Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000250-13.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caracterização da prescrição do crédito relativo à inscrição em dívida ativa n.º 00618036425-06 (devendo ser extinta a CDA), bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização a título de dano moral, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimonais, sustentando que o montante de R$ 3.000,00 se mostra manifestamente inferior aos parâmetros adotados pela jurisprudência dominante para casos de protesto indevido de certidão de dívida ativa pela Fazenda Nacional. Requer o provimento do recurso inominado para reformar parcialmente a sentença, majorando-se a indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00.

A União argumenta que a cobrança e o curso do prazo prescricional estiveram sucessivamente suspensos por força de normas federais de estímulo à renegociação de dívidas agrícolas, destacando-se as Leis nº 11.775/2008, 12.249/2010, 12.844/2013 e 13.340/2016. Sustenta, em suma, que o PRONAF é tratado pelo art. 2° da Lei 13.340/16, de modo que a cobrança e a prescrição estiveram suspensas até 30/12/2021. Com efeito, a Lei vedava a cobrança dos valores decorrentes dos contratos de concessão de crédito rural, de modo que não se poderia pensar em curso do prazo prescricional, pois não era dado ao credor exercer seu direito de cobrança. Refere que a Lei, a qual à União está estritamente vinculada, previa a suspensão do curso do prazo prescricional por força de seu texto normativo e força cogente. Não exigia que, para suspensão do curso do prazo prescricional, o contribuinte efetivamente realizasse o parcelamento. Salienta que se a União quisesse cobrar o crédito deveria descumprir a Lei, cuja presunção de vigência e constitucionalidade é presumida. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 31, SENT1):

(...)

A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002.

Quanto ao crédito objeto de análise, consta da respectiva Nota de Crédito Rural que teria como vencimento a data de 19/08/2011 (evento 14, PROCADM2, p. 10). Intimada no curso do prcoesso, a parte ré não apontou objetivamente porque teria constado da notificação administrativa a data de 19/08/2014 como vencimento (evento 14, PROCADM2, p. 18).

Assim, tenho que o crédito deve ser considerado como constituído em 19/08/2011, data constante da Nota de Crédito Rural.

Ressalta-se, ainda, que não socorre à parte ré a alegação de que o prazo prescricional teria sido suspenso na forma das leis 11.775/2008, 12.844/2013 e 13.340/16. Isso porque, para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista nas referidas leis ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Nesse sentido cito o seguinte julgado do Eg. TRF4 (grifei):

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A questão da prescrição não comporta maiores digressões, uma vez que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural submete-se aos seguintes prazos prescricionais: a) 20 anos: para os contratos celebrados ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002; b) 5 anos: para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002.2. A execução de créditos não tributários pela Administração Pública prescreve em cinco anos (artigo 1º do Decreto n° 20.910/32), conforme entendimento consolidado Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 22.2.2011).3. As Leis nº 11.775/2008, nº 12.844/2013 e nº 13.340/2016 instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. A previsão de suspensão do prazo prescricional nelas contida aplica-se somente aos casos em que o devedor adere às medidas ofertadas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida.4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001280-39.2024.4.04.7207, 11ª Turma, Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRONAF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito não tributário ocorre com a paralisação do processo executivo por mais de 06 anos (01 ano de suspensão e 05 anos de prescrição). Concluído o prazo de 01 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 2. Ausente comprovação da adesão do executado à renegociação da dívida prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, não há falar em suspensão do prazo prescricional. 3. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, deste a citação do executado (09/11/2012), sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme sentença lavrada em 25/05/2020. (TRF4, AC 5005978-88.2023.4.04.9999, 12ª Turma, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 18/10/2023)

No caso dos autos, destaca-se, não há registro de adesão pela parte autora a parcelamento administrativo durante o transcurso do prazo prescricional.

Ressalto, ainda, que os abatimentos da dívida efetuados em 29/08/2019 e 20/12/2023 (evento 14, CDA3), como esclarecido pela União, trataram de  compensações de ofício com valores passíveis de restituição a título de IRPF, nem mesmo havendo nos autos comprovação de anuência da parte autora relativamente a tais compensações. Compreendo, com isso, que tais compensações não caracterizam marco interruptivo da prescrição, pois não representam ato inequívoco que importe reconhecimento do direito pelo devedor (art. 202, VI, do CC).

Em caso análogo já decidiu o TRF4 sobre a matéria, veja-se (grifei):

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA NÃO NEGOCIADO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE PAGAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Primeira Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12set.2018), apreciou minuciosamente as questões envolvendo a prescrição intercorrente, definindo os prazos de paralisação para o reconhecimento da prescrição. 2. O art. 40 da L 6.830/1980 estabelece suspensão da execução fiscal por um ano se não for encontrado o devedor ou bens. Tal prazo outorga ao exequente fiscal a oportunidade de diligências administrativas para localizar o devedor ou bens penhoráveis. 3. Sobre a suspensão da execução fiscal, em 22fev.2023 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562/SC, sob o rito da repercussão geral (Tema 390) fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos. 4. A compensação de ofício realizada pelo Fisco não acarreta a interrupção da prescrição. A simples ausência de manifestação do contribuinte não equivale à manifestação inequívoca no sentido de reconhecimento do débito, até mesmo porque não há comprovação nos autos de que a executada foi efetivamente notificada acerca da compensação. (TRF4, AC 5032846-31.2013.4.04.7000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 17/05/2023)

De qualquer forma, ainda que não fosse esse o entendimento, ressalta-se que a prescrição configurou-se antes mesmo da primeira supracitada compensação em 2019. Considerando o vencimento da dívida em 08/2011, imperioso o reconhecimento da caracterização da prescrição em 08/2016, quando decorrido o prazo quinquenal.

Tenho, por fim, que restou comprovado o indevido protesto da dívida em 11/2025 (evento 14, CDA3), pois, à época, já estava configurada a prescrição.

A respeito da indenização por dano moral, destaca-se que é assegurada pelo disposto no inciso V do artigo 5º da Constituição Federal, que prevê: "é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem".

Nesse passo, entendo que o apontamento indevido a protesto de título acarreta dano moral indenizável. Note-se que a jurisprudência é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de se demonstrar a efetiva ocorrência do dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.

Nesse sentido, seguem as seguintes ementas, sem grifo nos originais:

TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. APLICAÇÃO DO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CDA. NULIDADE. REVISÃO DO LANÇAMENTO. INCABIMENTO DO PROTESTO. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTIFICAÇÃO.1. Considerando que há erro na quantificação do documento protestado, é nula a CDA nº 91112001005-73 e, por conseguinte, o protesto extrajudicial realizado quanto à ela pela União.2. O valor do imposto de renda devido deverá ser recalculado, com a aplicação do regime de competência, como assegurado ao autor nos autos nº 2010.72.51.005510-2, e, acaso existente saldo a ser quitado, deverá este ser objeto de novo lançamento.3. O exame dos autos demonstrou eficaz e robustamente que o título levado a protesto é nulo, pois dissociado da sentença judicial transitada em julgado que já havia determinado o recálculo do imposto de renda por meio da adoção do regime de competência. Dessa forma, entendo que resta afastado o exercício regular de direito.4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o dano moral decorrente do indevido protesto de título cambial é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Assim, o valor compensatório deve obedecer aos padrões referidos, devendo ser revisto quando se mostrar irrisório ou excessivo.6. Adequando tal entendimento aos contornos do caso concreto, bem como considerando os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Turma em casos semelhantes, não merece reparos o montante fixado pelo juízo singular (R$ 5.000,00). (TRF4, AC 5014448-78.2014.404.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, juntado aos autos em 04/03/2016)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. CDA. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. VALOR DO DANO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. 1. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. Reconhecido o direito de o contribuinte ter o imposto de renda calculado pelo regime de competência, resta impossibilitada a substituição da CDA, porque a adequação do valor devido demanda que sejam refeitas as declarações de ajuste pretéritas, o que exige novo lançamento, respeitado o prazo de decadência, não sendo possível o mero destaque de parcelas que compõe o montante executado." (TRF4, AG 5010284-66.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019). 2. É presumido o dano moral em casos de negativação decorrente de inscrição em dívida ativa e respectivo protesto da CDA. (RECURSO CÍVEL N. 5005757-29.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, julgado em 26/09/2016). 3. Não há nos autos notícia nem comprovação de qualquer fato que desborde o usual em casos de protesto indevido, o que justifica a condenação no valor  de R$ 10.000,00, em especial diante das situações cotidianamente apreciadas pela Turma Recursal. 4. Após o julgamento do RE 870.947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Tratando-se de indenização por danos morais, a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso (data do protesto), nos termos da Súmula 54 também do STJ. 6. Provimento do recurso da parte autora para para a) declarar a nulidade do crédito tributário decorrente da revisão efetuada no Processo Administrativo Fiscal n. 11516.722506/2011-41, bem assim do respectivo protesto; b) condenar a União a providenciar o cancelamento da inscrição em CDA, da anotação no CADIN, e a baixa do protesto; c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido na forma da fundamentação. ( 5006911-34.2019.4.04.7208, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 24/03/2020)

Portanto, configurado o indevido protesto, fica caracterizado o dano moral passível de indenização.

Cumpre, então, verificar o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral.

A quantia indenizatória deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que neutralize ou diminua os efeitos do ato. A contraprestação será eficaz se proporcionar tal satisfação, sem se configurar em locupletamento para o ofendido e desde que imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novas ações ou omissões similares.

Dessa forma, tenho que, dentro de um critério de razoabilidade, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00, montante que tenho por bastante para reparação do dano causado, suficiente a minimizar o abalo sofrido pelo demandante.

Sobre esse valor deverá incidir juros moratórios (desde o evento danoso - efetivação do protesto da CDA) e atualização monetária (desde o arbitramento), nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Não há  sentença ilíquida, pois foram fixados critérios para apuração do valor devido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer a caracterização da prescrição do crédito relativo à inscrição em dívida ativa n.º 00618036425-06 (devendo ser extinta a CDA), bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora indenização a título de dano moral, arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros e correção monetária, tudo nos termos da fundamentação.

(...)

Com efeito, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 26/10/2018 , CDA nº 00 6 18 036425-06, pelo saldo devedor de R$ 5.368,01, sendo, ainda, levado a protesto em 17/11/2025 (evento 14, CDA3). O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/02492-X, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 19/08/2011.

Assim, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa e protestado se refere a crédito rural vencido em 19/08/2011 tem-se que o protesto efetivado em 17/11/2025 ocorreu quando já consumada a prescrição.

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, para efetiva suspensão do curso do prazo prescricional, imperioso que se comprove a efetiva adesão do devedor à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016 ou em leis posteriores, o que não ocorreu na hipótese dos autos. grifei

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Sendo assim, tenho por oportuna a adesão deste Colegiado à posição consolidada na Corte Regional.

No tocante aos danos morais, limita-se a União a sustentar a falta de comprovação do efetivo abalo moral suportado pela parte autora.

Com efeito,  nos casos de protesto indevido, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013), ou seja, decorre dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Especificamente sobre o protesto indevido da CDA, cito:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. Demonstrada a negativação indevida do nome do contribuinte, dando publicidade de um fato inexistente, qual seja, a indicação da parte autora como devedora inadimplente do Fisco. Na verdade, não era devedora, tampouco inadimplente. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Quantum indenizatório reduzido. (TRF4, AC 5003583-64.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/02/2018) (grifei)

TRIBUTÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. PROTESTO DE CDA. DANO MORAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Revela-se indevido o protesto de CDAs referentes a débitos tributários cobrados em duplicidade e objeto de parcelamento. 2. O dano moral decorrente do indevido protesto de CDA é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 3. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser orientada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 4. No caso, o ajuizamento teve como origem a cobrança de crédito tributário em duplicidade e o protesto indevido de CDA, fato atribuível a União, de forma que resta mantida a imposição dos ônus sucumbenciais. 5. Vencida na fase recursal, a exequente deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme o § 11 do artigo 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000598-44.2016.4.04.7214, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017) (Grifei)

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, em atenção ao princípio da adstrição e aos limites do pedido recursal, o recurso da parte autora deverá ser provido no ponto a fim de majorar para R$ 10.000,00 a condenação imposta à requerida, a título de indenização por danos morais.

Nesse sentido, destaco o entedimento manifestado por este colegiado quando do julgamento do Recurso Cível n. 5005623-59.2025.4.04.7105, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na Sessão Virtual de 20/03/2026 a 27/03/2026.

Conclusão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar a condenação a título de indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a União vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União e dar PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025784441v15 e do código CRC ca99356d.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000250-13.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111072v2 e do código CRC 6af6abe6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000250-13.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 540, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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