Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008180-19.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o crédito objeto da CDA 00 6 17 008644-41, decorrente da Nota de Crédito Rural nº 40/02875-5.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma parcial do julgado para que seja fixada condenação a título de danos morais. Sustenta que a manutenção indevida da inscrição em dívida ativa após a consumação da prescrição, somada à desidiosa atualização cadastral em nome do Espólio de Ronaldo Moro, gerou restrição pública indevida perante o CADIN e canais de fomento agrícola, operando asfixia financeira na pequena propriedade familiar e configurando dano moral presumido.

A União sustenta a inocorrência de prescrição da cobrança fiscal, sob a alegação de que o prazo prescricional esteve suspenso de forma automática por força da Lei nº 11.775/2008, defendendo que o crédito regularmente inscrito goza de presunção de certeza e liquidez.

Gratuidade judiciária

Acerca da gratuidade judiciária requerida em sede de recurso, o Código de Processo Civil estabelece no § 7º do art. 99: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Sendo assim passo a analisar o pedido.

Em relação aos pressupostos legais para a concessão do benefício, parte-se do que prevê a Constituição Federal sobre a assistência jurídica integral:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Por sua vez, dispõe a Lei nº 13.105/2015:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Grifei

(...)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Grifei

Evidencia-se, assim, que tanto a Constituição Federal quanto a legislação infraconstitucional contemplam o acesso gratuito à justiça a assistência judiciária gratuita como direito fundamental, destinando-o, contudo, somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Referida insuficiência de recursos, por sua vez, pode ser comprovada por meio de declaração de pobreza firmada pela parte interessada, que conduz à presunção de hipossuficiência. Contudo, ainda que seja possível o deferimento da benesse mediante simples afirmação de necessidade, a declaração de pobreza possui presunção meramente relativa de veracidade, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos.

Nesse sentido, é a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido decidido que "a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' (relativa) de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido, ao verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o requerente do benefício dele necessitado." (AgRg no REsp 1.284.445, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 03/04/2014).

Na ausência de um critério legal objetivo, esta 5ª Turma Recursal adota como parâmetro para concessão do benefício o percebimento de rendimentos líquidos - rendimento bruto desconsiderados os descontos legais obrigatórios - em valor inferior ao teto de benefícios da Previdência Social, que corresponde, atualmente, à quantia de R$ 8.475,55.

Caso dos autos: O(s) documento(s) anexado(s) em evento 53, DECLPOBRE2  e evento 53, OUT3 demonstra(m) que a remuneração líquida da parte requerente (remuneração bruta desconsiderados os descontos legais obrigatórios IRPF e PSS) é inferior ao teto de benefícios da Previdência Social.

Com base no exposto, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.

Mérito recursal

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 19, SENT1):

Dispensado o relatório. Decido.

Trata-se de ação na qual a parte autora postula provimento judicial para desconstituir o crédito objeto da CDA nº 00 6 17 008644-41, cujo devedor principal é o falecido Ronaldo Moro. Requer também a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que desde o vencimento da dívida, oriunda da Cédula de Crédito Rural nº 40/02875-5, já transcorreu prazo superior a cinco anos.

O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que o prazo para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural é de cinco anos para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, Tema/Repetitivo nº 639: "Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal."

A Lei nº 13.340/2016, art. 10, tratou da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas. O PRONAF é tratado no art. 2º da referida lei, de modo que se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão. O art. 10 da Lei 13.340/2016, desde sua publicação, teve várias alterações. Cita-se, abaixo, todas as redações do referido dispositivo, inclusive já revogadas, pois relevantes para demonstração da sucessiva suspensão dos prazos:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018: (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei: (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º; (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas. (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)

A suspensão do transcurso do prazo de prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há que se falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente comprovação da adesão da parte autora à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016, não se aplica a regra de suspensão do prazo prescricional.

Apesar de já terem sido proferidas decisões em sentido contrário, prevaleceu na jurisprudência o entendimento de que não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação de débito. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos):

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF4, AC 5003965-89.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEIS 13.340/2016 E 13.606/2018. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 2. Após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 3. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Na hipótese, observa-se que a execução esteve em arquivamento, sem baixa na distribuição, desde o ano de 2013. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001432-74.2017.4.04.7032, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 13/03/2024)

No caso, não há comprovação quanto à adesão da parte autora a algum programa de parcelamento. Nesse sentido é o extrato da CDA anexado ao evento 11, CDA2, no qual não há indicação de qualquer parcelamento.

Não se aplica, portanto, no presente caso, a regra de suspensão da prescrição prevista na legislação invocada pela União - Fazenda Nacional.

Assim, considerando que a dívida venceu em 28/06/2014 (evento 1, PROCADM8), deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição.

Por outro lado, não procede a pretensão de indenização por danos morais. 

A cobrança de valores indevidos corresponde a mero aborrecimento, que não enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que "dano moral não deve ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, somente devendo ser reconhecido ante a violação grave à dignidade da pessoa" (TRF4, AC 5000316-36.2016.4.04.7204, 9ª Turma, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 20/02/2019).

Nesse sentido, ainda, já decidiu o TRF4 que "a mera cobrança de crédito tributário indevido, por si só, não configura dano moral indenizável". (TRF4, AC 5004334-03.2021.4.04.7115, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 14/03/2023).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir o crédito objeto da CDA 00 6 17 008644-41, decorrente da Nota de Crédito Rural nº 40/02875-5.

(...)

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 12/07/2017, CDA nº 00 6 17 008644-41, pelo saldo devedor de R$ 4.485,36 (evento 11, CDA2), não há, contudo, comprovação de que o crédito em referência tenha sido inscrito no CADIN. O débito que ensejou a inscrição teve origem na Nota de Crédito Rural nº 40/02875-5, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 28/06/2011, mas depois prorrogada para 28/06/2014 (evento 1, PROCADM8).

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, ausente comprovação da adesão da parte autora à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016, não se aplica a regra de suspensão do prazo prescricional. grifei

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Sendo assim, tenho por oportuna a adesão deste Colegiado à posição consolidada na Corte Regional, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere a crédito rural vencido em 28/06/2014, tendo se operado a prescrição.

No tocante aos danos morais, a discussão devolvida a esta Turma Recursal corresponde à caracterização de ilícito indenizável a partir da manutenção da inscrição de crédito prescrito em dívida ativa da União.

Nessa quadratura, este Colegiado entende que o mero exercício regular do poder-dever de executar créditos fiscais, com a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal e a prática de atos constritivos daí advindos, não pode ser interpretado como abusivo ou irregular, a ensejar eventual dano moral bastante a justificar compensação pecuniária. A teor do Recurso Inominado nº 5000080-35.2018.4.04.7133, julgado em 31/01/2019. Entendimento que se amolda, analogicamente, ao caso dos autos, onde sequer houve comprovação da inscrição do demandante em cadastros de inadimplentes, apontamento do título, protesto ou prova de que tenha sido submetido a cobranças vexatórias ou abusivas.

Nesta senda, precedente do Superior Tribunal de Justiça em recente decisão:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA INDEVIDAMENTE PELO INSS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mero ajuizamento de execução fiscal em face do agravante de crédito não executável, como concluiu o Tribunal de origem, não pode ser considerado capaz, por si só, de causar danos morais. 2. Além disso, no caso presente inexistem provas de que o evento apontado foi suficiente a provocar angústia ou mácula à sua pessoal e profissional da parte, até porque não foi praticado nenhum ato de constrição em desfavor de seu patrimônio. 3. É firme o entendimento desta Corte de que não cabe indenização por dano moral em caso de mero aborrecimento. Precedentes: AgRg no AREsp. 631.478/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1.4.2016; e AgRg no Ag 1.422.960/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9.4.2012. 4. Agravo Regimental do Particular desprovido. (AgRg no Ag 1431129/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 20/09/2018)

No mesmo sentido, a orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. O mero ajuizamento da ação de execução, por si só, não implica ocorrência de danos morais à parte autora. Uma ação indevidamente ajuizada somente dará ensejo à indenização quando comprovado o dano. No caso, não houve comprovação do dano, eis que a simples ameaça de penhora contida no mandado de citação não configurou circunstância ensejadora de indenização por danos morais. (TRF4, AC 5001179-17.2015.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 22/10/2015)

Por fim, destaca-se o entendimento deste colegiado manifestado no julgamento dos seguintes recursos inominados: RECURSO CÍVEL Nº 5003851-17.2023.4.04.7110/RS, julgado na Sessão Virtual de 23/02/2024 a 01/03/2024, e  RECURSO CÍVEL Nº 5003208-11.2022.4.04.7105/RS, julgado na Sessão Virtual de 19/04/2024 a 26/04/2024, ambos de minha relatoria.

Portanto, impõe-se concluir que não se está diante de situação que caracterize dano moral in re ipsa - o qual se presume pelo próprio fato -, devendo ser comprovado o efetivo abalo sofrido pela parte autora. 

O dano moral deve trazer ao indivíduo transtornos que superem os simples dissabores da vida cotidiana. Mero sentimento de insatisfação não constitui dano à esfera moral que justifique indenização de natureza extrapatrimonial. 

E, na hipótese, não havendo invocação de situação excepcional, vexatória ou embaraçosa - devidamente comprovadas -, não se cogita de indenização por dano moral.

Desse modo, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001, complementados pelas razões acima expostas. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

O voto é por negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia. 

Condeno a cada uma das partes recorrentes vencidas (art. 55 da Lei 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Vedada a compensação nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos recursos da parte autora e da União.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025947639v12 e do código CRC e3fc3000.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5008180-19.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos recursos da parte autora e da União, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111123v2 e do código CRC c25f4631.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5008180-19.2025.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 404, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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