Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000727-36.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00617019587-17 (Nota de Crédito Rural nº 40/01297-2), em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA;

b) condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimonais, para o patamar mínimo de 10 (dez) salários mínimos.

A União insurge-se contra a totalidade do julgado. Sustenta a inocorrência de prescrição, asseverando que o prazo esteve automaticamente suspenso pelas disposições do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 e alterações da Lei nº 14.275/2021 até 30/12/2021, de modo que o crédito permaneceria plenamente exigível e o protesto seria ato lícito e regular. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 28, SENT1):

(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - Prescrição

O débito em questão refere-se à operação Crédito Rural nº 40/01297-2 – PRONAF, de natureza não tributária, inscrita em dívida ativa em 06/10/2017 (evento 12, EXTR2). A última parcela venceu em 20/05/2014, conforme prorrogação de prazo de vencimento anotada na Cédula (evento 1, DOC7, pág. 10).

De tal situação, resta evidente que o crédito exigido não tem natureza tributária, mas civil, não lhe sendo aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional.

Ainda, conforme decisão por meio do rito dos recursos repetitivos no RESP nº1.373.292-PE, Tema STJ 639, o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldadas em Cédulas de Crédito Rural ou Contratos de Confissão de dívida com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança será de 05 anos na hipótese de o contrato ter sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, § 5°, I, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2°, § 3° da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA STJ 639. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. - Considerando o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob regime de repercussão geral, no julgamento do Recurso Especial 1.373.292-PE (Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 22/10/201), são aplicáveis à prescrição de cobrança de dívida ativa não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001 as seguintes diretrizes: a) em relação aos contratos celebrados sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. b) nos casos de contratos celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal - Hipótese em que não transcorreu o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, entre a data do vencimento e a do ajuizamento da execução. - Decisão da turma mantida, ainda que por outro fundamento,  não havendo necessidade de retratação.       (TRF4 5005752-27.2012.404.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017)

Sem embargo, o início da fluência do prazo prescricional se dá a partir do vencimento das parcelas não adimplidas, sendo aplicável, então, o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC (a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a teor do art. 2.028 do CC.

In casu, a Nota de Crédito Rural nº 40/01297-2 teve sua última parcela vencida em 20/05/2014. Portanto, a prescrição se consumaria em 20/05/2019, sendo que a inscrição em dívida ativa em 06/10/2017 suspendeu o prazo por 180 dias,  nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n.º 6.830/80, de modo que o prazo final foi prorrogado para 20/11/2019.

Com relação à alegação da parte ré de existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União, nos termos do art. 10, da Lei nº 13.340/16, fato é que não foi comprovada a adesão da parte autora à renegociação, de forma que descabe falar em suspensão da prescrição. 

Nesse sentido, o entendimento do e. TRF da 4ª Região:

EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECRETO 20.910/32. SUSPENSÃO. ARTIGO 8º DA LEI 11.775/2008. INAPLICABILIDADE. 1. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32. 2. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas na lei. (TRF4, AC 5004360-55.2012.4.04.7005, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 06/02/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCESSO DE PENHORA. 1. Caso em que não se verificou o implemento das condições para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Em se tratando de execução relativa à operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.185/2001, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/32.  3. Incabível a suspensão do prazo prescricional conforme previsto no artigo 8º, § 5º, da Lei 11.775/2008, tendo em vista que não restou demonstrado ter a parte executada aderido às formas de renegociação previstas em lei. 4. Agravo provido para suspender a hasta pública em relação à execução fiscal 5002698-44.2013.4.04.7127, devendo prosseguir para satisfação do crédito postulado na execução fiscal 5002804-06-2013.4.04.7127. (TRF4, AG 5042729-40.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 09/03/2020)

EMBARGOS À DÍVIDA ATIVA. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RENEGOCIAÇÃO. LEI Nº 11.775, DE 2008. LEI Nº 13.340, DE 2016. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 2. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista na Lei nº 11.775, de 2008 e art. 10 da Lei nº 13.340, de 2016, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5000047-46.2019.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 25/03/2020) 

Resta claro que a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei nº 11.775/2008 ou da Lei n° 13.340/2016.

Se o débito não é objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e suspensão do respectivo prazo prescricional.

Logo, outra não pode ser a conclusão senão a de reconhecer a prescrição do débito referente à Crédito Rural nº 40/01297-2 – PRONAF, inscrita em dívida ativa sob o nº 00617019587-17.

2.2 - Dano Moral

No direito brasileiro, como regra geral, o dever de indenizar está ligado à ideia de culpa, servindo essa como fundamento da responsabilidade subjetiva (art. 186 do CC). Admitem-se, contudo, hipóteses em que a responsabilidade é objetiva (arts. 927, § único, 931 etc. e outros diplomas, como o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo) e, para a caracterização do dever de indenizar, basta a presença dos seguintes pressupostos: (a) o ato ou fato ilícito; (b) o dano; e (c) o nexo de causalidade entre o fato e o dano.

Notadamente quanto às pessoas jurídicas de direito público, por força do art. 37, § 6º, da CF/88, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. Em outras palavras, nessas circunstâncias, a responsabilidade é de ordem objetiva, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando que se verifique, no caso concreto, os pressupostos acima já referidos (ato ou fato ilícito, nexo causal e lesão ao direito da vítima).

Nos presentes autos, restou reconhecido que a Nota de Crédito Rural nº nº 40/01297-2 está prescrita.

Assim, não há dúvida de que é irregular a manutenção da inscrição no cadastro de dívida ativa e, ainda mais, o seu protesto protocolado em 06/10/2025 e efetivado em 15/10/2025, após a consumação da prescrição (evento 12, EXTR2).

Evidencia-se, dessa forma, o nexo causal entre a conduta da União e o dano extrapatrimonial imposto ao demandante.

Isso porque, é entendimento pacífico na jurisprudência que o protesto indevido do contribuinte gera danos morais presumidos:

PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º, da CF/88). 2. O dano moral decorrente da indevida inscrição de pessoa física ou jurídica em cadastro de devedores inadimplentes é in re ipsa. 3. Não tendo a parte autora demonstrado que o dano se estendeu para além da negativa de crédito, o valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) atende à reparação necessária, conforme esta Corte tem decidido em casos análogos. (TRF4, AC 5000149-30.2019.4.04.7134, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 10/04/2024)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERRENO DE MARINHA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. LAUDÊMIO. ART. 47, § 1º DA LEI 9.636/98. INEXIGIBILIDADE.  INSCRIÇÃO INDEVIDA DÍVIDA ATIVA E CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em matéria de prescrição e decadência, o regramento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é dado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, sucessivamente, pelo art. 47 da Lei nº 9.636/98, com as alterações procedidas pelas Leis nºs 9.821/99 (resultante da conversão das sucessivas reedições da Medida Provisória nº 1.787/98) e 10.852/04 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 152/03). Precedente do STJ em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1133696/PE) 2. O termo a quo para contagem do prazo decadencial é data a partir da qual o crédito poderia ser constituído, ou seja, da ciência, por iniciativa da União ou por solicitação do interessado, das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento (art. 47, § 1º da Lei 9.636/98). 3. No caso dos autos, resta evidenciada a inexigibilidade dos créditos relativos ao laudêmio, cujo fato gerador ocorreu mais de 5 anos antes da ciência da SPU. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. 5. Indenização por danos morais em razão de inscrição indevida no CADIN reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e, ainda, os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. (TRF4, AC 5060431-97.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 13/08/2024)

Dessa forma, encontrando-se devidamente comprovados: (i) o indevido protesto; (ii) o dano, que, no caso, é presumido; e (iii) o respectivo nexo de causalidade, impõe-se a condenação da União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados à parte autora.

Apurada a responsabilidade da União FN no episódio que resultou em prejuízos de ordem moral à autora, é imprescindível tecer algumas ponderações quanto ao valor da indenização.

A lei não fixa parâmetros exatos para a valoração do quantum indenizatório, razão pela qual o juízo deve se valer do seu "prudente arbítrio", guiado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na análise do caso.

O artigo 944, do Código Civil alude à extensão do dano e à proporcionalidade entre a gravidade da culpa e o dano para definir como seria uma condenação adequada, senão vejamos:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

É sabido que, nessa hipótese, a indenização deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe, ao menos, uma forma de ver diminuídas suas aflições. Deve ser buscado, outrossim, o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e às condições econômicas dos envolvidos.

Assim, atentando para as condições dos envolvidos, o valor do crédito objeto de inscrição, as causas e as consequências do evento, bem como, atentando à capacidade financeira da parte ré, à função de punição e desestímulo e à razoabilidade, afigura-se adequado o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), que considero justo e razoável para compensar a parte autora, bem como resta atendido o princípio da proporcionalidade.

No caso de indenização por danos morais, o valor deve ser atualizado monetariamente a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (data em que efetivado o protesto - 15/10/2025).

No que concerne aos consectários, a partir de 10/09/2025, data da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo da redação a atualização das condenações da Fazenda Pública e estabelecendo critérios para a atualização unicamente dos requisitórios desde a expedição até o pagamento, está revigorado o critério anterior à EC 113/2021, ou seja, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora pelo índice de poupança, nos termos do art. 5° da Lei 11.960/2009 e Temas 810 do STF e 905 do STJ.

3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a prescrição do débito inscrito em dívida ativa sob o nº 00617019587-17 (Nota de Crédito Rural nº 40/01297-2), em consequência, determinar que a União promova o cancelamento da CDA;

b) condenar a União ao pagamento de indenização a título de danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada nos termos da fundamentação.

(...)

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 06/10/2017, CDA nº 00 6 17 019587-17, pelo saldo devedor de R$ 1.983,42, sendo, ainda, levado a protesto em 15/10/2025 (evento 12, EXTR2). O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/01297-2, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 20/05/2011, mas depois prorrogada para 20/05/2014 (evento 1, OUT7).

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere a crédito rural vencido em 20/05/2014, tem-se que o protesto efetivado em 15/10/2025 ocorreu quando já consumada a prescrição.

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei nº 11.775/2008 ou da Lei n° 13.340/2016. grifei

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Sendo assim, tenho por oportuna a adesão deste Colegiado à posição consolidada na Corte Regional.

No caso concreto, a responsabilidade civil da União resta configurada pelo protesto indevido de crédito prescrito, ensejando a reparação por danos morais.

Com efeito,  nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, o recurso da parte autora deverá ser provido no ponto a fim de majorar para R$ 16.210,00 a condenação imposta à requerida, a título de indenização por danos morais.

Nesse sentido, destaco o entedimento manifestado por este colegiado quando do julgamento do Recurso Cível n. 5005623-59.2025.4.04.7105, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na Sessão Virtual de 20/03/2026 a 27/03/2026.

Conclusão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais).

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a União vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União e dar PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025919587v8 e do código CRC e7778a50.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000727-36.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111074v2 e do código CRC ff184631.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000727-36.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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