RECURSO CÍVEL Nº 5007559-04.2025.4.04.7111/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
A ação tem por objeto, em síntese, (a) a redução da taxa de juros real do contrato de FIES a zero; e (b) o afastamento da capitalização mensal dos juros e da incidência da Tabela Price.
Sobreveio sentença de parcial procedência, em face da qual a Caixa Econômica Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE interpõem recurso inominado.
Em suas razões recursais, a CEF defende a legalidade da capitalização mensal de juros nos contratos de FIES anteriores à Lei nº 12.431/2011. Argumenta que a capitalização está prevista na cláusula sétima do contrato de FIES, e que a pactuação expressa decorreu diretamente das normas regulamentares expedidas pelo CMN, cuja competência decorre do art. 5º da Lei nº 10.260/2001. Acrescenta, ainda, que a própria sentença reconheceu expressamente a legalidade da utilização da Tabela Price no contrato em discussão, mas incorreu em contradição ao afastar a capitalização mensal dos juros, pois o sistema francês de amortização pressupõe exatamente a incidência linear dos juros sobre o saldo devedor atualizado, sem que isso implique anatocismo ilícito.
Por sua vez, o FNDE defende a ocorrência de prescrição, defendendo ser inviável realizar a revisão das parcelas a serem pagas pelo estudante que sejam anteriores aos últimos 5 (cinco) anos, uma vez que atingidas pelas prescrição.
Prejudicial de prescrição
A questão relativa ao prazo prescricional aplicável às ações revisionais que versam sobre contratos de financiamento estudantil foi recentemente examinada por esta Turma Recursal no julgamento do RECURSO CÍVEL Nº 5009627-21.2025.4.04.7112/RS, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual encerrada em 01/06/2026. Transcrevo trecho do voto condutor do julgado:
(...)
Com relação ao direito ao abatimento de parcelas - ou, mais especificamente, à restituição de valores pagos a maior em obrigações de trato sucessivo (revisão contratual) - o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, prazo geral previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014).
2. No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código). Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg. Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível.
(AgInt no REsp n. 1.653.189/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 20/9/2018.) - g.n.
Conforme o documento do , a última parcela da fase de amortização está prevista para 05/06/2028, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Portanto, o recurso da parte ré não merece provimento.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional, na hipótese, é a data do vencimento do contrato - data prevista contratualmente para o pagamento da última parcela -, independentemente de ter ocorrido inadimplemento em data anterior ou vencimento antecipado, consoante a jurisprudência do STJ e do TRF4:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1 (um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios, porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.
3. Reconsidero a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.900.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) - g.n.
No caso presente, observo que sequer se constata o encerramento do contrato, haja vista que a parte autora ainda está efetuando os pagamentos das parcelas inerentes à fase de amortização (), razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão revisional.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição.
Capitalização de juros nos contratos de FIES
É assente na jurisprudência entendimento de que é admitida a capitalização de juros em contrato de financiamento estudantil celebrado após a vigência da Lei nº 12.341/2011:
CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.431/2011 (POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 350 DO STJ), QUE INCLUIU A POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS NOS CONTRATOS DO FIES (ARTIGO 5º, II). DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.431/2011. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA.
1. A Lei nº 12.431/2011, de 24 de junho de 2011, alterou a redação do artigo 5º, II, da Lei nº 10.260/2001, prevendo a possibilidade de capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento estudantil (FIES), para contratos firmados a partir daquela data. (TRF4, AC 2005.71.00.039842-3, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 30/06/2016).
2. Na hipótese sub judice, o contrato foi celebrado em março de 2012 e sua cláusula sétima expressamente prevê a possibilidade de capitalização mensal dos juros, inexistindo, portanto, qualquer abusividade. Ainda, uma vez possível a capitalização mensal de juros, a adoção da tabela price não é vedada.
(5001375-36.2019.4.04.7016, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, julgado em 02/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO FIES. REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. LEGALIDADE. TABELA PRICE. ADEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 13.530/2017 (NOVO FIES). 1. Pedido de realização de prova pericial contábil não conhecido sob pena de supressão de instância. 2. Inexiste a probabilidade de direito na alegação de existência de abusividade no que tange aos consectários previamente pactuados ou na pretendida aplicação reatroativa da Lei nº 13.530/217 . 3. A Lei nº 12.431/2011 passou a admitir a capitalização de juros nos contratos firmados a partir de sua vigência, não fosse isso, já está sedimentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que a capitalização de juros não é inerente à Tabela Price. 4. Não há fundamento jurídico para a aplicação de Lei n. 13.530, de 2017 (NOVO FIES) de forma reatroativa, apenas no que tange à previsao de juros zero, ainda mais quando que se trata de uma nova modalidade de financeiramento, com uma série de disposições distintas. 5. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido. (TRF4, AG 5000043-57.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 28/06/2024)
Embora o contrato em discussão tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.341/2011, cumpre registrar que a utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor não implica por si só ilegalidade, tampouco configura anatocismo indevido, uma vez que corresponde à forma de cálculo de juros simples, mediante maior pagamento dos juros no início do contrato e amortização do capital ao final. (RI n.º 5054151-28.2014.404.7100, Rel. Juiz Fed. Giovani Bigolin, julgado em 28/01/2016) e que não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7 (REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009).
Da mesma forma, iterativa jurisprudência do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA. TABELA PRICE. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A homologação de acordo judicial para permitir que o devedor pague parcilamente a dívida não implica novação do negócio jurídico. 2. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica necessariamente capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. 3. Ausente a comprovação da má-fé da parte exequente, não se encontram presentes os requisitos capazes de ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 940 do Código Civil. 4. É lícita a cumulação de multa, juros de mora e juros remuneratórios no cálculo do débito por possuírem natureza jurídica distinta, o que não caracteriza dupla punição do devedor. (TRF4, AC 5034074-22.2019.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/06/2021)
A utilização da Tabela Price pode acarretar anatocismo apenas na situação específica de amortização negativa.
Os contratos de financiamento estudantil são estruturados em fases distintas, nas quais a apuração dos valores devidos observa, essencialmente, duas sistemáticas de cálculo.
Na primeira, fase de utilização do financiamento, o estudante se compromete a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o valor financiado, limitados ao montante de R$ 50,00, sendo, a parcela dos juros, incidente sobre o financiamento, incorporada ao saldo devedor, que será apurado mensalmente, a partir da data da contratação, mediante a aplicação da taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, com capitalização mensal equivalente a 0,52617% ao mês (cláusulas sétima e nona, ).
Na segunda, que inicia com o encerramento do financiamento (exclusão do aluno ou conclusão do curso), fase de amortização, está prevista a utilização da Tabela Price, consoante se vê do parágrafo sexto da cláusula nona do instrumento:
Pois bem, o contrato em discussão () prevê a capitalização mensal na cláusula sétima:
Embora a cláusula retrocitada preveja a capitalização mensal, desde o início do contrato, tenho que a taxa de 0,52617% ao mês refere-se à denominada 'taxa equivalente mensal' da taxa efetiva anual de 6,5%. Significa dizer que, na espécie, não resta configurada a capitalização referida na fundamentação acima, porquanto se trata apenas de calcular a mesma taxa anual, sem nenhum acréscimo, na sua forma mensal. Hipótese, portanto, que não se enquadra na capitalização de juros vedada por lei. Trata-se de mera 'engenharia financeira', que tem por objetivo igualar o valor do financiamento, com a aplicação do percentual anual contratado (6,5% ao ano), capitalizado mensalmente, mas dentro do limite anual da taxa efetiva para que seja possível apurar o valor de todas as parcelas do contrato. Este tipo de capitalização não é vedado em lei. De modo que, respeitado o total da taxa de juros ao ano pactuada, a mera operacionalização de forma mensal não traz prejuízo aos contratantes, enquanto que, por outro lado, a aplicação linear dos juros mensais de 0,52617% resulta em uma taxa anual inferior aos 6,5% contratados.
Nesse mesmo sentido já decidiu este Colegiado nos RECURSOS CÍVEIS Nº 5003445-07.2015.404.7100/RS, Rel. Giovani Bigolin, julgado em 08/09/2016, Nº 5038363-71.2014.404.7100/RS, Rel. Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/03/2016 e Nº 5006055-72.2016.4.04.7112, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, destacado como precedente relevante, assim como o E. TRF4R:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRESCRIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. JUROS REMUNERATÓRIOS. Em se tratando de contrato bancário, o termo inicial da prescrição para cobrança da dívida é a data do vencimento do contrato, independentemente de ter ocorrido inadimplemento em data anterior ou vencimento antecipado. Prescrição não configurada. Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que os contratos firmados no âmbito do FIES não admite capitalização dos juros (Recurso Especial nº 1.155.684/RN). Contudo, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. A adoção do Sistema Francês de Amortização, conhecido como Tabela Price, não implica, necessariamente em capitalização de juros, não havendo óbice à sua utilização quando expressamente pactuado. Até a publicação da Lei nº 12.202/2010 (10/03/2010), sobre as prestações vencidas, pagas ou impagas, incidem juros remuneratórios anuais de 9%. A partir de 10/03/2010, sobre o saldo devedor, incidem juros remuneratórios anuais de 3,4%. (TRF4, AC 5052239-25.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2017)
CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. 1. Se as questões tratadas foram exclusivamente de direito, e há nos autos elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do juiz, é desnecessária a produção de perícia contábil ou maior dilação probatória, sem, com isto, ficar configurado cerceamento de defesa, tampouco prejuízo à parte que teve seu pedido de realização de perícia indeferido. 2. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de financiamento estudantil. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.155.684/RN em 17 de junho de 2010, consolidou a Colenda Primeira Seção do E. STJ o entendimento de que o contrato firmado no âmbito do fies não admite capitalização dos juros. Todavia, partindo da premissa de que deve ser aplicada a taxa prevista em lei vigente à data da assinatura do contrato (que no caso dos autos é de 9%), não há óbice à capitalização dos juros de um percentual mensal que, ao final, não supera aquela taxa efetiva mensal prevista em lei. Refira-se que tal discussão restou simplicada nos casos de contratos celebrados a partir da edição da Lei nº. 12.431/2011, que alterou a redação da Lei nº 10.260/2001, para permitir a capitalização (art. 5º, II). 3. Não há ilegalidade na utilização do Sistema de Amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, quando ela não importa em elevação da taxa de juros efetiva firmada no contrato. A Tabela Price não comporta a aplicação de juros sobre juros, o que só vem a ocorrer na hipótese de amortizações negativas, ou seja, quando o mutuário passa, a partir de dado momento, a pagar só a parcela de juros (sem amortização), e, na continuidade, a prestação já não comporta nem mesmo o pagamento dos juros, que são pagos somente em parte, e o restante é jogado para o saldo devedor. 4. Todos os contratos do FIES firmados a partir da edição da Resolução n. 3.842, de 10 de março de 2010 passaram a ser pactuados pela taxa de juros de 3,4% ao ano e os saldos devedores dos contratos já em andamento passaram a ser atualizados também por esse percentual, ou seja, a dívida foi evoluída conforme as taxas vigentes à época e somente a partir do início da vigência da resolução é que incidiu a taxa de 3,4%. 5. Não contém qualquer nulidade a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida. (TRF4, AC 5008878-94.2012.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 26/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PROVA PERICIAL. TAXA DE JUROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A matéria objeto da presente ação ordinária é a revisão contratual decorrente de cláusulas ilegais e/ou abusivas, o que não impõe a perícia técnica para a sua demonstração, por se tratar de matéria de direito, cuja verificação se dá no instrumento contratual e demonstrativos de débito. 2. Até a publicação da Resolução BACEN n.º 3.842/2010, ocorrida em 10 de março de 2010, incidem, sobre as prestações pagas ou impagas dos contratos de FIES, juros remuneratórios anuais de 9%, nos termos pactuados; a partir dessa data, porém, somente podem ser exigidos, sobre o saldo devedor, juros de 3,4% ao ano, na forma da aludida normativa. 3. No caso concreto, o que se constata é que, em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo se dá com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada. 4. Hipótese em que os valores cobrados estão amparados nas cláusulas contratuais estabelecidas pelas partes, sendo que a parte embargante não comprovou a existência cobrança abusiva ou ilegal, bem como os extratos e documentos apresentados pela parte exequente indicam a impontualidade das parcelas assumidas, autorizando o vencimento antecipado do contrato em favor da parte credora. 5. Não há falar na aplicação da pena prevista no art. 940 do CCB, tendo em conta que a dívida cobrada está em conformidade com o contrato firmado entre as partes. A discussão das cláusulas contratuais é posterior a cobrança, por isso, eventual declaração de nulidade que importe em diminuição do montante devido não enseja em penalidade a qualquer das partes, eis que não há má-fé no presente caso e o credor ainda não estava ciente da inexigibilidade do débito na forma cobrada. (TRF4, AC 5021986-64.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 09/02/2017)
Sob essa ótica, não se verifica, no caso concreto, cobrança abusiva de juros no financiamento. A parte recorrente, por sua vez, não especificou em quais competências poderia ter ocorrido amortização negativa, nem se vislumbra a sua materialização à vista do demonstrativo coligido ao .
Portanto, a improcedência é medida que se impõe.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso do FNDE e dar provimento ao recurso da Caixa Econômica Federal para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso do FNDE e DAR PROVIMENTO ao recurso da CEF.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025774236v9 e do código CRC e6038a84.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 15/09/2026, às 06:15:03