Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000789-76.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora e pela União contra a sentença que julgou procedentes os pedidosdo autor e, em sede de embargos de declaração (evento 27, SENT1), o juízo supriu omissão para determinar expressamente a exclusão do nome da autora dos cadastros da Dívida Ativa da União e do CADIN, nos seguintes termos:

Isso posto, julga-se procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:
(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de crédito rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 17 09552-42;

(b) determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros da Dívida Ativa da União, assim como dos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito ora reconhecido como prescrito;

(c) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimonais, para o patamar mínimo de 10 (dez) salários mínimos.

A União insurge-se contra a totalidade do julgado. Sustenta a inocorrência de prescrição, asseverando que o prazo esteve automaticamente suspenso pelas disposições do art. 10 da Lei nº 13.340/2016 e alterações da Lei nº 14.275/2021 até 30/12/2021, de modo que o crédito permaneceria plenamente exigível e o protesto seria ato lícito e regular. No mais, defende a ausência de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial sofrido. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 15, SENT1):

(...)

FUNDAMENTAÇÃO

CASO CONCRETO. OBJETO DA AÇÃO. Trata-se de ação na qual a parte autora postula provimento judicial para desconstituir o crédito objeto da CDA nº 00 6 17 009552-42. Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição, uma vez que segundo a parte ré a dívida é oriunda da Nota de Crédito Rural, com vencimento em 18 de setembro de 2014. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 12/07/2017 e não houve até então o ajuizamento de execução fiscal. Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da indevida inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes.

CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. O STJ firmou entendimento em sede de recurso repetitivo no sentido de que o prazo para cobrança de dívida ativa decorrente de cédulas de crédito rural é de cinco anos para os contratos celebrados após a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Nesse sentido, Tema/Repetitivo nº 639: "Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal."

DÍVIDA ORIGINÁRIA DE CRÉDITO RURAL (PRONAF). LEI 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. A Lei 13.340/2016, art. 10, tratou da suspensão do prazo prescricional para cobrança das dívidas de crédito rural, em virtude das disposições sobre liquidação e renegociação por ela veiculadas. O PRONAF é tratado no art. 2º da referida lei, de modo que se aplicam aos contratos de concessão de crédito rural as disposições em questão. O art. 10 da Lei 13.340/2016, desde sua publicação, teve várias alterações. Cita-se, abaixo, todas as redações do referido dispositivo, inclusive já revogadas, pois relevantes para demonstração da sucessiva suspensão dos prazos:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º a 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei e até 29 de dezembro de 2017:

Art. 10. Para os fins de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei até 27 de dezembro de 2018:                (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso;

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso;                    (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções e cobranças judiciais em curso, inclusive as conduzidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Advocacia-Geral da União;                 (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018)

II - o prazo de prescrição das dívidas.

Art. 10. Para os fins de que tratam esta Lei, ficam suspensos a partir da publicação desta Lei:                  (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

I - até 30 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas em relação aos débitos de que trata o art. 4º ;               (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

II - até 30 de dezembro de 2019, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas, em relação aos débitos de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º;                (Redação dada pela lei nº 13.729, de 2018)

III - o prazo de prescrição das dívidas.                    (Incluído pela lei nº 13.729, de 2018)

A suspensão do transcurso do prazo de prescrição decorrente da Lei 13.340/2016 é aplicável para os casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, de modo que, não sendo objeto de parcelamento ou renegociação, não há falar em inexigibilidade do crédito e em suspensão do prazo prescricional. Ausente comprovação da adesão da parte autora à renegociação da dívida prevista na Lei 13.340/2016, não há falar em suspensão do prazo prescricional. A jurisprudência tem entendido que não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação de débito. Nesse sentido, os seguintes precedentes (grifos nossos): 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexistente a comprovação quanto à adesão do executado às renegociações previstas nas Leis nºs 11.775/2008 e 13.340/2016, não ocorre a suspensão da prescrição intercorrente. 2. Não cabe ao credor, em benefício próprio, suspender prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve nenhum interesse do devedor em aderir a programa de renegociação do débito. (TRF4, AC 5003965-89.2014.4.04.7103, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 14/11/2023) 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL. LEIS 13.340/2016 E 13.606/2018. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. No julgamento do REsp 1.340.553, realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. 2. Após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. 3. Não comprovada a adesão do executado à renegociação prevista nas Leis 13.340/2016 e 13.606/2018, descabe considerar suspensa a prescrição intercorrente. 4. Na hipótese, observa-se que a execução esteve em arquivamento, sem baixa na distribuição, desde o ano de 2013. Verifica-se que os autos permaneceram sem movimentação por mais de 06 anos, sendo o caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. (TRF4, AC 5001432-74.2017.4.04.7032, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 13/03/2024)

CASO CONCRETO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. No presente caso, verifica-se que o débito inscrito em dívida ativa e levado a protesto diz respeito a crédito rural do PRONAF, cuja data de vencimento foi programada para 18/09/2014 (evento 1, OUT9). A inscrição em dívida ativa deu-se em 12/07/2017 (evento 1, OUT9) e não há notícia do ajuizamento de execução fiscal cujo objeto seria a cobrança do referido crédito. Não foi juntado pela parte ré qualquer documento comprobatório da efetiva adesão pela parte autora ao programa de renegociação do débito. Conforme acima exposto, não há suspensão do prazo prescricional de forma automática, sendo necessário que o devedor adira à renegociação prevista na lei. Sendo assim, e considerando a ausência de comprovação da efetiva adesão da parte autora à renegociação do débito, a conclusão é a de que houve a prescrição do débito de crédito rural, com vencimento em 18/09/2014, inscrito em dívida ativa sob o nº00 6 17 009552-42.

PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. Tem prevalecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o entendimento no sentido de que o protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido, que independe de comprovação:

TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.  1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5019363-84.2020.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 01/03/2021)

CASO CONCRETO. ARBITRAMENTO DO DANO MORAL. No presente caso, verifica-se que o nome da parte autora foi inscrito no CADIN em 06/03/2026 (evento 8, EXTR2). Quanto ao dano e sua liquidação e reparação, cabe ressaltar, no caso concreto, que a gravidade objetiva do dano não é de dimensão tal que justifique uma indenização elevada. Episódios dessa natureza são relativamente frequentes, e não geram, no meio social, maiores repercussões, se comparado com outros ilícitos, muito mais graves. A intensidade do sofrimento e do abalo emocional advindo do protesto indevido, no caso, não pode ser qualificada como profunda. O presente caso deve servir de lição para a União não tornar a praticar tal ilicitude. A capacidade econômica do responsável é inquestionável. A exiquibilidade do encargo é um dos critérios relevantes para a fixação do dano moral, que não tem por finalidade nem enriquecer os ofendidos, nem levar à ruína os responsáveis. O aspecto punitivo, envolvido na reparação do dano moral, embora secundário, deve também ser considerado, a fim de que a sanção não seja insignificante, e sirva de exemplo no meio social. Levando em conta tudo o que acima foi exposto, fixa-se, então, o valor da indenização do dano moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Tal valor não é expressivo, mas é suficiente, no entendimento deste Juízo, para a reparação do dano moral, no caso em questão. O valor ora fixado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic. 

CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/1995, artigos 54 e 55, combinado com a Lei 10.259/2001, artigo 1º.

DISPOSITIVO

Isso posto, julga-se procedente o pedido formulado pela parte autora, resolvendo-se o mérito, nos termos do CPC, art. 487, I, para:

(a) reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança do débito referente ao contrato de rural, inscrito em dívida ativa sob o nº 00 6 17 09552-42;

(b) condenar a União - Fazenda Nacional ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizados monetarimanete nos termos da fundamentação.

(...)

Inicialmente, analisando os documentos trazidos aos autos, é possível concluir que o débito em questão foi inscrito em Dívida Ativa da União na data de 12/07/2017, CDA nº 00 6 17 009552-42, pelo valor inscrito de R$ 3.174,79, sendo, ainda, inscrito no CADIN em 06/03/2026 (evento 8, EXTR2). O débito que ensejou a inscrição teve origem na nota de crédito rural nº 40/02719-8, cuja data de vencimento foi inicialmente programada para 18/09/2011, mas depois prorrogada para 18/09/2014 (evento 1, OUT9).

Ainda, conforme bem anotado pelo Julgador a quo, a suspensão do curso da prescrição é aplicável aos casos em que a dívida tornou-se objeto de renegociação, pelo mutuário, em adesão às modalidades previstas pelo artigo 8º, I e II, da Lei nº 11.775/2008 ou da Lei n° 13.340/2016. grifei

Essa interpretação está alinhada ao entendimento do E. TRF4R,  conforme os recentes precedentes que colaciono a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que decretou a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito rural. A embargante alega omissão no julgado quanto à suspensão do prazo prescricional, sustentando que a legislação não condiciona a suspensão à adesão à renegociação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, não estaria condicionada à adesão do executado a programas de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, inc. I a III). 4. Não há obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação clara e coerente sobre a matéria controvertida. 5. A alegada omissão sobre a suspensão do prazo prescricional para créditos rurais não se configura, pois o acórdão já firmou entendimento de que a suspensão prevista no art. 8º, § 5º, da Lei nº 11.775/2008 e no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 é condicionada à comprovação da adesão do executado às formas de renegociação da dívida. 6. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é pacífica ao exigir a renegociação da dívida para que ocorra a suspensão da prescrição, sob pena de desvirtuar a intenção do legislador e eternizar débitos não renegociados. 7. Requerimentos de diligências infrutíferas para localização do devedor ou bens não suspendem nem interrompem o prazo prescricional (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR). 8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos invocados pelas partes, bastando motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no AREsp 1574278/RS). 9. A decisão cujos fundamentos foram expostos com clareza e suficiência supre a necessidade de prequestionamento, viabilizando o acesso às Instâncias Superiores (STJ, AgInt no REsp 1281282/RJ). IV. DISPOSITIVO: 10. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5002489-72.2025.4.04.9999, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025) (Grifei)

RECURSO DE APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Cédula de Crédito Rural, a qual, segundo dispõe art. 9º do Decreto-lei nº 167/1967: é promessa de pagamento em dinheiro, sem ou com garantia real cedularmente constituída, sob as seguintes denominações e modalidades: I - Cédula Rural Pignoratícia. II - Cédula Rural Hipotecária. III - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária. IV - Nota de Crédito Rural. 2. O prazo de prescrição aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida não-tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória n. 2.196-3/2001 foi objeto do Tema Repetitivo n° 639 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1373292/PE), 3. No Tema 639/STJ foi fixada a seguinte tese Ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. 4. A Lei nº 11.775/2008 contém a seguinte ementa: Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; [...]. Já a Lei nº 13.340/2016 possui a seguinte ementa Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; [...]. 5. Com efeito, as legislações em questão explicitamente pressupõem a existência de renegociação da dívida, dispondo, nestes casos de renegociação, sobre formas de pagamento, descontos e suspensão da prescrição no intuito de beneficiar as partes envolvidas, não se aplicando aos casos em que não houve qualquer adesão ou renegociação da dívida. 6. Entender pela aplicação incondicional da suspensão prescricional vai de encontro à intenção do legislador e traz como resultado a eternização da discussão sobre débitos nunca renegociados. Precedentes. 7. O que se verifica é que a jurisprudência deste Regional encontra-se alinhada ao entendimento pacífico do eSTJ no sentido de que a suspensão da prescrição, prevista nas Leis nº 11.775/2008 e nº 13.340/2016, requer a existência de renegociação de dívida, o que não restou comprovado nos presentes autos. 8. Considerando a propositura da presente ação de execução fiscal em 12/05/2023, e o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos a contar do vencimento da obrigação, quando do ajuizamento da ação, o crédito encontrava-se fulminado pela prescrição. 9. Recurso de Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5038788-83.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 22/10/2025) (Grifei)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória movida contra a União - Fazenda Nacional, buscando o reconhecimento da prescrição de dívida de crédito rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da dívida de crédito rural; (ii) saber se a suspensão do prazo prescricional por lei ordinária exige a adesão do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A União alegou que a dívida de crédito rural teve o prazo prescricional suspenso por força de leis como a Lei nº 13.340/2016, que suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial e o prazo de prescrição das dívidas, independentemente de procedimento do devedor, e que o protesto extrajudicial realizado em março de 2023 interrompeu a prescrição, conforme o art. 202 do CC/2002.4. A sentença de primeiro grau acolheu a tese da União, julgando improcedente o pedido de anulação, sob o fundamento de que o prazo prescricional foi suspenso por diversas leis e que o protesto extrajudicial interrompeu a prescrição.5. Contrariamente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que a suspensão do prazo prescricional em virtude de renegociação da dívida de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor ao programa, o que não se verificou na hipótese.6. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida na legislação invocada pela União, diz respeito apenas à autorização legal dada à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para suspender as ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, não cabendo ao credor suspender o prazo prescricional em andamento de dívida perfeitamente exigível quando não houve interesse do devedor em aderir a programa de renegociação.7. Diante da ausência de comprovação de adesão do devedor aos programas de renegociação, deve ser reconhecida a prescrição da dívida.8. O pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, o que impõe o retorno dos autos à origem para sua análise. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A suspensão do prazo prescricional de dívidas de crédito rural, prevista em leis como a Lei nº 13.340/2016, exige a comprovação de efetiva adesão do devedor a programas de renegociação. (TRF4, AC 5002187-35.2024.4.04.7103, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 13/08/2025) (Grifei)

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTA DE CRÉDITO RURAL. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 733/2016. LEI Nº 13.340/2016. ART. 2º, §3º DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). CESSÃO À UNIÃO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. 1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como a Nota de Crédito Rural, prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil de 2002. 2. A suspensão do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural, contida no art. 8°, § 5º, da Lei 11.775/2008 e art. 10 da 13.340/2016, é aplicável apenas quando restar comprovado que a parte executada aderiu as formas de renegociação previstas na legislação, o que não restou comprovados nos autos. 3. O prazo prescricional foi suspenso no período de 15/06/2016 a 30/12/2018, por força da Medida Provisória nº 733/2016, convertida na Lei nº 13.340/2016. 4. A inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 2º, §3º da Lei nº 6.830/80 (LEF). 5. Os créditos rurais originários de operações financeiras cedidos à União por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001, embora abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, sujeitam-se à prescrição. 6. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5081896-65.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 27/08/2025)

Sendo assim, tenho por oportuna a adesão deste Colegiado à posição consolidada na Corte Regional, tendo em vista que o débito inscrito em dívida ativa se refere a crédito rural vencido em 18/09/2014, tendo se operado a prescrição.

No que se refere aos danos morais, a responsabilidade civil da União decorre da indevida inscrição da parte no CADIN, efetuada em 06/03/2026 (evento 8, EXTR2), porquanto lastreada em crédito rural vencido desde 18/09/2014.

Nesses termos, firmou-se o entendimento pretoriano segundo o qual, nos casos de inscrição/ manutenção indevida em órgãos de proteção ao crédito, é prescindível a comprovação do efetivo dano moral, que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato, por si só, é capaz de denegrir a honra subjetiva do autor, de forma tal que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração (AgRg no AREsp 274.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 02/05/2013).

Por analogia, nos casos de apontamento a protesto de CDA e inscrição/ manutenção indevida no CADIN também se dá ensejo à indenização por danos morais (AgRg no AREsp 392460 / SP, Rel. Min. João Otávio Noronha, 3ª Turma DJE 08/04/2013, AgRg no REsp 1256420/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/09/2011; AgRg no AREsp 416.129/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/02/2014), in re ipsa, ou seja, decorrente dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, de modo que não é necessária a prova do prejuízo sofrido pelo autor da demanda. Nesse sentido os seguintes precedentes: Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 252.027/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 22/2/2013; Quarta Turma, AgRg no AREsp n. 246.959/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 11/12/2012; Terceira Turma, AgRg no AREsp n. 171.538/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 28/6/2012; e Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.387.520/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 20/3/2012.

Na quantificação do dano moral, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. Devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso, o aspecto pedagógico-punitivo que a reparação em ações dessa natureza exige.

Para a hipótese vertida nos autos, esta Turma Recursal passou a adotar como parâmetro mínimo o valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos na data da prolação do voto, que pode ser majorado de acordo com os contornos da hipótese sub judice e a necessidade para fins de proporcionalidade.

Assim, o recurso da parte autora deverá ser provido no ponto a fim de majorar para R$ 16.210,00 a condenação imposta à requerida, a título de indenização por danos morais.

No mesmo sentido, destaco o entendimento manifestado por este colegiado quando do julgamento do Recurso Cível n. 5005623-59.2025.4.04.7105, Relator Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na Sessão Virtual de 20/03/2026 a 27/03/2026.

Conclusão

O voto, portanto, é por negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao recurso da parte autora a fim de majorar a condenação a título de indenização por danos morais para R$ 16.210,00 (dezesseis mil e duzentos e dez reais).

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a União vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União e dar PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:710026111070
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000789-76.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da União e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 25 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026111070v2 e do código CRC 742f358a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2026 A 25/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000789-76.2026.4.04.7105/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2026, às 00:00, a 25/09/2026, às 14:00, na sequência 405, disponibilizada no DE de 09/09/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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