à Cédula de Crédito Rural nº 40/03559-X – PRONAF, inscrita em dívida ativa sob o nº 00 6 15 033651-83.
2.2 - Dano Moral
No direito brasileiro, como regra geral, o dever de indenizar está ligado à ideia de culpa, servindo essa como fundamento da responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC). Admitem-se, contudo, hipóteses em que a responsabilidade é objetiva (arts. 927, § único, 931 etc. e outros diplomas, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo) e, para a caracterização do dever de indenizar, basta a presença dos seguintes pressupostos: (a) o ato ou fato ilícito; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Notadamente quanto às pessoas jurídicas de direito público, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. Em outras palavras, nessas circunstâncias, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, os pressupostos acima já referidos (ato ou fato ilícito, nexo causal e lesão ao direito da vítima).
Nos presentes autos, restou reconhecido que a Nota de Crédito Rural nº 40/03559-X está prescrita.
Todavia, no caso concreto, não restou comprovado que a inscrição em dívida ativa tenha resultado em protesto ou em inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (como SPC, Serasa ou CADIN). Ao contrário, os documentos juntados ao processo atestam expressamente a inexistência de protesto vinculado.
Dessa forma, a simples manutenção da inscrição em dívida ativa, embora irregular em razão da prescrição, não é suficiente, por si só, para ensejar indenização por danos morais in re ipsa.
Nesse sentido, o TRF4 já decidiu:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO RURAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. 1. Consoante a Tese 639, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança do crédito rural cedido à Uniao é de 20 anos, a contar da data de vencimento, caso o crédito tenha sido contraído na vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028. Por outro lado, sendo o contrato firmado depois do Código Civil de 2002, o prazo a ser observado é de cinco anos. 2. Reconhecimento da ocorrência da prescrição, uma vez que o vencimento da nota rural em 2009 e a inscrição em dívida ativa apenas em 2021. Desconsideração do aditivo de retificação e ratificação da nota, por não conter a assinatura do devedor. 3. A inscrição indevida em dívida ativa, sem que dela tenha resultado inscrição em cadastro restritivos de crédito ou protesto da CDA, não caracteriza danos morais in re ipsa. Precedente da Terceira Turma deste TRF4. 4. Mantida a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de honorários, considerando o princípio da causalidade. 5. Apelação da União provida em parte; desprovida a apelação do Banco do Brasil. (TRF4, AC 5003487-34.2021.4.04.7104, 3ª Turma , Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN , julgado em 08/04/2025)
Assim, embora já tenha decidido em sentido diverso, atento aos precedentes do TRF4, como acima explicitado, deve ser afastada a condenação em danos morais, restando procedente apenas o pedido de declaração de prescrição e de cancelamento da CDA.
Em tempo, defiro a AJG ao requerente.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 15 033651-83, em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA.
(...)
Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 11/12/2015, CDA nº 00 6 15 033651-83, pelo saldo devedor de R$ 1.562,46, não tendo sido, contudo, levado a protesto (). O débito que ensejou a inscrição teve origem na Nota de Crédito Rural nº 40/03559-X, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 20/06/2011, mas depois prorrogada para 20/06/2014 ().
Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016 ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos. grifei
Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R, conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)
RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)
Sendo assim, tenho por oportuna a adesão deste Colegiado à posição consolidada na Corte Regional, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere a crédito rural vencido em 20/06/2014, tendo, portanto, por materializada, a prescrição.
No tocante aos danos morais, a discussão devolvida a esta Turma Recursal corresponde à caracterização de ilícito indenizável a partir da manutenção da inscrição de crédito prescrito em dívida ativa da União.
Nessa quadratura, este Colegiado entende que o mero exercício regular do poder-dever de executar créditos fiscais, com a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a prática de atos constritivos daí advindos, não pode ser interpretado como abusivo ou irregular, a ensejar eventual dano moral bastante a justificar compensação pecuniária. A teor do Recurso Inominado nº 5000080-35.2018.4.04.7133, julgado em 31/01/2019. Entendimento que se amolda, analogicamente, ao caso dos autos, onde sequer houve inscrição do demandante em cadastros de inadimplentes, apontamento a protesto ou prova de que tenha sido submetido a cobranças vexatórias ou abusivas.
Nesta senda, precedente do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais. 2. Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento. Precedentes: AgRg no AREsp. 631.478/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.4.2012. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no Ag 1431129/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018)
No mesmo sentido, a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. O mero ajuizamento da ação de execução, por si só, não implica ocorrência de danos morais à parte autora. Uma ação indevidamente ajuizada somente dará ensejo à indenização quando comprovado o dano. No caso, não houve comprovação do dano, eis que a simples ameaça de penhora contida no mandado de citação não configurou circunstância ensejadora de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5001179-17.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/10/2015)
Por fim, destaca-se o entendimento deste colegiado manifestado no julgamento dos seguintes recursos inominados: RECURSO CÍVEL Nº 5003851-17.2023.4.04.7110/RS, julgado na Sessão Virtual de 23/02/2024 a 01/03/2024, e RECURSO CÍVEL Nº 5003208-11.2022.4.04.7105/RS, julgado na Sessão Virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024, ambos de minha relatoria.
Portanto, impõe-se concluir que não se está diante de situação que caracterize dano moral in re ipsa - o qual se presume pelo próprio fato -, devendo ser comprovado o efetivo abalo sofrido pela parte autora.
O dano moral deve trazer ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Mero sentimento de insatisfação não constitui dano à esfera moral que justifique indenização de natureza extrapatrimonial.
E, na hipótese, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovadas -, não se cogita de indenização por dano moral.
Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a cada uma das partes recorrentes vencidas (art. 55 da Lei 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos da União e da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025917292v6 e do código CRC 041757f4.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 04/09/2026, às 13:50:16